REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
9/2013
O Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional do V Governo Constitucional, Francisco da Costa Soares, foi acusado criminalmente, pela prática de crime punível com prisão de limite superior a dois anos, em processo judicial que corre termos, sob o nº 02/C.O/2013, no Tribunal Distrital de Díli.
O Parlamento Nacional, ao qual foi pedido o levantamento da respetiva imunidade constitucional, deu cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 113º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, tendo deliberado, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no artigo 189º do Regimento do Parlamento Nacional, suspendê-lo das suas funções como membro do Governo a partir da data marcada para a audiência de julgamento.
Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do nº 1 do artigo 113º da Constituição da República e do artigo 189º do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:
a) O Secretário de Estado para o Fortalecimento Institucional do V Governo Constitucional, Francisco da Costa Soares, é suspenso do exercício das suas funções, para o efeito de permitir o prosseguimento dos autos de processo-crime que correm termos, sob o nº 02/C.O/2013, no Tribunal Distrital de Dili;
b) A suspensão de funções a que se refere a alínea anterior começa a produzir efeitos a partir da data marcada para a primeira audiência de julgamento, mantendo-se até à decisão final e definitiva, transitada em julgado.
Aprovada em 7 de Maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres