REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
2 /2004
SERVIÇO AUTÓNOMO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
O Conselho de Ministros aprovou em Fevereiro de 2003 a política de criação de uma empresa pública de importação, armazenamento e distribuição de medicamentos e equipamentos médicos, no desenvolvimento da Estrutura da PolÍtica de Saúde de TimorLeste anteriormente também já
aprovada, com o objectivo de melhorar e tornar mais eficiente o abastecimento de medicamentos, equipamentos de saúde e outros bens de consumo médico das instituições do sistema de saúde, em especial do Serviço Nacional de Saúde.
Posteriormente o DecretoLei n.o 14/2003, de 24 de Setembro estabeleceu o regime jurídico das empresas públicas.
Importa pois proceder à criação do Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P..
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do artigo 3.o do DecretoLei n.o 14/2003, de 24 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma tem por objecto a criação duma empresa pública para importação e distribuição de medicamentos, produtos e equipamentos médicos.
Artigo 2.o
Criação e natureza
1 É criado o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P., adiante designado por SAMES, com a natureza de empresa pública .
2 O SAMES é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
3 A capacidade jurídica do SAMES compreende todos os direitos e obrigações necessários a prossecução do seu objecto, tal como definido nos Estatutos.
4 São aprovados os Estatutos do SAMES, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, sendo a respectiva publicação título bastante para efeitos de registo.
Artigo 3.o
Regime
O SAMES regese pelo presente diploma e pelos respectivos Estatutos, pelo DecretoLei n.o 14/2003, restantes normas aplicáveis ao sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelas normas de
direito privado.
Artigo 4.o
Tutela
1 O SAMES exerce a sua actividade na dependência tutelar do Ministro da Saúde, a quem compete:
a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a elaboração dos planos de actividade e dos orçamentos;
b) Exigir todas as informações necessárias ao acompanhamento da actividade do SAMES, bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
c) Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar;
d) Aprovar o regulamento interno;
e) Autorizar a aquisição ou alienação de imóveis ou móveis sujeitos a registo e de participações financeiras, quando as respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
f) Aprovar as tabelas de preços e as margens de comercialização;
g) Determinar a possibilidade de venda dos bens às instituições privadas com fins lucrativos.
2 Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação do Ministro da Saúde e do Ministro do Plano e das Financas os planos de actividades e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como o relatório anual de gestão e restantes documentos de prestação de contas.
Artigo 5.o
Princípios de gestão
1 A gestão do SAMES deve ser conduzida de acordo com a política económica e de saúde do Estado visando a promoção do desenvolvimento e assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
2 A gestão do SAMES prossegue entre outros, os seguintes princípios e objectivos:
a) Aquisição de medicamentos, produtos médicos e equipamento médico para abastecimento das instituições do sistema de saúde, na melhor relação qualidade custo, de acordo com os objectivos fixados em contratoprograma.
b) Estipulação de preços que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido num prazo razoável, sem acentuação de tensões inflaccionistas e com subordinação à política nacional de salários e preços.
c) Obtenção de adequada taxa de rentabilidade financeira dos capitais investidos em novos investimentos, com ponderação da análise de custos e benefícios económicosociais.
d) Minimização dos custos, mediante o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico social.
e) Política salarial adequada à situação do mercado de trabalho nacional, promovendo contratos colectivos de trabalho a curto e médio prazo, de modo a criar harmonia social e permitir a evolução salarial com base na produtividade.
f) Selecção e gestão de profissionais baseadas na qualificação e no mérito.
Artigo 6.o
Capital Estatutário
1 O capital estatutário é de 1.635.000 dólares e encontrase integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
2 Os bens, direitos e obrigações que transitam para o SAMES nos termos do artigo 9.o, são incluídos no capital, como reservas, pelo seu valor contabilístico.
3O Ministério do Plano e das Finanças procederá à avaliação dos bens referidos no n.o 2, reportada à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo o valor do capital estatutário correspondentemente alterado em função do valor da avaliação, sem qualquer outra formalidade para além do registo de alteração.
Artigo 7.o
Isenções
O SAMES fica isento de impostos, taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.
Artigo 8.o
Primeiro Conselho de Administração
O primeiro Conselho de Administração deve, no prazo maximo de 90 dias a contar da data da sua nomeação:
a) Proceder ao registo do SAMES no Registo Comercial;
b) Submeter ao Ministro da Saúde o Regulamento Interno;
c) Submeter ao Ministro da Saúde o Plano de Actividades e Financeiro para 2004/2005.
Artigo 9.o
Sucessão
1 O SAMES sucede em todos os direitos e obrigações da Farmácia Central, que é extinta.
2 Os bens móveis ou imóveis do Estado, afectos aquela instituição, passam a integrar o património próprio do SAMES.
3 Os trabalhadores da referida instituição são integrados automaticamente no SAMES, mantendo a mesma situação contratual.
4 Cessam as funções dos responsáveis da Farmácia Central, na data em que o Conselho de Administração do SAMES tomar posse.
Artigo 10.°
Disposição transitória
1 Os medicamentos, produtos e equipamentos médicos em stock na Farmácia Central à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêmse na propriedade do Estado, bem como os medicamentos adquiridos pelo SAMES nos anos subsequentes com verbas do Orçamento Geral do Estado, ficando este com a obrigação de os armazenar e distribuir pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
2 Para esse efeito e até que se proceda ao reforço do capital estatutário, os custos operacionais do SAMES serão pagos através de transferências do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Março de 2004.
Publiquese.
O PrimeiroMinistro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro da Saúde
__________________
(Rui Maria de Araújo)
ANEXO
(a que se refere o n.° 4 do artigo 2.°)
ESTATUTOS DO SERVIÇO AUTÓNOMO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE, E.P.
CAPÍULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Forma e denominação
O Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde, E.P., adiante designado por SAMES, é uma empresa pública.
Artigo 2.°
Sede e área geográfica
1 O SAMES tem a sua sede em Campo Alor, em Díli, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2 O SAMES pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional conforme definido no seu regulamento interno.
Artigo 3.°
Objecto
1 O SAMES tem por objecto assegurar o abastecimento de medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos ao sistema de saúde e, em especial, ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei e destes Estatutos, devendo para tal:
a) Adquirir, designadamente, por importação, os medicamentos, bens de consumo médico e equipamentos médicos necessários ao funcionamento do sistema de saúde;
b) Armazenar esses bens e gerir os respectivos stocks;
c) Distribuílos pelas instituições do Servico Nacional de Saúde requisitantes e outras instituições públicas, mediante o respectivo pagamento;
d) Vender os bens às instituições privadas, lucrativas ou não lucrativas, integradas no sistema de saúde, que os pretenderem adquirir, mediante pagamento prévio.
2 O SAMES deve colaborar com as restantes instituições do Ministério da Saúde e designadamente com as entidades reguladoras da área farmacêutica, no estabelecimento de uma política para a área do medicamento, e designadamente no estabelecimento:
a) de um sistema de controle de qualidade de medicamentos;
b) de um registo de medicamentos autorizados a serem introduzidos no mercado;
c) de uma Lista Nacional de Medicamentos Essenciais;
d) de uma Lista de Medicamentos Suplementares;
e) de uma lista de Produtos e de Equipamentos Médicos Essenciais;
Artigo 4.°
Capital estatutário
O Capital estatutário é de 1.635.000 dólares integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
Artigo 5.°
Regime
O SAMES regese pelos presentes Estatutos, pelas normas aplicáveis ao sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Artigo 6.°
Autonomia
O SAMES exerce a sua actividade com autonomia, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política de saúde fixados pelo Governo e dos poderes de tutela previstos na lei .
Artigo 7.°
Princípio da especialidade
A capacidade jurídica do SAMES abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, não podendo exercer actividades, usar os seus poderes, ou afectar os seus recursos a finalidades diversas.
CAPÍTULO II
Constituição, competência e funcionamento dos órgãos
Artigo 8.°
Órgãos
São órgãos do SAMES:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 9.°
Composição
1 O Conselho de Administração é composto por um presidente, nomeado pelo Conselho de Ministros e por seis vogais nomeados pelo Ministro da Saúde, sendo quatro vogais, directores executivos, um vogal em representação do Ministério do Plano e das Finanças e outro em representação, mediante eleições, dos trabalhadores do SAMES.
2 Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas seleccionadas com base em reconhecida integridade, independência e competência técnica e profissional.
3 Os mandatos têm a duração de 4 anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 10.°
Competência
O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, competindolhe em especial:
a) Garantir a direcção e a gestão superior do SAMES e exercer todas as competências necessárias à prossecução do seu objecto;
b) Aprovar o regulamento interno do SAMES com os elementos constantes do n.o 2 do artigo 8.o do DecretoLei n.o 14/2003, de 24 de Setembro;
c) Aprovar a política de gestão da empresa;
d) Apreciar e votar nos prazos legais, os planos de actividade e os orçamentos, anuais e plurianuais;
e) Apreciar e votar nos prazos legais, os documentos de prestação de contas e a proposta de aplicação de resultados referentes ao exercício económico do ano anterior;
f) Arrecadar as receitas e promover a cobrança coerciva de dívidas, e autorizar a realização de despesas;
g) Administrar o património do SAMES e aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis ou de imóveis sujeitos a registo e de participações financeiras, quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados;
h) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar;
i) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
j) Submeter ao Ministro da tutela os actos e documentos que, nos termos da lei ou
dos presentes Estatutos lhe devam ser submetidos para aprovação.
Artigo 11.°
Funcionamento
1 O Conselho de Administração reune ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de dois dos seus vogais ou do Conselho Fiscal.
2 O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade e das reuniões serão lavradas actas.
Artigo 12.°
Delegações de competência
O Conselho de Administração pode delegar, em um ou mais dos seus membros, as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 13.°
Vinculação
O SAMES obrigase:
a) Pela assinatura conjunta do presidente ou de quem o substitua e de outro vogal;
b) Pela assinatura de um dos membros que, para tanto e em acta, tenha recebido delegação para tal;
c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 14.o.
Artigo 14.°
Presidente
1 Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação das actividades do Conselho e, em especial:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, coordenar a sua actividade e a dos directores executivos e assegurar a execução das suas deliberações;
b) Coordenar a acção de todos os serviços do SAMES;
c) Representar o SAMES em juízo e fora dele, designadamente junto do Ministro da tutela, quando outros representantes mandatários não hajam sido designados.
2 Sempre que circunstâncias urgentes o exijam e não seja possível reunir o Conselho de Administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do Conselho de Administração, os quais deverão ser ratificados na primeira reunião subsequente.
3 O presidente do Conselho de Administração é substituido nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado.
Artigo 15.°
Estatuto dos membros
1 Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto de gestores públicos em tudo o que não resultar dos presentes estatutos.
2O presidente e os directores executivos desempenham as suas funções a tempo inteiro e auferem as remunerações que forem fixadas por diploma conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças, da Saúde e da Administração Estatal.
3Os restantes dois membros serão remunerados através de senhas de presença de valor fixado em diploma conjunto dos Ministros referidos no n.o 2.
4 É aplicável aos membros do Conselho de Administração que desempenham funções a tempo inteiro,
o regime geral de segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem, nos termos determinados na lei respectiva.
5 Os membros do Conselho de Administração que desempenham funções a tempo inteiro não podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra função ou actividade profissional, excepto funções docentes a tempo parcial.
6 Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos altos cargos públicos.
Artigo 16.°
Cessação de funções
1Os membros do Conselho de Administração cessam as suas funções:
a) Pelo decurso do prazo do respectivo mandato;
b) Por incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão decidida pela entidade que os nomeou, ouvida a entidade proponente, em casos de falta grave comprovadamente cometida no exercício das suas funções;
e) Na sequência de condenação pela prática de crime doloso.
2 No caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de quatro anos.
Artigo 17.°
Dissolução
O Conselho de Administração pode ser dissolvido por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Saúde e em caso de graves irregularidades no seu funcionamento e de considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.
SECÇÃO II
Conselho fiscal
Artigo 18.°
Composição
1 O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais preside, designados pelo Ministro do Plano e das Finanças, ouvido o Ministro da Saúde, sendo um deles revisor oficial de contas ou contabilista.
2 Os mandatos tem a duração de quatro anos.
Artigo 19.°
Competência
1O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do SAMES, competindolhe em especial:
a) Verificar a legalidade dos actos de carácter financeiro do Conselho de Administração, a sua conformidade com os estatutos e demais normas aplicáveis;
b) Monitorizar a execução dos planos de actividade e financeiros;
c) Examinar periodicamente a contabilidade do SAMES e a execução orçamental;
d) Pronunciarse sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração de capital, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados financeiros;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos, emitir parecer sobre os mesmos bem como sobre o relatório anual do Conselho de Administração;
f) Pronunciarse sobre o desempenho e a gestão financeira da empresa, sobre a realização de resultados e benefícios programados;
g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e de veículos automóveis;
h) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão do SAMES.
2 Para o exercício das suas competências o Conselho Fiscal pode:
a) Requerer ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre as actividades do SAMES;
b) Propôr ao Conselho de Administração auditorias externas;
c) Tomar parte, através do presidente ou de outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Artigo 20.°
Funcionamento
O Conselho Fiscal reune ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de outro membro.
CAPÍTULO III
Gestão económica e financeira e recursos humanos
Artigo 21.°
Gestão patrimonial, económica e financeira
A gestão patrimonial, económica e financeira do SAMES exercese nos termos dos artigos seguintes e no cumprimento das normas constantes do Capítulo III do DecretoLei n.o 14/2003, de 24 de Setembro.
Artigo 22.°
Património
O património do SAMES é constituído por todos os bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos no exercício da sua actividade, o qual responde exclusivamente pelas dívidas contraídas.
Artigo 23.°
Receitas
Constituem receitas do SAMES:
a) As importâncias resultantes da venda de bens e da prestação de serviços prestados nos termos da lei e dos acordos e tabelas de preços;
b) O rendimento de bens próprios;
c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
d) As dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
e) As doações, heranças ou legados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe devam pertencer.
Artigo 24.°
Instrumentos de gestão
A gestão patrimonial e financeira do SAMES regese pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Programa anual, que inclui o plano de actividade, orçamento financeiro ou de tesouraria, orçamento de exploração e orçamento de investimento;
b) Programa de médio prazo, com um horizonte mínimo de três anos que deverá incluir os documentos referidos na alinea a) adequados ao prazo.
Artigo 25.°
Datas de apresentação
1 Até 15 de Outubro de cada ano o Conselho de Administração do SAMES deve enviar ao Ministro da Saúde os elementos básicos dos planos de produção e investimento para o ano seguinte.
2 Até 28 de Fevereiro de cada ano o Conselho de Administração do SAMES deve apresentar ao Ministro da Saúde, os projectos de orçamentos de exploração e investimento, que, após análise e
concordância, proporá ao Ministro do Plano e das Finanças a sua aprovação nos termos do n.o 3 do artigo 22.o do DecretoLei n.o 14/2003.
Artigo 26.°
Documentos de prestação de contas
1 O SAMES deve elaborar e enviar ao Ministro da Saúde, durante o mês de Outubro de cada ano e com referência a 30 de Junho, os seguintes documentos acompanhados do parecer do Conselho Fiscal:
a) Relatório do Conselho de Administração, dando conta como foram atingidos os objectivos fixados;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos a médio ou longo prazo;
d) Mapa de origem de aplicação de fundos.
2 O Ministro da Saúde procederá à sua apreciação e submetêlosà ao Ministro do Plano e das Finanças para aprovação, nos termos do artigo 26.o do DecretoLei n.o 14/2003.
Artigo 27.°
Recursos humanos
1 Os trabalhadores do SAMES ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, devendo o SAMES promover a celebração de convenções colectivas de trabalho.
2 A mobilidade dos trabalhadores do SAMES para outras entidades e de outras entidades para o SAMES efectuase nos termos e pelas formas previstas na lei.
3Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas podem exercer funções no SAMES, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
4As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuamse com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.