REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
16/2012
REPRESENTAÇÃO DO ESTADO EM JUÍZO
A representação do Estado em juízo é, em regra, assegurada pelo Ministério Público, tal como postula o artigo 23º do Código de Processo Civil. Contudo, a litigiosidade em torno do sector público, por força do enorme leque de funções desempenhadas hoje em dia pelo Estado e seus organismos, é quantitativamente cada vez mais relevante e, qualitativamente, cada vez mais complexa.
A complexidade das causas em que o Estado é parte exige, frequentemente, um grau de especialização técnica e um nível de experiência elevado que justificam inteiramente o recurso a advogados privados que assegurem a melhor defesa da res publica.
O presente Decreto-Lei autoriza, assim, o Estado a designar mandatário judicial próprio, regulando o procedimento de contratação que, preferencialmente, será objecto de concurso público que garanta a transparência e carácter concorrencial deste. Estão, contudo, assegurados, os mecanismos que permitem uma designação célere, por razões de urgência, sigilo ou particular exigência técnica da causa.
Assim,
O Governo decreta nos termos do número 3 do artigo.º 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente Decreto-Lei regula o patrocínio do Estado em lítigio por mandatário judicial próprio.
Artigo 2º
Âmbito
O presente Decreto-Lei aplica-se às situações de representação em juízo do Estado.
Artigo 3º
Princípios
1. A designação de mandatário nos termos do presente Decreto-Lei obedece aos princípios gerais da actividade adminis-trativa, particularmente aos princípios da transparência e da concorrência, devendo realizar-se, sempre que possível, procedimento concursal público.
2. A realização da contratação em regime concursal é, contudo, dispensada, quando existam razões fundadas de urgência, sigilo ou especial complexidade técnica do processo em causa que o justifiquem.
Artigo 4º
Designação de mandatário
1. O Estado pode designar mandatário que o represente em litígio, em substituição da representação pelo Ministério Público.
2. Pode ser nomeado, como mandatário em juízo, advogado privado habilitado ao exercício da advocacia nos termos da Lei º 11/2008, de 30 de Julho.
Artigo 5º
Procedimento
1. A designação do mandatário nomeado nos termos do presente Decreto-Lei é feita por despacho fundamentado do Primeiro-Ministro.
2. O despacho referido no número anterior é feito oficiosa-mente, ou a requerimento do membro do Governo respon-sável pela tutela da área da Justiça, ou da que seja objecto do litígio judicial em causa.
Artigo 6o
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 14 de Março de 2012.
O Primeiro-Ministro,
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( Kay Rala Xanana Gusmão)
Promulgado em 26 / 03 / 12
Publique-se
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta