REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
3/2004
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO INTERIOR
O DecretoLei n.o 7 /2003 procedeu à remodelação da estrutura orgânica do Governo com a introdução de alterações ao DecretoLei n.° 3/2002 de 20 de Setembro, sendo uma delas a criação do Ministério do Interior, ao qual são conferidas atribuições que anteriormente cabiam ao Ministério da
Administração Interna.
Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Ministério do Interior (MINT) o Governo decreta ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1.°, n.° 1, alínea e) e do artigo 10.° do
citado DecretoLei, para fazer valer como regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Definição
O Ministério do Interior, abreviadamente designado por MINT, é o órgão central do aparelho de Estado responsável pela direcção, execução e coordenação das acções com vista a garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e bens e a defesa da economia nacional em conformidade com a política definida e aprovada pelo Governo.
Artigo 2.o
Objectivos
O MINT prossegue os seguintes objectivos:
a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas, prevenindo e combatendo a criminalidade e as violações da legalidade;
b) Promover a educação cívica dos cidadãos para o respeito voluntário e consciente das leis;
c) Garantir a protecção da integridade dos cidadãos e a defesa dos seus bens;
d) Garantir a protecção dos locais públicos e a defesa da economia nacional;
e) Assegurar o correcto relacionamento entre a PNTL e a comunidade.
Artigo 3.°
Atribuições
O Ministério do Interior (MINT) tem de entre outras as seguintes atribuições:
a) Prevenir a prática de crimes, transgressões e outros actos contrários à lei;
b) Adoptar medidas destinadas a manter a ordem social;
c)Proteger as sedes das missões diplomáticas e organizações internacionais acreditadas no país;
d) Desenvolver campanhas de segurança rodoviária promovendo a educação do cidadão no respeito pelas leis de trânsito;
e) Promover a adopção de medidas e programas integrados que tenham em vista prevenir e garantir uma acção efectiva do Estado em caso de calamidade;
f) Socorrer e velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que ponham em risco a segurança de pessoas e bens;
g) Desenvolver um programa sistemático de educação cívica para poder fazer face aos desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentanto a solidariedade social por uma cidadania mais responsável e interveniente;
h) Dirigir e controlar a migração e criar e supervisar bem como um sistema de controlo de residência e circulação de cicadãos estrangeiros no país;
i) Controlar a segurança da entrada e saída de mercadorias do país, em coordenação com as demais estruturas relevantes;
j) Garantir a segurança e a protecção das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas em colaboração com as Forças de Defesa;
k) Coligir e tratar informação relevante à segurança interna do país;
l) Autorizar a constituição de empresas de segurança privada e supervisar as suas actividades;
m) Quaisquer outras em conformidade com a natureza das suas funções.
CAPÍTULO II
Sistema Orgânico
Artigo 4.°
Áreas de actividade
O Ministério do Interior organizase de acordo com as seguintes áreas de actividades:
a) Protecção civil.
b) Segurança de edifícios e acreditações;
c) Inspecção dos serviços;
d) Polícia;
e) Formação técnica policial.
Artigo 5.°
Estrutura
1. O MINT tem a seguinte estrutura a nível central:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretário Permanente;
c) Direcção Nacional de Administração, Finanças e Pessoal;
d) Direção Nacional de Protecção Civil;
e) Direcção Nacional de Segurança de Edifícios e Acreditações;
f) Gabinete de Inspecção;
g) Polícia Nacional de TimorLeste;
h) Academia da Polícia.
2. A Polícia Nacional de TimorLeste (PNTL) e a Academia da Polícia são instituições subordinadas do MINT com personalidade jurídica própria.
3. A nível local o MINT estruturase de acordo com as necessidades de serviço.
CAPÍTULO III
Funções das estruturas e instituições subordinadas
Artigo 6.°
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro tem como funções específicas:
a) Prestar assessoria directa ao Ministro e ViceMinistro realizando estudos, emitindo pareceres e prestando as informações que lhe forem solicitadas;
b) Elaborar propostas de diplomas legais no âmbito da actividade do Ministério;
c) Organizar e manter actualizada a legislação e documentação jurídica de interesse para o Ministério;
d) Assegurar a administração e o protocolo necessário ao funcionamento do Ministro e Vice Ministro;
e) Fazer a programação das actividades do Ministro e ViceMinistro;
f) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e ViceMinistro;
g) Garantir a comunicação com o público e com outras entidades;
h) Preparar e assegurar as reuniões de trabalho dirigidas pelo Ministro e ViceMinistro;
i) Realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam acometidas pelo Ministro ou ViceMinistro.
