REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
2/2003
Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal
O DecretoLei N° 7/ 2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica do Governo introduziu alterações ao DecretoLei N° 3/2002, de 20 de Setembro, criando designadamente o Ministério da Administração Estatal.
Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal (MAE) o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1°, n° 1, al. j) e do artigo 15°, do citado DecretoLei n° 7/2003, para valer como regulamento, o seguinte:
Capítulo I
Natureza, objectivos, atribuições e áreas de actividade
Artigo 1°
Natureza
O Ministério da Administração Estatal é o orgão central do aparelho de estado responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para a administração estatal, nas áreas da função pública, administração pública regional ou local, mais assegurando a publicação dos documentos oficiais.
Artigo 2°
Objectivos
O Ministério da Administração Estatal prossegue os seguintes objectivos:
a) Promover um correcto ordenamento e organização do território;
b) Promover a descentralização administrativa;
c) Profissionalizar a função pública;
d) Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos prosseguidos.
Artigo 3°
Atribuições
O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes atribuições:
1. No domínio da administração do Estado:
a) Profissionalizar a função pública;
b) Assegurar a direccção da gestão e formação dos recursos humanos da função pública;
c) Garantir a conformidade das estruturas orgânicas dos serviços e instituições do Estado com as necessidades do país;
d) Propor e desenvolver um sistema de carreiras e remuneração para a função pública;
e) Preparar e implementar o estatuto dos funcionários do Estado e legislação complementar;
f) Promover a divulgação e o cumprimento das normas de ética e deontologia profissional do aprarelho de Estado;
g) Definir critérios orientadores para a criação e reorganização dos serviços;
h) Manter a lógica e a coerência interna no sistema orgânico e nas relações inter funcionais nos serviços e instituições do Estado.
2. No domínio da administração eleitoral promover o correcto funcionamento do organismo adminsitrativo do Estado especialmente vocacionado para a planificação, organização e execução dos processos eleitorais e referendos.
3. No domínio da documentação e arquivo do Estado
a) Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo histórico do país;
b) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento e arquivamento da documentação;
c) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação em arquivo, que não esteja coberta pelo segredo de Estado;
d) Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários do arquivo histórico de TimorLeste.
4. No domínio da formação promover a profissionalização e especialização dos funcionários do Estado.
5. No domínio da publicação de documentos oficiais promover a sua emissão atempada.
Capítulo II
Sistema orgânico
Artigo 4
Áreas de actividade
O Ministério da Administração Estatal organizase de acordo com as seguintes áreas de actividade:
a) Administração local do Estado;
b) Função pública;
c) Administração eleitoral;
d) Documentação e arquivo do Estado;
e) Publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.
Artigo 5
Estrutura
1. O Ministério da Administração Estatal tem a seguinte estrutura:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretário Permanente;
c) Direcção Nacional de Administração do Território;
d) Direcção Nacional da Função Pública;
e) Direcção Nacional de Administração e Finanças.
2. O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes instituições subordinadas:
a) Instituto Nacional de Administração pública;
b) Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
c) Arquivo Nacional;
d) Gráfica Nacional.
3. A nível local o Ministério da Administração Estatal estruturase em Delegações, cuja composição e funcionamento é objecto de diploma próprio a ser aprovado atempadamente pelo ministro, sob proposta da Direcção Nacional da Função Pública ouvida a Direcção Nacional de Administração e Finanças.
Artigo 6
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro tem como funções específicas:
a) Prestar assessoria directa ao Ministro e ViceMinistra;
b) Sistematizar as necessidade de cooperação das diferentes áreas;
c) Coordenar acções de cooperação internacional no domínio da administração pública;
d) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos legais submetidos ao Ministério;
e) Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a administração pública;
f) Prestar assistência técnica aos processos de racionalização de procedimentos administrativos, capacitação institucional e reforma administrativa;
g) Assegurar a administração e o protocolo necessário ao funcionamento do Ministro e da ViceMinistra;
h) Fazer a programação das actividades do Ministro e do ViceMinistra;
i) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e da ViceMinistra;
j) Garantir a comunicação com o público e com outras entidades;
k) Preparar e assegurar as reuniões de trabalho dirigidas pelo Ministro e pela ViceMinistra;
l) Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja definida pelo Ministro ou pela ViceMinistra.
