REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

19/2012

Estatuto dos Oficiais de Justiça





A presente lei insere-se no esforço do actual Governo apostado na reorganização dos tribunais judiciais, ditada em razão da conveniência e maior eficiência dos serviços, através da qual se opera a cisão entre o regime aplicável à estrutura e funcionamento dos serviços de apoio aos tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o estatuto próprio dos respectivos funcionários, os oficiais de justiça.



Até agora, as normas estatuárias referentes aos oficiais de justiça encontravam-se inseridas num diploma mais abrangente, na generalidade, partilhando o seu regime jurídico com o regime aplicável aos Serviços das Secretarias dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública, constante do Decreto-Lei nº 27/2009, de 9 de Setembro.



No âmbito da reorganização dos serviços de apoio adminis-trativo aos tribunais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, aproveita-se a oportunidade para proceder à autonomi-zação do estatuto dos oficiais de justiça, reconhecendo a especificidade das funções que cumprem e adequando-o às crescentes exigências do serviço público que asseguram.



A função que os oficiais de justiça cumprem é essencial à boa administração da justiça e ao regular funcionamento dos tribunais. Os oficiais de justiça que prestam serviço nos Tribunais, no Ministério Público e na Defensoria Pública são o suporte directo e indispensável de Juízes, Procuradores da República e Defensores Públicos no desempenho das respectivas funções. A par da execução dos actos dos magistrados e de um vasto conjunto de actos processuais que lhes compete assegurar, os oficiais de justiça são quem transmite, em primeiro lugar, a imagem dos serviços, enquanto facilitadores do contacto inicial dos participantes na administração da justiça e do público em geral com as instituições judiciárias.



A natureza específica das funções desempenhadas exige que os oficiais de justiça tenham conhecimentos e formação especializada determinando a sua organização numa carreira de regime especial, construída a partir de um regime de recrutamento e formação capaz de assegurar a preparação necessária para o bom desempenho das funções e num regime de progressão na carreira baseada no mérito conjugado com os níveis de desempenho e as classificações de serviço. Ainda que pautada pela sua simplicidade, a carreira especial dos oficiais de justiça quer-se aliciante, de modo a atrair bons profissionais com níveis elevados de preparação técnica e deontológica, optando-se, por isso, pela salvaguarda de um regime remuneratório adequado e compatível com as exigências da carreira.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea p) do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



É aprovado o estatuto dos oficiais de justiça, publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.



Artigo 2.º

Revogação



São revogadas as normas estatutárias respeitantes aos funcionários de justiça constantes do Decreto-Lei n.º 27/2009, de 9 de Setembro.



Artigo 3.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 2012.





O Primeiro-Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Justiça,





______________________________

Lúcia Maria Brandão Freitas Lobato





Promulgado em 10 / 4 / 12



Publique-se.





O Presidente da República,





__________________

José Ramos-Horta









ANEXO



ESTATUTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA



CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



1. O presente diploma define o estatuto do oficial de justiça.



2. O oficial de justiça é o funcionário, de regime especial, do quadro privativo dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



O presente diploma aplica-se a qualquer oficial de justiça em serviço, nos Tribunais, no Ministério Público ou na Defensoria Pública.



Artigo 3.º

Carreira do oficial de Justiça



1. Integram a carreira de oficial de justiça as seguintes categorias de funcionários:



a) Secretário;



b) Escrivão de Direito;



c) Adjunto de Escrivão;



d) Oficial de Diligências.



2. Os cargos de secretário superior, secretário e escrivão de direito correspondem a lugares de chefia.



Artigo 4.º

Conteúdo funcional



1. A descrição do conteúdo funcional referente à carreira dos oficiais de justiça é a constante do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



2. O disposto no número anterior não prejudica a direcção, coordenação e fiscalização dos serviços exercida pelo Presidente do Tribunal de Recurso e Juízes Adminis-tradores, pelo Procurador-Geral da República, Adjunto do Procurador-Geral da República e Procuradores da República Distritais, e pelo Defensor Público Geral e Defensores Públicos Distritais.



CAPÍTULO II

Preenchimento de lugares da carreira de oficiais de justiça



Secção I

Estrutura e regime



Artigo 5.º

Estrutura e desenvolvimento da carreira



1. A carreira do pessoal oficial de justiça estrutura-se e desenvolve-se na vertical nas seguintes categorias:



a) Oficial de diligências;



b) Adjunto de escrivão;



c) Escrivão de direito;



d) Secretário.



2. O desenvolvimento na carreira do oficial de justiça faz-se nos termos previstos neste diploma e demais legislação aplicável.



Artigo 6.º

Regime



1. O recrutamento para ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se por concurso público, nos termos deste diploma.



2. O acesso faz-se por concurso interno.



3. Os concursos obedecem aos seguintes princípios e garan-tias:



a) Igualdade de condições;



b) Liberdade de oposição desde que preenchidos os re-quisitos legalmente exigidos;



c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selec-ção, programas e sistemas de classificação;



d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção legalmente estabelecidos;



e) Direito de recurso.



Secção II

Recrutamento e provimento



Subsecção I

Ingresso



Artigo 7.º

Requisitos para admissão ao concurso de ingresso na carreira



Pode ingressar no quadro de oficial de justiça quem:



a) Reunir os requisitos de admissão na função pública, e



b) Possuir o curso de oficiais de justiça previsto neste diploma ou curso equivalente no estrangeiro devidamente reconhecido.



Artigo 8.º

Ingresso



O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se no escalão “A” da categoria de oficial de diligências.



Subsecção II

Recrutamento de Secretário Superior



Artigo 9.º

Área de recrutamento



1. O provimento para o lugar de Secretário Superior faz-se de entre secretários com classificação de «Muito Bom».



2. O cargo de Secretário Superior pode ainda ser exercido por escrivães de direito, sempre que por ocasião da abertura da vaga respectiva não existam indivíduos que reúnam o requisito referido no número anterior e haja urgência no seu preenchimento.



