REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
28/2012
Estatutos da Inspecção Geral do Ministério da Educação
A Lei de Bases da Educação estabelece, no seu artigo 42º os termos genéricos e a relevância dos serviços de inspecção da educação, destinados a promover e garantir a eficiência, eficácia e qualidade do sistema de ensino.
Os termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 22/2010, de 9 de Dezembro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, consagram a existência dos serviços da Inspecção Geral da Educação, procedendo à sua qualificação de serviço sob directa administração do Ministério da Educação e definindo as suas principais atribuições e competências.
A referida Lei consagra a relevância estratégica deste serviço do Ministério da Educação, não só no âmbito do apoio ao controlo disciplinar de docentes e não docentes do sector educativo, como à inspecção e fiscalização administrativa e financeira dos seus serviços e ainda ao apoio, pela monitorização, fiscalização e inspecção, à implementação das políticas educativas, designadamente todas as relacionadas com as escolas e a qualidade do ensino.
Cumpre agora ao Governo, através do Ministério da Educação, proceder à regulamentação deste importante serviço de controlo da actividade da administração, no respeito pelo disposto em sede de Lei Orgânica do Ministério e garantindo a necessária coordenação com a legislação em vigor em matéria de Estatuto da Função Pública, Inspecção Geral do Estado, Comissão Anti-Corrupção e Comissão da Função Pública.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º da Constituição da República conjugado com o disposto no artigo 44° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Natureza
O presente Decreto-Lei estabelece o regime estatutário da Inspecção-Geral da Educação, doravante designada IGED.
Artigo 2º
Objecto
A IGED é o serviço da administração directa do Estado, através do membro do Governo responsável pela Educação, que tem por missão:
a) Assegurar, em coordenação com as demais entidades competentes, a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos órgãos, serviços, organismos e estabelecimentos do Ministério da Educação, doravante designado ME, ou sujeitos à sua tutela;
b) Colaborar no exercício do controlo, auditoria e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito do funcionamento dos seus órgãos, serviços, organismos e estabelecimentos;
c) Colaborar no controlo, auditoria, avaliação e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra -escolar, da ciência e tecnologia;
d) Exercer as funções de monitorização e acompanhamento do funcionamento do sector educativo.
Artigo 3º
Atribuições
1. Sem prejuízo das demais atribuições e competências de outras entidades e órgãos da Administração Pública, a IGED, no desempenho das suas funções, prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos órgãos, serviços, organismos e estabelecimentos do ME ou sujeitos à sua tutela e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria, que podem conduzir a propostas de medidas correctivas, ou através de relatórios endereçados às entidades competentes da Administração Pública para juízo e decisão sobre procedimento disciplinar, legal ou criminal;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos órgãos, serviços e organismos da área de actuação do ME ou sujeitos à sua tutela, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
c) Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, designada-mente através de acções de controlo, acompanhamento e avaliação, propondo medidas que visem a melhoria do sistema e participando no processo de avaliação das escolas;
d) Contribuir para a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, designada-mente através da participação nos procedimentos de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do sector educativo, nos termos da lei geral, e na avaliação de desempenho dos docentes, nos termos da lei especial;
e) Participar, em conjunto com as demais entidades competentes do ME, nos processos de avaliação dos alunos;
f) Zelar pela equidade no sistema educativo, científico e tecnológico, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos beneficiários, nomeadamente do registo e da averiguação das queixas, participações e reclamações;
g) Cooperar na acção disciplinar e os procedimentos de contra-ordenação, previstos na lei, nomeadamente, através dos poderes inspectivos de que dispõe e em coordenação com as demais entidades competentes para o efeito;
h) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos para todo o sector educativo, nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
i) Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela respectiva autonomia e nos respeito pelos serviços específicos de inspecção desses estabeleci-mentos, designadamente em matéria de controlo de financiamentos públicos, conformidade com a lei e implementação das políticas educativas;
j) Conceber, planear e executar acções de inspecção e auditoria aos órgãos, serviços, organismos e estabelecimentos tutelados pelo ME, em matéria de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente quando beneficiários de financiamentos públicos atribuídos pelo ME;
k) Assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente dos processos em que participa no âmbito das suas competências, em coordenação com as demais entidades competentes;
l) Registar e analisar as reclamações ocorridas nos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como nas instituições de ensino superior privado.
m) Exercer os poderes inspectivos relativamente às medidas de administração e gestão escolar consagradas na lei;
n) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;
o) Exercer os poderes inspectivos na avaliação e monitorização da implementação do Currículo Nacional de Timor-Leste e respectivas orientações pedagógicas, para o sistema de educação pré-escolar e ensino básico e secundário;
p) Exercer os poderes inspectivos adequados para controlo da conformidade com a lei e as políticas educativas, das entidades particulares ou cooperativas, de cooperação internacional, que integram e exercem acções, tarefas, projectos ou funções no sistema educativo de Timor-Leste, por efeito de lei, acordo, protocolo, contrato-programa ou outro instrumento de cooperação;
q) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;
r) Emitir parecer técnico sobre os assuntos submetidos pelo Ministro da Educação;
s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis ou legislação em vigor, no âmbito das funções de inspecção do Estado.
2. A IGED, na prossecução das suas atribuições e competên-cias, exerce os poderes de autoridade pública, impondo dever de informação e colaboração a todos os serviços, entidades e estabelecimentos na directa administração ou sob tutela do Ministério da Educação.
3. A IGED tem ainda o dever de informação e elaboração de recomendações, perante as entidades e responsáveis do sistema educativo, sobre todas as matérias objecto da sua competência.
4. A IGED pode desenvolver as suas atribuições mediante a celebração de protocolos, em articulação e cooperação com serviços de outros ministérios, entidades do Estado ou com a Inspecção-Geral dos Estado, com a Comissão da Função Pública e com a Comissão Anti-Corrupção.
Artigo 4º
Âmbito
A IGED exerce a sua acção em todo o território nacional e sobre todas as actividades administrativas, de educação e ensino sob administração directa ou tutela do Ministério da Educação.
Artigo 5º
Poderes inspectivos
1. Os poderes inspectivos constituem o conjunto de poderes que a IGED detém para prosseguir as suas atribuições e competências.
2. A IGED está sujeita ao princípio da adequação no uso de cada um dos poderes que compreendem os poderes inspectivos.
3. A IGED está sujeita ao dever de conformidade perante as competências legais expressas dos demais serviços, organismos e entidades da Administração Pública com poderes disciplinares, de controlo, de fiscalização, de avaliação, de gestão de recursos humanos e de acção penal.
Artigo 6º
Entidades externas
Os estabelecimentos da rede particular ou cooperativa de ensino, as organizações não-governamentais e demais entidades privadas intervenientes no sector da educação através de um mecanismo de cooperação com o Ministério da Educação, são objecto das competências da IGED nos seguintes termos:
a) Relativamente à obediência à legislação em vigor nas matérias objecto dos poderes inspectivos da IGED;
b) Relativamente ao controlo e monitorização dos conteúdos constantes de protocolo, acordo, contrato ou outro documento de cooperação celebrado com o Ministério da Educação;
c) Relativamente ao pessoal docente, funcionários ou agentes da administração que aí desempenhem funções ou prestem serviço;
d) Relativamente aos deveres de administração escolar, implementação curricular, orientações pedagógicas, medidas de política educativa e outros a que estão sujeitos por inerência da lei, de procedimentos de licenciamento ou acreditação, de contratos-programa, protocolos ou acordos ou contratos celebrados para o efeito;
e) Relativamente à gestão e execução financeira de recursos financeiros públicos que lhe são alocados.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS E CONCEITOS ORIENTADORES
Artigo 7º
Princípios gerais de actuação
1. A actuação dos dirigentes e pessoal de inspecção da IGED é imparcial e isenta, pautada pelo rigor técnico e responsabilidade, orientada para a melhor prossecução do interesse público e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo sistema educativo.
2. O procedimento de inspecção da IGED obedece aos princípios previstos na lei, designadamente da autonomia técnica, celeridade, contraditório, colaboração e cooperação.
Artigo 8º
Princípios da adequação e proporcionalidade
No exercício das suas funções, os membros da IGED pautam a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção e fazem uso do poder inspectivo adequado à natureza da acção inspectiva.
Artigo 9º
Princípio do contraditório
1. Os serviços de inspecção devem conduzir as suas activi-dades com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
2. Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto da sua actividade as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.
Artigo 10º
Autonomia Técnica
Sem prejuízo dos poderes de direcção que sujeitam a IGED e que são inerentes ao seu funcionamento interno, os quadros dirigentes e de chefia da IGED dispõem de autonomia técnica, nos termos da lei, para a prossecução dos seus poderes inspectivos.
SECÇÃO III
ACTIVIDADES DE INSPECÇÃO
Artigo 11º
Âmbito das actividades
As actividades de inspecção da IGED são desenvolvidas no âmbito dos programas de fiscalização, auditoria, controlo, acompanhamento, avaliação, provedoria, inquérito e sindicância, bem como de colaboração ou garantia nos processos de avaliação, disciplinares e de contra -ordenação.
Artigo 12º
Auditoria
1. As actividades integradas no programa de auditoria conduzem à análise dos actos praticados, num determinado lapso temporal, pelos estabelecimentos de educação e ensino, pelos serviços da administração educativa ou outras entidades cooperantes com o sector educativo, tendo como referência a legislação em vigor, as normas ou os regulamentos das organizações e os contratos ou outros mecanismos de cooperação celebrados com a administração educativa.
2. As actividades de auditoria visam a emissão de uma opinião fundamentada sobre as condições de funcionamento e de prestação do serviço bem como a produção de recomendações que permitam melhorar os resultados da gestão e funcionamento e apresentação propostas às entidades competentes relativas a iniciativas legislativas, medidas adequadas de regulação, medidas de política educativa ou de planeamento e organização.
Artigo 13º
Controlo
1. As actividades integradas no programa de controlo têm por finalidade a verificação da conformidade legal do funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, de outros serviços, organismos ou entidades do sistema educativo e identificar factores condicionantes da sua eficiência e eficácia, considerando os meios disponíveis e os serviços prestados.
2. Estas actividades integram o dispositivo de monitorização do sistema educativo da responsabilidade da IGED e visam recolher e tratar informação, recomendar as correcções necessárias e propor às entidades competentes medidas adequadas de intervenção e actuação.
Artigo 14º
Acompanhamento
As actividades integradas no programa de acompanhamento concretizam-se na observação e análise do funcionamento administrativos dos serviços e organismos que compõem o sistema educativo e na observação e análise da acção educativa desenvolvida pelas escolas e agrupamentos de escolas, de modo a obter um melhor conhecimento dos processos de implementação das medidas de política educativa, induzir à adopção de melhores práticas de organização e funcionamento orientadas para a melhoria da eficácia e eficiência da administração e para a melhoria das aprendizagens e dos resultados escolares dos alunos.
Artigo 15º
Avaliação
As actividades integradas no programa de avaliação centram -se na dimensão organizacional e na prestação do serviço, administrativo ou educativo, dos serviços, organismos, órgãos, estabelecimentos ou pessoal do sistema educativo e pretendem assumir -se como contributo relevante para o seu desenvolvimento, fomentando a auto-avaliação, o desenvolvimento da capacidade de organização e funcionamento e a melhoria dos resultados.
