REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
4/2012
"Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático"
"Protocol de Alteração do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático"
"Segundo Protocolo de alteração do Tratado de amizade e Cooperação no Sudeste Asiático"
"Terceiro Protocolo de Alteração do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático"
Atendendo a que os instrumentos jurídicos internacionais em apreço visam a promoção da paz, amizade, solidariedade e cooperação entre os povos, a um nível regional e mundial;
Assim,
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ratificar o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, celebrado em Bali na Indonésia, em 24 de Fevereiro de 1976, o Protocolo de Alteração do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático celebrado em Manila nas Filipinas, em 15 d e Dezembro de 1987; o Segundo Protocolo de Alteração do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático , celebrado em Manila nas Filipinas, em 25 de Julho de 1998, e o Terceiro Protocolo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático celebrado em Hanoi no Vietname, em 25 de Julho d e 2010, cujos textos na versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Publique-se.
8 de Fevereiro de 2012.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos-Horta
Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Indonésia, 24 de Fevereiro de 1976
As Altas Partes Contratantes:
CONSCIENTES dos laços geográficos, históricos e culturais existentes que têm unido os povos;
ANSIOSOS por promover a paz e a estabilidade regional através do respeito permanente da justiça e do Estado de Direito e de uma maior resiliência regional nas suas relações;
DESEJANDO reforçar a paz, amizade e cooperação mútuas em matérias que afectem o Sudeste Asiático de acordo com o espírito e princípios da Carta das Nações Unidas, os Dez Princípios adoptados pela Conferência Asiático-Africana de Bandung, a 25 de Abril de 1955, a Declaração da Associação das Nações do Sudeste Asiático assinada em Banguecoque a 8 de Agosto de 1967 e a Declaração assinada em Kuala Lumpur a 27 de Novembro de 1971;
CONVENCIDOS de que a resolução das diferenças ou litígios entre os países deve ser regulada por procedimentos racionais, eficazes e suficientemente flexíveis, evitando atitudes negativas que possam colocar em risco ou dificultar a cooperação;
ACREDITANDO na necessidade de cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, estabilidade e harmonia mundiais;
SOLENEMENTE CONCORDAM em celebrar um Tratado de Amizade e Cooperação da seguinte forma:
CAPÍTULO I: FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
A finalidade do presente Tratado é promover a paz perpétua, amizade eterna e cooperação entre os povos contribuindo para a sua força, solidariedade e para um relacionamento mais próximo,
Artigo 2.º
Nas relações entre si, as Altas Partes Contratantes serão orientadas pelos seguintes princípios fundamentais:
a. Respeito mútuo pela independência, soberania, igualdade, integridade territorial e identidade nacional de todas as nações;
b. Direito de cada Estado de conduzir a sua existência nacional sem interferência, subversão ou coerção externas;
c. Não interferên-cia nos assuntos internos um do outro;
d. Resolução de diferenças ou litígios por meios pacíficos;
e. Renúncia da ameaça ou uso da força;f. Cooperação eficaz entre si.
CAPÍTULO II: AMIZADE
Artigo 3.º
De acordo com a finalidade do presente Tratado, as Altas Partes Contratantes envidarão esforços para desenvolver e fortalecer os laços tradicionais, culturais e históricos de amizade, boa vizinhança e cooperação que as une e cumprirão de boa fé as obrigações assumidas no âmbito do presente Tratado. A fim de promover uma compreensão mútua mais próxima, as Altas Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar o contacto e as relações entre os seus povos.
CAPÍTULO III: COOPERAÇÃO
Artigo 4.º
As Altas Partes Contratantes promoverão a cooperação activa nos domínios económico, social, técnico, científico e administrativo, bem como em matéria de ideais e aspirações comuns de paz e estabilidade internacional na região e em todas as outras matérias de interesse comum.
Artigo 5.º
Nos termos do artigo 4.º, as Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão ao máximo a nível multilateral e bilateral pela igualdade, não discriminação e benefício mútuo.
Artigo 6.º
As Altas Partes Contratantes deverão colaborar para a aceleração do crescimento económico na região a fim de fortalecer as bases de uma comunidade de nações próspera e pacífica no Sudeste Asiático. Para este efeito, promoverão uma maior utilização da sua agricultura e indústrias, a expansão do seu comércio e a melhoria da sua infra-estrutura económica para o benefício mútuo dos seus povos. Neste sentido, deverão continuar a explorar todas as vias de uma cooperação estreita e benéfica com outros Estados, bem como com organizações internacionais e regionais fora da região.
Artigo 7.º
A fim de alcançarem a justiça social e de elevarem o nível de vida dos povos da região, as Altas Partes Contratantes deverão intensificar a cooperação económica. Para tal, adoptarão as estratégias regionais apropriadas para o desenvolvimento económico e assistência mútua.
Artigo 8.º
As Altas Partes Contratantes deverão esforçar-se por alcançar uma cooperação mais estreita e de grande escala e prestar assistência umas às outras na forma de instalações de formação e investigação nos campos social, cultural, técnico, científico e administrativo.
Artigo 9.º
As Altas Partes Contratantes envidarão esforços para manter a cooperação na promoção da causa da paz, harmonia e estabilidade na região. Para este efeito, as Altas Partes Contra-tantes deverão manter contactos e consultas regulares entre si sobre as questões internacionais e regionais com vista a coordenarem as suas perspectivas, acções e políticas.
Artigo 10.º
Cada Alta Parte Contratante não participará, seja de que forma for, em nenhuma actividade que constitua uma ameaça à estabilidade política e económica, soberania ou integridade territorial de outra Alta Parte Contratante.
Artigo 11.º
As Altas Partes Contratantes envidarão esforços para reforçar a sua resiliência nacional a nível político, económico e sóciocultural, bem como no campo da segurança, em conformidade com os respectivos ideais e aspirações, sem interferências externas ou actividades internas subversivas, a fim de preservarem as suas identidades nacionais.
Artigo 12.º
No seu esforço para alcançarem a prosperidade e a segurança regionais, as Altas Partes Contratantes deverão envidar esforços para cooperar em todos os campos para a promoção da sua resiliência regional, com base nos princípios de autoconfiança, auto-resiliência, respeito mútuo, cooperação e solidariedade que constituem a base de uma comunidade de nações forte e viável no Sudeste Asiático.
CAPÍTULO IV: RESOLUÇÃO PACÍFICA DE LITÍGIOS
Artigo 13.º
As Altas Partes Contratantes deverão ter determinação e boa-fé para evitarem litígios. Caso surjam litígios em matérias que as afectem directamente, especialmente litígios susceptíveis de perturbarem a paz e harmonia regionais, devem abster-se da ameaça ou uso da força e resolver sempre esses litígios entre si através de negociações amigáveis.
Artigo 14.º
Para resolverem litígios através de processos regionais, as Altas Partes Contratantes constituirão, como órgão permanente, um Conselho Superior constituído por um Representante a nível ministerial, de cada uma das Altas Partes Contratantes, para tomar conhecimento da existência de litígios ou de situações susceptíveis de perturbarem a paz e harmonia regionais.
Artigo 15.º
No caso de ausência de uma solução através de negociações directas, o Conselho Superior tomará conhecimento do litígio ou da situação e recomendará às partes em litígio meios adequados de resolução, tais como bons ofícios, mediação, inquérito ou conciliação. Todavia, o Conselho Superior pode oferecer os seus bons ofícios ou, mediante acordo das partes em litígio, constituir-se num comité de mediação, inquérito ou conciliação. Quando se considerar necessário, o Conselho Superior recomendará medidas apropriadas para a prevenção da deterioração do litígio ou da situação.
Artigo 16.º
A disposição precedente do presente Capítulo só se aplica a um litígio se todas as partes em litígio concordarem com a sua aplicação a esse litígio. No entanto, isso não obsta a que outras Altas Partes Contratantes não participantes no litígio ofereçam toda a assistência possível para resolver o referido litígio. As partes no litígio devem estar plenamente dispostas para tais ofertas de assistência.
