REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                             RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                           3/2014

Ratifica, para Adesão, a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo


Considerando a conveniência de Timor-Leste aderir à Conven-ção das Nações Unidas para a Repressão do Financiamento do Terrorismo, reafirmando assim o seu compromisso na luta contra o terrorismo;

Tendo em conta que a mencionada Convenção constitui um instrumento adequado à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
Considerando que Timor-Leste deve cumprir as suas obrigações como membro de pleno direito das Nações Unidas;

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, ao abrigo da alínea f) do n.° 3 do artigo 95º da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1999, cujas versões autêntica em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo:

Aprovada em 9 de Julho de 2012.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Vicente da Silva Guterres


Publique-se.



O Presidente da República,



Taur Matan Ruak





















ANEXO II
Versão em língua portuguesa


CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO


Preâmbulo

Os Estados Contratantes na presente Convenção:(

Considerando os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais e sobre o reforço das relações de boa vizinhança, de amizade e de cooperação entre os Estados;(

Profundamente preocupados pela escalada, no mundo inteiro, dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações;

Recordando a Declaração por ocasião do 50.º Aniversário da Organização das Nações Unidas, constante da Resolução da Assembleia Geral n.º 50/6, de 24 de Outubro de 1995;(
Recordando igualmente todas as resoluções da Assembleia Geral sobre esta matéria, particularmente a Resolução n.º 49/60, de 9 de Dezembro de 1994, e o seu anexo sobre a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados-Membros das Nações Unidas solenemente afirmaram que condenavam categoricamente todos os actos, métodos e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis, onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus autores, muito especialmente as que comprometem as relações de amizade entre os Estados e os povos e que ameaçam a integri-dade territorial e a segurança dos Estados;

Observando que a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional também encorajou os Estados a examinar com urgência o âmbito das disposições jurídicas internacionais em vigor sobre a prevenção, a repressão e a eliminação do terrorismo sob todas as suas formas e manifes-tações, com o fim de assegurar a existência de um quadro jurídico geral que abranja todas as questões nesta matéria;

Relembrando a Resolução da Assembleia Geral n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, § 3, alínea f), na qual a Assembleia exortou todos os Estados a tomar medidas de prevenção e de neutralização, através de meios internos apropriados, do financiamento de terroristas e de organizações terroristas, seja esse financiamento directo ou indirecto, através de organizações que também afirmam ter um fim caritativo, cultural ou social, ou que estão igualmente implicadas em actividades ilegais tais como o tráfico ilícito de armamento, o tráfico de estupefacientes e extorsão de dinheiro, incluindo a exploração de pessoas com fins de financiar actividades terroristas, e em particular considerar, se necessário, a adopção de medidas regulamentares para prevenir e neutralizar movimentos de capitais suspeitos de serem destinados a fins terroristas, sem impedir de forma alguma a liberdade de circulação legítima de capitais, e intensificar as trocas de informação sobre os movimentos internacionais relacionados com tais fundos;

Relembrando igualmente a Resolução n.º 52/165, da Assembleia Geral, de 15 de Dezembro de 1997, na qual a Assembleia convidou os Estados a considerar, em particular, o desenvolvimento das medidas enunciadas nas alíneas a) a f) do § 3 da sua Resolução n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996;

Recordando ainda a Resolução n.º 63/108, de 8 de Dezembro de 1998, da Assembleia Geral, onde a Assembleia decidiu que o Comité Especial criado pela Resolução n.o 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, deveria elaborar um projecto para uma convenção internacional destinada à eliminação do financia-mento do terrorismo a fim de completar os instrumentos internacionais existentes relacionados com este;

Considerando que o financiamento do terrorismo é um assunto que preocupa gravemente a comunidade internacional no seu conjunto; Atendendo a que o número e a gravidade dos actos de terrorismo internacional dependem dos recursos financeiros que os terroristas conseguem obter;