Artigo 16º
Provedoria
As actividades integradas no programa de provedoria consistem no atendimento, análise e resposta às queixas e aos pedidos de informação apresentados pelos agentes e beneficiários dos serviços prestados pelo sector educativo, pretendendo contribuir para a prevenção e resolução dos problemas e conflitos surgidos no meio escolar e nos serviços da administração educativa.
Artigo 17º
Acção disciplinar
1. A acção disciplinar constitui o conjunto de procedimentos de natureza disciplinar desencadeados com vista ao esclarecimento de factos que perturbem o normal funcionamento das escolas e dos serviços educativos, à reposição da sua normalidade e apuramento de eventuais responsabilidades.
2. A IGED não detém o poder de instaurar, instruir ou decidir em matéria disciplinar e actua na fase inicial de apuramento e enquadramento dos factos.
Artigo 18º
Contra-ordenação
A actividade relativa aos procedimentos de contra-ordenação visa a reacção aos ilícitos contra-ordenacionais que se verifiquem no âmbito das competências legalmente atribuídas à IGED neste domínio, designadamente o apuramento e enquadramento dos factos para submissão às entidades competentes para decidir da instauração, instrução e decisão dos respectivos procedimentos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 19º
Estrutura Orgânica
Para a prossecução das suas atribuições e competências, a IGED organiza-se, a nível central, sob a direcção do Inspector-Geral da Educação, nas áreas de Inspecção de Administração e Finanças e de Inspecção da Administração Escolar e, a nível distrital, em Serviços Distritais de Inspecção.
SECÇÃO II
INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO
Artigo 20º
Natureza
A Inspecção-Geral da Educação é dirigida por um Inspector-Geral de Educação, que é coadjuvado por dois Subinspectores-Gerais, cada um adstrito a uma das áreas de Inspecção consagradas no presente diploma, designadas por Núcleos de Inspecção.
Artigo 21º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe forem delegadas, compete ao Inspector-Geral da Educação, no exercício das competências próprias:
a) Dirigir e coordenar os serviços da IGED, através dos Núcleos de Inspecção e dos Serviços Distritais de Inspecção consagrados no presente diploma;
b) Propor ao Ministro da Educação a aprovação dos diplomas regulamentares relevantes ao seu funcionamento e organização;
c) Representar a IGED junto das outros serviços de Inspecção e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da inspecção educativa;
d) Coordenar a elaboração e submeter para aprovação do Ministro da Educação, do Plano Anual Orçamental, Inspectivo e de Actividades;
e) Apresentar ao Ministro da Educação o Relatório Trimestral de Actividades;
f) Apresentar ao Ministro da Educação, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o Relatório Anual de Actividades do IGED;
g) Colaborar activamente e nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de desempenho dos Subinspectores Gerais, Superintendentes Distritais e Inspectores Escolares do IGED;
h) Elaborar e submeter ao Ministro da Educação os competentes relatórios de avaliação e análise relativos aos procedimentos de selecção ou de renovação de comissão de serviço de quaisquer outros cargos de direcção e chefia do IGED;
i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de equipas especiais de investigação, compostas de Inspectores Escolares, para investigação, de matérias da competência do IGED que compreendam uma natureza especialmente complexa ou um volume de trabalho justificativo;
j) Delegar em cada um dos Subinspectores Gerais a tarefa de coadjuvar em cada uma das Áreas de Inspecção da IGED;
k) Dirigir e coordenar o desempenho dos Subinspectores Gerais e dos Superintendentes Distritais;
l) Atribuir tarefas aos funcionários, agentes e Inspectores Escolares integrados na IGED;
m) Submeter para aprovação do Ministro da Educação, o Manual Operacional dos Inspectores Escolares, a ser aprovado por Despacho Ministerial publicado no Jornal Oficial;
n) Aprovar os planos e programas adequados para a capacitação, formação e valorização profissional dos funcionários da IGED, designadamente, dos quadros dirigentes e de chefia;
o) Garantir e promover, através das atribuições e competências previstas na lei, a qualidade do sistema de educação e ensino e a eficiência e boa administração dos serviços do Ministério;
p) Promover a realização de acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;
q) Apreciar os relatórios de auditoria e inspecção e submetê-los à apreciação do membro do Governo responsável pela área da Educação;
r) Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;
s) Designar o representante em juízo do IGED nos processos decorrentes do exercício das suas atribuições e competências;
t) Desenvolver o sistema de avaliação interna e garantir a qualidade inspectiva;
u) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.
2. O Inspector-Geral é suportado por serviços técnicos e administrativos que garantem administração e os recursos humanos do IGED, assegurando o expediente de a sua recepção, registo e classificação.
Artigo 22º
Nomeação
1. O Inspector-Geral da Educação é seleccionado e provido por nomeação em comissão de serviço, de duração máxima de 5 anos, renovável, através de procedimento de recrutamento baseado no mérito, qualificação e experiência, nos termos da lei aplicável à Administração Pública, e sujeito a consulta e parecer do responsável pela área da Educação.
2. O Inspector-Geral deve ser seleccionado de entre os candidatos mais adequados ao perfil necessário ao exercício das funções e que detenham, designadamente:
a) Experiência na Administração Pública em geral e nos serviços da educação ou da inspecção em particular;
b) Reconhecido mérito no exercício de funções de direcção, chefia ou desempenho técnico;
c) Com qualificações e experiência demonstradas nas áreas do direito, ou ciências da educação, ou administração e finanças ou administração escolar ou ainda qualificação e experiência relevantes em áreas relacionadas;
d) Uso proficiente das línguas oficiais;
e) Conhecimentos técnicos de compreensão e interpretação da lei.
3. O Inspector-Geral é equiparado, para efeitos remuneratórios e legais, ao cargo de Director Geral da Administração Pública.
4. O Inspector-Geral é avaliado nos termos da lei geral aplicável aos cargos de direcção e chefia da administração pública, que compreendem também, para efeitos de ponderação da classificação final, o relatório de avaliação submetido pelo Ministro da Educação e pelo Inspector-Geral do Estado.
SECÇÃO II
ÁREAS DE INSPECÇÃO DA IGED
Artigo 23º
Natureza
1. A IGED actua nas áreas de inspecção de Administração e Finanças e na área de inspecção de administração escolar.
2. A cada área referida no número anterior corresponde um Núcleo de Inspecção Escolar.
3. O Inspector-Geral delega em cada um dos Subinspectores Gerais a tarefa de coadjuvar em cada um dos Núcleos de Inspecção:
a) O Núcleo de Inspecção de Administração e Finanças;
b) O Núcleo de Inspecção de Administração Escolar.
4. Os Subinspectores Gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral, devendo este identificar qual o Subinspector Geral o substitui nas suas faltas e impedimentos, e, em caso de impedimento de ambos, designar o Superintendente Distrital competente.
5. Os Subinspectores-Gerais são avaliados nos termos da lei geral aplicável aos cargos de direcção e chefia da administração pública, que compreendem também, para efeitos de ponderação da classificação final, o relatório de avaliação submetido pelo Ministro da Educação e pelo Inspector-Geral.
Artigo 24º
Nomeação dos Subinspectores Gerais
1. Cada Subinspector-Geral da Educação é seleccionado e provido por nomeação em comissão de serviço, de duração máxima de 5 anos, renovável, nos termos da lei aplicável à Administração Pública, ouvido o Inspector-Geral da Educação.
2. Cada Subinspector-Geral deve ser seleccionado de entre os candidatos mais adequados ao perfil necessário ao exercício das funções específicas de cada uma das áreas de inspecção, designadamente:
a) Experiência relevante na área da Administração Pública, Educação, Finanças ou Inspecção;
b) Reconhecido mérito no exercício de funções de direcção, chefia ou desempenho técnico;
c) Qualificações académicas nas áreas relevantes para as funções específicas do cargo, sendo contudo as qualificações em Direito, Ciências da Educação, Administração e Finanças ou Administração Escolar as mais relevantes;
d) Domínio proficiente das línguas oficiais;
e) Conhecimentos mínimos na área da interpretação e aplicação do Direito.
3. Os Subinspectores Gerais são equiparados, para efeitos remuneratórios e legais, ao cargo de Director Nacional da Administração Pública.
Artigo 25º
Competências do Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira
1. O Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira é o serviço responsável pela prossecução das atribuições e competências da IGED na área da administração e finanças dos estabelecimentos, serviços e entidades integrados no sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a administração geral dos serviços da IGED.
2. Compete ao Subinspector Geral responsável pelo Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira, nos termos das competências delegadas pelo Inspector-Geral:
a) Promover os poderes inspectivos adequados relativa-mente à gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos, serviços e entidades integrados no sistema educativo;
b) Promover os poderes inspectivos adequados relativa-mente à administração financeira, logística e legal dos programas de Acção Social Escolar, designadamente as concessões escolares e a merenda escolar;
c) Promover os poderes inspectivos adequados para as áreas administrativa e financeira do sector educativo;
d) Emitir pareceres e dar informações ou remeter relatórios sobre os assuntos de natureza administrativa, financeira e patrimonial que forem submetidos pelo Ministro da Educação, Inspector-Geral da Educação, ou demais entidades externas competentes;
e) Colaborar com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, na respectiva área inspectiva;
f) Garantir e as tarefas de secretaria e administração do seu Núcleo;
g) Planear e propor ao Inspector-Geral os programas de gestão financeira, logística e de pessoal do IGED;
h) Preparar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de orçamento;
i) Garantir perante o Inspector-Geral a execução do orçamento destinado à IGED e propor as necessárias alterações;
j) Gerir perante o Inspector-Geral os recursos e meios financeiros de que dispõe a IGED;
k) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da IGED;
l) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
m) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à IGED e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
n) Assegurar, em coordenação com as entidades competen-tes do Ministério da Educação, a gestão profissional e de carreira de todo o pessoal da IGED;
o) Elaboração e propor a aprovação de regulamentos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da IGED;
p) Assegurar o arquivo em suporte informático da documentação produzida pela IGED;
q) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da IGED;
r) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis afectos à IGED;
s) Planear e propor ao Inspector-Geral os planos de formação e capacitação do pessoal afecto ao seu Núcleo de Inspecção;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, inerentes ao cumprimento do disposto no presente diploma ou delegadas pelo Inspector-Geral da Educação.
Artigo 26º
Competências do Núcleo de Inspecção de Administração Escolar
1. O Núcleo de Inspecção de Administração Escolar é o serviço responsável pelo uso dos poderes inspectivos adequados à garantia da qualidade do sistema de ensino nas escolas e com os docentes.
