REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
13/2012
CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
A saúde foi consagrada na constituição de Timor-Leste como um direito fundamental de todos os cidadãos cabendo, de acordo com a Lei do Sistema de Saúde, ao Estado, nos limites dos seus recursos humanos, técnicas e financeiras disponíveis, estabelecer as condições que garantam a sua protecção.
A Lei 8/2004, de 16 de Junho do Estatuto da Função Publica, que abrange os profissionais clínicos de saúde, e o Decreto-Lei 27/2008, de 11 de Agosto que estabelece o Regime das carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia na Administração Publica, não se revelaram como base legal suficiente à criação de carreiras próprias no âmbito das carreiras da Função Publica,
Assim, até esta, os profissionais da saúde encontram-se integrados na carreira de regime geral da Função Publica, o que é desmotivante e desajustado, face as especificidades das suas funções, nível habilitacional requerido, preparação técnica científica contínua e autonomia funcional, em relação aos profissionais das carreiras, tipicamente, do regime geral da Função Publica.
A necessidade de estabelecimento, para esses profissionais, de um regime especial de carreira, no âmbito das carreiras da Função Publica é consensual, tanto no seio das classes profissionais como política, contudo, vinha sendo protelada ao longo dos anos, em certa medida, por ambiguidade de critérios legais e detalhes sobre o desenvolvimento das mesmas.
Com a aprovação da 1.ª alteração ao Regime das carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia na Administração Publica por Decreto-Lei 20/2011, de 8 de Junho, deu-se um maior desen-volvimento às normas que regulam a criação de carreira especial, foram estabelecidos os pressupostos a que devem obedecer, definidos os órgãos competentes e os procedimen-tos de criação de carreiras especiais.
Nestes termos,
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da Republica, conjugado com o artigo 19º da Lei n.º 10/2004, de 11 de Novembro, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
São criadas como carreiras de regime especial, no âmbito das carreiras da Função Pública, para os profissionais da saúde, a Carreira Médica, a Carreira de Enfermagem, a Carreira de Parteiras Profissionais e a Carreira de Técnicos de Diagnóstico, Terapêutica e Saúde Pública, que se regem nos termos definidos no presente diploma e os respectivos Estatutos, publicado nos anexos I a IV ao presente Decreto-Lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto do Governo n.º 15/2008, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto do Governo nº 9/2009, de 26 de Novem-bro, que estabelece o Regime de Subsídios aos Profissionais de Saúde.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Saúde,
______________
Nelson Martins
Promulgado em 29 / 2 / 12
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
José Ramos Horta
ANEXO I
ESTATUTO DA CARREIRA MÉDICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O Estatuto da Carreira Médica aplica-se aos médicos pro-vidos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adaptações, aos médicos que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS mediante contrato de trabalho, ou noutros serviços e organismos públicos da RDTL.
Artigo 2º
Objectivos
A instituição da Carreira Médica visa a garantia e a organização do exercício da actividade médica no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, sua formação permanente e incentivando a investigação científica.
Artigo 3.º
Deveres gerais
1. A integração na Carreira Médica determina o exercício das correspondentes funções.
2. Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente a cada cate-goria, os médicos integrados na carreira estão obrigados, no respeito pelas regras profissionais e deontológicas aplicáveis, e com observância pela autonomia técnico-cien-tífica inerente a cada especialidade médica, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à pro-tecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os serviços médicos a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;
c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegu-rando o trabalho em equipa, tendo em vista a continui-dade e garantia da qualidade da prestação de serviços médicos e a efectiva articulação de todos os intervenien-tes;
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profis-sional e de melhoria do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
h) Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
3. Os médicos integrados na carreira estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários públicos.
Artigo 4.º
Formação
1. A formação do médico integrado na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regula-mentar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e a associação profissional respectiva deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvi-mento do perfil do médico, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.
Artigo 5.º
Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investiga-ção científica pelos médicos integrados na carreira, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II
NÍVEL HABILITACIONAL
Artigo 6.º
Natureza
O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente diploma.
Artigo 7.º
Perfil profissional
1. O médico na carreira é um profissional habilitado para funções clínico-hospitalares diferenciadas, nomeadamente, de assistência, investigação e ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar, de trabalho de equipa hierar-quizada, bem como para actividades de saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, e ainda, para as actividades específi-cas de autoridade sanitária.
2. O desenvolvimento do perfil do médico da carreira pode ser orientado para áreas profissionais específicas de intervenção.
Artigo 8.º
Qualificação
1. A qualificação médica tem por finalidade a certificação das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional do médico, para efeitos da carreira médica, e compreende os seguintes graus:
a) Generalista;
b) Especialista;
c) Consultor.
2. A qualificação médica estrutura-se em graus enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela associação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferen-ciados.
3. Por diploma do Governo, será regulamentada a qualificação médica para efeitos da carreira.
Artigo 9.º
Utilização da graduação
No exercício e publicitação da sua actividade profissional o médico deve sempre fazer referência à graduação de que é titular, bem como, à respectiva área funcional.
CAPÍTULO III
CARREIRA MÉDICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
Carreira
1. A Carreira Médica é única e compreende as áreas hospitalar, de saúde pública e de investigação científica.
2. Cada área prevista no número anterior tem formas de exer-cício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por diploma ministerial.
Artigo 11.º
Estrutura
A Carreira Médica estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em níveis e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente diploma.
Artigo 12.º
Recrutamento e selecção
1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira Médica.
2. O processo de concurso obedecerá às normas a aprovar pela Comissão da Função Pública, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde.
Artigo 13.º
Progressão
1. A progressão consiste na designação do médico para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e depende da permanência de, pelo menos, três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho não inferior a Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.º escalão e seguintes, das categorias médicas é de 4 anos.
3. Os médicos são ordenados em listas de progressão na carreira, consoante as classificações obtidas nas avaliações anuais de desempenho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
a) Maior tempo sem progressão horizontal;
b) Melhor classificação na avaliação de desempenho mais recente;
c) Maior tempo de serviço na categoria.
4. Anualmente só progride um terço dos médicos de cada categoria.
Artigo 14.º
Promoção
1. A promoção consiste na designação do médico para categoria imediatamente superior na carreira, no 1.º escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de vaga;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
c) Avaliação de desempenho mínimo de Bom;
d) Aprovação em concurso;
e) Formação, quando exigida e nos termos do presente Estatuto e regulamento.
2. Só podem ser promovidos os médicos que se encontram pelo menos no 2.º escalão da categoria.
Artigo 15.º
Avaliação de desempenho
1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da Saúde e Comissão da Função Publica, será aprovado o regulamento de avaliação dos médicos, necessários para a progressão e promoção na carreira com base no conteúdo funcional dos cargos.
2. Até a aprovação do regulamento previsto no número anterior, na avaliação do desempenho dos médicos aplica-se o Regime Geral de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Publica.
Artigo 16.º
Comissão Técnica de Evolução Profissional
1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, e do Presidente da Comissão da Função pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvida a associação profissional.
2. Compete à CTEPS:
a) Instruir os processos de recursos dos médicos referen-tes aos resultados da avaliação do desempenho quanto a vícios formais do processo e, submete-los à apre-ciação da Comissão da Função Publica;
b) Avaliar os documentos comprovativos das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
c) Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho do médico, atendendo aos parâmetros definidos nos respectivos regulamentos.
3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de corrigir erros e omissões.
4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECÇÃO II
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Artigo 17.º
Categorias
1. A Carreira Médica desenvolve-se por quatro categorias, a de Médico Geral, Médico Especialista, Médico Principal e Médico Coordenador, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remunera-tório.
2. As categorias na carreira podem compreender níveis e escalões, conforme a tabela do Anexo A ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 18.º
Condições de Ingresso
O ingresso na Carreira Médica faz-se:
a) Na categoria de Médico Geral nível Júnior, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candida-tar-se os indivíduos habilitados com curso de licenciatura em medicina, graduados em Generalista.
b) Na Categoria de Médico Especialista nível Júnior, em casos excepcionais e no âmbito da política de atracção de quadros especializados, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os médicos graduados em Especialista em determinadas áreas, previamente definidas em diploma do Governo, de reconhecida competência e experiência profissional.
Artigo 19.º
Acesso
1. O acesso à categoria de Médico Geral - Sénior faz-se:
a) De entre Médicos Gerais - Júnior com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
b) De entre Médicos Gerais - Júnior com 6 anos de exer-cício efectivo e ininterrupto na categoria, mediante aprovação em exame de competência, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior e com avaliação de desempenho de Muito Bom.
2. O acesso à categoria de Médico Especialista Júnior faz-se:
a) De entre Médicos Gerais - Sénior, com cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e graduado em Especialista.
b) De entre Médicos Gerais Seniores, com três anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e graduado em Consultor.
3. O acesso à categoria de Médico Especialista Sénior faz-se:
a) De entre Médicos Especialista Júnior, com três anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e graduado em Consultor.
b) De entre Médicos Especialista Júnior, com seis anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, com avaliação de desempenho de Muito Bom.
4. O acesso à categoria de Médico Principal faz-se de entre Médicos Especialista Sénior graduado em Consultor, com cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e avaliação de desempenho de Muito Bom.
5. O acesso à categoria de Médico Coordenador faz-se de entre Médicos Principal com cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e avaliação de desempenho de Muito Bom.
6. As avaliações de desempenho, para efeitos de progressão e acesso na carreira, são as que respeitem ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
7. Para efeitos do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e da Educação definirão os cursos considerados de especialidade e sub-especialidade médica ou equivalente, ouvida a associação representativa da classe.
SECÇÃO III
CONTEÚDO FUNCIONAL
Artigo 20.o
Funções Gerais
1. O exercício profissional do médico na carreira abrange, de entre outras, as seguintes funções:
a) Atender e tratar os utentes e tomar as decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham a cada caso;
b) Orientar e seguir os doentes na utilização adequada dos serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência;
c) Prestar serviço de urgência;
d) Diagnosticar a saúde da população em geral ou de determinados grupos;
e) Promover a educação para a saúde;
f) Propor projectos para a promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou em grupos determinados;
g) Avaliar as condições sanitárias de instalações, estabe-lecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos que façam perigar a saúde pública;
h) Exercer as demais funções atribuídas por lei e regula-mentos internos.
2. Ao médico na carreira cabe, cooperar nos objectivos co-muns do SNS, para o que poderá ser chamado, nomeada-mente a:
a) Avaliar as necessidades, em matéria de saúde, dos indivíduos, famílias e comunidades;
b) Exercer nos estabelecimentos de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente, de assistência global às populações;
c) Cooperar em programas de formação;
d) Participar em programas de investigação;
e) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de pro-gramação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional.
3. O médico na carreira pode ainda:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
c) Ministrar o ensino das ciências médicas ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
4. O Médico terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 21.º
Conteúdo funcional da categoria de Médico Geral
Ao Médico Geral são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Prestar serviços médicos não diferenciados, a pacientes sob a sua responsabilidade directa ou sob responsabilidade da equipa na qual esteja integrado como Médico de Família;
b) Assegurar a prestação de cuidados previstos no Pacote de Serviços Básicos de Saúde (PSBS) às populações da sua área de intervenção;
c) Mobilizar e organizar a comunidade para o acesso à edu-cação para a saúde;
d) Assegurar os cuidados pré-natais, durante o parto e pós-parto à mulher integrada na família e comunidade;
e) Prestar cuidados de emergência obstétrica e ginecológica;
f) Organizar e sistematizar o registo das famílias, serviços epidemiológicos, sanitários e de saúde ambiental;
g) Recolher, registar, e efectuar tratamento e análise de informa-ção relativa ao exercício das suas funções, incluído aquele que seja relevante para os sistemas de informação institu-cionais na área da saúde, designadamente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença;
h) Participar em equipas médicas ou de urgência, bem como nas acções que visem a articulação entre diferentes níveis de serviços médicos, especialmente entre as actividades de saúde pública com as hospitalares;
i) Participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou departamento;
j) Participar nas reuniões de coordenação regular com as autoridades locais ou lideranças dos Sucos para organizar ou programar a prestação de cuidados de saúde às comunidades;
k) Participar no estabelecimento da estandardização nos ser-viços de saúde e no processo de encaminhamento de pacientes;
l) Apoiar os serviços básicos de laboratório nos centros de saúde;
m) Colaborar nas acções de formação básica para alunos do curso de medicina, bem como de outras profissões de saúde;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 22.º
Conteúdo funcional da categoria de Médico Especialista
Ao Médico Especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de Médico Geral e ainda as seguintes funções:
a) Prestar serviços médicos diferenciados e no âmbito da sua especialidade;
b) Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou departamento;
c) Participar em júris de concursos para a categoria de Médico Geral, quando designado;
d) Desempenhar funções docentes;
e) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científico e de auto aperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos e outros profissionais da unidade ou departamento em que esteja integrado;
f) Desenvolver estudos e colaborar em projectos de inves-tigação científica;
g) Colaborar no desenvolvimento profissional dos médicos gerais;
h) Coadjuvar o médico principal e coordenador;
i) Participar na gestão do serviço onde estiver integrado;
j) Responsabilizar-se pela respectiva área funcional, nas equipas multidisciplinares, incluindo as matérias relativas ao diagnóstico da saúde da comunidade e à prossecução de intervenções sanitárias.
Artigo 23.º
Conteúdo funcional da categoria de Médico Principal
Ao Médico Principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de Médico Especialista e ainda as seguintes funções:
a) Dinamizar a investigação científica no domínio da respectiva área funcional;
b) Programar, executar e avaliar a prestação de serviços mé-dicos de maior complexidade que requeiram formação especializada e experiência profissional;
c) Definir e utilizar indicadores que permitam avaliar de forma sistemática a situação de saúde do utente;
d) Dar apoio técnico em matéria da sua especialidade à equipa de saúde e a grupos da comunidade;
e) Orientar e supervisionar o Médico Geral e o Médico Especia-lista das unidades ou departamentos em que trabalha;
f) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento de unidades de prestação de serviços médicos da respectiva área funcional;
g) Promover e colaborar na definição ou actualização de nor-mas e critérios para a prestação de cuidados, dentro da área da respectiva especialidade.
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 24.º
Conteúdo funcional da categoria Médico Coordenador
Ao Médico Coordenador são atribuídas as funções inerentes à categoria de Médico Principal e ainda as seguintes funções:
a) Gerir unidades de prestação de serviços médicos da res-pectiva área funcional e elaborar o plano relativo ao desenvolvimento profissional das unidades médicas;
b) Colaborar na definição de prioridades, quer no domínio do exercício da medicina, quer no domínio da formação e no estabelecimento dos planos de actividades da respectiva unidade, departamento ou serviço;
c) Participar na definição das políticas de saúde e de padrões dos serviços médicos, bem como avaliar os serviços e estabelecimentos de saúde em geral e definir os respectivos indicadores de funcionamento;
d) Orientar, supervisionar e avaliar os serviços médicos, bem como propor a adopção de medidas necessárias à melhoria da gestão e à elevação do nível dos serviços;
e) Orientar, supervisionar e avaliar o Médico Especialista e o Médico Principal das unidades, departamentos ou serviços sob a sua responsabilidade;
f) Participar em júris de concurso para qualquer das categorias da carreira médica ou de outras carreiras das profissões de saúde.
g) Pronunciar-se sobre a aquisição de material e equipamento para a prestação de cuidados de saúde.
h) Emitir pareceres técnicos, prestar esclarecimentos e infor-mações em matéria de serviços médicos, visando a tomada de decisões sobre medidas de política e de gestão.
Artigo 25.º
Exercício das funções
No caso de não haver médico em qualquer uma das categorias da carreira, compete ao médico na categoria anterior mais elevada assegurar a prossecução do previsto para respectiva categoria.
CAPÍTULO VI
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 26.º
Regimes
Os médicos prestam trabalho nos seguintes regimes:
a) Regime normal;
b) Regime de chamada;
c) Regime de disponibilidade.
Artigo 27.º
Regime Normal
1. Ao regime normal de prestação de trabalho corresponde uma permanência mínima no serviço de 40 horas de trabalho semanais.
2. O horário de trabalho diário em regime normal é fixado entre as 8 horas e as 20 horas.
3. O trabalho efectuado para além do período entre as 8 horas e as 20 horas, bem como o prestado fora dele, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente, entram no cômputo da duração semanal de trabalho.
Artigo 28.º
Regime de chamada
1. Ao regime de chamadas corresponde uma prestação mínima de 48 horas de trabalho por semana e o dever de se manter disponível e localizável para ocorrer ao serviço de saúde, fora do período normal de serviço, mediante escala, sempre que necessário.
2. Ao médico colocado a prestar serviços em regime de chamadas é atribuído uma compensação financeira de valor correspondente a 20% do seu salário base.
Artigo 29.º
Regime de disponibilidade
1. Ao regime de disponibilidade, corresponde uma prestação mínima de 40 horas de trabalho por semana e o dever de se manter disponível e localizável para ocorrer ao serviço de saúde, fora do período normal de serviço, sempre que necessário.
2. São considerados em regime de disponibilidade os médicos colocados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, quando forem em número igual ou inferior a dois.
3. A colocação em regime de disponibilidade cabe ao membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, sob proposta do responsável dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
4. Ao médico que presta serviços em regime de disponibilidade permanente é atribuído uma compensação financeira de valor correspondente a 30% do seu salário base.
Artigo 30.º
Organização dos horários de trabalho
1. Os horários de trabalho são fixados pelo Ministério da Saúde, mediante propostas dos dirigentes dos serviços de prestação de cuidados, de forma a garantir a presença de pessoal necessário ao atendimento dos utentes e ao bom funcionamento dos serviços.
2. Os horários podem ser alterados quando as necessidades dos serviços o justifiquem, mediante proposta do responsável do estabelecimento de prestação de cuidados de saúde.
Artigo 31.º
Acumulação de funções e incompatibilidades
1. Os médicos integrados na carreira estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da Função Pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
2. Aos médicos integrados na carreira é vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.
Artigo 32.º
Regulamentação
Por diploma ministerial do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, serão regulamentados os regimes de trabalho previstos nas alíneas b) e c) do artigo 26.º.
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS
Artigo 33.º
Vencimentos
1. Os vencimentos correspondentes às categorias da Carreira Médica são os constantes da tabela do anexo A ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
2. O regime salarial previsto no presente Estatuto só é aplicável aos médicos integrados na carreira, quando estes exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde e na docência ou investigação científica.
3. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.
Artigo 34.º
Cargos de direcção e chefia
1. Para o exercício de cargos de direcção e chefia nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem os médicos nomeados optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pelo vencimento que auferem na respectiva categoria na carreira, acrescida de um suple-mento correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
2. Os directores, os chefes de departamentos e secções dos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem ser substituídos, durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados através de despacho do responsável máximo do respectivo serviço, mantendo-se o direito ao suplemento durante os períodos de ausência ou de impedimento.
3. Os substitutos têm direito ao suplemento previsto no número anterior de montante idêntico aos dos substituídos.
4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por médicos com a categoria mínima de Médico Geral Sénior, salvo situações de falta de profissionais com tal categoria, em que se admite a nomeação de Médicos de categoria inferior.
Artigo 35.º
Subsídios
Aos médicos na carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Publica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 1 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.º
Regime de transição
1. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até quatro anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com curso de medicina e tenham concluído o estágio profis-sional com aproveitamento, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral - Júnior, escalão 1.º
2. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até oito anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com curso de medicina e tenham concluído o estágio profis-sional com aproveitamento transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral - Júnior, escalão 2.º.
3. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até oito anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com curso de medicina e tenham concluído o estágio profis-sional com aproveitamento, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral - Sénior, escalão 1.º.
4. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina geral nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham mais de 4 anos de exercício efectivo da profissão, estejam habilitados com o curso de medicina, e tenham frequentado, com aproveita-mento, curso de especialidade médica ou estágio de duração não inferior a 9 meses, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Geral Sénior, escalão 1.º.
5. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina especializada nos estabelecimentos de prestação efectiva de cuidados de saúde do SNS, tenham até quatro anos de exercício efectivo da especialidade, estejam habilitados com curso de especialidade médica pós-graduada, oficialmente reconhecido, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Especialista - Júnior, escalão 1.º.
6. Os médicos do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exercem medicina especializada, tenham mais de quatro anos de exercício efectivo da especialidade, estejam habilitados com curso de especialidade médica pós-graduada, oficialmente reconhecido, transitam para Carreira Médica na categoria de Médico Especialista - Júnior, escalão 2.º.
Artigo 37.º
Médicos fora do exercício da profissão
1. Os médicos do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desem-penham funções de direcção, chefia ou assessoria nos organismos do SNS ou exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade, e estejam habilita-dos com curso de medicina e tenham concluído o estágio profissional com aproveitamento, poderão ser enquadrados na carreira especial médica, de acordo com as suas habilita-ções académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação da capacidade técnica.
2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no n.º 1.
Artigo 38.º
Formalidades e Efeitos da Transição
1. A transição para a Carreira Médica opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Publica sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde.
2. O tempo de exercício efectivo da profissão previsto no artigo 36.º e 37.º conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.
Artigo 39.º
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal da Carreira Médica é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
ANEXO II
ESTATUTO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Estatuto aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabeleci-mentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adaptações, aos enfermeiros que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS, mediante contrato de trabalho, bem como noutros organismos públicos da RDTL.
Artigo 2.º
Objectivo
A instituição da Carreira de Enfermagem visa a garantia e a organização do exercício da actividade de enfermagem no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, a sua formação permanente e incentivando a investigação científica.
Artigo 3.º
Deveres gerais
1. A integração na Carreira de Enfermagem determina o exer-cício das correspondentes funções.
2. Os enfermeiros integrados na carreira estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à protecção da saúde dos doentes e da comuni-dade, e ainda, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
c) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
h) Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
3. Os enfermeiros integrados na carreira estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais de funcionários públicos.
Artigo 4.º
Formação
1. A formação do enfermeiro integrado na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regulamentar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e a Associação Profissional deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional do enfermeiro, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.
Artigo 5.º
Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investigação científica dos enfermeiros, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE ENFERMAGEM
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Carreira
A Carreira de Enfermagem é única, e compreende as áreas hospitalares, de saúde pública e de investigação científica.
Artigo 7.º
Estrutura
A Carreira de Enfermagem estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em graus e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente Estatuto.
Artigo 8.º
Recrutamento e Selecção
1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira de Enfermagem.
2. O processo de concurso obedecerá às normas a aprovar pela Comissão da Função Publica, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da saúde.
Artigo 9.º
Progressão
1. A progressão consiste na designação do enfermeiro para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e depende da permanência de, pelo menos, três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho mínima de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.º escalão e seguintes, das categorias na Carreira é de 4 anos.
3. Os enfermeiros, são ordenados em listas de progressão na carreira, consoante as classificações obtidas nas avaliações anuais de desempenho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
a) Maior tempo sem progressão horizontal;
b) Melhor classificação na avaliação de desempenho, mais recente;
c) Maior tempo de serviço na categoria.
4. Anualmente só progride um terço dos enfermeiros de cada categoria.
Artigo 10.º
Promoção
1. A promoção consiste na designação do enfermeiro para categoria imediatamente superior na carreira, no 1.º escalão e, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de vaga;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
c) Avaliação de desempenho mínimo de Bom;
d) Aprovação em concurso;
e) Formação, quando exigida e nos termos do presente Estatuto e regulamento.
2. Só podem ser promovidos os enfermeiros que se encontram pelo menos no 2.º escalão da respectiva categoria.
Artigo 11.º
Avaliação de Desempenho
1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da saúde e Comissão da Função Pública, será aprovado o regulamento de avaliação dos enfermeiros, necessários para a progressão e promoção na carreira, com base no conteúdo funcional dos cargos.
2. Até a aprovação do regulamento previsto no número anterior, na avaliação do desempenho dos enfermeiros aplica-se o Regime de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 12.º
Comissão Técnica de Evolução Profissional
1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da saúde, e do Presidente da Comissão da Função Pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvido as associações dos profissionais da saúde.
2. Compete à CTEPS:
a) Instruir os processos de recurso dos enfermeiros referentes aos resultados da avaliação do desempenho, quanto a vícios formais do processo e, submete-lo a apreciação da Comissão da Função Publica;
b) Avaliar os documentos comprovativos das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
c) Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho do enfermeiro, atendendo aos parâmetros definidos nos respectivos regula-mentos.
3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de se corrigir os erros e omissões.
4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECÇÃO II
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Artigo 13.º
Categorias
1. A Carreira de Enfermagem desenvolve-se por cinco cate-gorias, as de Enfermeiro Básico, Enfermeiro Geral, Enfer-meiro-Especialista, Enfermeiro-Chefe e Enfermeiro Coordenador, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remuneratório.
2. As categorias na carreira podem compreender níveis, graus e escalões, conforme a tabela do Anexo B ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º
Condições de Ingresso
O ingresso na Carreira de Enfermagem faz-se:
a) Pela categoria de Enfermeiro Geral - Junior Grau-B, de entre candidatos habilitados com bacharelato em enfermagem, oficialmente aprovado, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio;
b) Pela categoria de Enfermeiro Geral - Junior Grau-A, de entre candidatos habilitados com licenciatura ou pós graduação em enfermagem; e
c) Excepcionalmente, pela categoria de Enfermeiro Especialista - Júnior, de entre candidatos com curso de pós graduação em enfermagem, no âmbito da politica de atracção de quadros nas especialidades de enfermagem pré-definidas em Diploma Ministerial.
Artigo 15.º
Acesso
1. Os Enfermeiros Básicos, logo que concluam o curso de bacharelato ou licenciatura em enfermagem, ascendem à categoria de Enfermeiro Geral - Junior, respectivamente, Grau B ou A, com dispensa de concurso.
2. O acesso à categoria de Enfermeiro - Sénior faz-se:
a) De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-A, com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, curso de formação especializada ou estágio profissional, de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado;
b) De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-A, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior;
c) De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-B, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria que tenham completado a formação especializada ou estágio profissional, de duração mínima de 9 meses, oficial-mente aprovado;
d) De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-B, com 9 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior;
e) De entre Enfermeiros Gerais - Junior Grau-B, com 5 anos de exercício efectivo na categoria que tenham completado a licenciatura em enfermagem.
3. O acesso à categoria de Enfermeiro Especialista - Junior faz-se:
a) De entre Enfermeiros Gerais - Sénior, com 2 dois anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, com curso de pós-graduação em enfermagem, legalmente reconhecido;
b) De entre os Enfermeiros Gerais - Sénior, com 5 cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional, de duração não inferior a um nove meses, oficialmente aprovado;
4. O acesso à categoria de Enfermeiro Especialista - Sénior faz-se:
a) De entre Enfermeiros Especialista - Júnior, com 4 quatro anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, com curso de pós-graduação em enfermagem legalmente reconhecido e conhecimentos de gestão hospitalar;
b) De entre Enfermeiros Especialista - Júnior, com 7 sete anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, conhecimento de gestão hospitalar e avaliação de desempenho de Muito Bom.
5. O acesso à categoria de Enfermeiro-Chefe faz-se:
a) De entre Enfermeiros Especialista - Sénior, com 4 quatro anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e avaliação de desempenho de Muito Bom;
b) De entre Enfermeiros Especialista - Sénior, com 5 cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria.
6. O acesso à categoria de Enfermeiro Coordenador faz-se de entre Enfermeiros - Chefe, com 5 cinco anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desem-penho mínima de Muito Bom,
7. As avaliações de desempenho, referidas nos números anteriores, são as que respeitam ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
8. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e Educação definirão os cursos considerados de formação especializada ou estágio profissional e de pós-graduação em enfermagem.
SECÇÃO III
CONTEÚDO FUNCIONAL
Artigo 16.º
Funções em geral
1. O conteúdo funcional das categorias de Enfermeiro na Carreira abrange, entre outras, as seguintes funções:
a) Admitir o doente;
b) Prestar cuidados gerais e específicos de enfermagem;
c) Orientar, seguir ou encaminhar os doentes na utilização adequada dos serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência;
d) Prestar serviços de urgência;
e) Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
f) Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
g) Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
h) Integrar júris de concursos;
i) Promover a educação para a saúde;
j) Avaliar as condições sanitárias de instalações;
k) Zelar pela formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
l) Exercer as demais funções atribuídas por lei ou regulamentos internos.
2. O Enfermeiro na Carreira pode ainda:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
c) Ministrar o ensino da enfermagem ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
3. O Enfermeiro terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 17.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Básico
Ao Enfermeiro - Básico são atribuídas as seguintes funções:
a) Colher dados para identificação das necessidades dos indivíduos, das famílias e da comunidade em cuidados de enfermagem;
b) Prestar cuidados de enfermagem de acordo com o Pacote Básico de Saúde, favorecendo um clima de confiança que suscite a participação do indivíduo, da família, grupos e comunidade, nos cuidados de enfermagem, integrando as actividades educativas para promover o auto-cuidado e a saúde pública nos centros e postos de saúde;
c) Prestar cuidados básicos de enfermagem nos hospitais;
d) Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados;
e) Assegura a movimentação dos doentes e zelar pela manutenção dos instrumentos e materiais das enfermarias;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 18.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Geral
Ao Enfermeiro Geral são atribuídas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro -Básico, e ainda as seguintes funções:
a) Integrar no planeamento e execução dos cuidados de enfermagem ao indivíduo e à família;
b) Participar na preparação de alta ou internamento hospitalar do doente;
c) Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados;
d) Reavaliar as necessidades do utente em cuidados de enfermagem;
e) Avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efectuando os respectivos registos e analisando os factores que contribuíram para os resultados obtidos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 19.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Especialista
Ao Enfermeiro Especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro Geral, e ainda as seguintes funções:
a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;
c) Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade que pressuponham conhecimentos aprofundados;
d) Prestar cuidados de enfermagem especializados aos indi-víduos, às famílias e à comunidade em situações de crise ou de risco;
e) Programar, prestar e avaliar os cuidados de enfermagem de maior complexidade que pressuponham uma formação especializada;
f) Realizar e participar em trabalhos de investigação, no âm-bito da sua especialização;
g) Emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamen-tos, pessoal e organização da unidade ou do serviço onde exerce funções, no âmbito da sua especialização;
h) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
i) Integrar júris de concursos.
j) Responsabilizar-se pela formação profissional dos enfermeiros e outro pessoal da unidade ou do serviço, elaborando, em articulação com o enfermeiro-chefe, o respectivo plano anual de actividades;
k) Elaborar relatórios das actividades de formação em exercício;
l) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 20.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Chefe
Ao Enfermeiro - Chefe são atribuídas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro - Especialista, e ainda as seguintes funções:
a) Programar, prestar e avaliar os cuidados de enfermagem na unidade ou departamento;
b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo particularmente em vista a formação e a orientação do pessoal de enfermagem;
c) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
d) Participar na elaboração de planos globais e do plano e relatório anuais da unidade, departamento ou serviço de enfermagem;
e) Determinar os recursos necessários ao funcionamento da unidade, departamento ou serviço de que seja responsável;
f) Participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos;
g) Incentivar e promover a correcta utilização dos recursos e o controlo das despesas;
h) Participar na avaliação de enfermeiros de categoria inferior;
i) Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão da prestação de cuidados de enfermagem;
j) Elaborar relatórios das actividades de formação em exercício;
k) Substituir o Enfermeiro - Coordenador nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 21.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Enfermeiro Coordenador
Ao Enfermeiro Coordenador são atribuídas as funções inerentes à categoria de Enfermeiro Chefe, e ainda as seguintes funções:
a) Coordenação os serviços de enfermagem da instituição onde presta serviços;
b) Promover e colaborar na definição e na actualização das normas e padrões de prestação de cuidados de enferma-gem;
c) Promover o intercâmbio de experiências de gestão com os enfermeiros-chefes, através de reuniões periódicas;
d) Colaborar na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços;
e) Colaborar no estabelecimento de critérios referentes à mobili-dade do pessoal de enfermagem;
f) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação dos demais profissionais de saúde que lhe estejam directamente subordinados;
g) Elaborar o plano de actividades anual para a enfermagem, em articulação com a direcção dos serviços;
h) Colaborar na avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem, tendo em conta os recursos humanos e materiais disponíveis;
i) Colaborar na definição, divulgação e avaliação das políticas de formação nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
j) Conceber, promover e participar em projectos de investigação que visem a melhoria da qualidade de enfermagem, em particular na área da gestão;
k) Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e infor-mações em matéria de enfermagem, com vista à tomada de decisões sobre matérias de política e gestão da saúde.
l) Emitir pareceres sobre instalações, equipamentos, pessoal e organização dos serviços de enfermagem;
m) Coordenar a formação profissional dos enfermeiros e outros profissionais de saúde, elaborando, em articulação com direcção dos serviços, o respectivo plano anual de actividades e relatório;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 22.º
Exercício de funções
No caso de não haver enfermeiros em qualquer uma das categorias da carreira, compete ao enfermeiro na categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto para categoria superior.
CAPÍTULO III
REGIMES DE PRESTAÇÃO TRABALHO
Artigo 23.º
Regimes
Os enfermeiros prestam trabalho nos seguintes regimes:
a) Normal;
b) Trabalho por turnos.
Artigo 24.º
Regime de Trabalho Normal
1. No regime de trabalho normal, os enfermeiros prestam 40 horas de trabalho semanais.
2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.
Artigo 25.º
Regime Trabalho por Turnos
1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.
2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos enfermeiros e este deve ser distribuído de forma equitativa entre o pessoal de enfermagem, atendendo à sua situação pessoal e familiar.
3. Os enfermeiros em regime de trabalho por turno têm direito a dois dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de quatro semanas.
4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao enfermeiro o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções, destinadas ao repouso ou a refeições, não superiores a 30 minutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director do estabelecimento de Saúde.
8. As enfermeiras grávidas a partir do quarto mês de gravidez e os enfermeiros com idade superior a 50 anos, ou os que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director do Serviços, sempre que tal não impeça o normal funcionamento da instituição.
9. Para efeitos remuneratórios, é aplicável ao trabalho por turnos, prestado pelos enfermeiros na carreira, o disposto no Decreto-Lei n.º 20/2010, de 1 de Dezembro.
Artigo 26.º
Acumulação de funções e incompatibilidades
1. Os enfermeiros estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
2. Aos enfermeiros na carreira é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS
Artigo 27.º
Vencimentos
1. Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de enfermagem são os constantes da tabela do anexo B ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
2. O regime salarial previsto no presente Estatuto só é aplicável aos enfermeiros integrados na carreira, quando estes exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde ou na investigação científica.
3. Para efeitos do presente diploma entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.
Artigo 28.º
Cargos de Direcção e Chefia
1. Para o exercício de cargos de direcção e chefia nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, pode o enfermeiro nomeado optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pela remuneração que auferem na respectiva categoria na carreira, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
2. Os directores, os chefes de departamentos e secções, refe-ridos no número anterior, podem ser substituídos durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados mediante despacho do responsável máximo do respectivo serviço, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante o período de ausência ou de impedimento.
3. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias previstas no n.º 1, de montante idêntico aos dos substituídos.
4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por enfermeiros de categoria mínima de Enfermeiro Especialista, salvo situações de falta de profissionais na referida categoria, em que se admite a nomeação de Enfermeiros das categorias inferiores.
Artigo 29.º
Subsídios
Aos enfermeiros na carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 1 de Dezembro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º
Regime de Transição
1. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, este-jam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Básico escalão - 1.º.
2. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Básico escalão - 2.º.
3. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Básico escalão - 3.º.
4. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de técnico profissional em enfermagem básica, e tenham mais de 15 quinze anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-B escalão 1.º.
5. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Publica que, à data da entrada em vigor do presente lei, estejam habilitados com curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente, e tenham até 5 cinco anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-B escalão 1.º.
6. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente lei, estejam habilitados com curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente, e tenham de 5 cinco a 10 dez anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-B escalão 2.º.
7. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados com curso de bacharelato em enfermagem ou equivalente, e tenham mais de 10 dez anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-A escalão 1.º.
8. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente lei, estejam habilitados com curso de licenciatura em enfermagem e tenham até 5 cinco anos de exercício efectivo da profissão, transitam para Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-A escalão 1.º.
9. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com curso superior de enfermagem, e tenham até 5 cinco anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral - Júnior grau-A escalão 1.º.
10. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com curso superior de enfermagem, e tenham 5 cinco a 8 oito anos de exercício efectivo da profissão nas instituições do SNS, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral Júnior grau-A escalão 2.º.
11. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com curso superior de enfermagem, e tenham mais de 8 oito anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Enfermagem na categoria de Enfermeiro Geral Sénior escalão 1.º
Artigo 31.º
Enfermeiro Básico
A categoria de Enfermeiro Básico, prevista no presente Estatuto é transitória, e manter-se-á até que os enfermeiros enquadrados nela ascendam à categoria de Enfermeiro Geral ou os lugares no mapa de pessoal vagar, altura em que será extinta.
Artigo 32.º
Assistentes de enfermagem
1. O pessoal do quadro permanente da Função Pública que, a data da entrada em vigor do presente diploma, exerce funções de Assistente de Enfermagem no SNS, manter-se-á na mesma categoria, e passa a auferir o salário previsto na tabela do Anexo C do presente Estatuto.
2. O pessoal referido no n.º 1, que tenha até 5 cinco anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 1.º da tabela do anexo II.
3. O pessoal referido no n.º 1, que tenha até 10 dez anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 2.º da tabela do anexo II.
4. O pessoal referido no n.º 1, que tenha até 15 quinze anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 3.º da tabela do anexo II.
5. O pessoal referido no n.º 1, que tenha mais de 15 quinze anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 4.º da tabela do anexo II.
6. Os Assistentes de Enfermagem, referidos no n.º 1, que adquirirem as habilitações mínimas necessárias para ingresso na Carreira de Enfermagem, poderão ser integrados na referida carreira, com dispensa de concurso, desde que existam vagas na instituição onde presta serviços.
Artigo 33.º
Enfermeiros Fora do Exercício da Profissão
1. Os enfermeiros do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenham funções de direcção, chefia ou assessoria em organismos do SNS ou exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade, poderão ser enquadrados na Carreira de Enfermagem, de acordo com as suas habilitações académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação de capacidade técnica.
2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no n.º 1.
Artigo 34.º
Formalidades e Efeitos da Transição
1. As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Publica sob proposta do Ministro da Saúde.
2. O tempo de exercício efectivo da profissão previsto nos artigos 30.º, 32.º e 33.º conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.
Artigo 35.º
Quadro de Pessoal
O quadro do pessoal da Carreira de Enfermagem é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
ANEXO III
ESTATUTO DA CARREIRA DE PARTEIRA PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1. O presente Estatuto aplica-se as Parteiras Profissionais providas em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no presente Estatuto, com as devidas adaptações, às Parteiras Profissionais que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS, mediante contrato de trabalho, bem como a outros serviços e organismos públicos da RDTL.
Artigo 2.º
Objectivo
A instituição da carreira visa a garantia e a organização do exercício da actividade das Parteiras Profissionais nomeadamente, a prestação de cuidados pré-natais, neo-natais e pós-parto, bem como a saúde materna e o planeamento familiar, promovendo a estabilidade dos quadros, a sua formação permanente e incentivando a investigação científica.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
1. A integração na Carreira de Parteira Profissional determina o exercício das correspondentes funções.
2. As Parteiras Profissionais integradas na carreira estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos doentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
c) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
e) Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
f) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;
g) Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
h) Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
3. As Parteiras Profissionais integradas na carreira estão obrigadas ao cumprimento dos deveres gerais estabele-cidos para os funcionários públicos.
Artigo 4.º
Formação
1. A formação da Parteira Profissional integrada na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regulamentar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e a Associação Profissional deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil da parteira profissional, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.
Artigo 5.º
Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investigação científica das Parteiras Profissionais, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE PARTEIRA PROFISSIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Carreira
A Carreira de Parteira Profissional é única, e compreende a área hospitalar, de saúde pública e de investigação científica.
Artigo 7.º
Estrutura
A Carreira de Parteira Profissional estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em níveis, graus e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente Estatuto.
Artigo 8.º
Recrutamento e Selecção
1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira de Parteira Profissional.
2. O processo de concurso obedecerá ao regulamento a aprovar pela Comissão da Função Publica, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da saúde.
Artigo 9.º
Progressão
1. A progressão consiste na designação da Parteira Profis-sional para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e, depende da permanência de, pelo menos, três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho mínimo de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.º escalão e seguintes, das categorias na Carreira é de 4 quatro anos.
3. As Parteiras Profissionais, são ordenadas em listas de progressão na Carreira, consoante as classificações obtidas nas avaliações anuais de desempenho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
a) Maior tempo sem progressão horizontal;
b) Melhor classificação na avaliação de desempenho, mais recente;
c) Maior tempo de serviço na categoria.
4. Anualmente só progride um terço das Parteiras Profissionais de cada categoria.
Artigo 10.º
Promoção
1. A promoção consiste na designação da Parteira Profissional na categoria imediatamente superior na carreira, no 1.º escalão e, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de vaga;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
c) Avaliação de desempenho mínimo de Bom;
d) Aprovação em concurso;
e) Formação, quando exigida e nos termos do presente diploma e regulamento.
2. Só podem ser promovidas Parteiras Profissionais que se encontram pelo menos no 2.º escalão da respectiva categoria.
Artigo 11.º
Avaliação de Desempenho
1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da Saúde e Comissão da Função Pública, será aprovado o regulamento de avaliação das Parteiras Profissionais, necessário para a progressão ou promoção na carreira, com base no conteúdo funcional dos cargos.
2. Até a aprovação do regulamento previsto no número anterior, na avaliação do desempenho das parteiras profis-sionais aplica-se o Regime de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Publica.
Artigo 12.º
Comissão Técnica de Evolução Profissional
1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde e do Presidente da Comissão da Função Pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvido as Associações de Profissionais da Saúde.
2. Compete à CTEPS:
a) Instruir os processos de recursos das Parteiras Profis-sionais referentes aos resultados da avaliação do desempenho quanto a vícios formais do processo e, submete-lo a apreciação da Comissão da Função Publica;
b) Avaliar os documentos comprobatórios das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
c) Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho da parteira profissional, aten-dendo aos parâmetros definidos pelos regulamentos.
3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de se corrigir os erros e/ou omissões.
4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECÇÃO II
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Artigo 13.º
Categorias
1. A Carreira de Parteira Profissional desenvolve-se por quatro categorias, a de Parteira Profissional, Parteira Profissional Especialista e Parteira Profissional Principal, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remuneratório.
2. As categorias na Carreira podem compreender níveis e escalões, conforme a tabela do Anexo I ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º
Condições de Ingresso
O ingresso na Carreira de Parteira Profissional faz-se:
a) Pela categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-B, de entre candidatos habilitados com curso de bacharelato em Parteira, oficialmente aprovado, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio;
b) Pela categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-A, de entre candidatos habilitados com curso de licenciatura ou pós-graduação em Parteira ou Enfermagem Obstétrica.
Artigo 15.º
Acesso
1. O acesso à categoria de Parteira Profissional - Sénior faz-se:
a) De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-A com 3 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
b) De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-A, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior e avaliação de desempenho de Muito Bom.
c) De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-A, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria,
d) De entre Parteiras Profissional Júnior grau B, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
e) De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-B, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior e avaliação de desempenho de Muito Bom.
f) De entre Parteiras Profissional - Júnior grau-B, com 8 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria,
2. O acesso à categoria de Parteira Profissional Especialista - Júnior faz-se:
a) De entre Parteiras Profissional - Sénior, com curso de pós-graduação em Parteira, ou outra especialidade equivalente na mesma área profissional, legalmente reconhecida;
b) De entre Parteiras Profissional - Sénior, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional, de duração não inferior a 9 meses, oficialmente aprovado;
c) De entre Parteiras Profissional - Júnior grau A, com 3 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e com curso de pós-graduação em Parteira, Enfermagem Obstétrica, ou outra especialidade equivalente na mesma área profissional, legalmente reconhecida;
3. O acesso à categoria de Parteira Profissional Especialista - Sénior faz-se:
a) De entre Parteiras Profissional Especialista - Junior, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e Avaliação de desempenho de Muito Bom.
b) De entre Parteiras Profissional Especialista - Júnior, com 7 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria.
4. O acesso à categoria de Parteira Profissional Principal faz-se de entre Parteiras Profissional Especialista Sénior, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e Avaliação de desempenho de Muito Bom.
5. As avaliações de desempenho, referidas nos números anteriores, são as que respeitam ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
6. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e Educação definirão os cursos considerados de formação especializada ou estágio profissional e de pós-graduação em Parteira ou equivalente.
