REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO
12/2013
Condenação da Atuação com uso Desproporcionado da Força por Elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste
Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Considerando que a Constituição da República, no seu artigo 30.º, sobre o direito à liberdade, segurança e integridade pessoal, inserido na parte dos Direitos, Deveres, Liberdades e Garantias Fundamentais, refere expressamente que "ninguém pode ser sujeito a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" e que, no seu artigo 147.º, menciona que "a polícia defende a legalidade democrática e garante a segurança interna dos cidadãos";
Considerando que a Lei de Segurança Nacional, constante da Lei n.º 2/2010, de 21 de Abril, atribui competência ao Parlamento Nacional para participar na formação e controlo das decisões de empenhamento operacional das entidades que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional;
Considerando que a Lei de Segurança Interna, constante da Lei n.º 4/2010, de 21 de Abril, define as competências do Parlamento Nacional no âmbito da política de segurança interna e da coordenação da sua execução;
Considerando que o regime jurídico que regulamenta o uso da força, vertido no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 21 de Setembro, privilegia os meios pacíficos na resolução de conflitos internos e que a utilização de meios coercivos por parte dos serviços e forças de segurança deve obedecer aos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e adequação;
Considerando que recentemente a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), nomeadamente o Comando Distrital de Díli, foi chamada a intervir numa ocorrência e que da respetiva abordagem e atuação resultaram graves violações das leis do País e dos regulamentos da PNTL, fazendo uso excessivo da força contra um perigo que não era atual;
Considerando que em resultado dessa atuação um cidadão foi violentamente agredido e desumanamente tratado por elementos da PNTL e que um Deputado da Nação, que presenciou os fatos e tentou interceder em defesa desse cidadão pela forma como estava a ser tratado, acabou também por ser alvo de agressões físicas e verbais dos próprios polícias que agiam no local,
O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República, o seguinte:
1. Condenar este tipo de comportamentos, que deverão ser banidos do modus operandi da PNTL, instituição que se pretende credível e ao serviço da segurança dos cidadãos;
2. Solidarizar-se com o cidadão timorense lesado, pela forma desumana como foi tratado pela PNTL, e com o Deputado da Nação, que, numa atitude nobre e em defesa de valores e comportamentos consentâneos com um Estado de Direito democrático, acabou igualmente por ser agredido;
3. Recomendar à PNTL que reveja os seus procedimentos e regras de empenhamento nas diferentes abordagens policiais, designadamente criando e difundindo Normas de Execução Permanente (NEP's) sobre cada uma dessas abordagens junto de todas as unidades e serviços da PNTL;
4. Exigir à PNTL que, de forma célere, acione todos os mecanismos jurídicos à sua disposição, designadamente a abertura de um processo de inquérito e consequentes processos disciplinares, contra os autores dos atos, sem prejuízo do direito de queixa que assiste aos lesados sobre os danos físicos e morais que hajam sofrido;
5. Solicitar ao Ministro da Defesa e Segurança que seja re-pensada e reformulada a Força de Reserva do Comando Distrital de Díli, conhecida por "Task Force", nos moldes em que a mesma existe e atua atualmente, de modo a adequar-se ao espírito com que a Lei Orgânica da PNTL, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 18 de Fevereiro, a prevê;
6. Exigir à PNTL que retire as devidas ilações e conclusões do caso descrito, o qual desrespeitou as mais elementares regras e princípios gerais de direito, assim como as melhores práticas e técnicas policiais.
Aprovada em 5 de Junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional
Vicente da Silva Guterres