Artigo 10.º

Nomeação



O provimento no cargo de Secretário Superior é feito em comissão de serviço.

Subsecção III

Acesso



Artigo 11.º

Meios de acesso



A evolução e o desenvolvimento profissional na carreira de pessoal oficial de justiça efectuam-se através de progressão e promoção nos termos da lei.



Artigo 12.º

Requisitos de progressão



1. Para progredir na carreira o oficial de justiça tem que ter no escalão imediatamente inferior:



a) Três anos de serviço efectivo e ininterrupto no escalão, ou de 2 anos, no caso de quem tem classificação de serviço de «Muito Bom»;



b) Classificação de serviço não inferior a “Bom” ou, na falta de classificação de serviço, avaliação de desempenho não inferior a “Bom”.



2. A progressão faz-se a partir do escalão A até ao escalão D para os oficiais de diligências e adjuntos de escrivão e até ao escalão C para os escrivães e secretários.



Artigo 13.º

Requisitos de acesso na categoria de adjunto de escrivão



São requisitos cumulativos de promoção à categoria de adjunto de escrivão:



a) A existência de vaga;



b) A prestação por 4 anos de serviço efectivo na categoria de oficial de diligências e classificação de serviço mínima de “Bom”, ou, na falta de classificação de serviço, avaliação de desempenho não inferior a “Bom”.



c) Aprovação em concurso de acesso à respectiva categoria.



Artigo 14.º

Requisitos de acesso na categoria de escrivão de direito



São requisitos cumulativos de promoção à categoria de escrivão de direito:



a) Existência de vaga;



b) A prestação por 4 anos de serviço efectivo na categoria de adjunto de escrivão e classificação mínima de “Bom”, ou, na falta de classificação de serviço, avaliação de desem-penho não inferior a “Bom”;



c) Aprovação em curso de acesso à respectiva categoria.



Artigo 15.º

Requisitos de acesso á categoria de Secretário



1. São requisitos cumulativos de promoção à categoria de secretário:

a) Existência de vaga;



b) Prestação por 4 anos de serviço efectivo na categoria de escrivão de direito;



c) Classificação de serviço não inferior a «Muito Bom» ou, na falta de classificação de serviço, avaliação de desempenho não inferior a “Muito Bom”;



d) Aprovação em curso de acesso à respectiva categoria.



2. Podem ainda ser providos na categoria de secretário, os oficiais de justiça licenciados em Direito, independen-temente da categoria desde que tenham 6 anos de serviço efectivo e ininterrupto e classificação de serviço ou, na falta desta, avaliação de desempenho de “Muito Bom” e aprovação no curso de acesso à respectiva categoria.



Artigo 16.º

Cursos de acesso



1. São abertos periodicamente pela respectiva instituição cursos de acesso às categorias superiores.



2. À frequência dos cursos de acesso pode candidatar-se o oficial de justiça de categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos na carreira.



3. Os cursos são válidos para a promoção num período máximo de 3 anos.



Artigo 17.º

Oficial de justiça temporário



1. Quando seja necessário para o serviço, por decisão do responsável máximo da instituição judiciária, pode ser recrutado como oficial de diligências temporário:



a) O estagiário que estiver na fase prática da formação; ou



b) Mediante concurso, quem tiver o mínimo de 12.o ano de escolaridade, e demonstrar em prova de selecção ter o domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais e capacidade de vir a exercer as funções de oficial de justiça.



2. A contratação referida no número anterior é feita por período não superior a um ano renovável por tempo que permita ao contratado aceder a um curso de formação.



3. O oficial de diligências temporário com, pelo menos, um ano de serviço e avaliação de desempenho de “Bom” tem preferência no acesso à acção de formação geral para oficial de justiça.



4. O oficial de diligências temporário não integra carreira de oficial de justiça e mantém-se ligado aos serviços pelo tempo do contrato e eventual renovação.





CAPÍTULO III

Mobilidade



Secção I

Princípios gerais



Artigo 18.º

Movimentação



1. O oficial de justiça não pode ser movimentado, por qualquer forma, para outra secretaria dos Tribunais, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, antes de decorrido um ano de exercício de funções no lugar respectivo, salvo razões ponderosas de serviço.



2. O oficial de justiça não pode ser suspenso, transferido, exonerado ou demitido do seu cargo, senão nos termos da lei.



Secção II

Comissão de serviço



Artigo 19.º

Princípios gerais



1. As comissões de serviço dentro do quadro têm a duração de três anos e são renováveis por iguais períodos.



2. As comissões de serviço dentro do quadro podem ser dadas por findas a todo o tempo.



3. A cessação das comissões não confere ao interessado o direito a qualquer indemnização, subsídio ou compensação financeira, salvo se isso resultar expressamente da lei.



4. O tempo exercido em comissão de serviço é contado como se fosse prestado efectivamente na categoria de origem.



5. Em caso de provimento de oficial de justiça em comissão de serviço, pode declarar-se vago o lugar de origem, ponderada a conveniência dos serviços.



Artigo 20.º

Comissões de serviço fora do quadro



1. Quando razões excepcionais o justifiquem, o oficial de jus-tiça pode ser nomeado em comissão de serviço fora do seu quadro de origem, designadamente para serviços depen-dentes da Administração Pública, a título excepcional, mediante decisão do respectivo responsável máximo.



2. O oficial de justiça nomeado nos termos no número anterior pode optar entre a remuneração da sua categoria de origem ou a correspondente ao cargo exercido, a qual será suportada pela entidade onde exerce as funções.



3. As comissões de serviço fora do quadro só podem ser renovadas uma vez.



Artigo 21.º

Comissões de serviço dentro do quadro



São consideradas comissões de serviço dentro do quadro as prestadas dentro da instituição do oficial de justiça, nomeadamente no Tribunal de Recurso, no Conselho Superior da Magistratura Judicial, na Procuradoria Geral da República, no Conselho Superior do Ministério Público, na Defensoria Pública Geral e no Conselho Superior da Defensoria Pública.