2. Compete ao Subinspector-Geral responsável pelo Núcleo de Inspecção de Administração Escolar, no uso das competências delegadas pelo Inspector-Geral da Educação:
a) Promover o uso dos poderes inspectivos adequados, nos termos do disposto na legislação de administração e gestão dos sistemas de ensino básico e secundário, em tudo o que não sejam competências expressas de administração e finanças do Núcleo de Administração e Finanças;
b) Promover o uso dos poderes inspectivos adequados para garantir a qualidade do ensino e a implementação das políticas educativas no sistema de educação pré-escolar, e de ensino básico e secundário, incluindo perante os serviços que detêm as competências para estas áreas;
c) Garantir a qualidade de implementação e conservação das infra-estruturas e logística das escolas;
d) Garantir a implementação e bom funcionamento da Rede de Bibliotecas Escolares;
e) Garantir a implementação do Currículo Nacional e respectivas orientações pedagógicas;
f) Promover, nos termos da Lei, a avaliação do sucesso escolar dos alunos e a avaliação das escolas;
g) Garantir a avaliação das actividades extracurriculares das escolas;
h) Colaborar, nos termos da lei, no âmbito do exercício do poder disciplinar relativo à classe docente;
i) Colaborar, nos termos da Lei, no processo de avaliação de desempenho dos docentes;
j) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza científica, curricular e pedagógica que forem submetidos pelo Ministro da Educação à IGED, ou que lhe forem submetidos pelo Inspector-Geral da Educação;
k) Propor aos serviços inspeccionados e aos educadores, docentes e formadores, e em geral a todos os intervenientes no processo de ensino-aprendizagem, a adopção de procedimentos de acordo com as leis e orientações superiormente definidas, numa perspectiva preventiva e pedagógica;
l) Apoiar o trabalho desenvolvido pelas Direcções Regionais e Distritais na área da qualidade do sistema de educação e ensino;
m) Elaborar, em colaboração com o Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro, os diversos planos da IGED, assim, como os respectivos relatórios;
n) Planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento em coordenação com o Núcleo de Inspecção Administrativa e Financeira;
o) Sugerir ao Inspector-Geral da Educação o desenvolvimento de acções de formação pertinentes às entidades competentes em matéria de formação contínua, no âmbito da formação do pessoal dirigente, docente e não docente dos serviços, entidades e estabelecimentos do sector educativo, sempre que no decurso da actividade inspectiva sejam detectadas necessidades de formação profissional;
p) Colaborar na formação contínua referida na alínea anterior;
q) Propor ao Inspector-Geral os programas de formação e capacitação dos Inspectores Escolares na sua área de competência;
r) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, inerentes ao cumprimento do disposto no presente diploma ou delegadas pelo Inspector-Geral da Educação.
SUBSECÇÃO III
SERVIÇOS DISTRITAIS DE INSPECÇÃO
Artigo 27º
Natureza
1. Os Serviços Distritais de Inspecção são os serviços desconcentrados da IGED, sob a direcção do Inspector-Geral, chefiados por Superintendentes Distritais, que coordenam a implementação das competências da IGED, na sua área de territorial de competência.
2. A área de competência de cada Serviço Distrital de Inspecção corresponde à divisão administrativa distrital do território nacional.
Artigo 28º
Competências
Para a prossecução das atribuições da IGED, os Superintenden-tes Distritais, na qualidade de dirigentes dos Serviços Distritais de Inspecção executam as seguintes competências:
a) Coordenar dos trabalhos dos Inspectores Escolares, conforme as orientações superiormente determinadas;
b) Assegurar a realização das acções inspectivas determi-nadas;
c) Realizar as instruções do Inspector-Geral e de cada um dos Subinspectores-Gerais na sua área de competência;
d) Colaborar na organização e elaboração de instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
e) Prestar apoio aos inspectores escolares no exercício da actividade inspectiva;
f) Garantir a administração e gestão dos serviços Distritais de Inspecção.
Artigo 29º
Estatuto e nomeação
1. Os cargos de Superintendente Distrital da IGED são providos por nomeação em comissão de serviço, por um período máximo de 5 anos, renovável, preferencialmente, de entre docentes ou funcionários das carreiras do regime geral, nos termos da lei, ouvido o Inspector-Geral.
2. Os Superintendentes Distritais exercem o seu poder de chefia perante os Inspectores Escolares da sua área de competência, sob a direcção do Inspector-Geral.
3. Os Superintendentes Distritais são equiparados, para efeitos legais e remuneratórios, a Directores Distritais da Administração Pública.
4. Os Superintendentes Distritais são avaliados nos termos da legislação aplicável aos cargos de direcção e chefia da administração pública.
SECÇÃO III
INSPECTORES ESCOLARES
SUBSECÇÃO I
Artigo 30º
Natureza
1. Os Inspectores Escolares são o corpo de profissionais dos serviços de Inspecção Geral da Educação responsáveis pela execução das suas competências e podem integrar os Núcleos de Inspecção, a nível nacional e os Serviços Distritais de Inspecção.
2. Os Inspectores Escolares nomeados para desempenho de funções nos Núcleos de Inspecção nacionais, são equiparados, para efeitos legais e remuneratórios, a Directores Distritais da Administração Pública.
3. Os Inspectores Escolares nomeados para desempenho de funções nos Núcleos de Inspecção ou nos Serviços Distritais de Inspecção e são equiparados, para efeitos legais e remuneratórios, a Chefes de Departamento da Administração Pública.
4. A equiparação legal dos Inspectores Escolares a um cargo de chefia é conferida pela competência de execução dos poderes inspectivos superiormente determinados, ou por dever de acção, e em relação aos quais existe o dever de colaboração e informação por parte de todas as entidades, estabelecimentos ou serviços na directa administração ou sob tutela ou sob o efeito de mecanismos de cooperação com o Ministério da Educação.
5. A violação do dever de informação e colaboração perante um Inspector Escolar determina a faculdade de queixa perante o Inspector-Geral e dos competentes procedimentos de inquérito, legais, contratuais ou disciplinares.
6. Os Inspectores são avaliados nos termos da legislação ap-licável aos cargos de direcção e chefia da administração pública.
Artigo 31º
Nomeação
Os cargos de Inspector Escolar são providos por nomeação em comissão de serviço, de duração máxima de 5 anos, renovável, preferencialmente, de entre docentes ou funcionários das carreiras do regime geral, nos termos da Lei, ouvido o Inspector-Geral.
Artigo 32º
Selecção
1. O procedimento de selecção de Inspectores Escolares é realizado nos termos da legislação em vigor para cargos de direcção e chefia, havendo lugar à participação do Inspector-Geral e/ou do ou dos Subinspectores-Gerais, no Júri de selecção.
2. Os procedimentos de selecção de Inspectores Escolares, assim como os critérios selectivos apostos em cada procedimento, obedecem às necessidades específicas do serviço e não são obrigatoriamente idênticos em cada um dos procedimentos de selecção.
3. O procedimento de selecção para provimento no cargo de Inspector Escolar obedece aos seguintes critérios gerais:
a) Experiência e mérito profissional como funcionário ou agente da Administração Pública;
b) Experiência e qualificações académicas relevantes para as áreas da acção inspectiva que são objecto de selecção;
c) Registo ou cadastro disciplinar desprovido de qualquer sanção, repreensão ou multa;
d) Os demais critérios gerais de selecção previstos e determinados para a selecção de cargos de chefia da Administração Pública.
4. O procedimento de selecção para provimento no cargo de Inspector Escolar pode configurar os seguintes conjuntos de critérios selectivos especiais:
a) Selecção para Inspector Escolar agregado a qualquer um dos Serviços Distritais de Inspecção, cujos termos de referência podem compreender a competência de execução dos poderes inspectivos específicos de um dos dois Núcleos de Inspecção ou compreender a competência de execução dos poderes inspectivos de ambos os Núcleos de Inspecção;
b) Selecção para Inspector Escolar integrado no Núcleo de Inspecção de Administração e Finanças, com os poderes inspectivos resultantes das competências adstritas ao referido Núcleo;
c) Selecção para Inspector Escolar integrado no Núcleo de Inspecção de Administração Escolar, com os poderes inspectivos resultantes das competências adstritas ao referido Núcleo.
SUBSECÇÃO III
QUADRO DE COMPETÊNCIAS DOS INSPECTORES ESCOLARES
Artigo 33º
Quadro de competências
1. O quadro de competências dos Inspectores Escolares de-termina as competências técnicas necessárias ao exercício das funções e de execução dos poderes inspectivos.
2. A definição do quadro de competências dos Inspectores Escolares prossegue os seguintes objectivos:
a) Determina os padrões de qualidade necessários ao desenvolvimento das funções de Inspector Escolar;
b) Fornece critérios uniformes de avaliação de desempenho dos Inspectores Escolares e de definição das suas necessidades de formação;
c) Define procedimentos de controlo de qualidade do exercício de funções;
d) Enquadra, juntamente com as demais disposições legais relevantes, os termos de referência para a selecção de candidatos ao cargo.
3. O quadro de competências dos Inspectores Escolares organiza-se nas seguintes áreas:
a) Competência Profissional;
b) Competência Linguística;
c) Competência Técnica;
d) Competência Inspectiva;
e) Competência de Investigação.
Artigo 34º
Competência Profissional
Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolar detém e aplica, entre outras, as seguintes competências profissionais:
a) Manter boas relações profissionais e institucionais com todas as entidades, membros e serviços do sistema educativo, assim como com as respectivas comunidades escolares;
b) Promover a não-descriminação a todos os níveis no sistema de ensino;
c) Dever de responsabilidade e ética profissional no exercício de funções;
d) Capacidade de resolução de problemas, nos termos da lei;
e) Dever de confidencialidade e reserva sobre quaisquer matérias no exercício de funções;
f) Dever de participação e colaboração nos procedimentos de avaliação de desempenho dos dirigentes escolares e da classe docente;
g) Sentido crítico e analítico para uso em investigações, avaliações, inspecções e acções de controlo;
h) Dever de formação contínua na sua área de competência.
Artigo 35º
Competência Técnica
Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolar detém, entre outras, as seguintes competências técnicas:
a) Conhecimento técnico detalhado do Currículo Nacional de Timor-Leste e respectivas orientações pedagógicas, quando os termos de selecção para o cargo o exijam;
b) Conhecimento técnico na área da administração escolar, quando os termos de selecção para o cargo o exijam;
c) Conhecedor do ordenamento jurídico timorense, designada-mente da legislação administrativa relativa à administração e ao procedimento administrativo, da legislação do sector educativo, da legislação penal e da legislação relativa à entidades de controlo, inspecção e gestão de recursos humanos da administração pública;
d) Conhecimentos técnicos de gestão e administração, quando relevantes;
e) Conhecimento relativo ao desenvolvimento da programação escolar, planeamento curricular, elaboração de materiais de apoio, metodologias de ensino e aprendizagem, quando os termos de selecção para o cargo o exijam;
f) Conhecimento de administração e finanças públicas, planea-mento e execução financeira, gestão de recursos humanos, controlo e inspecção da administração, quando os termos de selecção para o cargo o exijam.
Artigo 36º
Competência Linguística
Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolar detém, entre outras, as seguintes competências as seguintes competências linguísticas:
a) Proficiência técnica nas duas línguas oficiais, para efeitos de elaboração de relatórios técnicos no âmbito da execução de poderes inspectivos superiormente determinados ou executados por dever de acção;
b) Capacidade de elaboração escrita técnico-jurídica e administrativa das línguas oficiais;
c) Capacidade de compreensão das línguas locais da sua área de intervenção.
