REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
EPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
3/2003
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
O DecretoLei no 7/2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica do Governo da República Democrática de TimorLeste determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, designadamente o Ministério da Justiça, por forma a garantir a sua capacidade na concepção, execução, coordenação e avaliação da política aprovada para as áreas do Direito e da Justiça.
Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça (MJUST), o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1o, no1, al. i) e do artigo 7o do citado DecretoLei n.o 7/2003, de 20 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1o
Natureza
1.O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, implementação e coordenação da política definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Justiça e do Direito.
2. O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais, o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura Judicial e com o Conselho Superior do Ministério Público, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito,
designadamente com a entidade representativa dos Advogados.
Artigo 2o
Atribuições
1. Constituem atribuições do Ministério da Justiça:
a) providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da Justiça e do Direito, definidas pelo Parlamento Nacional e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução dessas medidas;
b) promover o desenvolvimento de um ordenamento jurídico próprio para o país;
c) criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania dos timorenses e promover a sua divulgação;
d) estabelecer e garantir mecanismos adequados para os serviços de registo e de notariado;
e) estabelecer e garantir mecanismos adequados de execução de penas e de reinserção social;
f) organizar e prestar serviços de informação, administração e cadastro de bens imóveis em todo território nacional;
g) assegurar mecanismos de patrocínio e de apoio judiciário para os cidadãos mais desfavorecidos;
h) assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça.
CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
Secção I
Estrutura geral
Artigo 3o
Estrutura do Ministério da Justiça
O Ministério da Justiça integra o Gabinete do Ministro, o Secretário Permanente, os serviços da administração directa do Estado, os organismos sob tutela administrativa e os Conselhos Consultivo e
Coordenador.
Secção II
Gabinete do Ministro
Artigo 4o
Gabinete do Ministro
1. Compete ao Gabinete do Ministro:
a) dar apoio directo aos Ministro e ViceMinistro;
b) assistir directamente o Ministro e ViceMinistro nas relações com entidades estrangeiras;
c) assegurar a administração e o protocolo necessários ao desempenho das funções do Ministro e do ViceMinistro;
d) fazer a programação das actividades do Gabinete;
e) organizar o despacho, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Gabinete;
f) assegurar a comunicação do Ministro e do ViceMinistro com o público e com outras entidades;
g) preparar as reuniões de trabalho do Ministro e do ViceMinistro;
h) realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Ministro ou pelo ViceMinistro.
2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, que depende directamente do Ministro e do ViceMinistro.
Secção III
Secretário Permanente
Artigo 5o
Secretário Permanente
1. Ao Secretário Permanente compete:
a) assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores;
b) propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;
c) acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
d) realizar a coordenação das actividades com os doadores e com o Ministério do Plano e das Finanças;
e) coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e planos plurianuais em função das necessidades;
f) zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre serviços e organismos do Ministério e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito;
g) coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
h) realizar as demais actividades que lhe sejam cometidas.
2. O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessários à execução das tarefas atribuídas ao Secretário Permanente.
Secção IV
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 6o
Serviços da administração directa
1. São serviços da administração directa do Estado:
a) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;
b) Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania;
c) Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;
d) Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;
e) Direcção Nacional de Terras e Propriedades;
f) Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal.
2. Os serviços previstos no número anterior são chefiados por um director.
Artigo 7o
Atribuições comuns às Direcções
1. As Direcções referidas no artigo anterior prestam apoio ao Ministro e ao ViceMinistro na definição das políticas das respectivas áreas de competência.
2. As Direcções promovem o recrutamento dos funcionários do respectivo serviço, em coordenação com a Direcção Nacional de Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal.
3. As Direcções promovem as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.
Artigo 8o
Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
1. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é o serviço responsável pelo apoio jurídico no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.
2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação:
a) elaborar projectos de actos normativos;
b) estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos e outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;
c) acompanhar, avaliar e informar sobre o ordenamento jurídico do País e apresentar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
d) proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;
e) proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;
f) recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;
g) prestar apoio jurídico aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros;
h) criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzida no Ministério;
i) criar e manter um centro de documentação jurídica;
j) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.
Artigo 9o
Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania
1. A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania é o serviço responsável pelo estudo, adopção, promoção e divulgação das medidas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos.