Artigo 17.º
Nada do que consta no presente Tratado exclui o recurso aos modos de resolução pacífica previstos na alínea l) do artigo 33.º da Carta das Nações Unidas. As Altas Partes Contratantes que são partes de um litígio devem ser encorajadas a tomar iniciativas para resolvê-lo através de negociações amigáveis antes de recorrerem a outros procedimentos previstos na Carta das Nações Unidas.
CAPÍTULO V: Disposições gerais
Artigo 18.º
O presente Tratado será assinado pela República da Indonésia, Malásia, República das Filipinas, República de Singapura e Reino da Tailândia. Será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário. Ficará aberto à adesão de outros Estados do Sudeste Asiático.
Artigo 19.º
O presente Tratado entrará em vigor na data do depósito do quinto instrumento de ratificação com os Governos dos Estados signatários que são Depositários designados do presente Tratado e dos instrumentos de ratificação ou adesão.
Artigo 20.º
O presente Tratado está redigido nas línguas oficiais das Altas Partes Contratantes, as quais são igualmente autoritárias. Haverá uma tradução comum acordada dos textos em língua inglesa. Qualquer divergência de interpretação do texto comum será resolvida por negociação.
EM FÉ DO QUE as Altas Partes Contratantes assinaram e selaram o Tratado.
CELEBRADO em Denpasar, Bali, no vigésimo quarto dia de Fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e seis.
Protocolo de Alteração do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Filipinas, 15 de Dezembro de 1987
O Governo do Brunei Darussalam
O Governo da República da Indonésia
O Governo da Malásia
O Governo da República das Filipinas
O Governo da República de Singapura
O Governo do Reino da Tailândia
DESEJANDO aumentar ainda mais a cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático e, em particular, os Estados vizinhos da região Sudeste da Ásia
CONSIDERANDO o Parágrafo 5.º do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, realizado em Denpasar, Bali, a 24 de Fevereiro de 1976 (doravante referido como o Tratado de Amizade), que se refere à necessidade de cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, estabilidade e harmonia mundiais.
ACORDAM PELO PRESENTE NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O artigo 18.º do Tratado de Amizade será alterado como se segue:
O presente Tratado será assinado pela República da Indonésia, Malásia, República das Filipinas, República de Singapura e Reino da Tailândia. Será ratificado de acordo com os procedimentos constitucionais de cada Estado signatário.
Ficará aberto à adesão de outros Estados do Sudeste Asiático.
Os Estados fora do Sudeste Asiático também podem aderir ao presente Tratado com o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático que são signatários do presente Tratado e Brunei Darussalam.
Artigo 2.º
O artigo 14.º do Tratado de Amizade será alterado como se segue:
Para resolverem litígios através de processos regionais, as Altas Partes Contratantes constituirão, como órgão permanente, um Conselho Superior constituído por um Representante a nível ministerial, de cada uma das Altas Partes Contratantes, para tomar conhecimento da existência de litígios ou de situações susceptíveis de perturbarem a paz e harmonia regionais.
Todavia, este artigo é aplicável a qualquer dos Estados fora do Sudeste Asiático que aderiram ao Tratado apenas nos casos em que o estado esteja directamente envolvido no litígio a ser resolvido através dos processos regionais.
Artigo 3.º
O presente Protocolo será sujeito a ratificação e entrará em vigor na data de depósito do último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.
CELEBRADO em Manila, no décimo quinto dia do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete.