Artigo 7
Secretário Permanente
O Secretário Permanente tem como funções específicas:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações do respectivo ministro em conformidade com a lei;
b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução dos objectivos enunciados na alínea anterior;
c) Acompanhar em detalhe a execução dos projectos e programas de cooperação
internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuizo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
e) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades;
f) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções e demais instituições do Ministério;
g) Coordenar a preparação dos colectivos de direcção;
h) Quaisquer outras que lher forem atribuidas nos termos legais.
Artigo 8
Direcção Nacional de Administração do Território
A Direcção Nacional de Administração do Território tem como funções específicas:
a) Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as estruturas centrais e as estruturas locais do poder de Estado;
b) Facilitar a articulação entre os diferentes escalões dos orgãos locais do poder de Estado;
c) Promover estudos sobre organização e funcionamento dos orgãos locais do poder de Estado, no âmbito da descentralização das competências;
d) Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os orgãos locais do poder de Estado, os orgãos centrais e as comunidades locais;
e) Coordenar o processo de desconcentração de poderes para os orgãos locais do poder de Estado;
f) Desenvolver um sistema de informação e de relacionamento dos orgãos locais do poder de Estado com a administração central;
g) Preparar os critérios e as normas para organização territorial e toponímia;
h) Promover estudos sobre organização e funcionamento dos orgãos de poder local;
i) Promover a organização do poder local e prestar a assistência técnica possível à medida que se for instalando forem sendo criadas;
j) Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.
Artigo 9
Direcção Nacional da Função Pública
A Direcção Nacional da Função Pública tem como funções específicas:
a) Assegurar a direcção central de gestão e formação dos recursos humanos da função pública;
b) Controlar a força de trabalho do aparelho de Estado.
c) Implementar e desenvolver de forma permanente um sistema de carreiras e remuneração;
d) Desenvolver de forma continuada e em estreita articulação com o Instituto Nacional de Administração Pública um sistema de formação em administração pública;
e) Profissionalizar a administração pública;
f) Promover a preparação do estatuto dos funcionários do Estado e legislação complementar;
g) Promover a divulgação e o o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública;
h) Promover estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços e instituições do Estado;
i) Proceder à inventariação regular dos serviços e instituições do Estado tendo em vista a identificação da macro e micro estrutura do Estado, sistemas orgânicos e relações inter funcionais;
j) Definir e promover a aplicação de critérios orientadores da criação ou reorganização dos serviços;
k) Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.
Artigo 10
Direcção Nacional de Administração e Finanças
A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem como funções específicas:
a) Assegurar a administração geral do ministério;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao ministério;
c) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuidas;
d) Zelar pelo cumprimento das leis regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativofinanceira;
e) Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do ministério, bem como a contratação de trabalhadores nacionais;
f) Coordenar o processo de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
g) Estabelecer normas para a formação geral técnicoprofissional e especializada dos trabalhadores e coordenar a sua execução;
h) Elaborar o quadro de pessoal do ministério:
i) Apoiar a s instituições subordinadas na elaboração do respecttivo quadro de pessoal;
j) Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.
Artigo 11
Instituto Nacional de Administração Pública
1. O Instituto Nacional de Administração Pública (INAP) é a entidade especialmente vocacionada para garantir formação profissional específica aos funcionários e trabalhadores do aparelho de Estado.
2. O INAP, sob tutela directa do Ministro da Administração Estatal, tem estatuto próprio, a ser aprovado no prazo de seis meses.