Secção III

Outros instrumentos de mobilidade



Artigo 22.º

Transferência



1. O oficial de justiça só pode ser transferido, a seu pedido ou por conveniência de serviço.



2. O oficial de justiça só pode requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções ou posse.



3. Constituem factores atendíveis na transferência a classifi-cação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.



4. A transferência depende de existência de vaga no lugar para onde o interessado pretende ser transferido.



Artigo 23.º

Permuta



1. Independentemente dos requisitos do artigo anterior, é admitida a permuta entre oficiais de justiça da mesma categoria que tenham, pelo menos, um ano de permanência na instituição judiciária onde exerce funções.



2. Havendo mais de um interessado na mesma permuta, dar-se-á preferência ao que tiver melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade à antiguidade na categoria.



Artigo 24.º

Transição



1. O oficial de justiça pode transitar entre as instituições judi-ciárias, desde que haja acordo prévio dos responsáveis máximos das entidades envolvidas, no âmbito das seguintes categorias:



a) Secretário;



b) Escrivão de direito;



c) Adjunto de escrivão.



2. À transição é aplicável o disposto no artigo que antecede.



Artigo 25.º

Requisição e destacamento



1. Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os ofi-ciais de justiça podem ser requisitados ou destacados.



2. A requisição faz-se nos termos gerais da lei.



3. O destacamento faz-se por um período até um ano, prorrogável por uma vez.

Artigo 26.º

Movimentos



Os serviços competentes do Tribunal de Recurso, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública realizam movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares vagos ou a vagar.



Artigo 27.º

Requerimentos



1. A candidatura aos lugares a preencher no movimento obedece aos requisitos e formalismos do aviso de abertura.



2. Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão para os lugares pretendidos até ao termo dos prazos estabelecidos nos avisos de abertura.



3. Os requerimentos são válidos apenas para um movimento.



CAPITULO IV

Recrutamento e formação



Artigo 28.º

Disposição geral



1. O processo de ingresso na carreira de oficial de justiça compreende:



a) A prova de aptidão;



b) O curso de formação geral; e



c) A prova final.



2. O curso de formação geral tem a duração mínima de 18 meses.



3. É excluído automaticamente o formando cujas faltas, justificadas ou não, ultrapassem 10% do tempo da duração prevista para a formação geral.



Artigo 29.º

Abertura



1. A abertura da acção de formação geral de oficial de justiça é efectuada por despacho do responsável máximo dos Tribunais, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme os casos, podendo também ser por despacho conjunto.



2. O despacho referido no número anterior deve indicar o número máximo de candidatos a admitir à acção de formação e o número de vagas previsíveis para cada uma das institui-ções referidas e ser publicado no Jornal da República.



Artigo 30.º

Provas de aptidão



1. A selecção para o curso de formação geral é feita por prova escrita e entrevista destinadas a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos e a sua capacidade para a frequência do mesmo.

2. A prova escrita e a entrevista são classificadas de 0 a 20 valores, e a classificação da prova de aptidão é composta pela média aritmética das duas classificações.



3. São excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 10 valores.



4. Os candidatos aprovados são admitidos à frequência do curso de formação geral, sendo graduados segundo a respectiva classificação final, preferindo-se, em caso de igualdade, o candidato com mais idade.



Artigo 31.º

Objectivo, conteúdo e local do curso de formação



1. O curso de formação visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direccionados para o exercício da função de oficial de justiça.



2. O curriculum do curso compreende noções gerais sobre deontologia profissional, organização judiciária, normas estatutárias dos oficiais de justiça, regime jurídico da função pública, processo civil e processo penal, incluindo ainda a preparação para o domínio das línguas oficiais.



3. O curso compreende uma fase teórica, de 6 meses, a decorrer no Centro de Formação Jurídica, e uma fase prática, de 12 meses, a decorrer em secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, do Ministério Público e da Defensoria Pública.



4. Na fase prática do curso de formação os candidatos são colocados nas secretarias onde essa formação se realiza, pela ordem da sua preferência, a atender segundo a graduação obtida na fase teórica.



Artigo 32.º

Relatório sobre o aproveitamento



1. Terminada a fase teórica do curso, o formador da formação elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento individual do estagiário, dando uma classificação numérica de 0 a 20 valores.



2. Os candidatos com aproveitamento são admitidos à fase prática, sendo colocados numa das instituições judiciárias, de acordo como a sua preferência e o número de vagas previsto, a atender segundo a respectiva classificação, dando-se preferência, em caso de igualdade, ao candidato com mais idade.



3. Terminada a fase prática do curso, o orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento individual e empenho do estagiário e classifica-o de apto ou não apto.



4. O estagiário que obtenha classificação inferior a 10 valores na fase teórica ou a classificação de não apto na fase prática é excluído.



Artigo 33.º

Prova final



1. Os estagiários considerados aptos na fase prática são submetidos a uma prova final que incide sobre matérias que fazem parte do curriculum da fase teórica e outras próprias das funções de oficial de justiça, bem como sobre o nível de conhecimento de tétum e de português, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do relatório sobre o aproveitamento.



2. A prova final é classificada de 0 a 20 valores.



3. Os estagiários que obtiverem classificação inferior a 10 valores são excluídos.



4. Os estagiários aprovados são considerados aptos e graduados segundo as respectivas classificações.



5. Os estagiários aprovados preenchem as vagas existentes de oficial de diligências na instituição ou instituições que realizaram a formação, pela ordem da sua preferência, a atender segundo a respectiva classificação, dando-se preferência, em caso de igualdade, ao que tem mais idade, tendo em conta as vagas inicialmente indicadas.



Artigo 34.º

Bolsa de estudo



1. O estagiário admitido ao curso de formação geral para ofi-cial de justiça tem direito a uma bolsa de estudo cujo valor, na falta de decisão em contrário no despacho de abertura da acção de formação ou em despacho posterior da mesma entidade, será igual a dois terços do vencimento base da categoria de oficial de diligências.



