REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
1/2006
REGULAMENTO GERAL DA QUARENTENA
O presente Regulamento Geral desenvolve as normas de base do Decreto lei No 21/2003, de 31 de Dezembro, sobre o regime jurídico da quarentena, estabelecendo as regras práticas e os procedimentos gerais relativos ao controlo sanitário sobre a importação, exportação ou a deslocação de um distrito sanitário do território nacional para outro de plantas, animais
e produtos derivados, bem como de outros itens, incluindo as regras práticas sobre a elaboração do certificado fitossanitário ou de saúde animal, as medidas de quarentena de pósimportação e préexportação, os procedimentos e a tramitação prática do pedido de autorização de importação, de exportação ou deslocação de um distrito para outro, a indicação dos pontos de entrada, de saída e de exportação, o regime de emissão e de validade dos certificados zoo e fitossanitários, a definição das pragas e das doenças sujeitas a quarentena, a determinação das taxas e dos custos, a estatuição das infracções e a das
sanções.O presente Regulamento Geral não trata das normas práticas e de procedimento relativas à importação ou exportação deste ou daquele item sujeito a medidas de controlo de quarentena, deixando tal tratamento para regulamentos específicos que serão elaborados posteriormente.
Assim,O Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 72.o do DecretoLei n.o 21/2003, de 31 de Dezembro, para valer como regulamento, o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
(Definições)
1. As expressões, termos e conceitos constantes do presente Regulamento Geral e que são utilizados no DecretoLei n.o 21/2003, de 31 de Dezembro, têm para aquele o mesmo significado jurídico, âmbito de aplicação e entendimento que
lhes é dado por este.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente Regulamento Geral entendese por:
a) "Doença", a doença animal;
b) "Inspector", o veterinário oficial, qualquer veterinário, o técnico fitossanitário oficial, o técnico fitossanitário ou qualquer agente do serviço de quarentena designado pela entidade competente para desempenhar a função de inspector sanitário;
c) "IATA", a Associação Internacional das Transportadoras Aéreas;
d) "Doenças da Lista A", as doenças animais classificadas como tal pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
e) "Convenção Internacional para a Protecção da Planta", a Convenção do mesmo nome, adoptada em 1952;
f) "Planta", qualquer espécie de plantas em qualquer estado ou forma, incluindo as plantas subaquáticas e as algas;
g) "Controlo de quarentena", o controlo sanitário;
h) "Pragas da Categoria I", as pragas ou outros organismos classificados pela Convenção Internacional da Protecção da Planta como pragas e constantes de lista a aprovar por Diploma Ministerial, cujo combate ou eliminação não se
consegue mesmo após tratamento;
i) "Pragas da Categoria II", as pragas ou outros organismos classificados pela Convenção Internacional da Protecção da Planta como pragas constantes de lista a aprovar por Diploma Ministerial, cujo combate ou eliminação se consegue
após tratamento;
j) "Elementos vegetais de propagação", as plantas ou parte das plantas, incluindo sementes, fruta, flores e pólen que podem ser usados por qualquer meio para a multiplicação ou propagação de plantas;
k) "Doenças da Lista B", as doenças animais classificadas como tal pela OIE;
l) "Postos fronteiriços", as zonas de controlo, pelas autoridades competentes de entrada e saída de pessoas e bens do País, localizadas nos portos e aeroportos internacionais e nas fronteiras terrestres do mesmo;
m) "Pragas ou doenças de quarentena", as pragas das plantas ou as doenças dos animais e os respectivos produtos derivados sujeitos ao controlo sanitário;
n) "Portos", os portos marítimos e os aeroportos;
o) "Distrito sanitário", a parte do território de TimorLeste formada pelo enclave de Oecusse Ambeno ou a parte do território formada pelo conjunto da parte oriental da ilha de Timor, a ilha de Atauro e o ilhéu de Jaco;
p) "Distrito", o distrito sanitário;
q) "Medidas de quarentena", todas as medidas, visando a prevenção da introdução no território nacional ou a
exportação deste de pragas ou de doenças de quarentena, bem como a prevenção da propagação de pragas ou de doenças de quarentena duma área para outra do território nacional;
r) "Material de origem animal", material obtido de animal o qual pode ser processado de novo;
s) "Material de origem vegetal", o material obtido de planta, o qual pode ser processado de novo;
t) "Doenças de quarentena", qualquer doença animal infecciosa designada como tal pela lei que deve ser objecto de medidas de prevenção para se evitar a sua introdução e disseminação no território nacional ou a sua exportação do
território nacional para outros países;
u) "Postos de entrada", o mesmo que pontos de entrada;
v) "Postos de exportação", o mesmo que pontos de exportação;
w) "Pontos de entrada", os portos e os aeroportos internacionais, bem como as fronteiras terrestres internacionais por onde entram no território nacional os itens sujeitos ao controlo sanitário;
x) "Pontos de exportação", os portos e os aeroportos internacionais, bem como as fronteiras terrestres internacionais por
onde saem do território nacional os itens sujeitos ao controlo sanitário;
y) " Director", o Director do Serviço de Quarentena;
z) "DSQ", a Direcção do Serviço de Quarentena;
aa) "PRA", a Análise de Risco de Pragas.
Artigo 2.o
(Objecto)
O presente Regulamento Geral tem por objecto o estabelecimento dos procedimentos, as regras práticas e os requisitos gerais necessários à implementação das disposições do DecretoLei n.o 21/2003, de 31 de Dezembro, sobre o controlo sanitário na importação e exportação, bem como na deslocação dentro do território nacional de qualquer item sujeito ao controlo de quarentena, de modo a evitar a introdução ou a propagação de pragas e de doenças no território nacional ou a sua introdução e propagação noutros países a partir do território nacional ou ainda a sua introdução e propagação num
distrito do País, oriundo de outro distrito sanitário.
Artigo 3.o
(Âmbito de aplicação)
1. O presente Regulamento Geral aplicase ao controlo de pragas e doenças, estabelecendo medidas regulamentares práticas gerais relativas a:
a) Importação e exportação, bem como a deslocação dentro do território nacional por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira de qualquer item, incluindo carga ou mercadoria, animais vivos e plantas vivas, produtos derivados ou de origem animal ou vegetal, máquina, equipamentos e veículos usados e solos;
b) Presença nas águas costeiras, no mar territorial que não seja no exercício do direito de passagem inofensiva e nos portos nacionais de navios comerciais e privados, procedentes de países terceiros e regiões oceânicas;
c) Presença nos aeroportos nacionais de aeronaves comerciais ou privadas, procedentes de países terceiros.
2. O presente diploma não se aplica à quarentena de pessoas que se encontrem a bordo de navios ou aeronaves surtos nos portos e aeroportos do País, ou que viajem em veículos atravessando os postos fronteiriços, portadoras ou suspeitas de serem portadoras de doenças humanas transmissíveis que representem um perigo para a saúde pública, sem prejuízo de medidas de emergência que podem ser tomadas, de conformidade com a lei, pelo serviço sanitário e veterinário nacional, no âmbito da sua competência sobre o controlo sanitário de navios e aeronaves surtos nos portos do país ou sobre veículos atravessando a fronteira terrestre.