Artigo 12
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral STAE
1. O STAE é o orgão encarregue da organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral, a quem compete especificamente:
a) Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e nomeadamente, as
medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;
b) Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;
c) Planificar e apoiar técnicamente a realização das eleições, quer a nível nacional, quer a
nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração com as estruturas administrativas
existentes;
d) Assegurar a estatísticas dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos
resultados;
e) Orgnizar o registo dos cidadãos eleitos para os orgãos de soberania e para os orgãos
locais;
f) Proceder a estudos relevantes à área eleitoral.
2. A estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE é objecto de diploma próprio a ser
aprovado no prazo de 6 meses.
Artigo 13
Arquivo Nacionalsize="3"
1. O Arquivo Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da
Administração Estatal a quem compete:
a) Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo
histórico do país;
b) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e
arquivamento da documentação;
c) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação em
arquivo, que não esteja coberta por segredo de Estado;
d) Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários do
arquivo histórico de TimorLeste.
2. O Arquivo Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.
Artigo 14
Gráfica Nacional
1. A Gráfica Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da
Administração Estatal competente para a publicação do Jornal da República e demais publicações
oficiais.
2. A Gráfica Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.
Capítulo III
Colectivos de Direcção
Artigo 15size="3"
Colectivos
No Ministério de Administração Estatal funcionam os seguintes colectivos:
a) Conselho Consultivo;
b) Consultivo dos Administradores de distrito;
c) Conselho Coordenador.
Artigo 16
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do Ministério
competindolhe de entre outras as seguintes funções:
a) Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;
b) Controlar os planos e programas de trabalho;
c) Fazer o balanço períodico das actividades avaliando os resultados alcançados;
d) Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e
dirigentes do Ministério:
e) Apreciar diplomas legislativos e outro tipo de documentação que seja aprovado pelos
diferentes orgãos do Ministério;
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) ViceMinistra;
c) Chefe de Gabinete;
d) Secretário Permanente;
e) Directores Nacionais;
f) Directores de instituições centrais equiparados a Directores Nacionais;
g) Chefes de Departamento chamados a estar presentes.
3. O Conselho Consultivo reune ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
Ministro o determinar.
Artigo 17
Consultivo dos Administradores de Distrito
1. O Consultivo dos administradores do distrito é o colectivo que faz o balanço periódico das
actividades da administração nos Distritos competindolhe de entre outras as seguintes funções:
a) Apresentar relatório das actividades realizadas;
b) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;
c) Promover a troca de experiência e de informação, com enfoque especial para a
administração local.
2. O Consultivo dos Administradores do distrito tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) ViceMinistra;
c) Chefe de Gabinete;
d) Directores Nacionais e equiparados;
e) Administradores de Distrito;
1. O responsável pela administração do Estado nos subdistritos integra o Consultivo dos
Administradores de Distrito sempre que assim for determinado pelo Ministro.
2. O Consultivo dos Administradores do Distrito reune ordinariamente nos distritos de dois em dois
meses, mediante convocatória do Ministro.
Artigo 18
Conselho Coordenador
1. O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções
desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do governo competindolhe de entre outras as
seguintes funções :
a) Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o
balanço respectivo;
b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do
sector;
c) Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.
2. O Conselho Coordenador é constituido pelos membros do Conselho Consultivo e do Consultivo
dos Administradores de Distrito.
3. O Ministro da Administração Estatal poderá convidar outras entidades, quadros ou
individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador.
4. O Conselho Coordenador reune ordináriamente um vez por ano e extraordinariamente com
autorização do PrimeiroMinistro.
Artigo 19
Disposição final
Compete ao Ministro da Administração Estatal aprovar por diploma os regulamentos das diferentes
estruturas e instituições subordinadas.
Artigo 20
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e provado em Conselho de Ministros, aos 16 de Abril, de 2003
Publiquese,
O PrimeiroMinistro,
Mari Alkatiri
A Ministra da Administração Estatal,
Ana Pessoa Pinto