2. O candidato que seja funcionário da administração pública tem direito a frequentar a formação em regime de requisição e a optar pela remuneração base relativa à carreira de origem.



CAPITULO V

Progressão na carreira



Artigo 35.º

Abertura do concurso de admissão à prova de acesso



1. O concurso para a progressão nas carreiras de oficial de justiça é aberto por despacho do responsável máximo dos Tribunais, Ministério Público ou Defensoria Pública, conforme os casos, de acordo com as vagas existentes e as necessidades do serviço.



2. O despacho de abertura do concurso deve indicar o número de vagas a preencher, bem como a categoria respectiva.



Artigo 36.º

Candidatos à prova específica



Os oficiais de justiça que possuam categoria, tempo de serviço e classificação de serviço exigidos para o acesso à categoria a que o concurso respeita são admitidos à realização de uma prova específica.



Artigo 37.º

Prova específica



1. A prova específica terá uma parte escrita e uma parte oral e destinar-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos sobre as matérias relacionadas com o conteúdo funcional da categoria a que concorrem, o seu grau de domínio de tétum e de português e de deontologia profissional e a sua capacidade para o lugar.



2. A prova específica é classificada de 0 a 20 valores.



3. A classificação inferior a 10 valores implica a não aprovação do candidato.



Artigo 38.º

Graduação para acesso



1. A promoção dos candidatos aprovados na prova específica efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula:

N = (2 x PE + CS + A)

4

em que:

N = nota;

PE = classificação obtida na prova de acesso;

CS = classificação de serviço;

A = antiguidade na categoria em anos completos.



2. Em caso de igualdade de nota, dá-se preferência ao mais antigo na categoria.



3. As vagas existentes serão preenchidas pelos candidatos pela ordem da sua preferência, a atender segundo a nota a que se refere o n.º 1.



Artigo 39.º

Aceitação e posse



1. O funcionário nomeado deve assinar o termo de posse, no qual aceita o lugar e se compromete a exercer fielmente as funções que lhe são confiadas, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do despacho de nomeação, a não ser que este estabeleça um prazo mais curto.



2. O secretário superior assina o termo de posse, respec-tivamente, perante o Presidente do Tribunal de Recurso, o Procurador-Geral da República ou o Defensor Público Geral.



3. Os demais oficiais de justiça assinam o termo de posse perante o Juiz Administrador, o Procurador da República Distrital e o Defensor Público Distrital, conforme estejam colocados nos tribunais, no Ministério Público ou na Defensoria Pública.



4. A falta não justificada de assinatura do termo de posse dentro do prazo, importa, quando se trate da primeira nomeação, a anulação da nomeação, sem dependência de qualquer formalidade e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.



5. Nos demais casos, a falta injustificada de assinatura do termo de posse é equiparada a abandono do lugar.



6. A justificação da falta deve ser feita no prazo de cinco dias a contar da cessação do justo impedimento, juntamente com a apresentação da prova respectiva.



Artigo 40.º

Substituição



1. Sem prejuízo do dever de colaboração para o bom funcionamento do serviço independentemente do lugar que ocupam, os oficiais de justiça de categoria superior são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior nos termos indicados pelo responsável máximo do serviço.



2. O tempo de serviço prestado em regime de substituição releva para a contagem de antiguidade na categoria de origem.



Artigo 41.º

Cessação de funções



Os oficiais de justiça cessam funções nos casos de:



a) Morte;



b) Exoneração;



c) Demissão;



d) Limite de idade para efeitos da aposentação;



e) Desligamento do serviço ou da nova situação.





CAPÍTULO VI

Disponibilidade, excedentários e licenças



Artigo 42.º

Disponibilidade



1. Considera-se em situação de disponibilidade o oficial de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:



a) Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava;



b) Nos demais casos previstos na lei.



2. A situação de disponibilidade não implica a perda de anti-guidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.



3. O oficial de justiça em situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria.



4. O oficial de justiça em situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou, se o requerer, de categoria para a qual possa transitar.



5. Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o oficial de justiça pode ser afecto a serviços compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertença.

Artigo 43.º

Excedentários



1. O oficial de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de excedentário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado.



2. O oficial de justiça excedentário é nomeado logo que ocor-ra vaga em lugar da sua categoria.



3. O oficial de justiça excedentário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou, se o requerer, de categoria para a qual possa transitar.



4. Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o oficial de justiça pode ser afecto a serviços compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertença.



Artigo 44.º

Licenças



O oficial de justiça que se encontre em gozo de licença sem vencimento ou de licença especial sem vencimento pode requerer o regresso ao serviço, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno para a categoria que detém, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo.



CAPÍTULO VII

Direitos, deveres e incompatibilidades



Artigo 45.º

Férias e dias de descanso



1. O oficial de justiça tem direito, em cada ano civil, a um perío-do de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado ou equiparado e de descanso semanal, relativos ao ano anterior.



2. O período de férias deve ser gozado no período em que os Tribunais estão encerrados ao público, salvo autorização por motivo justificado.



3. Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, os secretários, com a audição prévia dos demais oficiais de justiça, organizam mapas de férias do pessoal, neles incluindo os dias de descanso não gozados, os quais devem ser, previamente autorizados e homologados pelo Juiz Administrador, Procurador da República Distrital ou Defensor Público Distrital, respectivo.



4. Por imposição do serviço, o Juiz Administrador, Procurador da República Distrital ou Defensor Público Distrital de que o oficial de justiça dependa, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

5. O oficial de justiça deve comunicar ao seu superior hierárquico a sua ausência para o gozo de férias e de dias de descanso e indicar o local onde pode ser encontrado.



Artigo 46.º

Despesas de deslocação



1. O oficial de justiça tem direito ao reembolso das despesas de deslocação, suas e do seu agregado familiar, e do transporte dos seus bens pessoais, quando promovidos, transferidos ou colocados por conveniência de serviço, desde que não seja por motivos de natureza disciplinar.



2. O valor do reembolso referido no número anterior não pode ser superior ao vencimento base do funcionário.



3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.



4. O pedido de reembolso das despesas deve ser efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua realização.



Artigo 47.º

Direitos especiais



O oficial de justiça em efectividade de funções tem direito:



a) A cartão especial de identificação de modelo a ser aprovado pelo respectivo Conselho Superior;



b) A livre acesso aos lugares públicos de acesso condicionado mediante exibição do cartão de identificação, quando esteja no exercício de funções;



c) A cumprir pena ou detenção em regime de separação dos restantes presos ou detidos;



d) À isenção de custas em qualquer acção em que seja parte, principal ou acessória, no exercício por causa do exercício das suas funções;



e) À classificação de serviço e à avaliação do desempenho profissional periódicos.



Artigo 48.º

Residência



1. O oficial de justiça deve residir na localidade onde se encontra a exercer funções.



2. Pode, porém, residir em local diverso da localidade de serviço, desde que tenha autorização prévia do responsável máximo da instituição judiciária, e sejam asseguradas a assiduidade e a pontualidade ao serviço.



Artigo 49.º

Ausência



1. O oficial de justiça não pode ausentar-se da respectiva secretaria durante as horas normais de expediente salvo por motivo de serviço.

2. O oficial de justiça que participe em acto judicial ou extra judicial não pode ausentar-se antes do seu encerramento, salvo se for substituído ou autorizado pelo magistrado ou defensor público que preside ao acto.



3. Nas ausências devidamente autorizadas o oficial de justiça deve informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde pode ser encontrado.



4. Quando a urgência da saída não permita informar previa-mente o superior hierárquico deve o oficial de justiça fazê-lo logo que possível apresentando a respectiva justificação.



5. O secretário superior e o secretário devem comunicar aos serviços competentes, nomeadamente aos órgãos que exercem o poder disciplinar e os serviços de processamento de vencimentos, as faltas ao serviço dadas no mês anterior pelos oficiais de justiça sob a sua direcção, até ao dia 5 de cada mês.



Artigo 50.º

Deveres



1. Os oficiais de justiça estão sujeitos aos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública.



2. O oficial de justiça deve especificamente desempenhar as suas funções com honestidade, isenção e imparcialidade, e comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio da função que desempenha.



3. São deveres do oficial de justiça, em especial:



a) Zelar para que seja garantida a celeridade na tramitação dos processos e dos serviços em geral;



b) Usar traje profissional nas sessões ou serviços em que tal seja obrigatório por lei ou decisão superior;



c) Tratar com urbanidade os magistrados, os defensores públicos, os profissionais do foro e demais intervenien-tes nos processos, bem como todas as pessoas que se dirijam ao serviço;



d) Guardar segredo profissional e o sigilo nos termos da lei, abstendo-se de fazer declarações ou comentários sobre os processos, sem prejuízo das informações que constituam actos de serviço;



e) Não aconselhar ou instruir as partes em qualquer litígio, salvo nos casos permitidos pela lei processual;



f) Não fazer requerimentos ou interferir de qualquer modo nos processos judiciais, salvos os de estrito âmbito das suas atribuições;



g) Colaborar na formação de oficiais de justiça;



h) Frequentar as acções de formação para que seja convo-cado;



i) Usar o cartão de identificação de forma bem visível, dentro das instalações dos serviços e, quando em exercício de funções, fora delas;



j) Colaborar no bom funcionamento dos serviços independentemente do lugar que ocupa e do serviço a que esteja adstrito.



4. O incumprimento dos deveres enunciados nos números anteriores constitui responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.



5. O modelo de traje profissional dos oficiais de justiça é aprovado pelo responsável máximo da instituição onde presta serviço.



6. Os oficiais de justiça que chefiam as secretarias e cartórios são fiéis depositários do arquivo, valores, processos, bens móveis e objectos que a eles digam respeito e ainda de todo o equipamento e mobiliários postos pelo Estado à disposição do serviço, sem prejuízo das atribuições dos serviços de gestão da instituição.



7. Os oficiais de justiça referidos no número anterior devem conferir o inventário logo a seguir a posse.



Artigo 51.º

Incompatibilidades



Aos oficiais de justiça é aplicável o regime de incompatibili-dades da função pública, sendo-lhes ainda vedado:



a) Exercer funções na instituição judiciária em que sirvam magistrados ou defensores públicos a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;



b) Exercer a função de advogado, solicitador, mediador, árbitro ou equiparado;



c) Exercer as funções de perito ou louvado nomeado pelas partes em processos pendentes nos tribunais ou serviços do Ministério Público;



d) Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo as de docência no Centro de Formação Jurídica, desde que devidamente autorizado.



CAPÍTULO VIII

Classificação e informação de serviço



Artigo 52.º

Classificação de serviço



1. Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de “Muito Bom”, “Bom com Distinção”, “Bom”, “Suficiente” e “Medíocre”, correspondendo:



a) O “Muito Bom” à classificação numérica de 19 e 20,



b) O “Bom com Distinção” à classificação numérica de 17 e 18,

c) O “Bom” à classificação numérica de 14 a 16,



d) O “Suficiente” à classificação numérica de 10 a 13, e



e) O “Medíocre” à classificação numérica inferior a 10.



2. A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da Defensoria Pública, consoante a instituição onde o oficial de justiça presta serviço.



3. A classificação de serviço faz-se por meio de inspecções.



Artigo 53.º

Efeitos



1. A classificação de “Medíocre” implica a suspensão do oficial de justiça e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.



2. A suspensão durará até à decisão final do inquérito ou do processo disciplinar em que aquele haja sido convertido e não implica a perda de remuneração ou de tempo de serviço.



Artigo 54.º

Elemento a considerar



1. Na inspecção para efeitos de classificação dos oficiais de justiça deve ser tomado em consideração:



a) A sua preparação e capacidade para exercer a função;



b) A quantidade e qualidade do trabalho realizado;



c) A preparação técnica e intelectual;



d) O espírito de iniciativa e colaboração;



e) A capacidade para realizar os actos processuais;



f) O brio profissional;



g) As suas relações profissionais com os superiores hierárquicos, colegas e o público;



h) A pontualidade e a assiduidade;



i) A evolução no domínio do tétum e do português e na aquisição de conhecimentos e experiências relevantes para o bom desempenho da função;



j) A participação em acções de formação relevantes para o exercício das suas funções e o grau de aproveitamento nelas obtido.