Reconhecendo também que os instrumentos jurídicos multilaterais existentes não se referem expressamente ao financiamento do terrorismo;( Convictos da necessidade urgente de reforçar a cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adoptar medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos seus autores;(

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção:

1) O termo «fundos» compreende os valores de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, e os documentos ou instrumentos legais, seja qual for a sua forma, incluindo a electrónica ou a digital, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito. A expressão «instalação do Estado ou pública» compreende qualquer instalação ou meio de transporte permanente ou temporário utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais;

2) O termo «lucros» significa fundos de qualquer natureza provenientes ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de uma infracção prevista no artigo 2.º

Artigo 2.º

1 - Comete uma infracção, nos termos da presente Convenção, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática:

a) De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito de um dos tratados enumerados no anexo e tal como aí definida; ou

b) De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

2 - a) Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Contratante que não seja parte de um tratado enumerado no anexo referido no n.º 1, alínea a), poderá declarar que, no quadro da aplicação da presente Convenção a este Estado Contratante, esse tratado será considerado como não figurando naquele anexo. Essa declaração ficará sem efeito a partir da entrada em vigor do tratado para o Estado Contratante, que notificará o depositário desse facto.

b) Quando um Estado Contratante deixe de ser parte de um tratado enumerado no anexo, poderá efectuar uma declaração, relativamente a esse tratado, de acordo com o presente artigo.

3 - Para que um acto constitua uma das infracções previstas no n.º 1, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer a infracção contemplada nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

4 - Comete igualmente uma infracção quem tentar cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo.

5 - Comete igualmente uma infracção quem:

a) Participar como cúmplice numa infracção prevista nos n.º 1 a 4 deste artigo;

b) Organizar a prática de uma infracção prevista nos n.º 1 a 4 deste artigo ou induzir outrem à prática de tal infracção;

c) Contribuir para a prática de uma ou mais infracções previstas nos n.º 1 a 4 deste artigo, por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum. Essa contribuição deverá ser intencional e deve:

i) Ter como objectivo facilitar a prossecução da activi-dade criminosa ou os objectivos criminosos do grupo, quando essa actividade ou esses objectivos impliquem a prática de uma infracção prevista no n.º 1 deste artigo; ou

ii) Ser efectuada com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma infracção prevista no n.o 1 deste artigo.

Artigo 3.º

A presente Convenção não será aplicável aos casos em que a infracção for cometida no território de um só Estado, sendo o presumível autor nacional desse Estado e encontrando-se no território desse Estado, e nenhum outro Estado tiver motivos para, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e 2, exercer a sua competência; contudo, os artigos 12.º e 18.º serão aplicáveis a tais casos, conforme se mostrar apropriado.

Artigo 4.º

Cada Estado Contratante adoptará as medidas que entenda necessárias para:

a) Qualificar como infracções penais, à luz do seu direito in-terno, as infracções previstas no artigo 2.º;

b) Punir essas infracções mediante a aplicação de sanções adequadas que tenham em consideração a natureza grave dessas infracções.

Artigo 5.º

1 - Cada Estado Contratante adoptará, de acordo com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias para permitir que as pessoas colectivas situadas no seu território ou constituídas segundo as suas leis sejam responsabilizadas quando uma pessoa responsável pela direcção ou controlo dessa pessoa colectiva cometer, nessa qualidade, uma infracção prevista no artigo 2.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.

2 - Tal responsabilidade é independente da responsabilidade criminal dos indivíduos que cometeram essas infracções.

3 - Cada Estado Contratante deverá assegurar, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis em virtude do n.º 1 sejam passíveis de sanções penais, civis ou administra-tivas eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Tais sanções poderão incluir sanções de ordem pecuniária.

Artigo 6.º

Cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar .

Artigo 7.º

1 - Cada Estado Contratante adoptará as medidas que entenda necessárias para estabelecer a sua jurisdição, relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, se:

a) A infracção for cometida no território desse Estado;

b) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou dentro de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação à data da prática da infracção;

c) A infracção for cometida por um nacional desse Estado.

2 - Qualquer Estado Contratante poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer destas infracções se:

a) A infracção tiver por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), no seu Estado ou contra um dos seus nacionais;

b) A infracção tiver por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), contra uma instalação pública do referido Estado no estrangeiro, incluindo instalações diplomáticas ou consulares desse Estado;

c) A infracção tiver por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), com a intenção de obrigar esse Estado a realizar ou a abster-se de realizar um determinado acto;

d) A infracção for cometida por um apátrida que tenha a sua residência habitual no território desse Estado;

e) A infracção for cometida a bordo de uma aeronave ao serviço do governo desse Estado.

3 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, cada Estado Contratante notificará o Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas sobre a competência que estabeleceu em conformidade com o n.º 2. Em caso de alteração, o Estado Contratante em causa notificará imediatamente o Secretário- Geral.

4 - Cada Estado Contratante adoptará, igualmente, as medidas que entenda necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, sempre que o presumível autor se encontrar no seu território e este Estado não o extraditar para qualquer dos Estados Contratantes que tenham estabelecido a respectiva competência em conformidade com os n.º 1 ou 2.

5 - Quando mais de um Estado Contratante se declarar competente relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, os Estados Contratantes interessados procurarão coordenar a sua acção de forma apropriada, particularmente no que respeita às condições de promoção da acção penal e às modalidades de auxílio judiciário mútuo.

6 - Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, a presente Convenção não prejudica o exercício de qualquer competência penal estabelecida por um Estado Contratante de acordo com o seu direito interno.

Artigo 8.º

1 - Cada Estado Contratante adoptará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias à identificação, detecção, congelamento ou apreensão de todos os fundos utilizados ou destinados a ser utilizados para cometer as infracções previstas no artigo 2.º, bem como os lucros resultantes dessas infracções, tendo em vista a sua eventual perda.

2 - Cada Estado Contratante adoptará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias à perda de fundos utilizados ou destinados à prática das infracções previstas no artigo 2.º e o produto dessas infracções.

3 - Cada Estado Contratante poderá considerar a possibilidade de celebrar acordos prevendo a partilha com outros Estados Contratantes, por norma ou caso a caso, dos fundos provenientes das perdas previstas no presente artigo.

4 - Cada Estado Contratante considerará a criação de me-canismos de afectação dos fundos provenientes das perdas previstas no presente artigo à indemnização das vítimas das infracções previstas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), ou das suas famílias.

5 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo dos direitos dos terceiros de boa-fé.

Artigo 9.º

1 - Ao receber a informação de que o autor ou o presumível autor de uma infracção prevista no artigo 2.º, se encontra no seu território, o Estado Contratante em causa tomará as medidas que entender necessárias, nos termos do seu direito interno, para proceder à investigação dos factos constantes da informação.

2 - Se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Contratante em cujo território o autor ou o presumível autor da infracção se encontra tomará medidas apropriadas, nos termos do seu direito interno, de modo a garantir a presença dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.

3 - Qualquer pessoa relativamente à qual as medidas referidas no n.º 2 forem tomadas terá o direito de:

a) Comunicar, sem demora, com o mais próximo repre-sentante qualificado do Estado de que seja nacional ou que, por outro motivo, deva proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de um apátrida, do Estado em cujo território resida habitualmente;

b) Receber a visita de um representante desse Estado;

c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos das alíneas a) e b).

4 - Os direitos referidos no n.º 3 serão exercidos em con-formidade com as leis e regulamentos do Estado em cujo território o autor ou presumível autor da infracção se encontrar, considerando-se, no entanto, que as referidas disposições deverão permitir a prossecução plena dos objectivos relativamente aos quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3.

5 - O disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo não prejudicará o direito de qualquer Estado que reclame a sua competência em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), ou n.º 2, alínea b), de solicitar ao Comité Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com o presumível autor do crime e o visite.