Artigo 7.°
Secretário Permanente
1. O Secretário Permanente tem as funções de coordenação geral das actividades do ministério competindolhe nomeadamente:
a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores;
b) Propôr as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;
c) Velar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções e demais instituições do Ministério;
d) Estudar as possibilidades técnicas materiais e financeiras de cooperação com as diferentes organizações internacionais;
e) Coordenar a participação do MINT em acções de cooperação internacional em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
f) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
g) Realizar a coordenação das actividades com os parceiros de desenvolvimento em consulta com o Ministério do Plano e das Finanças;
h) Desenvolver e manter uma base de dados sobre os programas e projectos de cooperação internacional no sector;
i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais;
j) Coordenar a preparação do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
k) Quaisquer outras tarefas compatíveis com natureza das suas funções.
2. O Secretário Permanente dispõe de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas funções.
Artigo 8.o
Direcção Nacional de Administração
À Direcção Nacional de Administração, Finanças e Pessoal compete as actividades nas áreas administrativa, orçamental, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos do MINT e de
entre outras específicamente as seguintes:
a) Assegurar a administração geral do Ministério;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;
c) Elaborar a proposta de orçamento integrado do MINT;
d) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas;
e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativofinanceira;
f) Coordenar o processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
g) Estabelecer normas para a formação geral, técnico profissional e especializada dos trabalhadores dos diferentes sectores do Ministério e coordenar a sua execução;
h) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública e emitir pareceres, quando solicitado, sobre a contratação de trabalhadores estrangeiros;
i) Elaborar a proposta do quadro de pessoal do Ministério;
j) Qualquer outra actividade compatível com a natureza das suas funções.
Artigo 9.°
Direcção Nacional de Protecção Civil
À Direcção Nacional de Protecção Civil (DNPC) compete coordenar a actividade do MINT nas áreas de protecção e prevenção de catástrofes, calamidades ou desastres e na prestação de ajuda às populações e socorro aos sinistrados e tem de entre outras específicamente as seguintes funções:
a) Organizar o Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Elaborar normas técnicas sobre prevenção e combate a incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e, de maneira geral, em todas as calamidades que ponham em risco pessoas e bens;
c) Elaborar e manter actualizado o plano nacional de emergência para os diferentes tipos de calamidades e desastres, assegurando assistência, socorro e ajuda às populações efectadas;
d) Socorrer e velar pela segurança de pessoas e bens em caso de inundações, incêndios e situações de calamidade;
e) Assegurar a coordenação na prestação de ajuda aos sinistrados em caso de desastre ou catástrofe;
f) Promover, desenvolver e manter um número de telefone nacional de socorro;
g) Pronunciarse sobre projectos de obras novas de construção civil, quanto a questões de segurança;
h) Proceder a vistorias, exames e inspecções a edifícios, estabelecimentos ou meios de transporte, no interesse público ou a pedido dos interessados;
i) Qualquer outra compatível com a natureza das suas funções e superiormento ordenada.
Artigo 10.°
Direcção Nacional de Segurança de Edifícios e Acreditações
À DNSEA compete a segurança e o controlo do acesso aos edifícios e instalações da administração pública e tem específicamente, de entre outras, as seguintes funções:
a) A elaboração dos planos de segurança dos edifícios e instalações da administração pública;
b) A definição de áreas de acesso público, reservado e restrito;
c) O estabelecimento de circuitos de controlo da circulação do público de acordo com as restrições de circulação;
d) O estabelecimento de normas e a emissão de autorizações para acesso aos parques automóveis da administração pública;
e) A elaboração do ficheiro de dados pessoais das pessoas com direitos de acesso e a emissão das respectivas autorizações;
f) A segurança das reuniões organizadas pela administração pública;
g) Colaborar com os serviços de polícia no domínio das suas atribuições.
Artigo 11.°
Gabinete de Inspecção
1. O Gabinete de Inspecção (GI) é o orgão com competência disciplinar relativamente a todos as estruturas e instituições subordinadas do MINT cabendolhe, além do mais, as seguintes funções específicas;
a) Realizar auditorias, inspecções, inquéritos e sindicâncias em conformidade com o regulamento interno;
b) Instituir um sistema de reclamações para o público em geral;
c) Proceder à instrução de processos disciplinares e de averiguações;
d) Propôr na sequência do trabalho de inspecção as medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos serviços e das instituições subordinadas.
2. O Gabinete de Inspecção é constituído por um número ímpar de membros e integra pelo menos um membro licenciado em direito, um membro externo ao MINT e um oficial superior da PNTL, não podendo compôrse exclusivamente de elementos da PNTL ou do MINT.