Artigo 37º
Competência de Supervisão
Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolar detém, entre outras, as seguintes competências as seguintes competências de supervisão:
a) Proficiente no uso dos métodos, procedimentos e técnicas de investigação, inspecção, controlo e fiscalização, na área da administração e finanças e/ou na área da administração escolar;
b) Capacidade de análise e intervenção nas áreas da qualidade de ensino e melhoria do sistema de ensino, quando essas competências sejam requeridas;
c) Capacidade de planeamento de actividades e programas de acção e inspecção;
d) Capacidade de elaboração dos relatórios competentes e recolha de informação.
Artigo 38º
Competência de Investigação
Na execução dos poderes inspectivos, o Inspector Escolar detém, entre outras, as seguintes competências investigação:
a) Domínio das técnicas de recolha de informação, análise da informação e tratamento da informação;
b) Elaboração e preenchimento eficiente de questionários e exercício do contraditório;
c) Dever de confidencialidade na divulgação da informação recolhida;
d) Capacidade de enquadramento legal, técnico ou disciplinar da informação recolhida.
SUBSECÇÃO IV
SECTORES DE INTERVENÇÃO DA ACTIVIDADE INSPECTIVA
Artigo 39º
Natureza
1. Os Inspectores detêm a competência de execução dos poderes inspectivos consagrados no presente diploma, através de instruções superiores ou por dever de acção.
2. Os poderes inspectivos directamente emanados do Inspector-Geral ou inerentes às competências de cada um dos Núcleos de Inspecção são organizados em sectores de intervenção da actividade inspectiva.
3. Os poderes inspectivos e a sua organização em sectores de intervenção da actividade inspectiva relevam para efeitos de selecção e nomeação de inspectores escolar, nos termos do disposto no número 4 do artigo 31º do presente diploma.
Artigo 40º
Administração e Finanças
O sector de intervenção de administração e finanças inclui todas as actividades inspectivas relacionadas com a administração, recursos humanos, logística, planeamento e execução financeiras dos serviços, entidades e estabelecimentos directamente administrados ou sob tutela do Ministério da Educação e ainda das entidades cooperantes com o sector da educação por efeito de protocolo, acordo ou contrato, em tudo o que esteja relacionado com os termos dos mesmos.
Artigo 41º
Qualidade do Ensino
O sector de intervenção da qualidade de ensino inclui todas as actividades inspectivas relacionadas com a execução dos programas curriculares e respectivas orientações pedagógicas, com os programas educativos das escolas, com as actividades extracurriculares e relação com a comunidade, com a avaliação do sucesso escolar dos alunos.
Artigo 42º
Avaliação de desempenho e poder disciplinar
O sector de intervenção da avaliação de desempenho e poder disciplinar inclui as actividades inspectivas relacionadas com os procedimentos de avaliação de desempenho e poder disciplinar seguintes classes profissionais:
a) Funcionários e agentes da administração pública, nos termos da legislação geral e no âmbito das competências próprias das entidades relevantes;
b) Pessoal docente, nos termos da legislação especial em vigor.
Artigo 43º
Avaliação e monitorização de infra-estruturas e logística
O sector de intervenção da monitorização de infra-estruturas e logística inclui as actividades inspectivas relacionadas com as condições de preservação e manutenção, saneamento e higiene pública das infra-estruturas e equipamentos da educação, incluídas as escolas.
Artigo 44º
Gestão dos recursos humanos docentes
O sector de intervenção da gestão dos recursos humanos docentes inclui as actividades inspectivas relacionadas com o recrutamento, colocação, carreira profissional da classe docente e que não são especificamente previstos e consagrados noutro sector de intervenção.
Artigo 45º
Administração Escolar
O sector de intervenção da administração escolar inclui as actividades inspectivas relacionadas com a implementação da legislação em vigor para a administração e gestão dos sistemas de educação e ensino que não estão especificamente previstas e consagradas noutros sectores de intervenção da actividade inspectiva.
Artigo 46º
Acção Social Escolar
O sector de intervenção da acção social escolar inclui as actividades inspectivas relacionadas com os programas de acção social escolar do Ministério da Educação, designadamente a merenda escolar, as concessões escolares e saúde pública.
SUBSECÇÃO V
MISSÕES INSPECTIVAS ESPECIAIS
Artigo 47º
Natureza
1. O Inspector-Geral pode propor ao Ministro da Educação a criação de missões inspectivas especiais, de entre Inspectores Escolares, para investigação de casos e matérias de elevada complexidade técnica ou de dimensão e volume suficientes que o justifiquem.
2. As missões inspectivas especiais são designadas pelo Inspector-Geral, após aprovação ministerial.
SUBSECÇÃO VI
TIPOS DE INSPECÇÃO
Artigo 48º
Tipologia
1. Sem prejuízo das competências relativas à avaliação, monitorização e recolha de informação das actividades do sector educativo, os Inspectores Escolares, na execução dos poderes inspectivos, realizam 3 tipos diferentes de inspecção:
a) Inspecção de rotina, inerente ao dever de execução dos planos de actividades dos Inspectores Escolares;
b) Inspecção preventiva, no âmbito da necessidade de assegurar a correcta implementação de determinadas normas e regulamentos ou políticas educativas;
c) Investigação, como consequência de uma queixa, denúncia, pedido expresso ou dever de acção, sobre factos que se enquadram no âmbito de execução dos poderes inspectivos consagrados no presente diploma.
2. Os Inspectores Escolares podem também proceder a autos informativos, elaborados por inerência da sua actividade de provedoria e dever de acção, sem que haja prévia instrução superior, no âmbito dos seus deveres e competências profissionais ou no decurso queixas ou participações de agentes ou beneficiários do sector educativo.
3. Os Relatórios inerentes a cada um dos tipos de inspecção, assim como o auto informativo, são submetidos ao superior hierárquico imediato.
4. Ao superintendente distrital cabe parecer relativo ao auto de notícia ou de informação e submissão para o Inspector-Geral, para decisão final sobre relevância de acção inspectiva.
CAPÍTULO III
RECURSOS HUMANOS DO IGED
Artigo 49º
Cargos de direcção e chefia
1. Os lugares equiparados a cargos de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual é parte integrante.
2. Para efeitos do presente diploma, compreendem lugares equiparados a cargos de direcção e chefia as seguintes funções:
a) Inspector-Geral da Educação;
b) Subinspector Geral da Educação para a Área Administra-tiva e Financeira;
c) Subinspector Geral da Educação para a Área de Administração Escolar;
d) Superintendentes Distritais;
e) Inspectores Escolares.
Artigo 50º
Quadro de Pessoal
1. O quadro de pessoal do IGED é aprovado por diploma ministerial conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da Educação e Finanças e pelo Presidente da Comissão da Função Pública, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
2. O quadro de pessoal do IGED compreende todos os funcionários ou agentes necessários a garantir o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo aos cargos dirigentes e de chefia que o compõem.
Artigo 51º
Outros recursos humanos
Os serviços do IGED podem ainda contar com consultores ou técnicos especializados, contratados para o efeito, na estrita medida da necessidade urgente de serviço, mediante aprovação do Ministro da Educação, sob proposta do Inspector-Geral da Educação.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA IGED
Artigo 52º
Direitos e deveres gerais
Os cargos de direcção e chefia e demais funcionários e agentes da administração pública afectos ao IGED estão sujeitos ao estatuto profissional, aos direitos e deveres aplicáveis pela Lei geral aos demais dirigentes, funcionários e agentes.
Artigo 53º
Direitos e deveres especiais
1. Todo o pessoal da IGED está sujeito às disposições legais relativas ao segredo de justiça e deve guardar sigilo profissional, mesmo quando concluídas as funções inspectivas.
2. Impende sobre todos os dirigentes, funcionários e agentes do IGED um especial dever de responsabilidade, honestidade e ética no exercício das suas funções, por inerência da competência para o uso de poderes inspectivos perante todo o sector da educação.
3. O disposto no número anterior releva para efeitos de especial agravamento de todos e quaisquer factos de natureza disciplinar ou criminal praticados pelos dirigentes, funcionários e agentes do IGED.
Artigo 54º
Incompatibilidades
1. O pessoal da IGED está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2. Ao pessoal da IGED com poderes inspectivos ou competência para a sua execução é vedado o exercício de qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a) Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b) Realização de acções inspectivas em estabelecimento onde exerce a actividade docente, ou de formador, ou em entidade ou serviço onde esteja colocado como funcionário público ou agente, salvo se excepcional, expressa e fundadamente autorizado pelo superior hierárquico.
Artigo 55°
Infracções disciplinares
1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções disciplinares graves do pessoal da IGED:
a) A indicação de factos falsos nos autos de notícia, participações, ou quaisquer relatórios de inspecção ou investigação;
b) A revelação dos resultados das inspecções ou de factos apurados a pessoas estranhas aos serviços e consequente violação do dever de sigilo profissional;
c) O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade.
2. Os deveres éticos e de imparcialidade a que está sujeito o exercício dos cargos dirigentes e de chefia consagrados no presente diploma, determina o agravamento de quaisquer medidas disciplinares ou legais a aplicar por factos ou actos praticados.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DA ACTIVIDADE INSPECTIVA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56°
Natureza
1. A actividade inspectiva é regulada por procedimentos de funcionamento que garantem a prossecução das atribuições da IGED e, ao mesmo tempo, a coordenação com demais entidades do Estado que detêm competências próprias de instauração, instrução e decisão em matéria disciplinar, administrativa e criminal.
2. Não se aplicam os procedimentos da actividade inspectiva consagrados no presente capítulo às seguintes áreas de actuação da IGED:
a) Acções de acreditação e avaliação escolar, em relação à qual a IGED também é competente na elaboração do procedimento e que são definidas em lei especial;
b) Acções de avaliação de desempenho de funcionários e agentes da Administração, no sector educativo, cujo procedimento e participação da IGED são definidos nos termos da lei geral;
c) Acções de avaliação de desempenho de docentes, cujo procedimento e participação da IGED são definidos nos termos da lei especial e respectiva regulamentação aplicáveis à carreira docente;
d) Colaboração nas acções de avaliação dos alunos, cujo procedimento é definido em lei especial.
Artigo 57°
Planeamento das actividades inspectivas
O planeamento das actividades de inspecção, contêm, entre outros, os seguintes elementos:
a) Enquadramento da actividade;
b) Objectivos;
c) Metodologia;
d) Âmbito e duração;
e) Estrutura do produto/relatório por intervenção ou acção inspectiva;
f) Referências legais e bibliográficas ou técnicas de apoio à actividade;
g) Instrumentos de avaliação da actividade.
SECÇÃO II
ACTIVIDADES INSPECTIVAS
Artigo 58°
Agentes
1. As acções de inspecção são realizadas por um inspector e, sempre que possível, por dois inspectores, sem prejuízo das decisões de criação de equipas multidisciplinares de inspecção ou de missões inspectivas especiais ou ainda da integração das acções inspectivas com outras entidades competentes para o objecto da acção.
2. As equipas de inspecção e os instrutores da acção disciplinar, quando a lei atribui à IGED competências de instrução, são designados pelo Inspector-Geral da Educação ou pelo Subinspector Geral em quem esta competência tiver sido delegada.
3. Sempre que a natureza das acções de inspecção o justifique, o inspector escolar ou as equipas ou missões, podem incluir peritos externos e relevantes para a acção em apreço, nomeados para o efeito.
4. Em qualquer fase das acções de inspecção, o Inspector-Geral da Educação pode designar peritos ou técnicos que desempenhem funções na IGED, a fim de prestarem colaboração na sua área de especialidade, designadamente através da elaboração de pareceres técnicos.
Artigo 59º
Comunicação prévia
1. A acção de inspecção deve ser objecto de comunicação prévia à entidade visada com a antecedência adequada.
2. Da comunicação dirigida às entidades objecto do procedimento deve constar o tipo de acção a realizar, objectivos gerais, data prevista para o início e prazo de conclusão, se aplicável, e ainda, quando necessário, a documentação, equipamentos e instalações a disponibilizar à equipa de inspecção.
3. A comunicação referida nos números anteriores, autenticada pela IGED, bem como o cartão ou identificação de inspector constituem título bastante para credenciar os inspectores junto das entidades objecto do procedimento.
Artigo 60º
Dispensa de comunicação prévia
Não há lugar a comunicação prévia quando:
a) A acção inspectiva vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de informação, destinados a confirmar elementos obtidos junto de outras entidades;
b) A acção inspectiva seja uma investigação;
c) O fundamento da acção inspectiva for uma participação, queixa ou denúncia;
d) O conhecimento prévio for susceptível de pôr em causa, fundamentadamente, os objectivos da acção;
e) A acção inspectiva for determinada com carácter de urgência.
Artigo 61º
Recolha de elementos
A recolha de elementos no âmbito da acção inspectiva deve obedecer a critérios objectivos e conter a menção e identificação clara dos documentos e de todo o tipo de registos obtidos.
Artigo 62º
Projecto de relatório
1. Concluída a análise dos dados recolhidos, é elaborado um projecto de relatório com as asserções, conclusões e recomendações que resultaram da acção em causa.
2. O projecto de relatório é enviado ao dirigente máximo da entidade, ou entidades objecto da acção inspectiva, para o exercício do contraditório.
3. A estrutura do relatório é definida nos termos dos modelos aprovados para a respectiva actividade inspectiva.
Artigo 63º
Contraditório
1. O contraditório visa dar conhecimento prévio do conteúdo do projecto de relatório às entidades objecto da actividade de inspecção, dando-lhes a possibilidade de se pronunciarem, confirmando ou contestando, aditando informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que as asserções, conclusões e recomendações do relatório assentam ou devam assentar.
2. O procedimento do contraditório pode ser informal ou formal:
a) É informal quando no decurso da realização do trabalho ou em reunião final agendada para o efeito a equipa ou o inspector sujeitam as suas asserções, conclusões e recomendações à apreciação dos seus interlocutores e lavram nota das suas considerações;
b) É formal institucional quando o projecto de relatório é submetido à apreciação do responsável máximo da entidade objecto do procedimento de inspecção para, querendo, pronunciar -se por escrito sobre o conteúdo do mesmo;
c) É formal pessoal quando os factos ou situações detectados relevam em sede de responsabilidade financeira e devem ser submetidos a apreciação dos alegados autores para, querendo, se pronunciarem por escrito sobre as asserções, conclusões e propostas que lhes respeitam.
3. O procedimento de contraditório formal pode ser dispensado nos casos previstos na lei e no presente diploma, nomeadamente perante factos decorrentes de investigação ou que indiciem situações passíveis de sanção criminal e/ou que prejudiquem objectivamente a decisão de instrução de eventual processo-crime e a obtenção da respectiva prova.
4. O procedimento de contraditório formal pessoal é obrigatório sempre que da acção de inspecção resultem indícios da prática de infracções financeiras.
5. O prazo para o exercício do procedimento de contraditório formal é fixado entre 10 e 20 dias úteis.
Artigo 64º
Relatório final
1. No final de cada acção inspectiva é elaborado, pela equipa ou inspector responsável pelo procedimento, um relatório final considerando os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram.
2. O relatório final é aprovado por despacho do Inspector-Geral da Educação ou do dirigente em quem tenha sido delegada esta competência.
3. O membro do Governo responsável pela Inspecção da Educação pode delegar no Inspector-Geral da Educação a competência para a homologação dos relatórios finais das actividades de inspecção.
4. Após homologação dos relatórios finais, a IGED garante o respectivo encaminhamento para as entidades competentes para:
a) Decisão sobre necessidade de instauração e instrução de procedimento conforme novas orientações, fundamento ou factos ou esclarecimentos adicionais;
b) Decisão sobre instauração e/ou instrução de procedimento em relação a relatórios que a IGED propõe arquivar e cujo resultado ou conclusão é pela não aplicação de qualquer tipo de sanção ou medida;
c) Decisão, sem necessidade de instauração e/ou instrução de procedimento de inspecção, relativamente ao caso em apreço.
5. Do Relatório final e do seu encaminhamento, é dado conhecimento às entidades inspeccionadas.
SECÇÃO II
ACTIVIDADE DE PROVEDORIA
Artigo 65°
Apreciação liminar
A acção de provedoria destina-se à apreciação de queixas, denúncias, participações, apresentadas pelos agentes e beneficiários do sistema educativo e determinar o procedimento considerado mais adequado ao respectivo tratamento.
Artigo 66º
Instrução dos processos
1. Cada processo para apuramento dos factos vertidos na queixa, denúncia, participação é verificado por um inspector designado pelo Superintendente Distrital.
2. Compete ao Superintendente Distrital, quando adequado, determinar diligências preliminares com vista à delimitação do objecto da queixa, denúncia, participação e a precisar os seus fundamentos, de forma rápida e expedita.
3. No termo da actividade de provedoria, o inspector elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do Superintendente Distrital.
Artigo 67º
Informação aos autores e interessados
1. Os autores das queixas, participações ou denúncias e os interessados nas mesmas são informados de uma das seguintes decisões:
a) Proposta de arquivamento liminar e submissão ao Ins-pector-Geral e às entidades competentes nos termos da lei, quando as haja;
b) Decisão de proposta ao Inspector-Geral e às entidades legalmente competentes, quando as haja, para início de procedimento de inspecção.
2. Os autores das queixas podem ainda consultar os respectivos processos e obter informação sobre o estado da sua instrução, nos termos da lei do procedimento administrativo.
SECÇÃO III
ACTOS DE GESTÃO E ARQUIVO
Artigo 68º
Dossier corrente
1. Devem ser arquivados no dossier corrente das acções inspectivas todos os elementos relevantes que não devam fazer parte integrante do respectivo relatório, designadamente a documentação considerada no desenvolvimento do trabalho.
2. A documentação a incluir no dossier corrente deve observar as seguintes regras gerais:
a) Permitir a evidência clara das opiniões expressas em relatório;
b) Conter todos os documentos que suportam as asserções e as conclusões do relatório;
c) Estar devidamente indexada, para poder ser posteriormente consultada;
d) Conter, sempre que possível, os suportes informáticos da informação tratada, adoptando-se as necessárias seguranças para evitar a perda da informação;
e) Conter a identificação dos processos ou elementos auditados ou investigados;
f) Estar assinada e datada pelo inspector ou equipa de inspectores responsável pela execução do trabalho.
Artigo 69º
Dossier permanente da actividade
1. Considerando o interesse que o tipo de informação obtida numa acção contém para futuras intervenções, devem ser criados, actualizados e revistos os dossiers permanentes de cada actividade de inspecção.
2. Devem fazer parte do dossier permanente de cada actividade:
a) O planeamento inicial da actividade;
b) O roteiro e os instrumentos de recolha de dados e alterações anuais;
c) A legislação, despachos, orientações internas e outra documentação relevante actualizada respeitantes à actividade;
d) Os relatórios anuais da actividade;
e) Outros elementos considerados relevantes para a gestão e desenvolvimento da actividade.
3. Sempre que possível, os dossiers permanentes devem ser organizados em formato electrónico.
Artigo 70º
Dossier permanente de escola
1. Considerando o interesse que a informação obtida nas acções das diversas actividades tem para caracterização das entidades objecto de intervenção, devem ser criados, actualizados e revistos os dossiers permanentes de escola
.
2. Devem fazer parte do dossier permanente de escola:
a) O perfil da escola;
b) As fichas resumo das acções realizadas na escola;
c) Outros elementos considerados relevantes para o melhor conhecimento e caracterização da escola.
3. Os dossiers permanentes de escola devem ser organizados em formato electrónico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Artigo 71º
Relatório anual da actividade
Os serviços centrais e distritais elaboram o respectivo relatório anual, o qual é sujeito à aprovação do Inspector -Geral da Educação e à homologação do Ministro da Educação ou do membro do Governo em quem tiver sido delegada a competência relativa à IGED.
Artigo 72º
Avaliação das actividades inspectivas
1. As actividades da IGED estão sujeitas a avaliação, tendo em vista o controlo do cumprimento dos objectivos e a sua melhoria contínua.
2. Os instrumentos de avaliação das actividades a adoptar são previstos nos respectivos documentos de enquadramento, planificação e realização de actividades.
3. A avaliação das actividades da IGED, para além do con-tributo de auto-avaliação dos elementos dirigentes que a compõem, é submetida a análise do responsável da Educação, ouvidas as entidades ou representantes das entidades objecto das actividades inspectivas e submetida para apreciação final da Inspecção-Geral do Estado - IGE.
4. O resultado da avaliação das actividades da IGE deve ser objecto de divulgação.
Artigo 73°
Nomeação excepcional dos Inspectores Escolares em exercício de funções
1. A entidade responsável pela gestão e administração dos recursos humanos da administração pública de Timor-Leste nomeia excepcionalmente em comissão de serviço, nos termos do presente diploma, todos os Inspectores em exercício de funções.
2. O Ministro da Educação submete à entidade referida no número anterior a lista de Inspectores a serem nomeados excepcionalmente, assim como o conjunto de critérios selectivos especiais adstritos a cada um, nos termos do n.º 4 do artigo 32°.
Artigo 74º
Exercício do poder disciplinar e criminal
A IGED não detém competências para o exercício do poder disciplinar ou criminal decorrente da prossecução das suas actividades e está sujeita à legislação em vigor nessas matérias.
Artigo 75º
Avaliação de desempenho
1. A IGED participa nos procedimentos de avaliação de desempenho dos funcionários ou agentes da administração pública nos termos da lei geral e nos procedimentos de avaliação de desempenho do pessoal docente nos termos da legislação especial competente.
2. À avaliação de desempenho dos cargos dirigentes da IGED são aplicáveis as regras da lei geral da administração pública para cargos de direcção e chefia.
Artigo 76º
Desempenho de funções
O Ministério da Educação obriga-se a garantir todas as condições logísticas e operacionais à IGED, para o cabal desempenho das suas funções e competências.
Artigo 77º
Manual do Inspector da Educação
O Ministro da Educação aprova por Despacho e manda publicar, nos termos do presente diploma, o Manual do Inspector da Educação, com as disposições relativas à operacionalização das funções de Inspector Escolar e com todos os modelos relevantes de funcionamento e desempenho de funções.
Artigo 78º
Desenvolvimento legislativo
O Ministro da Educação aprova, por Diploma Ministerial, em coordenação com as demais entidades competentes, quando as haja, as medidas necessárias à concretização e desenvolvimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 79º
Aplicação subsidiária da lei
Em tudo o que não está consagrado no presente diploma, é aplicável a lei geral para cargos dirigentes, funcionários e agentes da Administração Pública de Timor-Leste.