6 - Sempre que um Estado Contratante tiver detido uma pessoa nos termos do presente artigo, deverá dar imediatamente conhecimento da detenção e das circunstâncias que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, aos Estados Contratantes que tenham estabelecido a sua competência em conformi-dade com o artigo 17.º, n.º 1 ou 2, e, se assim o entender, a quaisquer outros Estados Contratantes interessados. O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 informará, sem demora, os Estados Contratantes das suas conclusões e indicará se pretende exercer a sua jurisdição.

Artigo 10.º

1 - Nos casos em que o disposto no artigo 7.º for aplicável, o Estado Contratante em cujo território o presumível autor se encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter o caso, sem atraso injustificado e independentemente do crime ter sido cometido ou não no seu território, às suas autoridades competentes para fins de exercício da acção penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. Tais autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas condições que para qualquer outro crime grave, nos termos do direito interno desse Estado.

2 - Se o direito interno de um Estado Contratante só lhe permi-tir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na condição de a pessoa em causa lhe ser restituída para fins de cumprimento da pena imposta em consequência do julga-mento ou do processo relativamente ao qual a extradição ou a entrega era solicitada, e se este Estado e o Estado requerente consentirem nesta fórmula e noutros termos que entendam apropriados, a extradição ou a entrega condicional será condição suficiente para a dispensa da obrigação consignada no n.º 1.

Artigo 11.º

1 - Os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados como crimes passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre Estados Contratantes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Contratantes comprometem-se a considerar tais crimes como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a ser subsequentemente celebrado entre eles

2 - Se um Estado Contratante, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição formulado por outro Estado Contratante com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Contratante requerido poderá, se assim o entender, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º A extradição ficará sujeita às restantes condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.

3 - Os Estados Contratantes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os crimes previstos no artigo 2.º como passíveis de extradição nas condições previstas pelo direito interno do Estado requerido.

4 - Se for caso disso, os crimes previstos no artigo 2.º serão considerados, para fins de extradição entre Estados Contratantes, como se tivessem sido cometidos tanto no local em que ocorreram como no território dos Estados que tenham estabelecido a sua competência, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1 e 2.

5 - As disposições contidas em todos os tratados e acordos de extradição celebrados entre Estados Contratantes, relativamente a crimes previstos no artigo 2.º, serão consideradas como modificadas nas relações entre os Estados Contratantes na medida em que se mostrem incompatíveis com a presente Convenção.

Artigo 12.º

1 - Os Estados Contratantes conceder-se-ão a mais ampla cooperação no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou de extradição instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios necessários para o processo.

2 - Os Estados Contratantes não podem invocar o sigilo bancário para recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo.

3 - A Parte requerente não comunica nem utiliza sem o consentimento prévio da Parte requerida as informações ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferentes dos indicados no pedido.

4 - Cada Estado Contratante poderá considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos de partilha com os outros Estados Contratantes das informações ou das provas necessárias à determinação da responsabilidade penal, civil ou administrativa, nos termos do artigo 5.º
5 - Os Estados Contratantes cumprirão as respectivas obrigações decorrentes dos n.º 1 e 2, em conformidade com quaisquer tratados ou outros convénios sobre auxílio judiciário mútuo ou sobre troca de informações que possam existir entre si. Na falta de tais tratados ou convénios, os Estados Contratantes cooperarão entre si em conformidade com os respectivos direitos internos.

Artigo 13.º

Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º será conside-rada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como infracção fiscal. Consequentemente, os Estados Contratantes não poderão recusar um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção fiscal.

Artigo 14.º

Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º será considera-da, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como crime político ou crime conexo a crime político, ou ainda como crime inspirado em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tal crime poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a um crime político ou a um crime conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado por motivos políticos.

Artigo 15.º

Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Contratante requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por crimes previstos no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais crimes, foi formulado com o propósito de exercer a acção penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderá prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer destas razões.

