REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO GOVERNO
3 /2006
SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO ESTADO
Considerando o evidente interesse social na prossecução da política de combate à pobreza e, bem assim, a necessidade de medidas urgentes de impacto imediato, com efeitos a médio e longo prazo;Atendendo a que já foram discutidas e aprovadas pelo Parlamento Nacional, verbas públicas para o efeito na Lei do Orça
mento Geral do Estado para o ano financeiro de 20062007;
Tendo em conta que a premência da situação actual justifica a antecipação da legislação que regulamentará as carreiras e remunerações dos servidores do Estado,
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do previsto na Lei do Orçamento Geral do Estado do ano financeiro 2006/2007, para valer como Regulamento, o seguinte:
Artigo 1.o
Natureza e âmbito de aplicação
1. É criado, com carácter temporário, o subsídio extraordinário aos servidores do Estado da função pública (SESE) que constitui uma medida urgente inserida no objectivo governamental de melhoramento e recuperação social dos trabalhadores do Estado.
2. O presente diploma abrange os funcionários e agentes, mesmo temporários, os dirigentes da Função Pública, os elencados no artigo 3.o e os membros dos órgãos de soberania.
3. Este subsídio temporário não confere direitos adquiridos para além do prazo final da sua aplicação temporária, nem expectativas de renovação ou prorrogação e não vincula o sector privado.
4. O cálculo do SESE é feito a partir de um percentual da base salarial actual.
5. Os beneficiários estão sujeitos à tributação do SESE que for aplicável por lei.
Artigo 2.o
Divulgação e esclarecimento
Compete ao Ministério da Administração Estatal implementar esquemas de divulgação apropriados relativamente aos objectivos e natureza do SESE que podem incluir, entre outros, afixações em portal electrónico, radiodifusão, jornais e espaços públicos.
Artigo 3.o
Destinatários do subsídio
Têm direito ao recebimento do SESE, os seguintes servidores, titulares e representantes de órgãos de soberania do Estado:
a) Presidente da República;
b) Presidente do Parlamento Nacional;
c) PrimeiroMinistro, Vices PrimeiroMinistro, Ministros, ViceMinistros e Secretários de Estado;
d) Presidente do Tribunal de Recurso;
e) ProcuradorGeral e respectivo Adjunto;
f) Juizes, Procuradores e Defensores Públicos;
g) Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça e respectivos Vices;
h) InspectorGeral;
i) Assessores do Gabinete do PrimeiroMinistro;
j) Dirigentes máximos das FFDTL, PNTL e Segurança do Estado;
k) Funcionários públicos, agentes temporários e de nomeação política na Administração Pública directa e indirecta do
Estado, tal como definida no DecretoLei n.o 12/2006, de 26 de Julho.
Artigo 4.o
Escalões
Os montantes do subsídio extraordinário aos servidores do Estado são calculados sobre o salário actual e estabelecidos nos
escalões seguintes:
a) Entidades referidas nas alíneas a) a j) do artigo anterior, 15 %;
b) Níveis VI e VII da Função Pública, incluindo o pessoal recrutado temporariamente e de nomeação política, 15%;
c) Níveis IV e V da Função Pública, incluindo o pessoal recrutado temporariamente e de nomeação política, 20%;
d) Níveis I a III da Função Pública, incluindo o pessoal recrutado temporariamente e de nomeação política, 25%;
e) Funcionários de quaisquer Níveis exercendo funções nos postos fronteiriços, das Alfândegas, Imigração, Polícias e
Serviços de Quarentena, incluindo o pessoal recrutado temporariamente e de nomeação política, 50%.
Artigo 5.o
Início do pagamento do benefício (SESE)
O SESE será pago com retroactivos ao pagamento dos salários do mês de Julho.
Artigo 6.o
Fim do pagamento do benefício (SESE)
O SESE deixa de ser pago, sem direito adquirido a qualquer expectativa de prorrogação, a partir do último dia do mês em
que ocorra a primeira de duas situações:
a) A entrada em vigor do diploma que virá regulamentar o novo regime remuneratório e de carreiras da Administração
Pública; ou
b) O fim do ano financeiro consagrado no Orçamento Geral do Estado, em 30 de Junho de 2007.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2006.
Publiquese.
O PrimeiroMinistro,
_______________
(José RamosHorta)
A Ministra do Plano e das Finanças,
_________________________
(Maria Madalena Brites Boavida)
Pla Ministra da Administração Estatal,
Valentim Ximenes
ViceMinistro