REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO GOVERNO
5/2006
VALOR DA VARI�VEL PARA O C�LCULO DOS VENCIMENTOS NA ADMINISTRA��O P�BLICA
Havendo necessidade de fixar o valor da var�avel para efeitos do c�lculo dos vencimentos dos funcion�rios e agentes
da Administra��o P�blica em conformidade com o Regime das Carreiras e Cargos de Direc��o e Chefia da Administra��o
P�blica aprovado pelo Decreto-Lei n.o 19/2006, de 15 de Novembro.
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 19/2006, de 15 de Novembro,
conjugado com o disposto no n.o 2 do artigo 66.o da Lei n.o 8/2004, de 16 de Junho, e na al�nea p) do artigo 115.o e al�nea d)
do artigo 116.o da Constitui��o da Rep�blica, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.o
Valor
� fixado em 85 c�ntimos de d�lares americanos o valor da vari�vel prevista no artigo 17.o do Decreto-Lei no 19/2006,
de 15 de Novembro:
V= In x Va
V = vencimento, In = �ndice e Va = 0,85 USD
Artigo 2.o
Revoga��o
A partir da data em vigor do presente diploma o Anexo A da Directiva da UNTAET n.o 2000/4, de 30 de Junho, com
as altera��es introduzidas pela Directiva n.o 2001/9, de 18 de Julho, deixa de produzir quaisquer efeitos legais por
regova��o expressa nos termos do artigo 55.o do Decreto-Lei n.o 19/2006, de 15 de Novembro.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 6 de Dezembro de 2006
Publique-se.
O Primeiro-Ministro
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Jos� Ramos Horta
A Ministra do Plano e das Finan�as, em exerc�cio
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Aicha Bassarewan
A Ministra da Administra��o Estatal
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Ana Pessoa Pinto