TÍTULO II
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DESLOCAÇÃO DE ANIMAIS E PLANTAS, DE PRODUTOS
DERIVADOS E OUTROS ITENS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
CONDICÕES GERAIS DE QUARENTENA
Artigo 4.o
(Sujeição a medidas de quarentena)
Qualquer item a que se refere o artigo anterior, portador ou suspeito de ser portador de pragas ou de doenças, importado do exterior para o território nacional ou exportado deste para o exterior ou deslocado de um distrito sanitário para outro do território nacional, está sujeito a medidas de quarentena previstas no presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável.
Artigo 5.o
(Local para a execução de medidas de quarentena)
1. As medidas de quarentena devem ser executadas em qualquer ponto de entrada, de exportação ou de saída do item, nos
termos definidos no presente regulamento geral e demais legislação aplicável.
2. As medidas de quarentena executadas fora dos pontos de entrada, de exportação ou de saída serão reguladas em diploma
próprio.
Artigo 6.o
(Instalações de quarentena)
1. As medidas de quarentena são executadas nas instalações de quarentena ou nas instalações temporárias do Estado.
2. Nos casos em que as medidas de quarentena têm de ser executadas numa instalação temporária o Director decidirá da instalação temporária e seus requisitos.
Artigo 7.o
(Acesso às instalações)
1. Ninguém, com excepção dos inspectores de serviço, deve ter acesso às instalações ou instalações temporárias de quarentena, sem previa autorização escrita do chefe ou responsável pelo posto de entrada, de exportação ou de saída.
2. Se a instalação de quarentena ou a instalação temporária se localizar numa área muito distante do posto de entrada, de exportação ou de saída, é competente para decidir e emitir a autorização escrita a que se refere o número anterior o veterinário de quarentena animal ou o técnico fitossanitário.
Artigo 8.o
(Função dos médicos veterinários)
1. As medidas de quarentena de animais e de produtos derivados devem ser realizadas pelo veterinário do serviço de
quarentena ou outro oficialmente designado.
2. No exercício das suas funções, o veterinário deve basear o seu desempenho na responsabilidade profissional como
veterinário.
3. No exercício das suas funções o veterinário designado é coadjuvado por inspectores da DSQ.
4. O veterinário designado para o desempenho de funções no posto de entrada, de exportação ou de saída está subordinado
ao chefe do respectivo posto.
5. Na ausência de veterinários designados para o desempenho habitual de funções no posto de entrada, de exportação ou de
saída, o Director pode designar inspectores do serviço de quarentena para executar medidas de quarentena nos referidos
postos, ficando tais inspectores subordinados ao chefe do respectivo posto.
6. O chefe do posto de entrada, de exportação ou de saída é o agente responsável pela execução das medidas de quarentena
animais e de produtos derivados nas instalações temporárias.
Artigo 9.o
(Função dos técnicos fitossanitários)
1. As medidas de quarentena de plantas e de produtos derivados devem ser realizadas pelo técnico fitossanitário da DSQ
ou outro oficialmente designado.
2. No exercício das suas funções o técnico fitossanitário designado deve basear o seu desempenho na responsabilidade
profissional, sendo coadjuvado por inspectores da DSQ.
3. O técnico fitossanitário designado para o desempenho das suas funções no posto de entrada, de exportação ou de saída
está subordinado ao chefe do respectivo posto.
4. Na ausência de técnicos fitossanitários designados para o desempenho habitual de funções no posto de entrada, de
exportação ou de saída, o Director pode designar inspectores do serviço de quarentena para realizar medidas de
quarentena nos referidos postos, ficando tais inspectores subordinados ao chefe do respectivo posto.
5. O chefe do posto de entrada, de exportação e de saída é o agente responsável pela execução das medidas de quarentena
de plantas e de produtos derivados nas instalações temporárias sob o controlo do respectivo posto.
Artigo10.o
(Proibição)
É proibido:
a) Manter, abater ou matar animais dentro da área dos portos, aeroportos, instalações ou instalações temporárias sem a
autorização do veterinário da quarentena animal ou manter plantas dentro da área dos portos, aeroportos, instalações ou
instalações temporárias sem a autorização do técnico fitossanitário designado.
b) Atirar para fora cadáveres, restos de feno ou alimento animal, matérias ou outros artigos que tenham tido directo
contacto com os animais transportados, dentro da área do porto, aeroporto, instalação ou instalação temporária;
c) Atirar para fora plantas ou partes de plantas vivas, matérias e outros artigos que tenham tido directo contacto com as
plantas transportadas, dentro da área do porto, aeroporto, instalação ou instalação temporária.
Artigo11.o
(Medidas de impacto mínimo)
As medidas de quarentena devem ser consistentes com os riscos de pragas e doenças envolvidos e devem ser as menos
restritivas possíveis, resultando num mínimo de impedimento ao movimento das pessoas, bens e meios de transporte.
Artigo12.o
(Resolução de conflitos sobre medidas de quarentena)
Em caso de disputas entre TimorLeste e um outro país sobre medidas de quarentena, devese privilegiar a resolução da
disputa ao nível técnico bilateral, sem prejuízo dos mecanismos internacionais de resolução pacifica de disputas.
Artigo 13.o
(Meio de transporte em trânsito)
1. Os meios de transporte marítimos ou aéreos, em trânsito pelo território nacional, apenas devem ser autorizados a escalar
porto ou aeroporto nacionais verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Durante a escala os animais, as plantas e os produtos animais e vegetais não podem desembarcar;
b) Os animais, as plantas e os produtos animais ou vegetais devem ser acompanhados de um certificado zoo ou
fitossanitário, conforme o caso, e não deve haver ocorrência de doença de quarentena no país de origem do meio de
transporte ou no local de escala anterior;
c) Da inspecção feita pelo veterinário ou pelo técnico fitossanitário designados resultar que os animais ou as plantas ou
os produtos derivados não parecem estar infectados por doença de quarentena da Lista A, a que se refere a alínea f),
do número 2, do artigo 1.o do presente diploma legal ou por praga da Categoria I, a que se refere a alínea j), do
número 2, do artigo 1.o do presente diploma legal.
2. O resultado da inspecção a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser anotado nos documentos de
acompanhamento.
3. O desembarque dos animais, das plantas e dos produtos derivados, em trânsito e a sua transferência para um outro meio
de transporte apenas deve ser permitida em caso de necessidade e deve ser feito sob a supervisão do veterinário ou pelo
técnico fitossanitário designados pela DSQ.
4. Se, no curso da inspecção a bordo do meio de transporte, uma doença de quarentena da Lista A ou uma praga da
Categoria I, for encontrada, o meio de transporte deve deixar o porto ou o aeroporto tão rápido quanto o possível por
ordem do administrador do porto ou do aeroporto envolvido, agindo por recomendação da DSQ.
5. Se os animais e as plantas ou os produtos derivados já tiverem desembarcado e após a sua inspecção se detectar, no
primeiro caso, a infecção por doença de quarentena constante da Lista A, ou, no segundo caso, uma praga da categoria I,
tais itens devem ser destruídos imediatamente.
6. Se os animais, as plantas e os produtos derivados já tiverem desembarcado e após a sua inspecção se detectar, no
primeiro caso, a sua infecção por doença de quarentena da lista B, a que se refere a alínea m), do número 2, do artigo 1.o
do presente diploma legal ou, no segundo caso, a sua infecção por praga da categoria II, a que se refere a alínea k), do
número 2, do artigo 1.o do presente diploma legal, tais itens devem ser carregados de novo no meio de transporte que os
trouxe e deve este deixar o porto ou o aeroporto no prazo que for fixado pelas autoridades sanitárias competentes, caso
contrario tais itens, bem como o respectivo meio de transporte, serão destruídos.
Artigo 14.o
(Actualização de listas)
As listas de pragas e doenças a que se refere o artigo anterior devem conter os respectivos nomes científicos e devem ser
actualizadas periodicamente por Diploma Ministerial.
Artigo 15.o
(Importação de plantas)
1. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos regulamentos específicos, só podem importar plantas para o território
nacional os serviços governamentais, os institutos públicos e as organizações nãogovernamentais envolvidas com
projectos de melhoramento da agricultura ou das florestas aprovados pelo Governo, nos termos do presente Regulamento
Geral e demais legislação aplicável.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plantas vivas, designadamente as ornamentais, não podem ser
importadas por pessoas ou organizações privadas.
SECÇÃO II
MEDIDAS DE QUARENTENA
SUBSECÇÃO I
MEDIDAS
Artigo 16.o
(Medidas de quarentena)
1. Na implementação do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, poderão ser tomadas as seguintes
medidas de quarentena:
a) Inspecção;
b) Isolamento;
c) Observação;
d) Tratamento;
e) Detenção;
f) Recusa de entrada no País;
g) Destruição;
h) Liberação.
2. Qualquer incidente que afecte ou tenha repercussão no controlo sanitário deve ser imediatamente comunicado ao
Director que decidirá das medidas a tomar.
3. A comunicação a que se refere o número anterior é feita segundo modelo a aprovar por Diploma Ministerial.
SUBSECÇÃO II
INSPECÇÃO
Artigo 17.o
(Inspecção)
Qualquer item susceptível de ser portador de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo sanitário, importado para o território
nacional ou exportado deste, ou ainda deslocado de um distrito para outro do território nacional, deve ser submetido a
inspecção veterinária ou fitossanitária antes do seu embarque e desembarque ou deslocação, em conformidade com o
presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 18.o
(Objectivos da inspecção)
A inspecção visa:
a) Verificar a existência dos documentos exigidos em conformidade com o presente Regulamento Geral e com a lei, bem
como com os requisitos regulamentares do país importador;
b) Verificar se os contentores e os selos estão intactos;
c) Verificar as informações e os dados mencionados nos documentos a que se refere a alínea a);
d) Detectar em qualquer item a existência ou a ausência de pragas ou de doenças de quarentena.
Artigo 19.o
(Análise de diagnóstico)
Com o fim de confirmar o resultado da inspecção, uma análise de diagnóstico deve ser ministrada em laboratório de
quarentena ou num outro laboratório próximo autorizado, a pedido do veterinário oficial, inspector ou técnico fitossani
tário, conforme o caso.
Artigo 20.o
(Período do dia para a realização de inspecções)
A inspecção de qualquer item deve ser feita durante o dia, do sol nascente ao sol poente, excepto nos casos em que, confor
me as circunstâncias, o veterinário oficial ou o inspector fitossanitário determinarem que tal inspecção pode ser feita à
noite.
Artigo 21.o
(Prontidão na inspecção de plantas)
Qualquer inspecção a realizar em plantas ou qualquer outra medida de quarentena fitossanitária sobre produtos vegetais
deve ter em conta a susceptibilidade da sua deterioração.
SUBSECÇÃO III
ISOLAMENTO E OBSERVAÇÃO
Artigo 22.o
(Isolamento e observação do item)
Uma vez feita a inspecção a que se refere a Subsecção anterior, poderá ser determinado o isolamento para fins de
observação de qualquer item susceptível de ser portador de pragas ou de doenças que, pela sua natureza, requeira, para o
efeito, de um período longo e indefinido, bem como de instalações especiais e condições ambientais especiais propícias à
detecção de tais pragas ou doenças.
SUBSECÇÃO IV
TRATAMENTO
Artigo 23.o
(Tratamento do item)
1. Qualquer item susceptível de ser portador de praga ou de doença sujeita ao controlo sanitário, deve ser tratado com vista
à sua indemnidade da infestação ou da infecção de tais pragas ou doenças.
2. O tratamento a que se refere o número anterior deve ser feito se, após a inspecção ou isolamento para observação,
houver indícios de que o item:
a) Está infestado ou infectado ou há suspeita de estar infestado ou infectado por pragas ou doenças sujeitas ao controlo
sanitário;
b) Não está indemne ou há suspeita de não estar indemne de pragas e doenças sujeitas ao controlo sanitário.
Artigo 24.o
(Métodos e meios de tratamento)
Os métodos e meios de tratamento serão definidos em regulamentos específicos.
SUBSECÇÃO V
APREENSÃO
Artigo 25.o
(Apreensão de item)
1. Qualquer item sujeito a controlo sanitário pode ser retido pela DSQ para efeitos de controlo de quarentena, devendo
para o efeito ser preenchido o formulário de apreensão de modelo a aprovar por Diploma Ministerial.
2. Apreendido o item ao respectivo proprietário será entregue certificado de retenção do item segundo modelo a aprovar
por Diploma Ministerial.
3. Uma vez realizado o controlo de quarentena o item pode ser destruído, reexportado, tratado ou liberado de
conformidade com as disposições do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável.
4. Se, após a inspecção, resultar claro que os requisitos para a importação para o território nacional ou para a exportação
para o exterior ou para a deslocação de um distrito do território nacional para outro, não tenham sido totalmente
cumpridos, o item retido deve ser apreendido.
5. Apreendido o item nos termos do número anterior, o Director ou qualquer agente da DSQ designado deve de imediato
tomar e implementar uma das seguintes decisões, de conformidade com o caso:
a) Terminar a viagem ou reenviar o item ao seu local de partida desde que o reenvio, no caso dos animais, não ponha
em perigo a saúde e o bemestar destes;
b) Acomodar e dispensar os cuidados necessários ao item em caso de interrupção da viagem;
c) Determinar a destruição das plantas ou o abate dos animais, definindo o destino a dar aos respectivos restos ou às
carcaças;
d) Darlhe o destino apropriado sem prejuízo dos custos, taxas, coimas ou outras sanções previstas na lei e no presente
Regulamento Geral.