SECÇÃO III
CONTEÚDO FUNCIONAL
Artigo 16.º
Funções em geral
1. As Parteiras Profissionais desenvolvem a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhes, designadamente:
a) Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
b) Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manuten-ção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
c) Monitorar o bem-estar físico, psicológico e social da mulher inserida na família e comunidade ao longo do ciclo reprodutivo;
d) Proporcionar à mulher, inserida na família e comunidade, educação individualizada, orientação e cuidado pré-natal;
e) Dar assistência contínua durante o trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato;
f) Executar o parto espontâneo de apresentação de vértice;
g) Detectar na parturiente sintomatologia que exija a intervenção do enfermeiro ou médico;
h) Oferecer assistência contínua à mulher, inserida na família e comunidade, durante todo o período pós-natal, manter um mínimo de intervenções tecnológicas
i) Identificar e encaminhar as mulheres que requerem atenção em obstetrícia ou outra especialidade;
j) Cuidar da mulher inserida na família e comunidade a vivenciar processos de saúde/doença ginecológica;
k) Assegurar o planeamento familiar, dar orientações para a maternidade/paternidade.
l) Supervisionar a atenção primária à saúde na comunidade no âmbito da assistência aos recém-nascidos;
2. As Parteiras Profissionais podem ainda:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
c) Ministrar o ensino ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
3. As Parteiras Profissionais terão acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 17.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional
À Parteira Profissional são atribuídas as seguintes funções:
a) Assegurar a realização das funções previstas n.º 1 do artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
b) Assegurar o planeamento familiar, dar orientações para a maternidade e paternidade responsável.
c) Proporcionar à mulher, inserida na família e comunidade, educação individualizada, orientação e cuidado pré-natal;
d) Colher informação da mulher, do registo da mulher e da criança e de exames laboratoriais de um modo sistemático, para obter uma avaliação completa.
e) Desenvolver um plano de cuidado, compreensivo, com a mulher e sua família, fundamentado nas necessidades da mulher e da criança, e de acordo com os dados colectados;
f) Participar na assistência à mulher durante o trabalho de parto, nascimento e pós-parto imediato;
g) Participar nas acções que visem a articulação entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde diferenciados;
h) Colaborar na formação básica profissional de parteiras e outros profissionais da saúde.
i) Colaborar na formação e avaliação do pessoal auxiliar da unidade ou do serviço em que exerce funções;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 18.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional Especialista
À Parteira Profissional -Especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de Parteira Profissional - Sénior, e ainda as seguintes funções:
a) Orientar e coordenar os trabalhos de parto de maior complexidade;
b) Avaliar a efectividade do cuidado prestado à mulher e sua família, considerando outras alternativas em situações de insucesso, solicitando a colecta de dados complementares e/ou desenvolver um novo plano;
c) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de obstetrícia;
d) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem obstétrica;
e) Realizar e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da sua especialização;
f) Emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamen-tos, pessoal e organização da unidade ou do serviço onde exerce funções, no âmbito da sua especialização;
g) Responsabilizar-se pela formação profissional de parteiras e outro pessoal da unidade ou do serviço, elaborando, em articulação com a Parteira Profissional Principal, o respectivo plano anual de actividades;
h) Elaborar relatórios das actividades de formação em exercí-cio;
i) Substituir o chefe de departamento ou unidade nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 19.º
Conteúdo Funcional da Categoria de Parteira Profissional - Principal
À Parteira Profissional Principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de Parteira Profissional - Especialista e ainda as seguintes funções:
a) Coordenar e supervisionar a actividades das Parteiras Profis-sionais na instituição onde presta serviço;
b) Chefiar uma unidade, departamento ou serviço de materni-dade, obstetrícia ou saúde materna;
c) Avaliar as Parteiras Profissionais e outros trabalhadores da unidade ou do serviço de que seja responsável;
d) Prestar cuidados especializados em enfermagem obstétrica e de saúde materna tendo particularmente em vista a formação e a orientação do pessoal que chefia;
e) Criar condições favoráveis à realização de estudos e traba-lhos de investigação das Parteiras Profissionais;
f) Responsabilizar-se pela concretização das políticas de formação emanadas pelos serviços Centrais de Saúde.
g) Colaborar na definição e na actualização das normas e dos padrões dos cuidados obstétricos e de saúde materna;
h) Colaborar na admissão de parteiras e no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade das mesmas;
i) Conceber, promover e participar em trabalhos de inves-tigação que visem a melhoria da qualidade de enfermagem obstétrica;
j) Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de obstetrícia e saúde materna e infantil, com vista à tomada de decisões sobre matérias de política.
k) Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão da prestação de cuidados;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas
Artigo 20.º
Exercício das Funções
No caso de não haver Parteira Profissional em qualquer uma das categorias da carreira, compete à Parteira Profissional na categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto para categoria superior.
CAPÍTULO III
REGIMES DE TRABALHO
Artigo 21.º
Regimes de Prestação de Trabalho
As Parteiras Profissionais prestam trabalho nos seguintes regimes:
a) Normal;
b) Trabalho por turnos.
Artigo 22.º
Regime de Trabalho Normal
1. No regime de trabalho normal, as Parteiras Profissionais prestam 40 horas de trabalho semanais.
2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e, o período normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.
Artigo 23.º
Regime de Trabalho por Turnos
1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponderem ao número de horas de trabalho mensais prestados pelos trabalhadores da Administração Pública.
2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguar-dar as necessidades de descanso das parteiras profissio-nais e este deve ser distribuído de forma equitativa entre as mesmas, atendendo à sua situação pessoal e familiar de cada uma.
3. As Parteiras Profissionais têm direito a dois dias de des-canso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de quatro semanas.
4. A prestação de trabalho em dia feriado confere à parteira o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director do serviço.
8. As Parteiras Profissionais, grávidas a partir do quarto mês de gravidez, com idade superior a 50 anos, ou que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director do serviço, sempre que tal não impeça o normal funcionamento do serviço.
9. Para efeitos remuneratórios, é aplicável ao trabalho por turnos, prestado pelas parteiras profissionais na carreira, o disposto no Decreto-Lei n.º 20/2010 de 1 de Dezembro.
Artigo 24.º
Acumulação de funções e incompatibilidades
1. As Parteiras Profissionais estão sujeitas às regras gerais do regime jurídico da Função Pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
2. Às Parteiras Profissionais na Carreira é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS
Artigo 25.º
Vencimentos
1. Os vencimentos correspondentes às categorias da Carreira de Parteiras Profissionais são os constantes da tabela do Anexo D ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
2. O regime salarial previsto no presente Estatuto só é aplicável às Parteiras Profissionais integradas na Carreira, quando estas exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde ou na docência ou investigação científica.
3. Para efeitos do presente Estatuto entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.
Artigo 26.º
Cargos de Direcção e Chefia
1. Para exercício dos cargos de director, chefe de departamento e chefe de secção, nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem as Parteiras Profissionais nomeadas optar, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, pela remuneração que auferem na respectiva categoria na Carreira, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
2. Os directores, os chefes de departamentos e secções, referi-dos no número anterior podem ser substituídos, durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados através de despacho do responsável máximo do respectivo estabelecimento de saúde, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os períodos de ausência ou de impedimento.
3. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias previstas nos números anteriores de montante idêntico aos dos substituídos.
4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por Parteiras Profissionais com a categoria não inferior a de Parteira Profissional Especialista, salvo situações de falta de profissionais com tal categoria, em que se admite a nomeação de Parteiras Profissionais de categoria inferior.
Artigo 27.º
Subsídios
Às Parteiras Profissionais na Carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 1 de Dezembro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 28.º
Regime de Transição
1. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-B escalão 1.º.
2. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau- B escalão 2.º.
3. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira de Parteira Profissional na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau-B escalão 3.º.
4. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham 15 a 20 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a a Carreira de Parteira Profissional na categoria de Parteira Profissional - Júnior grau A escalão 1.º.
5. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de técnico profissional em Parteira e tenham mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, e frequentado outras acções de formação especializada ou estágio profissional, oficialmente aprovadas, de duração não inferior a 9 meses, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A escalão 1.º.
6. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de bacharelato ou equivalente em Parteira e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau B escalão 3.º.
7. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de bacharelato ou equivalente em Parteira e tenham 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, e frequentado acções de formação especializada ou estágio profissional, oficialmente aprovado, de duração não inferior a 9 meses, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A escalão 1.º.
8. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de bacharelato ou equivalente em Parteira e tenham mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a Carreira na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A escalão 1.º.
9. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitadas com curso de licenciatura em Parteira e tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transitam para a a Carreira de Parteira Profissional na categoria de Parteira Profissional Júnior grau A escalão 1.º.
Artigo 29.º
Parteiras Fora do Exercício da Profissão
1. As parteiras do quadro permanente da função pública que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, desempenham funções de direcção, chefia ou assessoria nas instituições do SNS, ou ainda, exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade e, estejam habilitadas com curso de Parteira, poderão ser enquadradas na Carreira de Parteira Profissional, de acordo com as respectivas habilitações académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação de capacidade técnica.
2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no n.º 1.
Artigo 30.º
Formalidades e Efeitos da Transição
1. As transições para a Carreira de Parteira Profissional operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Publica sob proposta do Ministro da Saúde.
2. O tempo de exercício efectivo da profissão previsto nos artigos 28.º e 29.º conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal da Carreira de Parteira Profissional é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
ANEXO IV
ESTATUTO DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO TERAPÊUTICA E SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Estatuto aplica-se aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica e Saúde Pública, adiante designados TDTSP providos em lugares de quadro ou mapas de pessoal dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da República Democrática de Timor Leste, adiante designada RDTL.
2. O Governo pode tornar extensivo o regime previsto no pre-sente diploma, com as devidas adaptações, aos TDTSP que prestam serviços nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde do SNS, mediante contrato de trabalho, bem como a outros serviços e organismos públicos da RDTL.
Artigo 2.º
Objectivo
A instituição da carreira visa a garantia e a organização do exercício da actividade profissional dos TDTSP no SNS, promovendo a estabilidade dos quadros, sua permanente formação e incentivando a investigação científica.