2. A capacidade de liderança, orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcio-nários providos em cargos de chefia.



3. Nas classificações são sempre ponderadas as circunstân-cias em que decorreu o exercício de funções, designada-mente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como quaisquer elementos complemen-tares que estejam na posse da instituição onde o funcio-nário presta serviço.



Artigo 55.º

Periodicidade



1. Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos.



2. Mantém-se válida a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a falta da classificação for imputável ao oficial de justiça.



Artigo 56.º

Inspecções



1. A inspecção dos oficiais de justiça é feita pelo Conselho Superior respectivo mediante decisão do Presidente do Tribunal de Recurso, do Procurador-geral da República ou do Defensor Público Geral, conforme o caso.



2. Da decisão do Conselho Superior que homologa a classificação cabe recurso contencioso nos termos gerais.



3. O regulamento de inspecções é aprovado pelo Conselho Superior respectivo.



Artigo 57.º

Comissão de serviço



Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o órgão competente para a inspecção dispuser de elementos suficientes ou os puder obter e ordenar.



Artigo 58.º

Direito de resposta



Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção.



Artigo 59. °

Avaliação de desempenho



Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, anualmente, é feita uma avaliação de desempenho do oficial de justiça destinada a avaliar a produtividade, o empenho, a assiduidade e a pontualidade nos termos estabelecidos para os trabalha-dores da Administração Pública sujeitos ao regime geral.



Artigo 60.º

Competência



1. A avaliação de desempenho do oficial de diligências e do adjunto de escrivão é da competência do secretário ou do escrivão de direito que chefie o respectivo serviço.



2. O secretário judicial e o escrivão de direito são avaliados pelos magistrados e defensores públicos de que dependem funcionalmente.

CAPÍTULO IX

Antiguidade



Artigo 61.º

Antiguidade na categoria



1. A antiguidade do oficial de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Jornal da República, desde que este tenha assinado o termo da posse respectivo.



2. Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.



3. O tempo de serviço prestado como secretário superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem.



Artigo 62.º

Interinidade



É contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interino, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando seja nomeado definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.



CAPITULO X

Estatuto remuneratório



Artigo 63.º

Remuneração



1. A remuneração do oficial de justiça é constituída pela remuneração base e pelos suplementos remuneratórios previstos na lei.



2. A tabela de vencimentos e o valor do índice 100 constam do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.



3. O valor do índice 100 da tabela de vencimentos é alterado por diploma ministerial conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça, ouvidos os responsáveis máximos dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.



4. A remuneração base é revista mediante a actualização do valor correspondente ao índice 100 na proporção do aumento salarial dos funcionários públicos sujeitos ao regime geral e sempre que tal aconteça.



5. O oficial de justiça nomeado em substituição ou como interino para funções de categoria superior à sua receberá o vencimento e demais regalias correspondentes ao cargo quando a substituição ou interinidade for superior a 30 dias.



Artigo 64.º

Suplementos retributivos



1. É devido ao oficial de justiça, que de acordo com a escala de turno preste serviço urgente aos sábados, domingos, feriados e equiparados, uma remuneração de um dia de salário por cada dia de turno efectivamente prestado.



2. Os oficiais de justiça que não disponham de residência fornecida pela instituição judiciária tem direito a um subsídio mensal de residência no montante de US$ 100 dólares.



Artigo 65.º

Ajudas de custo



O oficial de justiça tem direito às ajudas de custo previstas no regime geral da função pública.



Artigo 66.º

Mudança de situação



O oficial de justiça nomeado ou promovido em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação.



CAPITULO XI

Estatuto disciplinar



Artigo 67.º

Responsabilidade disciplinar



O oficial de justiça é disciplinarmente responsável nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos seguintes.



Artigo 68.º

Infracção disciplinar



Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo oficial de justiça com violação dos deveres profissionais gerais ou especiais, bem como aqueles que sejam da sua vida pública ou nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.



Artigo 69.º

Pena de suspensão.



A pena de suspensão implica, para além dos efeitos previstos na lei geral:



a) A cessação da interinidade, quando os factos tenham sido praticados na referida situação;



b) A transferência, quando o funcionário de justiça não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infracção sem quebra do prestígio que lhe é exigível;



c) A impossibilidade de promoção ou de admissão a prova de acesso durante um ano, contado do termo da prática da infracção, quando a pena de suspensão for superior a 120 dias.



Artigo 70.º

Inactividade



A pena de inactividade produz, para além dos efeitos previstos na lei geral, os efeitos referidos no artigo anterior, sendo de dois anos o período de impossibilidade de promoção ou de admissão à prova de acesso.



Artigo 71.º

Promoção de oficiais de justiça



1. Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o oficial de justiça é graduado para promoção, sendo, no entanto, nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.



2. Se o processo for arquivado, se for proferida decisão absolutória ou aplicada pena que não prejudique a promoção, a nomeação converte-se em definitiva, sendo contado na actual categoria o tempo de serviço prestado interinamente.



3. Nos restantes casos o funcionário regressa ao lugar de origem.



Artigo 72.º

Processo disciplinar



1. A instauração de processo disciplinar contra oficiais de justiça e a aplicação da sanção correspondente compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior da Defensoria Pública, consoante a instituição na qual preste serviço.



2. A entidade competente nomeará para o processo disciplinar o instrutor do processo quando não disponha de inspector ou serviço de inspecção respectivo.



3. O recurso interposto das decisões proferidas no processo disciplinar tem efeito devolutivo.



Artigo 73.º

Autonomia do procedimento disciplinar



1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.



2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Ministério Público.



Artigo 74.º

Suspensão preventiva



1. O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser suspenso preventivamente das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.