6. Tratandose de itens importados ou a exportar através de encomendas postais, tais itens devem ser removidos dos
respectivos pacotes pelo agente da DSQ designado que emitirá certificado da sua remoção, segundo modelo a aprovar
por Diploma Ministerial.
7. Os itens removidos em conformidade com o número anterior ficam apreendidos e têm um dos destinos referidos no
número 5 do presente artigo.
SUBSECÇÃO VI
RECUSA DE ENTRADA
Artigo 26.o
(Recusa de entrada)
1. A entrada de qualquer item portador de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo sanitário, importado para o território
nacional ou deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser negada se:
a) Após a inspecção feita a bordo do meio de transporte do item resultar que este está infestado ou infectado por
determinadas pragas ou doenças sujeitas ao controlo sanitário ou se encontra numa situação de deterioração ou de
dano, ou figura entre os bens cuja importação está proibida;
b) Os requisitos do certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso, ou de local de entrada, de exportação ou de saída
ou outros que venham a ser exigidos pela DSQ, não forem observados;
c) Caso o item tenha sido apreendido, os requisitos a que se refere a alínea anterior não possam ser completamente
cumpridos no prazo estipulado;
d) Após o tratamento a bordo do meio de transporte do item, este não tenha ficado indemne de infestação ou infecção
de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo sanitário.
2. O proprietário ou dono do item destruído é responsável pela sua devolução à origem.
SUBSECÇÃO VII
DESTRUIÇÃO
Artigo 27.o
(Destruição do item)
Qualquer item portador de pragas ou de doenças, sujeitas ao controlo sanitário, importado para o território nacional, ou
deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser destruído se resultar claro que:
a) Após a descarga e a inspecção subsequente, o item esta infectado por determinadas pragas ou doenças sujeitas ao
controlo de quarentena ou se encontra numa situação de deterioração ou de dano, ou figura entre as espécies cuja
introdução esteja proibida;
b) Após a recusa de entrada, nos termos da subsecção anterior, o item não é removido pelo seu proprietário para fora do
território nacional ou para a área do destino, no prazo estipulado;
c) Após a observação feita durante o isolamento, o item não está indemne de infestações ou infecções de certas pragas ou
de doenças sujeitas ao controlo de quarentena;
d) Após a descarga e o tratamento subsequente, o item não fica indemne de infestações ou infecções de pragas ou de
doenças sujeitas ao controlo de quarentena.
Artigo 28.o
(Supervisão da destruição)
1. A destruição de animais, planta e de produtos derivados deve ser feita sob a supervisão de um veterinário ou do técnico
fitossanitário do serviço de quarentena.
2. A destruição deve ser testemunhada pelo dono, agente da polícia e outros agentes.
3. Para cada operação de destruição a que se refere o presente artigo deve ser exarado certificado em triplicado, em
conformidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial, sendo uma via destinada ao proprietário, uma enviada à
DSQ e a outra destinada aos arquivos do posto de entrada, de saída ou de exportação que ordenou a destruição.
Artigo29.o
(Não compensação pela destruição)
O proprietário de animais ou de plantas ou de produtos derivados destruídos por razoes de quarentena, não tem direito a
qualquer compensação pelo Estado.
SUBSECÇÃO VIII
LIBERAÇÃO
Artigo 30.o
(Item importado)
1. O pedido de liberação de qualquer item importado e sujeito ao controlo de quarentena deve ser feito de conformidade
com modelo a aprovar por Diploma Ministerial, acompanhado do manifesto de carga, da autorização de importação e
dos certificados emitidos pelos serviços de quarentena do país exportador, nos termos da legislação aplicável e a sua
tramitação processase de conformidade com o previsto em Diploma Ministerial.
2. Cumpridas as formalidades e os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento Geral, qualquer item importado
para o território nacional ou deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser liberado se resultar claro
que:
a) Após a inspecção, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas ou de doenças;
b) Após a observação feita durante o período de isolamento, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas
ou de doenças sujeitas ao controlo de quarentena;
c) Após o tratamento, o item pode ser indemne de infestação ou infecção de pragas ou de doenças sujeitas ao controlo
de quarentena;
d) Após a apreensão, os requisitos de liberação foram totalmente preenchidos.
3. A liberação a que se refere o presente artigo é acompanhada de um certificado de liberação constante de modelo a
aprovar por Diploma Ministerial.
4. O certificado de liberação a que se refere o número anterior deve conter nomeadamente as seguintes informações:
a) O nome do proprietário do item ou do seu representante;
b) O domicilio, o número de telefone e o endereço email do proprietário ou do seu representante;
c) A descrição do item a ser liberado;
d) A assinatura do proprietário e do agente do serviço de quarentena designado.
Artigo 31.o
(Item exportado)
1. Cumpridas as formalidades e os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento Geral, qualquer item a ser
exportado do território nacional ou deslocado de um distrito do território nacional para outro, deve ser liberado se
resultar claro que:
a) Após a inspecção, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas ou doenças sujeitas a quarentena;
b) Após a observação feita durante o período de isolamento, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas
ou de doenças sujeitas a quarentena;
c) Após o tratamento, o item esta indemne de infestação ou infecção de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena.
2. A liberação a que se refere o presente artigo deve ser acompanhada da entrega de um certificado zoo ou fitossanitário,
conforme o caso.
SUBSECÇÃO IX
CAMPO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
Artigo 32.o
(Campo de aplicação)
As medidas previstas na Secção II, poderão ser aplicadas a animais e plantas vivos, produtos animais e vegetais, a pessoas,
meios de transporte ou contentores, equipamento, agua ou empacotamento que forem portadores ou suspeitos de serem
portadores de pragas ou doenças de animais ou de plantas, susceptíveis de quarentena.
SECÇÃO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 33.o
(Competência)
1. É competente para tomar as medidas de quarentena previstas na presente Secção, quer dentro, quer fora das instalações
de quarentena, o Director ou os agentes da DSQ designados, destacados nos diferentes postos de entrada, de exportação
ou de saída.
2. O Director tem autoridade sobre os inspectores e os demais agentes do serviço de quarentena, designadamente sobre os
agentes destacados nos diferentes postos de entrada, de exportação e de saída.