Segundo Protocolo de Alteração do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático Manila, Filipinas, 25 de Julho de 1998
O Governo do Brunei Darussalam
O Governo do Reino do Camboja
O Governo da República da Indonésia
O Governo da República Democrática Popular do Laos
O Governo da Malásia
O Governo da União de Mianmar
O Governo da República das Filipinas
O Governo da República de Singapura
O Governo do Reino da Tailândia
O Governo da República Socialista do Vietname
O Governo de Papua Nova Guiné
Doravante referidos como as Altas Partes Contratantes:
DESEJANDO garantir uma melhoria adequada da cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático e, em particular, os Estados vizinhos da região Sudeste da Ásia;
CONSIDERANDO o Parágrafo 5.º do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, realizado em Denpasar, Bali, a 24 de Fevereiro de 1976 (doravante referido como o Tratado de Amizade), que se refere à necessidade de cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, estabilidade e harmonia mundiais.
ACORDAM PELO PRESENTE NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O artigo 18.º, Parágrafo 3.º, do Tratado de Amizade será alterado como se segue:
Os Estados fora do Sudeste Asiático também podem aderir ao presente Tratado com o consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, nomeadamente, Brunei Darussalam, Reino do Camboja, República da Indonésia, República Democrática Popular do Laos, Malásia, União de Mianmar, República das Filipinas, República de Singapura, Reino da Tailândia e República Socialista do Vietname.
Artigo 2.º
O presente Protocolo será sujeito a ratificação e entrará em vigor na data de depósito do último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.
CELEBRADO em Manila, no vigésimo quinto dia do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Terceiro Protocolo de Alteração do Tratado de Amizade e
Cooperação no Sudeste Asiático Hanoi, Vietname, 25 de Julho de 2010
Brunei Darussalam
O Reino do Camboja
A República da Indonésia
A República Democrática Popular do Laos
Malásia
A União de Mianmar
A República das Filipinas
A República de Singapura
O Reino da Tailândia
A República Socialista do Vietname
A Comunidade da Austrália
A República Popular de Bangladesh
A República Popular da China
A República Popular Democrática da Coreia
A República Francesa
A República da Índia
Japão
Mongólia
Nova Zelândia
A República Islâmica do Paquistão
Papua Nova Guiné
A República da Coreia
A Federação Russa
A República Democrática Socialista do Sri Lanka
A República Democrática de Timor-Leste
A República da Turquia
Os Estados Unidos da América
Doravante referidos como as Altas Partes Contratantes:
DESEJANDO garantir uma melhoria adequada da cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, em particular, os Estados vizinhos da região Sudeste da Ásia, bem como com as organizações regionais cujos membros são só Estados soberanos;
CONSIDERANDO o Parágrafo 5.º do preâmbulo do Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, realizado em Denpasar, Bali, a 24 de Fevereiro de 1976 (doravante referido como o Tratado de Amizade), que se refere à necessidade de cooperação com todas as nações pacíficas, tanto dentro como fora do Sudeste Asiático, na promoção da paz, estabilidade e harmonia mundiais;
ACORDAM PELO PRESENTE NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
O artigo 18.º, Parágrafo 3.º, do Tratado de Amizade será alterado como se segue:
Este Tratado ficará aberto à adesão dos Estados fora do Sudeste Asiático e organizações regionais cujos membros são só Estados soberanos sujeitos ao consentimento de todos os Estados do Sudeste Asiático, nomeadamente, Brunei Darussalam, Reino do Camboja, República da Indonésia, República Democrática Popular do Laos, Malásia, União de Mianmar, República das Filipinas, República de Singapura, Reino da Tailândia e República Socialista do Vietname.
ARTIGO 2.º
O artigo 14.º, Parágrafo 2.º, do Tratado de Amizade será alterado como se segue:
No entanto, este artigo é aplicável a qualquer das Altas Partes Contratantes fora do Sudeste Asiático apenas nos casos em que a Alta Parte Contratante esteja directamente envolvida no litígio a ser resolvido através dos processos regionais.
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo será sujeito a ratificação e entrará em vigor na data de depósito do último instrumento de ratificação das Altas Partes Contratantes.
CELEBRADO em Hanoi, Vietname, no Vigésimo Quinto Dia do mês de Julho do Ano Dois Mil e Dez, num único exemplar em língua inglesa.