Artigo 16.º

1 - Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cumprir pena no território de um Estado Contratante cuja presença noutro Estado Contratante for solicitada para fins de prestação de depoimento, identificação ou para, de outro modo, auxiliar na obtenção de meios probatórios necessários à investigação ou a procedimentos instaurados em relação a infracções previstas no artigo 2.º poderá ser transferida se forem observadas as seguintes condições:

a) A pessoa der livremente o seu consentimento com conhecimento de causa; e

b) As autoridades competentes de ambos os Estados nela consentirem, sob reserva das condições que considerem apropriadas.

2 - Para os fins do presente artigo:

a) O Estado para o qual a pessoa for transferida terá o poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;

b) O Estado para o qual a pessoa for transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de reentregar a pessoa à guarda do Estado a partir do qual a transferên-cia foi efectuada, segundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo pelas autoridades competentes de ambos os Estados;

c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não requererá ao Estado que a transferiu que desencadeie o processo de extradição da pessoa em causa;

d) Será tido em consideração o período em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.

3 - Excepto se o Estado Contratante do qual a pessoa for transferida, em conformidade com o presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não será sujeita a procedimento ou detenção nem será sujeita a qualquer outra privação da sua liberdade no território do Estado para o qual for transferida relativamente a actos ou condenações anteriores à sua saída do território do Estado do qual for transferida.

Artigo 17.º

Será garantido tratamento justo a qualquer pessoa detida, ou contra a qual foram tomadas quaisquer outras medidas ou instaurados processos em conformidade com a presente Convenção, incluindo o reconhecimento de todos os direitos e garantias conformes com o direito interno do Estado em cujo território se encontre, bem como das disposições aplicáveis no âmbito do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos.

Artigo 18.º

1 - Os Estados Contratantes cooperarão entre si na prevenção dos crimes previstos no artigo 2.º, tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adapta-ção das respectivas legislações internas, a fim de prevenir e se opor à preparação, nos respectivos territórios, dos crimes a serem praticados fora e dentro dos seus territórios, incluindo:

a) As medidas que interditem, nos seus territórios, quais-quer actividades ilegais de pessoas e organizações que, de forma consciente, visem encorajar, instigar, organizar e financiar ou envolver-se na prática dos crimes previstos no artigo 2.º;

b) As medidas que obriguem as instituições financeiras e outras profissões envolvidas em transacções financeiras a utilizar os meios disponíveis mais eficazes para identificar os seus clientes habituais ou ocasionais, bem como os clientes em nome dos quais uma conta é aberta, e para prestar atenção especial às operações financeiras não habituais ou suspeitas e assinalar as transacções suspeitas de resultarem de actividades criminosas. Para esse efeito, os Estados Contratantes considerarão:
i) A adopção de regulamentação que proíba a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não estejam ou não possam ser devidamente identifica-dos e de medidas que garantam que essas institui-ções verificam a identidade dos autores reais dessas transacções;

ii) Tratando-se da identificação de pessoas colectivas, a solicitação às instituições financeiras para que tomem, se necessário, medidas para verificar a existência jurídica e a estrutura do cliente, obtendo quer através de um registo público quer do próprio cliente, ou de ambos, prova da constituição da sociedade, incluindo informação sobre o nome do cliente, a sua forma jurídica, o seu domicílio, os seus dirigentes e as disposições que regulam o poder de obrigar a pessoa colectiva;

iii) A adopção de regulamentação que imponha às instituições financeiras a obrigação de declarar prontamente às autoridades competentes todas as operações complexas, de dimensão não habitual, e todos os tipos não habituais de transacções que não apresentem uma manifesta finalidade econó-mica ou um fim lícito evidente, sem receio da respon-sabilidade penal ou civil que advenha da violação das obrigações de confidencialidade, se as declarações forem feitas de boa-fé;

iv) A exigência de que as instituições financeiras conservem, pelo menos durante cinco anos, todos os registos necessários sobre as transacções nacionais ou internacionais efectuadas.

2 - Os Estados Contratantes cooperarão igualmente na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, tomando em consideração:

a) Medidas de supervisão das entidades de transferência monetária, incluindo, por exemplo, o seu licenciamento;

b) Medidas realistas que permitam detectar ou vigiar o transporte físico transfronteiras de dinheiro e de instrumentos negociáveis ao portador, sob a condição de ficarem sujeitas a garantias rigorosas visando assegurar um adequado uso da informação e de não constituírem, de modo algum, obstáculo à liberdade de circulação de capitais.

3 - Os Estados Contratantes devem ainda cooperar na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, através da troca de informações precisas e comprovadas, de acordo com o seu direito interno, e da coordenação de medidas administrativas e de outras medidas adoptadas, consoante o caso, com a finalidade de prevenir a prática das infracções previstas no artigo 2.º, em particular através:

a) Do estabelecimento e manutenção de vias de comuni-cação entre os seus organismos e serviços competentes com vista a facilitar a troca segura e rápida de informa-ções sobre todos os aspectos relativos às infracções previstas no artigo 2.º;

b) Da cooperação mútua na realização de investigações relativas às infracções previstas no artigo 2.º, respeitan-tes:
i) À identidade, ao paradeiro e às actividades das pessoas a respeito das quais exista a suspeita de terem participado em tais infracções;

ii) Aos movimentos de fundos relacionados com a prática de tais infracções.

4 - Os Estados Contratantes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

Artigo 19.º

O Estado Contratante no qual foi instaurado um procedimento criminal contra o presumível autor do crime comunicará, em conformidade com o seu direito interno e com os procedimentos aplicáveis, o resultado final ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos restantes Estados Contratantes.

Artigo 20.º

Os Estados Contratantes cumprirão as suas obrigações nos termos de presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.

Artigo 21.º

Nada na presente Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do direito internacional, em particular os objectivos consignados na Carta das Nações Unidas, no direito internacional humanitário e noutras convenções relevantes.

Artigo 22.º

Nada na presente Convenção autorizará um Estado Contratante a assumir no território de outro Estado Contratante o exercício de jurisdição e a execução de funções que estejam exclusiva-mente reservadas às autoridades desse outro Estado Contra-tante pelo seu direito interno.

Artigo 23.º

1 - O anexo poderá ser modificado mediante a inclusão de tratados pertinentes que:

a) Estejam abertos à participação de todos os Estados; b) Tenham entrado em vigor;

c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por, pelo menos, 22 Estados Partes nesta Convenção.

2 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Contratante poderá propor tal alteração. Qualquer proposta de alteração deverá ser comunicada por escrito ao depositário. O depositário notificará, a todos os Estados Contratantes, as propostas que reúnam as condições fixadas no n.º 1 e solicitará o seu parecer sobre a adopção das alterações propostas.

3 - A alteração proposta considerar-se-á adoptada, a não ser que um terço dos Estados Contratantes a tal se oponha mediante comunicação por escrito nos 180 dias seguintes à sua notificação.
4 - As alterações ao anexo, uma vez adoptadas, entrarão em vigor 30 dias após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração para todos os Estados Contratantes que tenham depositado esse instrumento. Em relação aos Estados Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem as alterações após o depósito do 22.o instrumento, a alteração entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao do depósito por esse Estado Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 24.º

1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados, respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido amigavelmente num período de tempo razoável será, a pedido de um dos Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer das Partes em causa poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratifi-cação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1. Os restantes Estados Contratantes não ficarão vinculados pelo disposto no n.o 1 relativamente a qualquer Estado Contratante que tenha formulado tal reserva.

3 - Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 25.º

1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados de 10 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2001, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 26.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 - Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 27.º

1 - Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 28.º

O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Nova Iorque em 10 de Janeiro de 2000.


ANEXO


Lista de tratados a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 2º

1 - Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia em 16 de Dezembro de 1970.

2 - Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971.

3 - Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973.

4 - Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979.

5 - Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em 3 de Março de 1980.

6 - Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança de Aviação Civil, feito em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988.

7 - Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma em 10 de Março de 1988.

8 - Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de Março de 1988.

9 - Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de 1997.