2. A suspensão preventiva é executada de forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça.

3. A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, determina a perda de a remuneração de exercício correspon-dente a 1/6 do vencimento, e não prejudica a contagem do tempo de serviço.



4. A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente de acordo com a decisão final do processo disciplinar



Artigo 75.º

Nomeação de defensor



1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, a entidade competente para o processo disciplinar solicita à Defensoria Pública que lhe nomeie um defensor.



2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, o prazo para a defesa conta-se desde a sua notificação.



CAPITULO XII

Disposições finais e transitórias



Artigo 76.º

Regime supletivo



São subsidiariamente aplicáveis aos oficiais de justiça no activo ou aposentados o regime jurídico dos funcionários da Administração Pública, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.



Artigo 77.º

Não diminuição da remuneração



A aplicação do presente diploma não pode dar origem à diminuição da remuneração do oficial de justiça correspondente à categoria que tem na data da sua entrada em vigor.



Artigo 78.º

Poder de supervisão



O disposto no quadro do pessoal não impede o Presidente do Tribunal de Recurso, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público Geral, sob proposta do Juiz Administrador, do Procurador da República Distrital e do Defensor Público Distrital de distribuir o pessoal e o serviço de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos e a eficácia do serviço.



Artigo 79.º

Quadro de pessoal



1. O quadro de pessoal dos oficiais de justiça dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública, são os constantes do Anexo III a este diploma, enquanto não estiver estabelecido em diploma relativo aos serviços de apoios dos tribunais.



2. O quadro de pessoal dos oficiais de justiça é alterado por diploma ministerial conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça, ouvidos os responsáveis máximos dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.



Artigo 80.º

Reenquadramento dos actuais oficiais de justiça



1. Os actuais escrivães auxiliares dos tribunais são reenquadrados na categoria de escrivão de direito dentro do limite das vagas existentes, preferindo os de maior antiguidade na categoria.



2. Os actuais escrivães auxiliares que, em face da aplicação do número anterior, não sejam reenquadrados na categoria de escrivão de direito são reenquadrados na categoria de adjunto de escrivão.



3. Os actuais escriturários judiciais de 1.ª classe são reen-quadrados na categoria de adjunto de escrivão, dentro do limite de vagas existentes, preferindo-se os de maior antiguidade.



4. Os actuais escriturários judiciais de 1.ª classe que, em face da aplicação do número anterior, não sejam reenquadrados na categoria de adjunto de escrivão são reenquadrados na categoria de oficial de diligências.



5. Os actuais escriturários judiciais de 2.ª e 3.ª classe são reen-quadrados na categoria de oficial de diligências.



6. Os actuais secretários e técnicos da Procuradoria são reen-quadrados na categoria de escrivão de direito dentro do limite de vagas existentes, preferindo os de maior antiguidade na categoria.



7. Os actuais técnicos da Procuradoria auxiliar são reen-quadrados na categoria de adjunto escrivão dentro do limite de vagas existentes, preferindo os de maior antiguidade na categoria.



8. Os actuais escriturários de 1ª classe da Defensoria Pública, são reenquadrados na categoria de oficiais de diligência, referência 1, escalão B, dentro dos limites das vagas existentes, preferindo-se os de maior antiguidade.



9. Os actuais escriturários de 2ª classe da Defensoria Pública são reenquadrados na categoria de oficiais de diligência, referência 1, escalão A, dentro dos limites das vagas existentes, preferindo-se os de maior antiguidade.



10. Os actuais assistentes auxiliares de 3ª classe da Defensoria Pública, são reenquadrados na categoria de adjunto de escrivão, referência 2, escalão A, dentro dos limites das vagas existentes, preferindo-se os de maior antiguidade.



11. Dentro do prazo de seis meses devem ser feitas provas para o acesso às categorias de adjunto de escrivão, escrivão de direito e secretário.



12. A cada uma das provas referidas no número anterior po-derão candidatar-se os oficiais de justiça detentores de categoria imediatamente inferior.



Artigo 81.º

Preenchimento de lugares por interino



1. Se não houver interessado que reúna os requisitos para o preenchimento de categoria de oficial de justiça e houver urgência no seu preenchimento, pode ser nomeado interinamente para o lugar oficial de justiça que não tenha esses requisitos ou algum deles, dando-se preferência ao de categoria imediatamente inferior e atendendo-se à classificação de serviço e, em caso de igualdade, à antiguidade na categoria.



2. A colocação como interino tem a duração de 1 ano e, enquanto o lugar não for preenchido por efectivo, pode ser renovado por iguais períodos se o nomeado mostrar capacidade para as funções correspondentes.



3. O lugar preenchido por interino é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos de oficiais de justiça, sem prejuízo de, a todo o tempo, o interino que, entretanto, reunir os respectivos requisitos requerer a nomeação definitiva.



Artigo 82.º

Oficiais de justiça não timorenses



1. A titulo excepcional e sempre que o funcionamento dos serviços e a formação dos oficiais de justiça nacionais o exijam, podem ser admitidos mediante concurso curricular oficiais de justiça não timorenses para exercer funções nos tribunais, no Ministério Público e na Defensória Pública por decisão do responsável máximo respectivo.



2. As disposições deste estatuto aplicam-se, com as devidas adaptações, aos oficiais de justiça admitidos nos termos do número anterior.



Artigo 83.º

Procedimento disciplinar



O presente diploma só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente do momento em que a infracção tenha sido cometida.







ANEXO I

CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CATEGORIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)



Ao pessoal oficial de justiça, com as especificidades próprias da instituição judiciária onde presta serviço, são reservadas as competências previstas no presente estatuto e seus regulamentos e o exercício das funções próprias do seu cargo e as demais previstas por lei ou determinação superior, designadamente:





I – Secretário Superior

- Exercer a chefia plena da secretaria, assumindo a direcção e coordenação do pessoal subordinado e gerir as secções do Tribunal de Recurso, da Procuradoria-geral da República, da Defensoria Pública, dos Conselhos Superiores e respectivos Serviços de Inspecção.

