REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
17/2012
7 ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO GOVERNO
A defesa do Estado em processos judiciais compete, em princípio ao Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 14/2005, de 16 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de Setembro. Porém, e tal como o n.º 2 do artigo 5.º da mesma Lei já prevê, a intervenção do Ministério Público cessa, nos termos previstos na lei, quando for constituído advogado ou nomeado defensor público.
O Governo, orgão competente para executar a política geral do país, está, hoje em dia, envolvido numa multiplicidade de actividades, mercê da sua actividade como motor do desenvolvimento económico e social de Timor-Leste, muitas vezes em áreas de actividade altamente complexas e especializa-das. Quando o desenvolvimento dessa actuação resulta em processos judiciais torna-se necessário o recurso a um apoio jurídico também altamente especializado que os orgãos próprios e, neste caso, o Ministério Público, não estão em condições de proporcionar.
Designadamente o desenvolvimento das infra-estruturas do país e a exploração dos recursos naturais, envolvem investi-mentos e gastos do Estado elevadíssimos, que este tem obrigação de proteger e defender o melhor possível, inclusiva-mente em processos judiciais. Daí a necessidade de prevêr a possibilidade de o Governo, através do Primeiro-Ministro, poder mandatar advogados profissionais especializados nestas matérias de alta complexidade e especialização jurídica.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro
É aditada uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 5/2008, de 5 de Março, n.º 26/2008, de 23 de Julho, n.º 37/2008, de 22 de Outubro, n.º 14/2009, de 4 de Março, n.º 11/2010, de 11 de Agosto e n.°15/2010 de 20 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 6.°
Primeiro-Ministro
1. (...).
2. (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Nomear advogado para representar o Estado, em proces-sos judiciais em que este seja parte.
3. (...)..
4. (...).
5. (...).
6. (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no jornal oficial.
Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Março de 2012.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 26 / 03 / 12
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta