REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO GOVERNO
2/2006
SOBRE SUBVENÇÕES PÚBLICAS
Identificada a necessidade de imprimir maior fluidez no âmbito da execução orçamental, designadamente no das transferências de Subvenções Públicas, tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/13;Considerando, por outro lado, a necessidade de manter a indeclinável disciplina e transparência orçamentais nas transferências de dinheiros públicos de Fundos eminentemente sociais;Atendendo ainda aos benefícios decorrentes da participação interministerial e do princípio da coresponsabilização na definição dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das prioridades dos respectivos programas e projectos e respectiva execução,
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do previsto na Lei do Orçamento Geral do Estado do ano financeiro 2006/2007, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente Regulamento aplicase ao regime de transferências de subvenções públicas, devidamente inscritos em Fundos no Orçamento Geral do Estado (OE) e tem em vista conferir maior fluidez à respectiva execução orçamental, através dos mecanismos e instrumentos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 2.o
Constituição e estatuto da Comissão de Subvenções Públicas
1. É constituída a Comissão Subvenções Públicas (CSP), com estatuto de órgão colegial técnicoexecutivo, que será composta por membros nomeados pelo Ministro do Plano e das Finanças, que preside, de acordo com a natureza, tutela, proveniência e destino dos Fundos e de outros subsídios objecto das transferências.
2. A vicepresidência será garantida pelo ViceMinistro do Plano e das Finanças, que substituirá o Presidente nos seus
impedimentos e que nomeia e coordena o secretariado da Comissão.
3. Os Directores dos Serviços de Orçamento, Tesouro, Aprovisionamento, do Plano e Assistência Externa, têm assento
permanente e obrigatório nas sessões, como vogais, cabendo ao Presidente aceitar ou não seus representantes substitutos.
4. O Ministro na Presidência do Conselho de Ministros e os Ministros tutelares da Administração Estatal, da Agricultura
Florestas e Pescas, da Educação e da Cultura, do Trabalho e da Reinserção Comunitária devem participar nas sessões da CSP, sempre que esteja agendada matéria relativa às transferências a partir de Fundos criados sob sua tutela.
Artigo 3.o
Missão
1. A missão da CSP é a de definir os critérios e procedimentos necessários e adequados à efectivação das transferências de subvenções públicas com base no dossier definido nos termos do artigo seguinte, remetido pelos Ministérios tutelares das subvenções, com o máximo de racionalidade e eficiência, garantindo a transparência e salvaguardando os superiores interesses do Estado de TimorLeste.
2. A definição de critérios regese pelos princípios do impacto dos projectos e o da sustentabilidade na prossecução dos objectivos de redução da pobreza, através do crescimento económico e da criação de postos de trabalho, em particular nas áreas rurais.
Artigo 4.o
Atribuições e requisitos documentais
Sem prejuízo de outras funções de que venha a ser incumbida pelo Ministro do Plano e das Finanças ou pelo PrimeiroMinistro, são atribuições próprias da CSP, a recepção e aprovação do dossier do respectivo projecto a apresentar pelos Ministérios e outras entidades tutelares de subvenções, do qual deve constar. entre outros, os documentos e os dados de
informação seguintes:
a) Critérios de prioridade, concertadamente, com as entidades mencionadas no artigo 2.o;
b) Finalidade e os objectivos da subvenção;
c) Órgão a quem compete a gestão da subvenção em causa;
d) Necessidade e forma de difusão nos meios adequados, os objectivos, candidatura e publicação de resultados;
e) Fixação de áreas territoriais e sectores sociais beneficiários das subvenções dos fundos;
f) Justificação da eventual participação de Organizações Não Governamentais (ONG) nacionais;
g) Identificação de ContratosPrograma para cada um dos beneficiários, sendo o caso;
h) Proposta de calendarização de inicio do projecto, assim como o número de tranches e o percentual de cada uma;
i) Critérios de elegibilidade para despesas que, nos limites da Lei do Orçamento do Estado, possam justificar procedi
mentos simplificados em face dos fins de evidente e relevante interesse social, tendo sempre em conta os factores de
investimento social, de impacto sobre a pobreza imediatos e da criação de empregos a nível local;
j) Proposta de circuito de tramitação documental ágil na modalidade de procedimentos simplificados, quando possível e justificado, privilegiando a supervisão, monitorização e avaliação relativamente à liberação e utilização das verbas;
k) Regras de prestação de contas por parte de utilizadores e beneficiários, tendo sempre em conta o imperativo de confirmação documental e de transparência;
l) Proposta de capacitação das organizações da sociedade civil ou das Comunidades organizadas recebedoras de fundos de verba no sentido de manterem um registo simples de todos os fundos recebidos e gastos para cada projecto, nomeadamente através de um manual simples.
Artigo 5.o
Sessões
1. A Comissão funcionará nas instalações do Ministério do Plano e das Finanças, onde também terão lugar as reuniões, com a regularidade de sessões ordinárias que internamente for definida pelo presidente.
2. O presidente convocará as reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo caso de urgência justificada.
3. Aplicase subsidiariamente o disposto no DecretoLei n.° 12/2006, de 26 de Julho, sobre órgãos colegiais.
Artigo 6.o
Fluxo Normalizado de Fundos
1. Sem prejuízo da implementação de regimes simplificados, o fluxo normal das transferências a partir de Fundos após a aprovação do dossier do projecto por parte da CSP, segue a tramitação, indicativa, constante dos números seguintes.
2. Os desembolsos de fundos para projectos aprovados serão feitos em tranches, de forma a limitar o risco agregado, sen do os montantes das tranches individuais baseados nas solicitações para cada projecto individual, inscritas no dossier.
3. Como regra geral e sem prejuízo dos casos especiais aprovados pela CSP, as tutelas emitirão um formulário de compromisso de pagamento (FCP) para um projecto aprovado e solicitam um avanço no montante máximo de 40% do valor
desse projecto,.
4. O avanço será desembolsado para a conta do Banco da organização recipiente, sendo só permitidas subvenções públicas de dinheiro vivo em circunstâncias muito excepcionais aprovadas pela CSP.
5. Poderseá considerar um avanço inicial maior em casos onde a proposta de projecto requeira uma provisão ou um aprovisionamento inicial de valor superior a 40 %.
6. A organização recipiente levantará os fundos de acordo com a proposta de projecto aprovada e, após gastar 35 % do avanço de 40 % inicial, deve submeter um relatório das despesas ao Ministério de Tutela que o remeterá para a Auditoria do Ministério do Plano das Finanças (AMPF) para certificação de que as despesas foram incorridas de acordo com as regras estabelecidas para o fundo.
7. A AMPF irá determinar e informar o Ministério de Tutela do montante da próxima transferência, tendo por base os montantes recebidos, as despesas efectuadas e o plano de despesas a efectuar, após o que, o Ministério de Tutela preparará o FCP, em conformidade, e remeteo ao Tesouro para proceder à transferência dos fundos.
8. A organização recipiente depois de gastar a verba deste segundo avanço, deverá submeter um segundo relatório de responsabilização ao Ministério de Tutela cumprindo os mesmos trâmites descritos nos números anteriores.
9. Após o último desembolso, a organização recipiente, irá produzir um relatório final de contas para o Ministério de Tutela, o qual deve conter parecer da AMPF fazendo menção específica em relação a verbas que não foram utilizadas e se foi cumprido o disposto no artigo 25.o do Regulamento n.o 13/2001 da UNTAET, remetendoo à Comissão.
Artigo 7.o
Supervisão e fiscalização financeira
1. A CSP define os critérios para a fiscalização da execução dos programas e, ou projectos devendo participar nas acções um membro do Tesouro, um do Serviço de Aprovisionamento e um da AMPF, além de um da Tutela.
2. A fiscalização levará a cabo a supervisão no local dos projectos, com vista a verificar os progressos na implementação dos mesmos, bem como o cumprimento das especificações, recorrendo, caso se mostre adequado, aos representantes locais.
3. Cada organização da sociedade civil e das Comunidades organizadas que beneficie das subvenções deverá manter um registo simples de todas as quantias recebidas e gastas, ainda que um simples registo manual, separadamente para cada projecto, data, montante, a quem foi pago e a que tipo de despesa.
4. Os destinatários referidos no número anterior devem, também, reter toda a documentação de apoio relativa às despesas efectuadas, tais como facturas e recibos, devendo estes ser disponibilizados às autoridades mencionadas no n.o 1 do artigo 7.o.
Artigo 8.o
Relatórios e avaliação
1. O Ministério da Tutela será responsável pela compilação de um relatório de progresso trimestral.
2. A CSP reúne para apreciação e compilação dos relatórios trimestrais de progresso a que se refere o número anterior e, também do relatório de execução orçamental elaborado pelo Tesouro, reportandoos ao PrimeiroMinistro e, após visto, ao Conselho de Ministros.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2006.
Publiquese.
O PrimeiroMinistro
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(José RamosHorta)
A Ministra do Plano e das Finanças
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(Maria Madalena Brites Boavida)