3. O Regimento Interno do Gabinete de Inspecção é aprovado por despacho do Ministro do Interior, com o visto da Comissão Interministerial de Segurança Interna.
Artigo 12.°
Polícia Nacional de TimorLeste
1. A Polícia Nacional de TimorLeste (PNTL) é a força de segurança interna do Estado, com personalidade jurídica própria, directamente subordinada ao MINT.
2. Sem prejuízo da estrutura e das funções que lhe serão acometidas em diploma próprio, compete à PNTL de entre outras, as seguintes funções específicas:
a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;
d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;
e) Garantir a vigilância das fronteiras controlando o movimento de pessoas e bens em articulação com as demais estruturas relevantes;
f) Garantir o cumprimento do regime de entrada, permanência, saída e afastamento estrangeiros do território nacional;
h) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal e nomeadamente colher a notícia do crime, impedir as suas consequências e descobrir os seus agentes;
k) Recolher, tratar e difundir as informações com interesse para a prevenção e a repressão da criminalidade;
l) Assegurar o gabinete nacional da INTERPOL.
m) Garantir a segurança rodoviária através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;
n) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;
p) Participar na segurança portuária e marítima, nos termos definidos por lei;
q) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados;
r) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;
s) Cooperar com as FALINTILFDTL, os Serviços de Segurança do Estado e os Serviços Prisionais para garantir a segurança de pessoas e bens;
u) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos;
v) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.
Artigo 13.°
Academia da Polícia
A Academia da Polícia é a instituição do Estado, directamente subordinada ao MINT e especialmente vocacionada à formação e à especialização de agentes e oficiais de polícia nos diversos ramos das ciências policiais.
CAPÍTULO IV
Colectivos de Direcção
Artigo 14.°
Enumeração
No Ministério do Interior funcionam os seguintes colectivos:
a) Conselho Consultivo;
b) Conselho Coordenador.
Artigo 15.°
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do Ministério dando parecer sobre questões fundamentais do Ministério, nomeadamente:
a) Estado de segurança e ordem públicas no país;
b) Política de prevenção e combate à criminalidade;
c) Articulação com os Tribunais, Procuradoria, Defensoria Pública e Forças de Defesa;
d) Diplomas legislativos e outro tipo dedocumentação que seja aprovada pelos diferentes órgãos da estrutura do MINT.
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) ViceMinistro;
c) Secretário Permanente;
d) Directores Nacionais;
e) Comandante Nacional da PNTL;
f) Os Adjuntos do Comandante Nacional;
g) Director da Academia de Polícia;
h) Chefes dos Gabinetes directamente dependentes do Ministro.
3. O Conselho Consultivo reune ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 16.°
Conselho Coordenador
1. O Conselho Coordenador é o colectivo que permite ao Ministro:
a) Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actvidades fazendo o respectivo balanço;
b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
c) Apreciar o plano anual de actividades para o ano seguinte e a respectiva proposta de orçamento .
2. O Conselho Coordenador é constituido pelos membros do Conselho Consultivo e ainda pelos representantes do MINT nos distritos e pelos comandantes distritais da PNTL.
3. O Ministro do Interior poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades nacionais, dentro ou fora do MINT, para participar no Conselho Coordenador.
4. O Conselho Coordenador reune ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente com autorização do PrimeiroMinistro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.°
Regulamento interno
Compete ao Ministro do Interior aprovar por diploma os regulamentos das diferentes estruturas do MINT excepcionada a legislação pertinente à PNTL e à Academia da Polícia a serem aprovados por diploma legislativo do governo.
Artigo 18.o
Quadros de pessoal
1. O Ministro do Interior submeterá à aprovação das entidades competentes, o quadro de pessoal do MINT que é único para os serviços administrativos.
2. A PNTL e a Academia de Polícia têm quadros de pessoal privativos.
Artigo 19.o
Selecção e recrutamento
1. O pessoal do quadro único do MINT é recrutado nos termos da lei geral.
2. O recrutamento e selecção de pessoal dos serviços protecção civil e da PNTL obedece as regras específicas contempladas nos seus estatutos.
3. Enquanto não forem aprovados os estatutos previstos no número anterior a selecção e o recrutamento do pessoal fazse nos termos da lei geral.
Artigo 20.o
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto no presente diploma.
Artigo 21.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2004.
Publiquese.
O PrimeiroMinistro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro do Interior
___________________________
(Rogério Tiago de Fátima Lobato)