Artigo 80º
Norma revogatória
É revogado o Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 15 de Maio.
Artigo 81º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 18 de Abril de 2012.
O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Educação,
__________________
João Câncio Freitas
Promulgado em 26 / 6 / 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
_________________
Taur Matan Ruak
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA IGED
DECRETO-LEI N.º 29 /2012
de 4 de Julho
Regime jurídico de acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário
O IV Governo Constitucional assumiu como prioridade estratégica o impulso decisivo do desenvolvimento do sector da educação, assente na qualidade e excelência do sistema de ensino, prosseguindo assim os objectivos de formação dos cidadãos timorenses do futuro e do desenvolvimento social, económico e cultural do País.
Neste pressuposto, o Governo tem procedido ao desenvolvi-mento e aprovação de um quadro legal sectorial para a educação, nos termos e em conformidade com o disposto e consagrado na sua Lei de Bases.
A consagração de um conjunto de normas que enquadram e definem o sistema de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, sejam públicos, pertencentes à rede de oferta pública do Estado ou da esfera de oferta privada de educação ou ensino, assumem-se assim como fundamentais para assegurar a qualidade, a coerência e a consistência do sistema de ensino.
No ensino pré-escolar, básico e secundário, o sistema de avaliação tem como foco o desempenho de alunos, professores e escolas. A auto-avaliação, a avaliação interna e a externa, entre outros factores, complementam-se e permitem acompanhar o trabalho dos diversos agentes do sistema educativo. Já o sistema de acreditação destes estabelecimentos deve consagrar um conjunto determinado de critérios a serem cumpridos e que abarcam desde as condições mínimas de infra-estruturas e equipamentos, à necessidade de cumprimento e implementação total ou parcial do currículo nacional, ao respeito pelas exigências determinadas pela legislação que regula a administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, a critérios de qualidade pedagógica do ensino proposto, entre outros.
No ensino básico e secundário, as provas finais de ciclo e os exames nacionais avaliam os conhecimentos e as capacidades adquiridos pelos alunos. Funcionam também como um indicador de qualidade para as escolas, para o ajuste curricular e para a implementação ou adequação dos projetos educativos, melhorando assim a qualidade do sistema. A qualidade do ensino depende ainda em grande parte do desempenho dos professores e do sistema de avaliação em que exercem funções.
São estes 3 factores avaliativos, de alunos, de professores e dos estabelecimentos de ensino, juntamente com processos de acreditação de estabelecimentos que obedeçam às melhores práticas internacionais, que garantem a qualidade de todo o sistema educativo, criando as condições para identificar as melhores práticas e as dificuldades existentes, de modo a melhorar as escolas, a qualidade da aprendizagem e os resultados escolares.
É neste enquadramento que o presente diploma deve consagrar um conjunto de normas coerentes para definir os mecanismos de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, sejam públicos, particulares ou cooperativos e levando em consideração os limites razoáveis de adaptação dos estabelecimentos já existentes e em funcionamento. E tais mecanismos devem estabelecer normas claras de coordenação com os regimes de avaliação de docentes e alunos, objecto de legislação específica.
O presente diploma pretende, em suma, dotar o sector da educação do quadro legislativo geral para a acreditação e avaliação do sistema de educação e ensino não-superior e que será operacionalizado, nos termos agora definidos, pela regulamentação específica para os diferentes tipos de intervenções.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n° 3 do artigo 115° da Constituição da República, conjugado com o disposto nos artigos 42°, 43° e 62° da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro e com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 27° do Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico para a implementação do sistema de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário de Timor-Leste.
Artigo 2°
Âmbito
São abrangidos os estabelecimentos públicos, integrados na rede de oferta pública do Estado, particulares ou cooperativos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação e ainda a educação extra-escolar e ensino recorrente.
Artigo 3°
Objectivos
1. No âmbito do presente diploma, o sistema de acreditação dos estabelecimentos de educação e ensino, prossegue a garantia do desenvolvimento de um sistema educativo de qualidade, através dos seguintes objectivos:
a) Desenvolver e implementar um conjunto de critérios de qualidade, compatíveis com as melhores práticas internacionais, nos termos da legislação em vigor e das orientações estratégicas da política educativa, que garantem a existência de uma rede de estabelecimentos de educação e ensino de qualidade em todo o território nacional;
b) Implementar um modelo faseado e equitativo de cumpri-mento dos critérios de qualidade supra mencionados, para os estabelecimentos de educação e ensino existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Consagrar e implementar as medidas relevantes para a criação de procedimentos de licenciamento e acreditação dos estabelecimentos de educação e ensino;
d) Consagrar e implementar as medidas necessárias para assim o de encerramento de todos os estabelecimentos de educação ou ensino que não preenchem critérios fundamentais de qualidade ou não se inserem no plano de necessidades de oferta de serviços de educação e ensino;
e) Garantir um sistema de controlo público de adequação da oferta de ensino de qualidade, público, particular ou cooperativo, às necessidades do território nacional.
2. No âmbito do presente diploma, o sistema de avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, prossegue a garantia do desenvolvimento de um sistema educativo de qualidade, através dos seguintes objectivos:
a) Promover a melhoria da qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino licenciados ou acreditados, que compõem sistema educativo pré-escolar, básico e secundário, através da procedimentos de avaliação da sua organização, administração e gestão, condições infra-estruturais e logísticas, de desempenho curricular e aplicação das orientações e práticas pedagógicas, de qualidade do projecto educativo, de análise da avaliação de desempenho de docentes e alunos, de qualidade de implementação das medidas educativas de saúde pública desporto escolares, equipamentos educativos, promoção da leitura e acesso à informação;
b) Promover um sistema de avaliação, para a concretização do disposto na alínea anterior, baseado no desenvolvimento de indicadores de medição dos seus níveis de qualidade, eficiência e eficácia;
c) Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral, de um sistema de monitorização e recolha de informação sobre o funcionamento do sistema educativo e necessidades de formação, intervenção, melhoria, adequação ou reforma, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação, através de sistemas de gestão e análise;
d) Permitir que o sistema de avaliação dote os decisores e responsáveis do sector educativo dos mecanismos necessários de monitorização e controlo da qualidade do sistema e de aplicação de medidas de correcção;
e) Garantir a necessária coordenação e interacção do sistema de avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, com os sistemas de avaliação de docentes e alunos;
f) Garantir os mecanismos necessários para a imple-mentação das medidas relevantes de correcção e eliminação de resultados negativos de avaliação de estabelecimentos de educação e ensino;
g) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;
h) Permitir incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas, através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas, incluindo a criação de sistemas de classificação;
i) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;
j) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabeleci-mentos de educação e de ensino;
k) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, dos funcionários não docentes das escolas e da comunidade educativa;
l) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;
m) Participar nas instituições e processos internacionais de avaliação dos sistemas educativos, fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.
Artigo 4°
Princípio da qualidade
A implementação do sistema de acreditação e avaliação é legitimada pelo objectivo de desenvolvimento de um sistema educativo de qualidade e consagra os mecanismos necessários ao cumprimento da legislação relevante em vigor para o sector educativo.
Artigo 5°
Princípio da legalidade
Os procedimentos de acreditação ou de avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino podem invocar, para além dos critérios consagrados no presente diploma, o cumprimento de normas relevantes em vigor para o sector educativo, designadamente as constantes da lei de bases da educação, dos regimes de administração e gestão do sistema educativo pré-escolar, básico e secundário e do currículo nacional de Timor-Leste e orientações pedagógicas do sistema de educação pré-escolar.
Artigo 6°
Princípio da acção educativa
O poder constitucional de administração do Estado, pelo Governo, confere ao Ministério da Educação a competência de administração do sector educativo e dota-o da capacidade para:
a) Determinar o planeamento da rede escolar em Timor-Leste, pública ou privada;
b) Proceder ao juízo de adequação e necessidade de criação ou de encerramento de estabelecimentos de educação ou ensino.
CAPÍTULO II
ACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA EDUCATIVO
SECÇÃO I
ACREDITAÇÃO
Artigo 7º
Critérios de acreditação
1. A acreditação visa o cumprimento dos requisitos de garantia da qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino, em conformidade com a legislação relevante, que conduzem ao seu reconhecimento oficial e das suas orientações pedagógicas e/ou programas curriculares.
2. A acreditação dos estabelecimentos é realizada com base nos seguintes critérios de avaliação da qualidade:
a) Concretização dos níveis mínimos, intermédios ou de excelência para as infra-estruturas escolares e equipamentos, saneamento, higiene e saúde pública, desporto escolar, segurança e alimentação;
b) Competências e condições físicas e materiais instaladas para a prossecução das políticas educativas de suporte didáctico, promoção da leitura, das bibliotecas escolares e das tecnologias de informação;
c) Capacidade de implementação da legislação relativa às estruturas organizativas dos sistemas de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, quando se tratem de estabelecimentos públicos ou integrados na rede de oferta pública do Estado;
d) Consagração de um modelo de gestão e administração escolar coerente com as metas de política educativa do Ministérios, quando se tratem de estabelecimentos de educação ou ensino particulares ou cooperativos;
e) Análise da sustentabilidade do sistema de financiamento e seu modelo de funcionamento;
f) Adequação e implementação das orientações pedagógicas e/ou programas curriculares em vigor, cujos critérios a cumprir diferem se se trate de estabelecimento de educação ou ensino público, de estabelecimento de educação ou ensino integrado na rede de oferta pública do Estado ou de estabelecimento de educação ou ensino particular ou cooperativo;
g) Análise do programa de formação de docentes e demais pessoal do estabelecimento de educação ou ensino, sem prejuízo das necessárias adaptações aos estabelecimentos de educação e ensino particulares ou cooperativos;
h) Análise do projecto educativo do estabelecimento proponente;
i) Análise qualitativa e quantitativa do corpo docente, nos termos da lei, afecto ao projecto educativo do estabelecimento proponente;
j) Competências adquiridas para a implementação das políticas de desporto escolar, actividades escolares e actividades extracurriculares;
k) Juízo de adequação, oportunidade e necessidade da criação do estabelecimento de educação e/ou ensino perante a oferta pública, privada e cooperativa existentes.
3. O juízo discricionário consagrado na alínea h) do n.º 2 obedece ao poder conferido ao Governo e ao órgão do governo responsável pela Educação para administrar o sector educativo.
4. A acreditação é intransmissível e é conferida por um prazo determinado.
Artigo 8º
Procedimentos da acreditação
1. A acreditação consiste, nos termos da Lei de Bases da Educação, no reconhecimento formal do Estado da qualidade de um estabelecimento de ensino, após uma avaliação contínua, objectiva e contextualizada a esse mesmo estabelecimento.
