REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
14/2012
1 Alteração ao Decreto-Lei N.º 16/2008, de 4 de Junho, que aprovou a orgânica da Secretaria de Estado da promoção da igualdade
O Decreto-Lei nº 16/2008, de 4 de Junho instituiu a orgânica da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade. De entre as suas competências, a SEPI tem como missão conceber, executar, coordenar e avaliar as políticas aprovadas pelo Conselho de Ministros nas áreas da promoção e defesa da igualdade do género.
Após três anos de implementação do referido Decreto-Lei, reconhece-se a necessidade da sua revisão parcial, de modo a optimizar a sua administração, acrescentando um serviço de inspecção e auditoria na respectiva estrutura para promover o funcionamento dos serviços e o desempenho dos funcionários da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.
Atendendo ao que dispõe a Resolução do Governo nº 27/2011, de 14 de Setembro, que aprovou o estabelecimento de mecanismos de grupos de trabalho para o género ao nível nacional e distrital, a presente alteração garante também o pessoal necessário para apoiar a sua devida implementação
Assim o Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º da Constituição da RDTL, e do artigo 37º do Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte;
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2008,de 4 de Junho
1. Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei nº 16/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5º
Administração Directa do Estado
[
].
a) [
];
b) [
];
c) [
];
d) Inspector e Auditor.
Artigo 9º
Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Género
1. [
].
2. [...].
a) Assegurar a formação e promover a ligação e coordenação dos Grupos de Trabalho para o Género ao nível nacional e distrital;
b) [
];
c) [
];
d) [
];
e) [
];
f) [
];
g) [
];
h) [
];
i) [
];
j) Representar o Secretário de Estado da Promoção da Igualdade, atraves dos pontos focais distritais, e coordenar as actividades ao nível distrital;
k) Apresentar o relatório anual das actividades;
l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 10º
Conselho Consultivo
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. O Conselho Consultivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.
Artigo 12º
Quadro de Pessoal
Nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho, a proposta de quadro de pessoal deve ser encaminhada anualmente à Comissão da Função Pública para consolidação e submissão ao Conselho de Ministros.
Artigo 2º
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2008, de 4 de Junho, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 9º-A
Inspector e Auditor
1. O Inspector e Auditor, sob a directa dependência do Secretário de Estado, é responsável pela promoção e avaliação ética e dos procedimentos internos e pela realização de auditorias nos serviços integrados na Secretaria de Estado.
2. Para efeitos de remuneração, o Inspector e Auditor é equiparado a director-geral.
3. Compete ao Inspector e Auditor:
a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços sob a tutela do Secretário de Estado da Promoção da Igualdade;
b) Identificar e investigar indícios de infracções disciplinares para informar o Secretário de Estado e a Comissão da Função Pública;
c) Realizar inspecções, investigações e auditorias;
d) Realizar outras tarefas determinadas pela lei ou delegadas pelo Secretário de Estado.
Artigo 3º
Republicação
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto, procede-se à republicação integral deste decreto-lei, com as alterações agora aprovadas.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 8 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 29 / 2 / 12
Publique-se
O Presidente da República
_________________
José Ramos-Horta
ANEXO
DECRETO-LEI Nº 16/2008
de 4 de Junho
ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
PROMOÇÃO DA IGUALDADE
O Decreto-Lei no7/2007,de 5 de Setembro, que institui a nova orgânica para o IV Governo Constitucional, cria a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, que passa a incorporar as actividades anteriormente desenvolvidas pelo Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade.
No cumprimento do disposto no artigo 37º do citado Decreto-Lei n.º 7/2007, o presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, que apresenta uma estrutura funcional dinâmica e flexível, de forma a tornar mais claro e eficaz o compromisso da missão que lhe foi atribuída no Governo de Timor-Leste.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do no.3 do artigo 115º da Constituição da República e do artigo 37º do Decreto-Lei no.7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
A Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, doravante abreviadamente designada por SEPI, é o órgão central do Governo que tem por missão a concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção e defesa da igualdade de género.
Artigo 2º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade:
a) Apoiar a elaboração da política global e sectorial com incidência na promoção da igualdade de género e o fortalecimento, reconhecimento e valorização do papel da mulher timorense na sociedade;
b) Elaborar propostas normativas, emitir pareceres e intervir, nos termos da lei, nos domínios transversais em todas as áreas relevantes à promoção da igualdade, estabelecendo mecanismos para revisão de leis, políticas, orçamento e programas do Governo nas áreas sob a respectiva tutela;
c) Coordenar com os diversos ministérios, acções concertadas de promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher timorense na sociedade;
d) Promover a coordenação multissectorial no seio do Governo, através do mecanismo de Pontos Focais de Género a fim de assegurar uma abordagem integrada de género em todos os processos de realização de políticas, nomeadamente planeamento, implementação e monitorização;
e) Desenvolver parcerias e providenciar apoio a organizações de mulheres envolvidas na promoção e defesa da igualdade de género, assegurando mecanis-mos de consulta com a sociedade civil e organizações nacionais e internacionais;
f) Promover acções de sensibilização e de informação da opinião pública e de adopção de boas práticas relativas à igualdade de género, à participação paritária na vida económica, social, cultural, política e familiar em colaboração com as entidades competentes e ao combate a situações de discriminação e violência contra a mulher, com recurso a meios de comunicação social e à edição de publicações ou outros meios considerados apropriados;
g) Assegurar as modalidades de participação institucional e das organizações não-governamentais que concorram para a realização das políticas de igualdade de género;
h) Cooperar com organizações de âmbito comunitário, na-cional e internacional e com os organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Exercer as demais funções necessárias à prossecução da missão da Secretaria de Estado;
j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPITULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
ARTIGO 3º
Tutela e Superintendência
A Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade é superiormente tutelada pelo Secretário de Estado da Promoção da Igualdade, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.
CAPITULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Artigo 4º
Estrutura geral
1. A Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado e órgãos consultivos.
2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Promoção da Igualdade de Género e da Administração Pública, podem ser criadas delegações distritais dos serviços da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.
Artigo 5º
Administração Directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade os seguintes serviços centrais:
a) Director Geral;
b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;
c) Direcção Nacional de Políticas e Desenvolvimento de Género;
d) Inspector e Auditor.
Artigo 6º
Órgãos Consultivos
O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado da Promoção da Igualdade.
CAPITULO IV
SERVIÇOS E ORGÃO CONSULTIVO
SECÇÃO I
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
Artigo 7º
Director Geral
1. O Director-Geral tem por missão assegurar todos os serviços da Secretaria de Estado para Promoção da Igualdade.
2. O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a orientação dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado;
b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;
c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;
d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;
e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais da SEPI;
f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;
g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento da SEPI;
h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;
i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;
j) Coordenar os recursos humanos;
k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico profissional dos órgãos e serviços;
l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;
m) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;
n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;
o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.
Artigo 8º
Direcção Nacional de Administração e Finanças
1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da Secretaria de Estado, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.
2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado e ao Director-Geral e assegurar a administração geral interna da SEPI;
b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado e dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à SEPI;
c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções da SEPI;
d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado;
e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, elaborar o Plano Anual de Actividades, de acordo com as orientações superiores;
f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;
g) Preparar em colaboração com as demais entidades competentes a elaboração do projecto de orçamento anual da SEPI;
h) Contribuir em colaboração com os restantes ministérios e secretarias de estado, para a integração das questões da igualdade de género nas propostas dos Programas de Investimento Sectorial, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
i) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuídas aos projectos dos diversos serviços da Secretaria de Estado.,sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;
j) Coordenar e harmonizar a execução orçamental dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;
k) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;
l) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;
m) Promover o recrutamento, contratação, acompanhamen-to, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;
n) Processar as listas para as remunerações dos funcio-nários;
o) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação nomeadamente a respeitante aos funcionários da SEPI;
p) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;
q) Emitir pareceres e outras medidas bem como informações com vista a, propor superiormente medidas administrativas de melhoramento da gestão dos recursos humanos;
r) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
s) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;
t) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;
u) Apresentar relatório anual das actividades;
v) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 9º
Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Género
1. A Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Género, abreviadamente designada por DNPDG, tem por missão assegurar o apoio técnico ao Secretário de Estado, nos domínios da análise de género e desenvolvimento de políticas e de legislação, da monitorização e avaliação da implementação da abordagem integrada de género, e promover a educação nas questões da igualdade de género.
2. A DNPDG prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a capacitação e promover a ligação e coordenação dos Grupos de Trabalho para o Género ao nível nacional e distrital;
b) Promover o diálogo e colaboração entre a Secretaria de Estado e os diversos quadrantes da sociedade para a promoção da igualdade, através do estabelecimento de grupos de trabalho de coordenação e de consultas com a sociedade civil e outros parceiros relevantes;
c) Garantir o estabelecimento de mecanismos de articulação com as mulheres parlamentares;
d) Garantir a integração na perspectiva do género relativamente ao desenvolvimento de políticas e de legislação do Governo e mediante a realização de análises incidentes no género;
e) Garantir a criação de um mecanismo sustentável que garanta a análise de género em todas as fases do processo legislativo;
f) Realizar e promover estudos que dêem conta da situação da mulher timorense nas várias esferas da vida social, cultural, económica e política;
g) Assegurar a adopção de instrumentos sensíveis ao género nos processos de planeamento nacional, mediante a criação de um sistema de monitorização do género nos Planos de Acção Anual e no Orçamento Geral do Estado;
h) Promover a produção de dados estatísticos desagregados por sexo junto das diversas entidades governamentais competentes e recolher de forma sistemática dados qualitativos e quantitativos;
i) Promover acções de formação e de educação com vista a sensibilizar a mudança de atitudes discriminatórias que se manifestam em relação à mulher;
j) Pelos pontos focais distritais, representar o Secretário de Estado da Promoção da Igualdade e coordenar as actividades ao nível distrital;
k) Apresentar relatório anual das actividades;
l) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 9.º-A
Inspector e Auditor
1. O Inspector e Auditor, sob a directa dependência do Secretário de Estado, é responsável pela promoção e avaliação ética e dos procedimentos internos e realização de auditorias nos serviços integrados da Secretaria de Estado.
2. Para fins de remuneração, o Inspector e Auditor é equiparado a director-geral.
3. Compete ao Inspector e Auditor:
a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços sob a tutela do Secretário de Estado da Promoção da Igualdade;
b) Identificar e investigar indícios de infracções disciplinares para informar ao Secretário de Estado e à Comissão da Função Pública;
c) Realizar inspecções, investigações análises e auditorias;
d) Realizar outras tarefas conferidas pela lei ou delegadas pelo Secretário de Estado.
SECÇÃO II
ORGÃO CONSULTIVO
SUBSECÇÃO 1
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 10º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado para a Pro-moção da Igualdade, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEPI.
2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:
a) As decisões do Secretário de Estado com vista a sua implementação;
b) Os planos e programas de trabalho;
c) As actividades da Secretaria de Estado e os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;
d) O intercâmbio de experiências e informações entre to-dos os serviços da Secretaria de Estado e entre os respectivos dirigentes;
e) Os diplomas legislativos de interesse da Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços;
f) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Secretário de Estado, que preside;
b) O Director-Geral;
c) Directores Nacionais.
4. O Secretário de Estado poderá convidar a participar da reunião do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.
5. O Conselho Consultivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11º
Legislação Complementar
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro-Ministro sob proposta do membro do Governo responsável pela área da igualdade de género compete aprovar a primeira alteração do Diploma Ministerial que regula a estrutura organico-funcional das direcções nacionais.
Artigo 12º
Quadro de Pessoal
Nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho, a proposta de quadro de pessoal deve ser encaminhada anualmente à Comissão da Função Pública para consolidação e submissão ao Conselho de Ministros.
Artigo 13º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 14º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2008
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 21-05-2008
Publique-se
O Presidente da República
________________
José Ramos-Horta