2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania:
a) promover políticas de educação sobre direitos de cidadania, direitos humanos, direitos da mulher e da criança e nãoviolência doméstica;
b) promover e divulgar as políticas referidas na alínea anterior, designadamente através dos meios de comunicação social;
c) realizar e orientar seminários para a promoção dos direitos da mulher e da criança, em colaboração com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) promover a defesa dos direitos referidos na alínea a), em cooperação com a Defensoria Pública;
e) participar na elaboração de projectos legislativos, relativos às questões da cidadania, ou emitir pareceres sobre os mesmos;
f) criar um boletim periódico e outros materiais informativos, para divulgar os direitos de cidadania.
Artigo 10o
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado
1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pelo estudo e pela execução das políticas relativas aos registos e ao notariado.
2.Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:
a) estudar, elaborar e informar projectos de legislação relacionados com as suas atribuições;
b) criar e manter os serviços de registo civil, criminal, das pessoas colectivas, predial, comercial e de automóveis;
c) executar os procedimentos necessários relativos à identificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacionalidade e emissão de passaportes;
d) dirigir, inspeccionar e controlar as actividades notarial e registral;
e) informar sobre dúvidas que possam surgir no decurso da aplicação e execução da legislação respectiva;
f) propor a abertura ou o encerramento de serviços registrais e notariais de acordo com as necessidades regionais ou de concentração populacional;
g) assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;
h) prestar colaboração à entidade competente no que respeita ao registo eleitoral;
i) promover a cooperação com os orgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas.
Artigo 11o
Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social
1. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e de reinserção social.
2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social:
a) dirigir a organização e funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade dos maiores, e dos serviços de educação dos menores;
b) coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos e dos menores;
c) promover a reintegração social dos reclusos e dos menores, assegurando a ligação com o respectivo meio sóciofamiliar e profissional;
d) organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos aos menores delinquentes, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados;
e) efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais e dos menores pelos centros de reeducação;
f) elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução;
g) prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando relatórios e planos para a concessão da
liberdade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;
h) colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;
i) programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;
j) colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça.
Artigo 12o
Direcção Nacional de Terras e Propriedades
1. A Direcção Nacional de Terras e Propriedades é o serviço responsável pela administração do sistema de informação de terras e bens imóveis, bem como pela criação das condições necessárias para a eficaz gestão do património do Estado.
2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Terras e Propriedades:
a) apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado;
b) executar as medidas necessárias para recuperar o património imobiliário do Estado;
c) executar as medidas necessárias para solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis na titularidade de privados;
d) administrar os bens imóveis abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado, que não estejam afectos a outra entidade;
e) criar um sistema de informações de terras e bens imóveis no País;
f) criar um cadastro de propriedades nacional;
g) preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial;
h) participar na execução de estudos para a reorganização e modernização da legislação imobiliária.
Artigo 13o
Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal
1. A Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal é o serviço de apoio ao Gabinete do Ministro e a todos os restantes serviços do Ministério da Justiça.
2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal assegurar a administração geral do Ministério, observados os limites de competência dos demais serviços:
a) elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério de acordo com os requerimentos dos diversos serviços e os seus componentes;
b) coordenar a elaboração, a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;
c) garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Estado e dos contratos de fornecimentos de bens e serviços, afectos ao Ministério;
d) em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano Nacional de Acção do Ministério, assim como os respectivos relatórios;
e) em coordenação com os diversos serviços do Ministério e nos termos legais, planear, coordenar e assegurar a gestão metodológica dos recursos humanos do Ministério, nomeadamente, recrutamento, contratação, formação, acompanhamento, avaliação, promoção e
reforma;
f) elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério e apoiar os outros serviços na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;
g) processar as listas para as remunerações dos funcionários do Ministério;
h) coordenar o aprovisionamento de tecnologia informática do Ministério e assegurar os respectivos serviços informáticos;
i) elaborar os planos de segurança do pessoal e os meios materiais do Ministério.
Secção V
Organismos sob tutela administrativa
Artigo 14o
Organismos
São organismos sob tutela do Ministério, que actuam com autonomia técnica:
a) Defensoria Pública;
b) Centro de Formação Jurídica.
Artigo 15o
Defensoria Pública
1. A Defensoria Pública é a entidade, tutelada pelo Ministério da Justiça, a quem, com autonomia técnica, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos com menos recursos económicos.
2. Compete, designadamente, à Defensoria Pública:
a) patrocinar e defender em acção judicial, nos termos previstos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa;
b) promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
c) actuar como Curador, nos casos previstos na lei;
d) exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos;
e) actuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa o exercício dos direitos e garantias individuais;
f) actuar junto aos orgãos de administração judiciária, em todo o país e, quando couber, actuar junto aos Tribunais Internacionais;
g) defender e patrocinar os direitos e interesses do consumidor;
h) informar a população sobre os seus direitos e prestar consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência.
3. A estrutura orgânica e funcional da Defensoria Pública é fixada em diploma próprio.
Artigo 16o
Centro de Formação Jurídica
1. O Centro de Formação Jurídica é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministro da Justiça.
2. Compete, designadamente, ao Centro de Formação Jurídica:
a) formar magistrados judiciais e do ministério público em colaboração com os respectivos conselhos superiores;
b) formar defensores públicos, em colaboração com o respectivo conselho superior;
c) formar conservadores e notários;
d) formar funcionários judiciais em colaboração com o respectivo conselho superior;
e) formar guardas prisionais;
f) assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça;
g) apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com o respectivo
conselho superior;
h) promover e desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e publicação científica;
i) promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica.
3. A estrutura orgânica e funcional do Centro de Formação Jurídica é fixada em diploma próprio.
Secção VI
Conselho Consultivo
Artigo 17o
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o órgão que faz o balanço periódico das actividades do Ministério, competindolhe, entre outras, as seguintes funções:
a) estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;
b) controlar os planos e programas de trabalho;
c) fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados;
d) promover a troca de experiências e de informações entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do Ministério;
e) apreciar diplomas legislativos e outros.
2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) ViceMinistro;
c) Chefe do Gabinete;
d) Secretário permanente;
e) Directores.
3. O Ministro da Justiça pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras pessoas que entenda conveniente.
4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o determinar.
Secção VII
Conselho Coordenador
Artigo 18o
Conselho Coordenador
1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do governo, competindolhe, entre outras, as seguintes funções:
a) coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o balanço respectivo;
b) apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
c) recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.
2. O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo e pelos quadros técnicos superiores do Ministério.
3. O Ministério da Justiça poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador
4.O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, com autorização do PrimeiroMinistro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Secção I
Transição de serviços
Artigo 19o
Legislação orgânica complementar
1. Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços e organismos aqui previstos devem ser aprovados, por diploma ministerial, dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2. Os diplomas orgânicos de cada serviço estabelecem a respectiva estrutura e quadro de pessoal, nomeadamente a existência e número de quadros de direcção e chefia, bem como os postos de carácter técnico.
Secção II
Disposições finais e transitórias
Artigo 20o
Gestão Administrativa
1. Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal, prestar apoio logístico, administrativo, financeiro e informático aos Tribunais e ao Ministério Público, até à integral formação da capacidade técnicoadministrativa destas entidades.
2. O Ministro da Justiça, em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e com o Procurador Geral da República organizará conselhos permanentes para dirigir, respectivamente, a administração técnicofinanceira das entidades referidas no número anterior.
3. Quando as entidades estiverem com capacidade de desenvolver a sua actividade administrativa de forma independente, o Ministério transferirá, por diploma próprio, a função de gestão administrativa para as respectivas entidades.
Artigo 21o
Registos específicos
Sem prejuízo da legislação em vigor, até à efectiva criação de serviços para registos específicos para além dos previstos no artigo 10o, a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é a entidade
responsável por todos os demais registos no País.
Artigo 22o
Norma revogatória
É expressamente revogada a Directiva 2002/08, da Administração Transitória das Nações Unidas em TimorLeste (UNTAET).
Artigo 23o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro de 2003.
Publiquese,
O PrimeiroMinistro,
.........................................
Mari Bin Amudi Alkatiri
O Ministro da Justiça,
.............................................
Domingos Maria Sarmento
Anexo: Organigrama do Ministério da Justiça