2. O procedimento de acreditação obedece às seguintes fases:
a) Elaboração de Projecto de Candidatura e submissão ao Ministro da Educação, seja pelos serviços do Ministério, seja pelos serviços competentes representativos do futuro estabelecimento de ensino;
b) Relatório de adequação e oportunidade da proposta à necessidade de oferta de serviços educativos no sector público ou privado do sistema;
c) Relatório de Avaliação Preliminar relativo à capacidade de preenchimento dos critérios de acreditação definidos no artigo anterior, durante o período de vigência do licença operacional;
d) Análise e classificação do projecto escolar e educativo do estabelecimento proponente;
e) Aprovação final e concessão de licenciamento ou rejeição da candidatura;
f) Concessão de acreditação após 2 anos lectivos de avaliação contínua, objectiva e contextualizada, positiva, do estabelecimento, no âmbito do licenciamento ou licença operacional, concedido.
3. A atribuição de licenciamento e posterior acreditação são propostas pelo serviço competente para a acreditação, são determinadas pelo Ministro da Educação, por homologação e objecto de publicação oficial.
4. A concessão de licenciamento e acreditação é coordenada pelo serviço competente do Ministério da Educação, nos termos da sua lei orgânica.
5. A concessão de licenciamento pressupõe a aprovação de um caderno de encargos definido pelo Ministério da Educação e baseado nos critérios de qualidade consagrados no artigo anterior, para cumprimento do projecto escolar e educativo proponente.
6. Para efeitos do procedimento de acreditação, o serviço competente do Ministério da Educação coordena as actividades dos demais serviços competentes, para a obtenção, recolha e entrega de toda a informação técnica relevante, assim como para a monitorização dos projectos licenciados.
7. A aprovação de um procedimento de acreditação de estabelecimentos de educação e/ou ensino determina:
a) A redefinição do mapa escolar correspondente;
b) A publicação de despacho com documento técnico de implementação do novo estabelecimento de ensino e sua inserção na rede pública de oferta escolar, para os estabelecimentos de educação e ensino públicos;
c) A celebração de contrato de concessão para os estabele-cimentos particulares ou cooperativos integrados na rede de oferta pública do Estado;
d) A celebração de contratos-programa para os estabeleci-mentos particulares ou privados.
8. É proibido o funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino sem acreditação homologada pelo Ministério da Educação, salvo se detentores de licença operacional licenciamento emitida nos termos do presente diploma.
Artigo 9º
Licenciamento
1. O licenciamento, ou licença operacional, é concedido aos projectos aprovados nos termos do respeito pelo disposto nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 7º, por um prazo de 2 anos, sem prejuízo do regime excepcional de licenciamento automático para estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos ora consagrados.
2. A aprovação do licenciamento de um estabelecimento de educação ou ensino tem como objectivo aprovar um caderno de encargos para a sua criação e determinar medidas de acompanhamento, avaliação, monitorização e controlo, durante a vigência do período de licenciamento, para aferir da viabilidade de concessão de acreditação.
3. O período de licenciamento obedece a uma fase de avaliação contínua, objectiva e tecnicamente pré-determinada, pelos serviços competentes do Ministério da Educação, ao estabelecimento de educação ou ensino que pretende obter acreditação.
4. O Ministério da Educação pode retirar a licença operacional a qualquer estabelecimento de educação ou ensino, baseado na manifesta incapacidade de cumprimento dos critérios exigidos.
5. É proibido o funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino sem licença homologada e em vigor, concedida pelo Ministério da Educação
Artigo 10º
Licenciamento automático
1. O licenciamento automático é um regime excepcional de legitimação de funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma.
2. O regime excepcional de licenciamento automático pretende conceder, no respeito pelos princípios e objectivos consagrados no presente diploma, um período especial de adaptação e adequação, por parte dos estabelecimentos de educação ou ensino em funcionamento, ao cumprimento dos critérios legais exigidos para a concessão de acreditação.
3. O licenciamento automático é concedido até ao final do ano lectivo de 2013, mediante a aprovação de um caderno de encargos para cumprimento dos critérios legalmente exigidos e pode ser excepcionalmente renovável por 1 ano.
4. A extensão por 1 ano do prazo de licenciamento automático opera apenas e se, fundada e formalmente, houver o compromisso, exequível, de cumprimento e implementação dos critérios legalmente exigidos para a concessão da acreditação.
5. A concessão de licenciamento automático não impede o estabelecimento de metas e objectivos a cumprir para o ano lectivo de 2013.
6. A incapacidade notória e fundamentada para o cumprimento de metas e objectivos determinados para o ano lectivo de 2013 confere a capacidade ao Ministério da Educação para ordenar a cessação do licenciamento automático.
7. A cessação do licenciamento automático nos termos do número anterior ou a avaliação negativa e rejeição de concessão de acreditação, findo o período de licenciamento automático, são determinadas até 90 dias antecedentes ao início do ano lectivo subsequente e obrigam o Ministério da Educação a garantir e reconhecer o ano lectivo em curso e a integração noutros estabelecimentos de educação ou ensino dos alunos e do pessoal docente afecto ao Ministério.
Artigo 11°
Regulamentação técnica do Licenciamento automático
1. O Ministério da Educação aprova por despacho, no período máximo de 150 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o programa e caderno de encargos dos estabelecimentos públicos, integrados na rede de oferta pública do Estado e particulares e cooperativos, para efeitos de cumprimento dos programas de licenciamento automático, assim como alista de estabelecimentos de educação ou ensino que são excluídos da concessão de licenciamento automático.
2. A regulamentação técnica consagrada no número anterior reconhece o carácter excepcional do licenciamento automático e a necessidade de determinar objectivos e metas adequados à capacidade dos estabelecimentos poderem proceder à melhoria da qualidade das suas infra-estruturas, equipamentos, actividades e projecto educativo.
Artigo 12º
Elementos da acreditação
1. A aprovação de um procedimento de acreditação é composta por um juízo de adequação, oportunidade e necessidade favorável e ainda:
a) A acreditação institucional, para os critérios consagrados nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma;
b) A acreditação científico-pedagógica, para os critérios consagrados nas alíneas f) e h) do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.
2. A acreditação de um estabelecimento não pode ser proposta para homologação sem que todos os elementos do procedimento sejam objecto de parecer técnico favorável.
Artigo 13º
Prazo da acreditação
A acreditação de um estabelecimento de ensino presume-se por 5 anos, renovável mediante resultados de avaliação positivos, realizados nos termos constantes do presente diploma.
Artigo 14º
Incumprimento
1. O incumprimento dos critérios que pressupõem a concessão de acreditação, determinam o seu cancelamento, após audiência prévia e exercício do contraditório pelos responsáveis do estabelecimento em causa.
2. Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do estabelecimento e as medidas de salvaguarda dos alunos e do pessoal docente afecto ao Ministério e dos funcionários ou agentes da administração pública, quando os haja.
3. A decisão de cancelamento da acreditação é proposta pelo serviço competente, fundamentada e carece de homologação do Ministro da Educação.
4. Não pode haver cancelamento da acreditação de um estabelecimento sem que antes haja um plano de intervenção e melhoria da qualidade do estabelecimento, com a duração mínima de 1 ano lectivo, determinado pelo Ministério e baseado nos critérios previstos no presente diploma ou em legislação relevante.
5. A decisão de cancelamento da acreditação fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
a) Incumprimento notório e reiterado dos critérios de qualidade previstos na lei;
b) Incapacidade notória ou ausência de medidas para o cumprimento das recomendações provenientes de processos de avaliação de qualidade;
c) Prejuízo claro do processo ensino/aprendizagem dos alunos e consequente fomento do insucesso escolar;
d) Inadequação notória à política educativa do Governo e aos objectivos estratégicos definidos para o sector educativo.
8. Quando se tratem de estabelecimentos públicos de educação ou ensino, o Ministro da Educação pode ordenar as diligências necessárias, aos serviços competentes, para apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares, civis ou criminais dos funcionários, agentes ou contratados do Ministério.
9. Salvo motivo directamente imputável aos próprios, o cancelamento da acreditação não prejudica os direitos adquiridos dos docentes, funcionários públicos, agentes e contratados do Estado em exercício de funções nos estabelecimentos.
10. É da responsabilidade dos serviços centrais competentes a garantia da existência e manutenção dos critérios legais para licenciamento e acreditação consagrados nas alíneas a) a d) do número 2 do artigo 7º.
Artigo 15º
Competência para o registo
O registo dos processos, resultados e decisões de avaliação preliminar, atribuição de licenciamento e de acreditação, assim como a rejeição de atribuição ou o cancelamento da acreditação, são da responsabilidade do serviço do Ministério da Educação competente, nos termos da sua lei orgânica.
SECÇÃO II
AVALIAÇÃO
Artigo 16º
Natureza
1. A prossecução dos objectivos de avaliação desenvolve-se com base numa concepção de avaliação de qualidade dos estabelecimentos de ensino, a partir da análise de diagnóstico baseada em critérios predeterminados, para promover maiores níveis de exigência, para identificar as boas práticas organizativas, de gestão, de procedimentos, de equipamentos e infra-estruturas, de implementação e científico-pedagógicas relativas à qualidade da escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagem, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa.
2. Os procedimentos de avaliação realizam-se com três finalidades distintas:
a) Para aferir da viabilidade do licenciamento de um estabelecimento poder ser convertido em acreditação;
b) Para promover a monitorização, controlo e avaliação regulares dos estabelecimentos do sistema de educação e ensino que são acreditados;
c) Para possibilitar a recolha e análise de informação pertinentes ao planeamento do mapa escolar e à garantia de qualidade de todo o sistema educativo.
3. O sistema de avaliação deve, através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional, adequados às especificidades e orientações estratégicas de Timor-Leste para o sector educativo, permitir aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados.
Artigo 17º
Tipos de avaliação
1. Os procedimentos de avaliação são aplicados às finalidades específicas dos estabelecimentos de educação ou ensino devidamente licenciados e em processo de acreditação e são aplicados de uma forma obrigatória e regular a todos os estabelecimentos já devidamente acreditados.
2. Os procedimentos de avaliação aplicados aos estabelecimentos de educação ou ensino licenciados ou objecto de licenciamento automático, são designados de avaliação preliminar e são desenvolvidos nos termos do presente diploma e com base no caderno de encargos previamente determinado.
3. Os procedimentos de avaliação de estabelecimentos de educação ou ensino já acreditados são designados de procedimentos de avaliação regular e baseiam-se nos critérios consagrados no presente diploma.
4. A realização de procedimentos de avaliação preliminar não exclui a realização de procedimentos de avaliação regular.
Artigo 18º
Estrutura da avaliação
1. O sistema de qualquer tipo de avaliação compreende:
a) A auto-avaliação, a realizar em cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;
b) A avaliação interna, a realizar pelos serviços competen-tes do Ministério da Educação;
c) A avaliação externa, facultativa e que pode ser promo-vida pelo estabelecimento de educação e/ou ensino ou determinada pela tutela.
2. Sem prejuízo do disposto na presente lei, o Ministro da Educação aprova, por Diploma Ministerial, os mecanismos e modelos de realização dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação interna, assim como os critérios de análise e ponderação dos diferentes indicadores e dos resultados obtidos, consagrando as devidas adaptações, onde relevantes, para a avaliação a estabelecimentos particulares e cooperativos não integrados na rede de oferta pública do Estado.