- Proceder á avaliação do desempenho e classificação anual do pessoal que é subordinado;

- Fixar, no quadro legalmente estabelecido o horário de tra-balho e de turnos dos oficiais de justiça que lhe estão subordinados, marcar faltas e fiscalizar o seu cumprimento;

- Elaborar e gerir o orçamento do serviço respectivo;

- Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;

- Corresponder com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento dos serviços, por delegação do titular respectivo;

- Determinar as diligências necessárias ao normal andamento dos processos e impulsionar formalmente o processo nas suas diferentes fases em obediência às leis processuais;

- Assinar as tabelas das causas com dia designado para o julgamento;

- Assistir às sessões e elaborar as respectivas actas;

- Gerir a biblioteca e assegurar a boa conservação do arquivo;

- Submeter a despacho do titular do órgão os assuntos da sua competência;

- Apresentar os processos e papeis à distribuição;

- Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos da instituição.

- Organizar as estatísticas dos serviços;

- Subscrever os termos da posse ou de aceitação do pessoal colocado no serviço;

- Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.





II – Secretário

- Chefiar, dirigir, dinamizar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços da secretaria sob a sua dependência;

- Elaborar as propostas de orçamento do serviço e submetê-las à apreciação do órgão competente;

- Corresponder com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre assuntos referentes ao funcionamento dos serviços ou ao andamento dos processos, nos casos previstos na lei ou por delegação do magistrado ou defensor respectivo, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e segredo de justiça da finalidade das diligências por realizar;

- Apresentar os processos e papéis à distribuição;

- Providenciar, a pedido ou oficiosamente, a realização de exames periciais;

- Providenciar a realização de peritagens a instrumentos apreendidos em processo-crime;

- Providenciar a peritagem de bens penhorados, arrolados ou arrestados em processo civil;

- Submeter à decisão do magistrado ou Defensor os assuntos e processos que dela careçam;

- Distribuir o serviço pelo pessoal colocado na secretaria sob sua directa dependência;

- Superintender no serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;

- Assegurar o rigoroso cumprimento dos prazos legais ou fixados pelo magistrado ou defensor;

- Assegurar a rapidez no cumprimento das diligências externas;

- Deter as chaves e gerir as viaturas de serviço, superinten-dendo as saídas para o cumprimento de diligências externas de serviço;

- Comunicar ao órgão competente os comportamentos do pessoal sob sua dependência susceptíveis de procedimento disciplinar, de inquérito ou sindicância;

- Marcar faltas ao pessoal sob sua dependência;

- Exercer o poder disciplinar em relação ao adjunto de escri-vão e oficial de diligências sob sua dependência;

- Avaliar o desempenho do adjunto de escrivão e do oficial de diligência sob sua dependência;

- Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão de direito, adjunto de escrivão e oficial de diligência sempre que se mostrar necessário;

- Providenciar pela manutenção e conservação de instalações e equipamentos do serviço;

- Exercer todas as funções administrativas da secretaria ou serviço sob sua dependência;

- Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinação superior.





III – Escrivão de Direito

- Coadjuvar o Secretário no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas, ausências e impedimentos;

- Chefiar, dirigir, dinamizar, coordenar, fiscalizar e avaliar a secção sob sua responsabilidade;

- Assegurar a contagem de processos e papéis avulsos;

- Assegurar a normal tramitação dos processos na secção sob sua responsabilidade, velando pelo rigoroso cumprimento dos prazos.

- Manter actualizados os dados relativos a processos com custas pendentes de pagamento;

- Promover, em tempo oportuno, a execução por custas não pagas pelas partes, apoiando e prestando ao Ministério Público todas as informações e elementos de que necessitar;

- Acompanhar e fiscalizar o serviço externo;

- Exercer as funções administrativas e escriturar as despesas dos serviços determinadas pelo secretário;

- Desempenhar as funções atribuídas a adjunto de escrivão e oficial de diligências sempre que se mostrar necessário;

- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.





IV – Adjunto de Escrivão

- Coadjuvar o escrivão de direito no exercício das suas funções;

- Submeter á decisão do magistrado ou do defensor público de que depende os assuntos e processos que lhe forem distribuídos pelos seus superiores e que dela carecem;

- Preparar e expedir correspondências;

- Desempenhar as funções atribuídas a oficial de diligências sempre que se mostrar necessário;

- Escriturar os mandados e assegurar a sua imediata distribuição para cumprimento;

- Assegurar pessoalmente a escrituração de peças ou actos processuais ou qualquer outro documento que for distribuído;

- Prestar ao magistrado ou Defensor, a necessária assistência, designadamente nas audiências e nas diligências;

- Executar o trabalho que lhes for distribuído pelos superiores, designadamente o de digitação, escrituração de documentos, peças e actos processuais de secretaria;

- Elaborar as certidões e outros documentos que lhe sejam solicitados, nos termos da lei;

- Registar e movimentar processos nos termos da lei;

- Controlar o cumprimento dos mandados distribuídos aos oficiais de diligências relativos aos processos que lhe forem distribuídos para movimentação;

- Exercer todas as funções administrativas da secretaria que lhe forem distribuídas pelos seus superiores;

- Atender o público, prestando todas as informações solicitadas que por lei possa prestar;

- Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou determinação superior.





V – Oficial de diligências

- Coadjuvar os ajudantes de escrivão no exercício das suas funções;

- Efectuar o serviço externo, designadamente, as citações e notificações e cumprir os demais mandados por despacho dos magistrados;

- Certificar, de acordo com a lei do processo, o cumprimento dos mandados que lhe forem distribuídos;

- Prestar a necessária assistência ao magistrado ou Defensor, designadamente, nas audiências e diligências em que intervenham;

- Assegurar a vigilâncias da disciplina e da ordem nos actos e audiências;

- Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos, dos arquivos dos processos e documentos afectos aos respectivos serviços;

- Efectuar o serviço de contagem e catalogação física de processos.

- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou determinação superior.