Artigo 3.º
Deveres gerais
1. A integração na Carreira de TDTSP determina o exercício das correspondentes funções.
2. Os TDTSP integrados na carreira estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo res-pectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica, respeitando o direito à protecção da saúde dos doentes e da comunidade, e ainda, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;
b) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
c) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
d) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
e) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;
f) Observar o sigilo profissional, os princípios deontoló-gicos e outros deveres ético-profissionais;
g) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissio-nal e de melhoria do seu desempenho;
h) Colaborar com todos os intervenientes nos trabalhos de prestação de cuidados de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;
i) Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.
3. Os TDTSP integrados na carreira estão obrigados ao cumprimento dos deveres gerais de funcionários públicos.
Artigo 4.º
Formação
1. A formação do TDTSP integrado na carreira deve ser contínua, planeada e programada, nos termos a regula-mentar.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado e as Associações Profissionais deverão mobilizar os meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional dos TDTSP, a progressiva diferenciação e aquisição de conhecimentos de outras áreas profissionais consideras necessárias.
Artigo 5.º
Investigação
Serão criadas condições para facilitar e promover a investiga-ção científica dos TDTSP, nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E SAÚDE PÚBLICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Carreira
1. A Carreira de TDTSP é única, e compreende a seguintes áreas funcionais:
a) Laboratorial;
b) Farmacêutica;
c) Ortóptica;
d) Registografia;
e) Dietética.
f) Saúde Pública
2. O elenco das profissões que integram a Carreira de TDTSP será fixado por diploma conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde e o Presidente da Comis-são da Função Pública, de acordo com as necessidades do sector e da evolução no domínio das ciências aplicadas da saúde.
Artigo 7.º
Estrutura
A Carreira de TDTSP estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, desdobradas em níveis, graus e escalões, às quais correspondem funções da mesma natureza e pressupõem a verificação de requisitos especiais previstos no presente Estatuto.
Artigo 8.º
Recrutamento e Selecção
1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da Carreira de TDTSP.
2. O processo de concurso obedecerá ao regulamento a aprovar pela Comissão da Função Pública, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde.
Artigo 9.º
Progressão
1. A progressão consiste na designação do TDTSP para o escalão imediatamente seguinte da categoria em que se encontra na carreira e depende da permanência, mínima, de três anos no escalão anterior com avaliação de desempenho mínimo de Bom, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O tempo mínimo de permanência no escalão anterior para progressão ao 5.º escalão e seguintes, das categorias na Carreira é de 4 anos.
3. Os TDTSP, são ordenados em listas de progressão na car-reira consoante a área funcional, e de acordo com as classificações obtidas nas avaliações anuais de desem-penho, tendo como critério de desempate, sucessivamente:
a) Maior tempo sem progressão horizontal;
b) Melhor classificação na avaliação de desempenho, mais recente;
c) Maior tempo de serviço na categoria.
4. Anualmente só progride um terço dos TDTSP em cada categoria.
Artigo 10.º
Promoção
1. A promoção consiste na designação do TDTSP na catego-ria imediatamente superior na carreira, no 1.º escalão e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de vaga;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto na categoria imediatamente inferior;
c) Avaliação de desempenho mínimo de Bom;
d) Aprovação em concurso;
e) Formação, quando exigida e nos termos do presente diploma e regulamento.
2. Só podem ser promovidos os TDTSP que se encontram pelo menos no 2.º escalão da respectiva categoria.
Artigo 11.º
Avaliação de desempenho
1. Por diploma conjunto do Ministério responsável pelo sector da Saúde e Comissão da Função Pública, será aprovado o regulamento de avaliação dos TDTSP, necessários para a progressão ou promoção na carreira com base no conteúdo funcional dos cargos.
2. Até a aprovação do regulamento previsto no número ante-rior, na avaliação do desempenho dos TDTSP aplica-se o Regime de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública.
Artigo 12.º
Comissão Técnica de Evolução Profissional
1. Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, e do Presidente da Comissão da Função Pública será criada a Comissão Técnica de Evolução dos Profissionais da Saúde, adiante designada (CTEPS), cujos membros serão nomeados, ouvido as associações dos profissionais da saúde.
2. Compete à CTEPS:
a) Instruir os processos de recursos dos profissionais de saúde referente aos resultados da avaliação do desempenho quanto a vícios formais do processo e, submete-lo a apreciação da Comissão da Função Pública;
b) Avaliar os documentos comprobatórios das formações que se pretende utilizar para fins de evolução profissional;
c) Acompanhar o processo de evolução profissional e de avaliação de desempenho do TDTSP, atendendo aos parâmetros definidos nos respectivos regulamentos.
3. A CTEPS poderá, na instrução dos processos de recurso, socorrer-se de quaisquer informações existentes no processo individual do profissional em avaliação, bem como, realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, caso se mostrar necessário, a revisão da avaliação feita, a fim de corrigir erros e/ou omissões.
4. Compete à Comissão da Função Pública a decisão sobre os recursos.
SECÇÃO II
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Artigo 13.º
Categorias
1. A Carreira de TDTSP desenvolve-se por quatro categorias, as de TDTSP Básico, TDTSP Geral, TDTSP Especialista, e TDTSP Principal, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remuneratório.
2. As categorias na carreira podem compreender níveis, graus e escalões, conforme a tabela do Anexo E ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º
Condições de Ingresso
1. É condição básica para ingresso na Carreira de TDTPS, formação académica numa das áreas previstas no n.º 1 do artigo 6.º, nas profissões oficialmente aprovadas.
2. O ingresso na Carreira faz-se:
a) Pela categoria de TDTSP Básico, de entre candidatos habilitados com curso de técnico profissional, ou com habilitações equiparadas.
b) Pela categoria de TDTSP Pleno - Junior grau-B, de entre candidatos habilitados com curso de bacharelato, ou com habilitações equiparadas.
c) Pela categoria de TDTSP Pleno - Junior grau-A, de entre candidatos habilitados com curso de licenciatura ou pós-graduação, oficialmente aprovado;
d) Excepcionalmente, pela categoria de TDTSP- Especialista, de entre candidatos com curso de pós graduação, nas especialidades aprovadas por diploma ministerial, no âmbito da politica de atracção de quadros especializados em determinadas áreas.
Artigo 15.º
Acesso
1. O acesso à categoria de TDTSP - Júnior grau-B faz-se:
a) De entre TDTSP - Básico habilitados com curso de bacharelato ou equivalente, oficialmente aprovado.
b) De entre TDTSP - Básico com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, com curso de formação especializada ou estágio profissional de duração mínima de 9 meses, oficialmente aprovado.
c) De entre TDTSP - Básico, com 6 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior.
2. O acesso à categoria de TDT - Júnior grau-A faz-se:
a) De entre TDT- Júnior grau-B, com curso de licenciatura oficialmente aprovado.
b) De entre TDT- Júnior grau-B, com 3 anos anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração não inferior a 9 nove meses, oficialmente aprovado;
c) De entre TDT - Júnior grau-B, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio profissional previstos nas alíneas anteriores.
3. O acesso à categoria de TDT - Sénior faz-se:
a) De entre TDT - Júnior grau-A, com 4 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração não inferior a um nove meses, oficialmente aprovado;
b) De entre TDT- Júnior grau A, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, desde que por razões que lhes são alheias não tenham tido acesso à formação especializada ou estágio previstos na alínea anterior.
4. O acesso à categoria de TDT- Especialista faz-se:
a) De entre TDT- Sénior, com curso de pós-graduação, legalmente reconhecido;
b) De entre TDT- Sénior, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de formação especializada ou estágio profissional de duração não inferior a um nove meses, oficialmente aprovado.
c) De entre TDT- Júnior grau-A, com 3 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria, avaliação de desempenho mínima de Muito Bom e curso de pós-graduação legalmente reconhecido.
5. O acesso à categoria de TDT -Principal faz-se de entre TDT- Especialista, com 5 anos de exercício efectivo e ininterrupto na categoria e avaliação de desempenho mínima de Muito Bom.
6. As avaliações de desempenho, referidas nos números anteriores, são as que respeitam ao ano que antecede, aquele em que se realiza o concurso.
7. Para efeitos do disposto no presente diploma, os membros do Governo responsáveis pelo sector da Saúde e Educação, definirão os cursos considerados de formação especializada ou estágio profissional e de pós graduação, nas áreas previstas no n.º 1 do artigo 6.º.
SECÇÃO III
CONTEÚDO FUNCIONAL DAS CATEGORIAS
Artigo 16.º
Funções gerais
1. A Carreira de TDTSP reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível das equipas em que se inserem.
2. O TDTSP desenvolve a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
b) Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manuten-ção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
c) Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, de forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;
d) Preparar o doente para a execução de exames, asse-gurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, de forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
e) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
f) Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
g) Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
h) Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
i) Integrar júris de concursos;
j) Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;
k) Zelar pela formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
l) Participar na Avaliação do desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de outro pessoal do serviço;
m) Desenvolver e ou participar em projectos multidiscipli-nares de pesquisa e investigação;
n) Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.