Artigo 19º
Auto-avaliação
1. A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com a coordenação e apoio serviços competentes do Ministério da Educação e compreende os seguintes critérios de análise:
a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e efectiva a educação, o ensino e as aprendizagens das crianças e alunos, tendo em conta as suas características específicas;
b) Nível de execução de actividades curriculares, pedagógicas e extracurriculares e a relação desta execução com a criação de um ambiente de integração social, aprendizagem e desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas, nos termos das competências e objectivos determinados na respectiva legislação ou estatutos, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
e) Assiduidade do pessoal docente e não-docente;
f) Condições de infra-estruturas, equipamentos, saneamento, higiene, segurança, alimentação, desporto ou lazer, conforme os critérios definidos por lei;
g) Capacidade de implementação das políticas de apoio à leitura, ao desenvolvimento de serviços de bibliotecas escolares, às tecnologias de informação e ao desporto escolar;
h) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.
2. A Auto-avaliação é realizada sob a coordenação e controlo dos serviços competentes do Ministério da Educação, assegurada pelo estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos de educação ou ensino e garante, adequadamente, a participação de docentes, dirigentes, alunos e pessoal não-docente na sua concretização.
Artigo 20º
Certificação da auto-avaliação
O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.
Artigo 21º
Avaliação interna
1. A avaliação interna realiza-se em 2 planos distintos:
a) Avaliação interna organizacional, baseada nos critérios consagrados nas alíneas a) a e) do número 2 do artigo 7º;
b) A avaliação interna educativa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados, adequada aos diferentes graus e áreas de educação e ensino, baseada nas melhores práticas internacionais e na conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.
2. A avaliação interna educativa estrutura-se com base nos seguintes critérios:
a) Análise dos critérios consagrados nas alíneas f) a j) do número 2 do artigo 7º do presente diploma;
b) Aquisição dos objectivos definidos pela Lei de Bases da Educação para cada sistema e ciclo de educação e ensino;
c) Análise do sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos de política educativa superiormente definidos;
d) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso escolar, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
e) Sistema de análise, avaliação e certificação do processo de auto-avaliação;
f) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas compe-tências, pela Inspecção-Geral de Educação ou pelos serviços de controlo competentes dos estabelecimen-tos particulares ou cooperativos;
g) Organização e desenvolvimento curricular e das práticas pedagógicas em vigor;
a) Participação da comunidade educativa;
b) Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
c) Análise dos resultados de avaliação de desempe-nho de docentes e de avaliação de alunos;
d) Quando relevante, articulação com o sistema de ensino superior ou com o mercado de trabalho, com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
e) Colaboração com as entidades desconcentradas ou descentralizadas relevantes ou competentes;
f) Parcerias com entidades empresariais, quando relevante;
g) Dimensão do estabelecimento de ensino, ou agrupamento e clima e ambiente educativos.
Artigo 22º
Interpretação dos resultados da avaliação
O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos, nos termos da Lei de Bases da Educação.
Artigo 23º
Princípios da avaliação regular da qualidade
A avaliação regular da qualidade dos estabelecimentos de educação e/ensino obedece aos princípios seguintes:
a) Obrigatoriedade e periodicidade;
b) Intervenção de docentes, de estudantes e de dirigentes, nos respeito pelo princípio da adequação;
c) Existência de um quadro de avaliação interna determinado, caracterizado pela independência e isenção do avaliador;
d) Participação das entidades avaliadas, tanto nas fases de auto-avaliação como nos processos de avaliação interna, incluindo o contraditório
Artigo 24º
Resultados da avaliação
1. Os resultados da avaliação devem ser apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelos serviços de inspecção do Ministério ou monitorizados e recolhidos por este serviço quando se trate de procedimento de auto-avaliação, apresentado perante os serviços responsáveis pela administração escolar, acreditação e avaliação do sistema de educação e ensino não-superior.
2. Os serviços competentes do Ministério da Educação, em coordenação com os estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos, podem desenvolver um sistema classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos critérios considerados na avaliação regular, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação, salvaguardadas as diferentes organizações dos estabelecimentos por áreas, graus, ciclos e sistemas de educação e ensino.
3. Devem ser acautelados critérios específicos de apresentação de resultados de avaliação para os agrupamentos de escolas, mas também, onde relevante, para os estabelecimentos que os compõem.
Artigo 25º
Avaliação externa
1. A avaliação externa caracteriza-se pela faculdade que os estabelecimentos de educação ou ensino ou os serviços públicos competentes ou os estabelecimentos particulares ou cooperativos têm de solicitar a entidades externas, nacionais ou estrangeiras, reputadas e reconhecidas, para colaborar no processo de avaliação.
2. Os resultados da avaliação externa, desde obtidos por entidades previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, relevam para efeitos de avaliação interna.
Artigo 26º
Objectivos gerais dos resultados da acreditação e avaliação
Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas nas seguintes matérias:
a) Qualidade das infra-estruturas e dos equipamentos educativos, designados de parque escolar;
b) Organização do sistema educativo;
c) Implementação do Currículo Nacional e das Orientações Pedagógicas e análise das suas virtudes ou defeitos;
d) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes e respectivas necessidades;
e) Autonomia, administração e gestão das escolas;
f) Incentivos e apoios diversificados às escolas;
g) Coerência da rede escolar;
h) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
i) Regime de avaliação dos alunos e docentes;
j) Qualidade dos projectos educativos e dos programas extracurriculares;
k) Qualidade dos programas de apoio à leitura, à saúde e ao desporto;
l) Grau de envolvimento da comunidade na vida escolar.
Artigo 27º
Objectivos específicos dos resultados da avaliação
Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, permitem às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento, quanto aos termos de análise referidos no artigo 7º e, em especial, quanto:
a) Ao projecto educativo da escola;
b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazo;
c) Ao programa de actividades;
d) À interacção com a comunidade educativa;
e) Aos programas de formação;
f) À organização das actividades lectivas;
g) À gestão dos recursos, infra-estruturas e equipamentos.
SECÇÃO III
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ACREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 28º
Estrutura do sistema de acreditação e avaliação
1. Compete ao serviço do Ministério da Educação responsável pela administração, acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundários, o planeamento, definição de processos, coordenação, apreciação, a decisão e divulgação sobre os procedimentos de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, previstos no presente diploma.
2. Compete ao serviço do Ministério da Educação responsável pela inspecção escolar a execução, desenvolvimento, controlo, recolha de informação, análise, elaboração de relatórios, operacionalização de procedimentos de acreditação e avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino, previstos no presente diploma, em colaboração com os serviços competentes consagrados no número anterior.
Artigo 29º
Comissão Especializada de acreditação e avaliação
1. Os responsáveis dos serviços referidos no artigo anterior, juntamente com os técnicos que designem casuisticamente e ainda os demais responsáveis de outros serviços ou entidades que recolham informação ou apliquem medidas no âmbito dos procedimentos de acreditação e avaliação, constituem uma comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, para melhor coordenar a implementação destes procedimentos.
2. A referida comissão é consagrada e os seus membros designados por despacho ministerial, nos termos do presente diploma.
3. A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, com base nos relatórios, recomendações e decisões emanadas no decurso dos procedimentos de acreditação e avaliação dos sistemas de educação pré-escolar e ensino básico e secundário, elabora documentos técnicos para a melhoria do sistema educativo.
4. A comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo desenvolve ainda as seguintes actividades:
a) O cumprimento da implementação das disposições legais relativas aos procedimentos de acreditação e avaliação;
b) Elabora o plano anual das acções inerentes aos procedimentos de acreditação e avaliação;
c) A apresentação dos resultados dos processos de auto-avaliação e avaliação interna.
5. O Governo reconhece a necessidade acrescida de recursos humanos técnicos e especializados para a implementação dos procedimentos de licenciamento automático a realizar na vigência do ano lectivo de 2012 e garante os meios necessários à sua efectivação.
6. O Ministro da Educação aprova, por diploma ministerial, o regime de organização e funcionamento da comissão especializada de acreditação e avaliação do sistema educativo.
SECÇÃO IV
ORGANIZAÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE ESTABELECIMENTOS
Artigo 30º
Critérios Curriculares dos diferentes tipos de estabelecimentos de educação ou ensino
1. O Ministro da Educação aprova por diploma ministerial os diferentes critérios para cumprimento do disposto na alínea f) do artigo 7º do presente diploma.
2. Os estabelecimentos que integram a rede de oferta pública do Estado, públicos ou privados, obedecem ao Currículo nacional em vigor, podendo promover aditamentos curriculares e metodologias pedagógicas.
3. Os estabelecimentos que integram a rede particular e cooperativa de educação e ensino, obedecem ao núcleo essencial do Currículo nacional em vigor, melhor definido em regulamentação própria.
4. O Governo reconhece as características específicas dos estabelecimentos de educação ou ensino que se definem como escolas internacionais e cuja acreditação pressupõem um documento de cooperação celebrados entre o Estado de Timor-Leste e o País interessado.
5. Para os casos referidos no número anterior, cumpre garantir nos programas curriculares e pedagógicos uma estrutura mínima de aprendizagem da cultura, história, geografia e línguas oficiais de Timor-Leste.
6. A garantia de aprendizagem das línguas oficiais de Timor-Leste pretende garantir, em qualquer grau do sistema de educação e ensino, a possibilidade dos alunos poderem transferir-se da escola internacional para um estabelecimento de ensino público ou integrado na rede de oferta pública do Estado.
7. O Ministério da Educação estabelece, em documento próprio e nos termos da lei em vigor, as modalidades de reconhecimento de qualificações obtidas em escolas internacionais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31°
Validade dos procedimentos de licenciamento e acreditação
Os procedimentos de licenciamento e acreditação têm que ser aprovados até ao final do terceiro trimestre do ano lectivo precedente à entrada em vigor da aprovação.
Artigo 32º
Regulamentação
Sem prejuízo das necessidades específicas de regulamentação já consagradas, o Ministério da Educação aprova, por diploma ministerial, a regulamentação relevante para a densificação e operacionalização das normas constantes da presente lei.
Artigo 33º
Acreditação e avaliação das escolas secundárias técnico-vocacionais
Para efeitos de procedimentos de acreditação e avaliação, o presente diploma aplica-se subsidiariamente ao previsto e consagrado no diploma que aprova o plano curricular, regime de implementação e modelo de certificação, organização e avaliação das escolas secundárias técnico-vocacionais.
Artigo 34º
Serviços de Inspecção da Educação IGED
1. Os serviços de Inspecção da Educação IGED, colaboram com os serviços cometentes do Ministério da Educação, centrais e desconcentrados, na operacionalização, recolha de informação, apresentação de relatórios informativos e demais procedimentos relevantes para efeitos de avaliação e acreditação.
Artigo 35º
Reclamação
1. As entidades visadas podem reclamar para o Ministro da Educação das decisões das entidades ou serviços competentes no âmbito do presente diploma.
2. A confirmação das decisões das entidades ou serviços competentes da educação são susceptíveis de recursos para via judicial.
Artigo 36º
Integração dos sistemas de avaliação
Os relatórios de avaliação dos estabelecimentos de educação ou ensino relevam e consideram para efeitos de avaliação, os resultados dos sistemas de avaliação de pessoal docente, dirigente e técnico e administrativo escolares, e de alunos.
Artigo 37°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Abril de 2012.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Educação,
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João Câncio Freitas
Promulgado em 26 / 6 / 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
Taur Matan Ruak