3. O TDTSP pode ainda:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
c) Ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
4. O TDTSP terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.
Artigo 17.º
Conteúdo funcional da categoria de TDTSP Básico
Ao TDTSP- Básico são atribuídas as seguintes funções:
a) Recolher, preparar e executar elementos complementares de diagnóstico e de prognóstico clínicos, sob orientação do técnico de diagnóstico e terapêutica de categoria superior;
b) Preparar o doente para os diagnósticos e terapêuticas, de forma a garantir a sua eficácia;
c) Participar na elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àqueles referentes;
d) Cooperar com outros profissionais para a elevação do nível dos serviços prestados;
e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 18.º
Conteúdo Funcional da Categoria de TDTSP Geral
Compete ao TDTSP Geral para além das funções previstas para o TDTSP Básico:
a) Assegurar a realização das funções previstas n.º 2 do artigo 16.º, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
b) Orientar e apoiar os TDTSP Básico no exercício das suas actividades profissionais com vista a sua melhor integração;
c) Elaborar e manter permanente actualização os ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àqueles referentes;
d) Assegurar o funcionamento contínuo dos serviços de atendimento ao público, nomeadamente, de resposta diagnóstica e terapêutica rápida;
e) Propor as medidas necessárias à maior rentabilidade e eficiência dos meios existentes nos serviços ou organismos a que pertençam;
f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 19.º
Conteúdo Funcional da Categoria de TDTSP Especialista
Compete em especial TDTSP- Especialista, para além do referido nos números anteriores:
a) Participar nos grupos de trabalho incumbidos de estudos, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
b) Dinamizar e colaborar em projectos de investigação científica na respectiva área profissional;
c) Responsabilizar-se pela formação profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
d) Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
e) Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
f) Desempenhar funções de chefia de departamentos ou unidades quando superiormente indigitado;
g) Determinar os recursos necessários ao funcionamento da unidade, departamento ou serviço de que seja responsável;
h) Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
i) Participar nos trabalhos de concurso e de júris;
j) Participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos;
k) Coadjuvar o TDTSP Principal em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
l) Promover a elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 20.º
Conteúdo Funcional da Categoria de TDTSP - Principal
Compete em especial ao TDT - Principal, para além do referido nos números anteriores:
a) Coordenação as acções dos técnicos de diagnóstico e terapêutica nos serviços de saúde;
b) Promover e colaborar na definição e actualização das normas e padrões de prestação de cuidados;
c) Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.
d) Validar os estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua profissão;
e) Coordenar a gestão tecnológica do serviço;
f) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
g) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.
h) Colaborar na definição, divulgação e avaliação das políticas de formação nos serviços de prestação de cuidados de saúde;
i) Emitir pareceres sobre instalações, equipamentos, pessoal e organização dos serviços de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 21.º
Exercício das Funções
No caso de não haver TDT em qualquer uma das categorias da carreira, compete ao TDT na categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto para respectiva categoria.
CAPÍTULO III
REGIMES DE TRABALHO
Artigo 22.º
Regimes de Prestação de Trabalho
Os TDT prestam trabalho nos seguintes regimes:
a) Normal;
b) Trabalho por turnos.
Artigo 23.º
Regime de Trabalho Normal
1. No Regime de Trabalho Normal, os TDT prestam 40 horas de trabalho semanais.
2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.
Artigo 24.º
Regime Trabalho por Turnos
1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.
2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguar-dar as necessidades de descanso do TDTSP e este deve ser distribuído de forma equitativa entre o pessoal, atendendo à sua situação pessoal e familiar.
3. Os TDTSP têm direito a dois dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de quatro semanas.
4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao técnico o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.
8. As TDTSP grávidas a partir do quarto mês de gravidez e os TDTSP com idade superior a 50 anos, ou os que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director do Serviços, sempre que tal não impeça o normal funcionamento do serviço.
9. Para efeitos remuneratórios, é aplicável ao trabalho por turnos, prestado pelos TDTSP, o disposto no Decreto-Lei n.º 20/2010 de 1 de Dezembro.
Artigo 25.º
Acumulação de Funções e Incompatibilidades
1. Os TDTSP estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
2. Aos TDTSP na carreira é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS
Artigo 26.º
Vencimentos
1. Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de TDTSP são os constantes do Anexo E ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2. O regime salarial previsto no presente diploma só é aplicável aos TDTSP integrados na carreira, quando estes exercem efectivamente a sua actividade profissional nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, na docência ou investigação científica.
3. Para efeitos do presente diploma entende-se por serviço de prestação efectiva de cuidados de saúde os prestado pelos hospitais, centros de saúde, postos de saúde e centros de maternidade do SNS.
Artigo 27.º
Cargos de Direcção e Chefia
1. Para o exercício de cargos de direcção e chefia nos serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde, podem o TDTSP nomeado optar, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da Saúde, pela remuneração que auferem na respectiva categoria na carreira, acrescida de uma remuneração acessória correspondente, respectivamente, a 30%, 20% e 15%, do respectivo vencimento.
2. Os Directores e chefes de departamentos e secções podem ser substituídos, durante a sua ausência ou impedimento, por profissionais designados mediante despacho do responsável máximo do respectivo serviço, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os períodos de ausência ou de impedimento.
3. Os substitutos têm direito às remunerações acessórias pre-vistas no n.º 1, de montante idêntico aos dos substituídos.
4. Os cargos de direcção e chefia de serviços de prestação efectiva de cuidados de saúde devem ser exercidos por TDTSP de categoria mínima de TDTSP Especialista, salvo situações de falta de profissionais na referida categoria, em que se admite a nomeação de TDTSP das categorias inferiores.
Artigo 28.º
Subsídios
1. Aos TDTSP na carreira é aplicável o Regime dos Suplementos Remuneratórios da Administração Pública previsto no Decreto-lei n.º 20/2010 de 1 de Dezembro.
2. Aos TDTSP da área de registografia, nas especialidades definidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector da saúde e do Presidente da Comissão da Função Pública, quando sujeitos a situações em que o exercício efectivo da profissão acarreta riscos especialmente elevados para a sua saúde, serão atribuídos um subsídio de montante até 20% do respectivo salário base.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Regime de Transição para Carreira
1. São condições, cumulativas, para transição para Carreira de TDTSP, ser Técnico de Saúde do quadro permanente da Função Pública à data da entrada em vigor do presente Estatuto, estar habilitado com curso numa das áreas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Estatuto.
2. A transição para a Carreira de TDTSP, proceder-se-á em função do seguinte:
a) O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenham até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP - Básico escalão - 1.º
b) O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenha 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP - Básico escalão - 2.º.
c) O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenha 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP - Básico escalão - 3.º.
d) O Técnicos de Saúde que esteja habilitado com curso de técnico profissional e, tenha mais de 15 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral Júnior B escalão - 1.º.
e) O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de bacharelato e, tenha até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral Júnior B escalão - 1.º.
f) O Técnicos de Saúde que esteja habilitado com curso de bacharelato e, tenha 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral Júnior B escalão - 2.º.
g) O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de bacharelato e, tenha 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral - Júnior A escalão - 1.º.
h) O Técnico de Saúde que esteja habilitado com curso de licenciatura, tenha até 5 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral Júnior A escalão - 1.º.
i) O Técnico de Saúde que esteja habilitado esteja habilitado com curso de licenciatura, tenha 5 a 8 anos de exercício efectivo da profissão, transita para a Carreira na categoria de TDTSP Geral Júnior A escalão - 2.º.
Artigo 30.º
Técnicos Fora do Exercício da Profissão
1. Os Técnicos de Saúde do quadro permanente da Função Pública que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenham funções de direcção chefia ou assessoria nos organismos do SNS ou exercem a docência ou investigação científica, na área da sua especialidade e, estejam habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, poderão ser enquadrados na Carreira de TDTSP, de acordo com as suas habilitações académicas e experiência profissional, após aprovação em exames de avaliação da capacidade técnica.
2. Por diploma ministerial será regulamentado o procedimento previsto no número anterior.
Artigo 31.º
Assistentes
1. O pessoal do quadro permanente da Função Pública que, a data da entrada em vigor do presente diploma, exerce funções de Assistente nas áreas previstas no n.º 1 do artigo 6.º, no SNS, manter-se-á na mesma categoria, e passa a auferir o salário previsto na tabela do Anexo F do presente Estatuto.
2. O pessoal referido no número anterior, que tenha até 5 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 1.º da tabela do Anexo F.
3. O pessoal referido no n.º 1, que tenha 5 a 10 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 2.º da tabela do Anexo F.
4. O pessoal referido no n.º 1, que tenha 10 a 15 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 3.º da tabela do Anexo F.
5. O pessoal referido no n.º 1, que tenha mais de 15 anos de exercício efectivo da profissão, será enquadrado, para efeito remuneratório, no escalão 4.º da tabela do Anexo F.
6. Os Assistentes referidos no n.º 1, que adquirirem as habilitações mínimas necessárias para ingresso na Carreira de TDTSP, poderão ser integrados na referida carreira, com dispensa de concurso, desde que existam vagas na instituição onde presta serviços.
Artigo 32.º
Formalidades de Transição
1. As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente da Comissão da Função Pública sob proposta do Ministro da Saúde.
2. O tempo de exercício efectivo da profissão previsto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º conta, exclusivamente, para efeitos de integração no respectivo escalão e categoria, não dando qualquer direito em termos de antiguidade, nomeadamente para efeitos de aposentação.
Artigo 33.º
Quadro de Pessoal
O quadro do pessoal da Carreira de TDTSP é aprovado por diploma do Governo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.