Artigo 34.o
(Medidas no exercício de competência)
1. No exercício da sua competência de fiscalizar o cumprimento das disposições do presente diploma e dos regulamentos
aplicáveis e sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente consagrados, o Director ou qualquer
outro agente do serviço sanitário e veterinário nacional designado, pode, em qualquer momento e sempre que o julgar
necessário, visitar qualquer área ou edifício que não seja residência de pessoas, visitar e efectuar o controlo fito e
zoossanitário a qualquer navio ou aeronave surtos nos portos ou aeroportos nacionais ou que se encontrem nas aguas
interiores ou no mar territorial nacionais, exercer o controlo fito e zoossanitário de qualquer carga, correio, bagagem,
embalagens, contentores, veículo ou qualquer outro item, área ou edifício que não seja residência de pessoas, com o
objectivo de inspeccionar animais, produtos animais, plantas, produtos derivados de plantas e animais, ou qualquer item.
2. Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, o Director ou o agente da DSQ designado têm a auto
ridade para, se o acharem oportuno e necessário, ordenar ao capitão do navio ou da aeronave, bem como ao proprietário
ou agente de qualquer mercadoria, que proceda prontamente à abertura do contentor ou da embalagem da mercadoria ou
facultem, de imediato, o seu acesso a qualquer diário de bordo, manifesto, declaração de mercadorias, lista de
passageiros e da tripulação ou a qualquer outro documento a bordo do navio ou aeronave.
3. Poderá ainda o Director ou o agente do serviço sanitário e veterinário designado, sem prejuízo dos procedimentos
judicias previstos na lei, ordenar e remover para a as instalações de quarentena animais, plantas, produtos seus deri
vados, solo, máquinas, equipamentos e veículos, ração animal, organismos animais e vegetais exóticos, incluindo orga
nismos modificados geneticamente, qualquer bem ou mercadoria ou qualquer documento, registo informático ou mag
nético relativo a qualquer item importado ou selar ou mandar selar áreas, instalações, compartimentos, equipamentos,
máquinas e veículos ou ordenar a quarentena do navio ou aeronave, em situações de detecção de doenças ou de pragas
que representem um perigo para o ambiente, para a economia nacional ou para a saúde pública.
4. Havendo fortes indícios ou suspeitas da existência de doenças ou pragas a bordo dos navios e aeronaves a que se refere
o número anterior, o Director ou o agente do serviço sanitário e veterinário procederá, prontamente, ao respectivo
controlo sanitário, promovendo as provas e análises necessárias ao conhecimento da situação sanitária dos navios,
aeronaves e respectiva carga, e aplicando as medidas previstas no número anterior, se as provas e analises resultarem
positivas.
5. O Director ou o agente da DSQ designado pode afixar editais, avisos e informações sobre o estado e o isolamento
sanitários ou o regime de quarentena impostos a instalações, explorações, áreas, veículos, equipamentos, navios ou
aeronaves ou a qualquer item, como forma de informar as pessoas sobre a situação sanitária de tais itens.
6. O Director ou o agente da DSQ designado deve proceder à inspecção ou controlo sanitário de qualquer pessoa, animal,
planta, veículo ou de qualquer outro item que vier a estar em contacto, atravessar ou penetrar uma área que esteja sob o
regime de isolamento sanitário ou de quarentena, podendo levar a cabo buscas e apreender coisas e objectos, em
conformidade com a lei.
Artigo 35.o
(Identificação do Director ou agente da DSQ)
1. O Director ou o agente da DSQ designado, sempre que no exercício das suas funções pretenda tomar as medidas a que
se refere o artigo anterior, deve começar por dar a conhecer ao capitão do navio ou da aeronave ou às pessoas de quem
espera cooperação no cumprimento das suas funções, a sua identidade e funções oficiais e deve informar, com a cortesia
que o desempenho da função exige, das intenções e objectivos das medidas que pretende tomar.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer pessoa afectada pelas decisões ou medidas tomadas ou
anunciadas pelo Director ou pelo agente da DSQ designado tem o direito de dele exigir, antes do cumprimento das
ordens recebidas nos termos do artigo anterior, ou em qualquer momento, a sua identificação e explicação das intenções
e objectivos pretendidos com a sua actuação.
Artigo 36.o
(Comunicações)
O Director deve informar:
a) Imediatamente após a entrada em vigor do presente Regulamento Geral, dos requisitos, restrições e proibições nele
estatuídos aos países e organizações de protecção zoo e fitossanitárias da região, aos países exportadores de itens para o
território nacional, à FAO e à Comissão sobre Medidas Fitossanitárias;
b) Das listas de pragas e doenças inicialmente publicadas, bem como das suas formas actualizadas, junto dos países e
organizações de protecção zoo e fitossanitárias da região, dos países exportadores de itens para o território nacional, da
FAO, da Comissão sobre Medidas Fitossanitárias e da Organização Internacional das Epizootias;
c) Imediatamente aos países e organizações de protecção zoo e fitossanitárias da região, aos países exportadores de itens
para o território nacional, à FAO e à Comissão sobre Medidas Fitossanitárias, da ocorrência, aparecimento súbito ou pro
pagação de pragas e doenças de plantas e de animais que possam apresentar um perigo imediato ou potencial.
Artigo 37.o
(Actualização das medidas de quarentena)
1. Ao Director compete propor modificações das medidas de quarentena de modo a que se disciplinem as mudanças de
condições e o aparecimento de novos factos científicos.
2. As modificações a que se refere o número anterior devem ser notificadas às entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 38.o
(Atribuições da DSQ)
São atribuições da DSQ, nomeadamente:
a) Velar pela existência de equipamentos e instalações adequadas para a execução da inspecção, testes, verificação de
itens, cargas ou remessas, bem como pelo correcto emprego do procedimento de certificação zoo ou fitossanitária;
b) Emitir os certificados previstos no presente Regulamento Geral e demais legislação relativos à importação, exportação e
deslocação dentro do território nacional de plantas, animais e produtos derivados;
c) Controlar as ocorrências e o aparecimento súbito e a propagação de pragas e de doenças;
d) Realizar as inspecções de qualquer item de quarentena e executar as demais medidas de quarentena previstas;
e) Desinfestar e desinfectar os itens em conformidade com o presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável;
f) Controlar e tomar medidas de protecção de áreas ameaçadas;
g) Propor ao Ministro a designação, manutenção e fiscalização de áreas livres de pragas ou com baixa presença de pragas;
h) Conduzir avaliações do risco de pragas e doenças;
i) Autorizar a importação do exterior de itens e emitir o respectivo certificado;
j) Propor ao Ministro a aprovação:
(i) Da lista de itens de importação proibida ou restrita, por razoes de quarentena;
(ii) Da lista das pragas e das doenças sujeitas ao controlo de quarentena e suas actualizações;
(iii) Da lista dos pontos de entrada, de exportação e de saída.
Artigo 39.o
(Nomeação dos veterinários do serviço de quarentena)
O Ministro nomeia o médico veterinário oficial e o técnico fitossanitário oficial ouvido o Director do Serviço de Quaren
tena, bem como os demais agentes da DSQ.
Artigo 40.o
(Supervisão do Ministro)
1. O Ministro deve supervisionar a implementação das medidas de recusa, prevenção, erradicação e tratamento de animais
e de plantas, devendo o Director, mensalmente, apresentarlhe um relatório, com os dados estatísticos sobre tais medidas.
2. O Director deve informar imediatamente o Ministro da ocorrcia ou o aparecimento pela primeira vez de pragas ou de
doenças sujeitas a quarentena, bem como de situações de introdução de tais pragas ou doenças ou de situações que
requeiram medidas de emergência.
Artigo 41.o
(Competências do Ministro)
1. É competência do Ministro, sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento Geral, decidir sobre:
a) A designação, manutenção e fiscalização de áreas livres de pragas ou de doenças ou com baixa presença de pragas ou
doenças;
b) A aprovação da lista das pragas e das doenças sujeitas ao controlo de quarentena;
c) A aprovação da lista de itens de importação proibida ou restrita por razoes de quarentena;
d) A aprovação da lista dos pontos de entrada, de exportação e de saída.
2. A designação dos portos e dos aeroportos de entrada e de exportação é feita depois das consultas com os Ministros que
superintendem tais infraestruturas.
SECÇÃO IV
PONTOS DE ENTRADA, EXPORTAÇÃO E SAÍDA
Artigo 42.o
(Ponto de entrada, de exportação e de saída)
1. Os pontos de entrada, de exportação ou de saída de qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças sujeitas a
quarentena são os definidos em Diploma Ministerial .
2. O Ministro poderá, em casos concretos e a título excepcional, autorizar pontos de entrada, de exportação ou de saída
diferentes dos referidos no número anterior.
Artigo 43.o
(Notificação)
1. Excepto nos casos de itens transportados à mão, o proprietário deve notificar o agente do serviço de quarentena no local
do ponto de entrada, com a antecedência mínima de 48 horas, da chegada, embarque ou entrada na instalação do item
portador potencial de pragas ou de doenças de plantas ou de animais sujeito a quarentena.
2. À chegada do item a que se refere o número anterior, o seu proprietário ou representante deve submetêlo, com os
documentos exigidos, ao agente do serviço de quarentena do ponto de entrada.
3. Os passageiros de viaturas que entrem no território do País através dos pontos de entrada autorizados, devem declarar os
itens sujeitos a quarentena de que sejam portadores na declaração de chegada, a ser entregue ao agente de Serviço de
Quarentena disponível.
Artigo 44.o
(Instalação)
Havendo necessidade de o item ser transferido, à entrada do território nacional, para uma instalação, esta deve ser, antes e
depois do seu uso, limpa e desinfectada.
Artigo 45.o
(Documentos exigíveis)
A entrada de qualquer item deve ser acompanhada dos documentos exigidos para a importação de qualquer item sujeito a
medidas de quarentena nos termos do presente Regulamento Geral ou dos regulamentos específicos aplicáveis.
Artigo 46.o
(Equipamentos dos postos de entrada, de exportação e de saída)
1. Os postos de entrada, de exportação e de saída devem ser equipados de modo a que tenham condições para:
a) A observação de animais e de plantas vivos;
b) O exame clínico e o diagnóstico laboratorial de pragas e de doenças;
c) O isolamento de animais ou de plantas infectados ou infestados ou suspeitos de o estarem;
d) A desinfecção e destruição;
e) Cumprir outros objectivos visados pelas medidas de quarentena.
2. Os postos de entrada, de exportação e de saída junto dos portos e aeroportos internacionais, bem como dos correios
centrais, além das condições a que se refere o número anterior, devem possuir instalações de incineração e de
esterilização.
SECÇÃO V
CERTIFICADO ZOO OU FITOSANITÁRIO
Artigo 47.o
(Sujeição a certificado)
Está sujeito a certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso, qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças
sujeitas ao controlo de quarentena, ao ser:
a) Importado para o território nacional
b) Exportado do território nacional;
c) Deslocado de um distrito para outro do território nacional.
Artigo 48.o
(Conteúdo do certificado)
1. O certificado fitossanitário só deve conter as informações e os dados constantes do modelo a que se refere a alínea b) do
artigo 2 da Convenção Internacional para a Protecção da Planta, reproduzido em Diploma Ministerial.
2. Qualquer elemento adicional aos constantes do modelo a que se refere o número anterior deve ser limitado ao tecni
camente indispensável.
3. O certificado zoossanitário deve ser emitido segundo modelo a aprovar em Diploma Ministerial.
4. Não será exigido certificado zoo ou fitossanitário para pragas ou doenças que não devam ser sujeitas ao controlo de
quarentena ou nos casos especificamente previstos no presente Regulamento Geral e nos regulamentos específicos.
Artigo 49.o
(Assinatura do certificado)
O certificado zoo ou fitossanitário só é valido se for assinado, conforme o caso, pelo médico veterinário oficial ou pelo
técnico fitossanitário oficial que tiver efectivamente efectuado a inspecção.
Artigo 50.o
(Requisitos de emissão de certificado)
A emissão do certificado zoo ou fitossanitário é condicionada à verificação prévia de o item, carga ou remessa a exportar,
preencher os seguintes requisitos:
a) Os exigidos pelo país de importação;
b) Os previstos no presente Regulamento Geral e demais legislação.
Artigo 51.o
(Anexos ao certificado)
Os anexos ao certificado, contendo informações zoo ou fitossanitárias que o completem, devem conter o número do
certificado e devem ser datados, assinados e carimbados do mesmo modo que o certificado.
Artigo 52.o
(Verificação da entidade emissora do certificado)
1. Tratandose de certificado emitido por entidade estrangeira deve a DSQ verificar a identidade da entidade emissora.
2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade do certificado deve a DSQ averiguar pelos meios mais adequados a identidade
da entidade emissora.
Artigo 53.o
(Ausência de certificado)
Toda a importação, exportação ou deslocação de um distrito do território nacional para outro de qualquer item susceptível
de ser portador de pragas ou doenças de animais ou de plantas, feita em violação das normas da presente Secção V, é
tratada, para efeitos do presente regulamento geral, como importação, exportação ou deslocação de item sem o competente
certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso.
Artigo 54.o
(Certificados falsos ou enganosos)
1. Os certificados falsos ou enganosos ou emitidos por autoridades não competentes nos termos da legislação aplicável,
bem como os certificados fraudulentamente adulterados são tratados, para efeitos do presente Regulamento Geral e
demais legislação aplicável e sem prejuízo da responsabilidade criminal dos respectivos autores, como importação,
exportação ou deslocação de item sem o competente certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso.
2. No caso de certificados falsos ou enganosos a que se refere o número anterior, a entidade emissora deve ser notificada
do facto imediatamente.
3. Para efeitos do presente artigo, consideramse falsos os seguintes certificados:
a) Os não autorizados pela DSQ;
b) Os emitidos com forma diferente do modelo aprovado;
c) Os emitidos por pessoas ou organizações ou outras entidades, não autorizadas pela DSQ;
d) Os que contenham informação falsa ou enganosa.
Artigo 55.o
(Língua e tipo de escrita)
1. Os certificados devem ser redigidos numa das duas línguas oficiais do País e traduzidos na língua inglesa, como língua
mais usada no comércio internacional na região do Sudeste Asiático Pacifico.
2. A redacção dos certificados pode ser feita tipograficamente ou à mão, devendo, neste último caso, usarse a letra
maiúscula.
Artigo 56.o
(Período de validade do certificado)
O certificado é valido pelo período que dele constar.
Artigo 57.o
(Certificado com alterações ou rasuras)
Todo o certificado zoo ou fitossanitário que se apresentar com alterações não certificadas pela entidade signatária do
certificado ou com rasuras é invalido e produz os mesmos efeitos que a ausência de certificado.
Artigo 58.o
(Emissão electrónica do certificado)
Poderá ser emitido certificado zoo ou fitossanitário por via electrónica nas seguintes condições:
a) Quando o certificado electrónico e o sistema de segurança na sua emissão sejam aceitáveis para os países importadores;
b) Quando a informação fornecida seja consistente com o modelo apropriado nos termos do presente Regulamento Geral.
Artigo 59.o
(Invalidade do certificado)
O certificado zoo ou fitossanitário não é válido, nomeadamente, quando:
a) O certificado é ilegível;
b) As informações constantes do certificado são incompletas;
c) O período de validade do certificado expirou ou dele não consta;
d) O certificado apresenta rasuras ou alterações que não foram autorizadas;
e) O certificado inclui informações contraditórias ou inconsistentes;
f) O certificado usa declarações não conformes com os modelos de certificado aprovados pelo presente Regulamento
Geral;
g) O certificado diz respeito a produtos proibidos;
h) O certificado é uma cópia não autenticada.
Artigo 60.o
(Certificado para a reexportação)
1. Aos certificados para a reexportação aplicamse, com as necessárias adaptações, as mesmas disposições do presente
Regulamento Geral relativas à exportação.
2. O certificado de reexportação deve ser emitido segundo modelo de certificado de exportação a aprovar por Diploma
Ministerial.
SECÇÃO VI
TARIFAS E CUSTOS
Artigo 61.o
(Tarifas e custos)
1. A utilização dos serviços de quarentena prevista no presente Rgulamento Geral por qualquer pessoa dá origem a
pagamento de custos e tarifas a serem determinadas por Diploma Ministerial.
2. As quantias cobradas nos termos do número anterior constituem receitas do Estado e devem ser pagas no Tesouro.
Artigo 62.o
(Responsabilidade por danos nas instalações)
1. O proprietário é responsável pela segurança e tratamento dos animais, plantas ou dos produtos derivados no decurso da
execução das medidas de quarentena.
2. Se, no decurso da execução das medidas de quarentena, ocorrerem nas instalações danos como resultado dos serviços
prestados ao proprietário do item, este deverá suportar todos os custos resultantes da reparação de tais danos.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Artigo 63.o
(Pedido de autorização de importação)
O pedido de autorização de importação de qualquer item a ele sujeito nos termos do presente Regulamento Geral e demais
legislação aplicável deve ser formulado em conformidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial.
Artigo 64.o
(Conteúdo do modelo do pedido)
O modelo a que se refere o artigo anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Os itens a importar;
b) O nome do País e das regiões da procedência do item;
c) O volume de importação pretendido;
d) Tratandose de animais e plantas vivas, a sua situação sanitária;
e) A indicação de que o País exportador de animais e de plantas vivos tem as condições técnicas necessárias para, durante
a quarentena de préexportação, proceder à realização de inspecções, controlos e tratamentos sanitários e para garantir
que tais animais ou plantas são indemnes de quaisquer doenças ou pragas;
f) O nome, a residência ou o endereço das instalações, a profissão ou a actividade, o número de telefone e o endereço de
email da pessoa ou empresa requerente;
g) O itinerário a seguir na importação dos itens;
h) O destino a dar aos itens a importar;
i) O ponto de entrada dos itens no País;
j) O nome cientifico do item, se o houver.
Artigo 65.o
(Documentos que devem acompanhar o pedido)
1. O pedido de autorização de importação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado de origem, emitido pelo serviço de pecuária ou de agricultura local, conforme o caso, atestando que:
(i) O referido item é originário de uma área conhecida como estando indemne de pragas ou de doenças de quarentena;
(ii) Os produtos animais ou vegetais derivados são originários de uma área ou de animal indemnes de doenças de
quarentena da lista A ou de pragas da Categoria I;
b) Autorização de importação de bens, nos termos da legislação comercial aplicável.
2. Se os requisitos previstos na alínea a) do número anterior não forem cumpridos o pedido é indeferido.
Artigo 66.o
(Entrega do pedido e sua tramitação)
1. O pedido de autorização de importação é entregue na DSQ.
2. O pedido só deve ser recebido se estiver completo nos termos da lei e do presente Regulamento Geral.
3. Recebido o pedido, este deve ser instruído com as informações necessárias e enviado, 48 horas depois da sua entrega,
ao Director para decisão.
4. A decisão sobre o pedido deve ser tomada pelo Director nos prazos previstos no presente Regulamento Geral e demais
regulamentos específicos.
5. A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao requerente ou seu representante no prazo máximo
de 24 horas.
6. Havendo necessidade de informações ou dados adicionais, o Director pode solicitálos ao requerente no prazo máximo
de 48 horas.
7. Recebidas as informações ou dados referidos no número anterior, a decisão do DSQ sobre o pedido deve ser tomada o
mais tardar nas seguintes 24 horas.
Artigo 67.o
(Titulo da autorização de importação)
1. O título da autorização de importação deve estar em conformidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial.
2. O título a que se refere o número anterior deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) O nome, a residência ou o endereço das instalações, a profissão ou a actividade, o número de telefone e o endereço de
email da pessoa ou empresa requerente;
b) Os itens cuja importação estejam abrangidos pela autorização;
c) O prazo de validade da autorização;
d) O País e a região exportadores;
e) O itinerário a seguir na importação dos itens;
f) O destino a dar aos itens a importar;
g) O ponto de entrada dos itens no País.
3. A emissão do titulo a que se refere o presente artigo dá origem ao pagamento de uma tarifa de serviço, cujo montante é
estabelecido por Diploma Ministerial.
4. O título a que se refere o presente artigo deverá ser apresentado às autoridades competentes sempre que solicitado,
nomeadamente nos pontos de entrada.
SUBSECÇÃO II
REQUISITOS E CONDIÇÕES
Artigo 68.o
(Requisitos de importação)
1. Sem prejuízo de outros requisitos específicos previstos no presente Regulamento Geral ou na legislação aplicável, a
importação de qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena deve, a menos que o
presente Regulamento Geral estabeleça regime diferente, obedecer aos seguintes requisitos:
a) O item deve ser acompanhado de:
(i) Certificado zoo ou fitossanitário;
(ii) Certificado de origem emitido pelo serviço sanitário local, atestando que o referido item é originário de uma
área conhecida como estando indemne de pragas ou de doenças de quarentena;
(iii) Autorização de importação comercial, nos termos da legislação aplicável;
b) A importação deve fazerse através dos pontos de entrada designados;
c) O transportador do item deve apresentar declaração escrita sobre possíveis mutações no caso dos animais e das
plantas e a ausência de contaminação no caso dos produtos de origem animal ou vegetal, bem como o registo de
temperaturas no caso dos produtos animais e vegetais que devam ser mantidos a baixas temperaturas durante o
processo de transporte.
2. À chegada, o item deve ser submetido ao controlo da DSQ.
3. Qualquer item importado em violação do disposto no número 1, alínea a), (i) e (ii) do presente artigo não pode entrar no
País e deve ser destruído, a menos que o respectivo proprietário ou seu representante se comprometam a cumprir os
requisitos referidos naquele número 1, alínea a), (i) e (ii), no prazo de 7 dias após a chegada do item.
4. O item deve ser detido em instalação, enquanto corre o processo de regularização documental a que se refere o número
anterior.
5. Na ausência de instalação ou no caso do não cumprimento dos requisitos no prazo estipulado no número 3 do presente
artigo, o item deve ser destruído.
6. Se o item importado não for acompanhado da declaração escrita a que se refere o número 1, alínea c) do presente artigo,
o item deve:
a) Se for animal ou planta, ser detido em instalação, a menos que tenha ocorrido mutação com suspeita de ter sido
afectada por doença de quarentena da lista A ou da Categoria I, caso em que deve ser destruído;
b) Se forem materiais animais ou vegetais ou produtos de origem animal ou vegetal, a menos que haja suspeita de terem
sido contaminados ou suspeita de terem sofrido alteração devido a temperatura durante o seu transporte, não devem
entrar no território nacional e devem ser destruídos.
Artigo 69.o
(Requisitos adicionais)
No caso de importação de elementos vegetais de propagação devem ser preenchidos os seguintes requisitos
cumulativamente aos requisitos gerais nos termos do presente Regulamento Geral:
a) Certificado de quarentena emitido pelas autoridades competentes do Estado exportador;
b) Submissão a quarentena de pósimportação.
Artigo 70.o
(Recusa de entrada ou destruição de elementos vegetais de propagação)
1. Os elementos vegetais de propagação importados sem certificado fitossanitário ou autorização de importação ou que
não preencham os requisitos previstos no artigo anterior não serão permitidos de entrar no País, devendo ser devolvidos
à proveniência ou ser destruídos.
2. Os elementos vegetais de propagação, importados num estado de deterioração ou dano tais que uma inspecção clínica
seja considerada impossível, devem ser destruídos imediatamente.
Artigo 71.o
(Recusa de entrada ou destruição de plantas ou de produtos vegetais)
1. As plantas ou produtos vegetais importados sem o certificado fitossanitário, nos casos em que não haja isenção de tal
certificado, não serão permitidos de entrar no País, devendo ser devolvidos à proveniência ou ser destruídos.
2. As plantas ou produtos vegetais importados num estado de deterioração ou dano tais que uma inspecção clínica seja
considerada impossível, devem ser destruídos imediatamente.
Artigo 72.o
(Entrada sem a autorização de importação comercial)
1. No caso da entrada de qualquer item sem a autorização de importação comercial de bens do exterior, nos termos da
legislação económica ou comercial aplicável, ao proprietário de tal item ou ao seu representante deve ser dada a opor
tunidade de apresentar os documentos em falta no prazo de 7 dias após a chegada do item.
2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem a apresentação dos documentos em falta o item deve ser destruído.
Artigo 73.o
(Proibições)
1. Não deve ser autorizada pela DSQ a importação de qualquer item procedente ou originário de País ou áreas nos quais
esteja em curso uma ocorrência de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena ou que estejam alistadas na CITES
Convenção do Comercio Internacional de Espécies em Perigo Flora e Fauna.
2. Não obstante o disposto no número anterior, poderá, no entanto ser autorizada a importação de item portador de praga ou
de doença destinado a investigação científica num laboratório governamental, se forem tomadas as necessárias medidas
de segurança sanitária.
SECÇÃO II
RECUSA DE ENTRADA DE ANIMAIS E PLANTAS
Artigo 74.o
(Recusa de entrada de animais e plantas chegados pela via marítima)
Se no curso da inspecção a bordo do meio de transporte marítimo antes da atracação, o item for suspeito de estar infectado
por doença ou praga sujeitas ao controlo de quarentena da Lista A ou da Categoria I, ou caso tal item seja originário dum
País ou área na qual esteja em curso a ocorrência de doença susceptível de quarentena, observarseá o seguinte:
a) No caso de entrada do item do estrangeiro, ao item será recusada entrada e não será autorizado a desembarcar, de
vendo o meio de transporte deixar o porto o mais cedo possível;
b) No caso de se tratar da entrada do item num distrito, procedente ou originário de um outro distrito do território na
cional, o item deve ser destruído.
Artigo 75.o
(Recusa de entrada de animais e plantas chegados pela via aérea)
Se, no curso da inspecção a bordo da aeronave, o item for suspeito de estar infectado por doença de quarentena da Lista A
ou de praga da Categoria I, sujeitas ao controlo de quarentena, ou caso o item seja originário dum País ou área na qual
esteja em curso a ocorrência de doença ou praga sujeitas ao controlo de quarentena, observarseá o seguinte:
a) No caso da entrada do item do estrangeiro, será recusada a sua entrada e não será permitido o seu desembarque,
devendo a aeronave deixar o aeroporto imediatamente;
b) No caso de se tratar da entrada do item num distrito, procedente ou originário de um outro distrito do território nacio
nal, o item deve ser descarregado e levado para um local considerado seguro pelo veterinário ou técnico fitossanitário,
onde deve ser destruído se a praga ou a doença ainda não existir no local da recepção do item, devendo este ser tratado
de acordo com as directivas para o controlo de pragas ou doenças infecciosas se a praga ou a doença predominam
naquele local, devendo a aeronave ser submetida a desinfecção.
c) Se no curso da inspecção a bordo da aeronave, o item não demonstrar sinais de doença da Lista A ou de praga da Ca
tegoria I e não houver qualquer mortalidade devida a doença de quarentena da Lista A ou da Categoria I e o item não
tiver origem num País ou área na qual exista a ocorrência de doença ou de praga de quarentena da Lista A ou da Cate
goria I e as espécies, bem como a quantidade do item forem semelhantes aos mencionados nos documentos que o
acompanham, o item, depois de tornado indemne de ectoplasmas, pode desembarcar.
Artigo 76.o
(Destino a dar ao item)
Verificandose o pressuposto na alínea c) do artigo anterior, o item deve ser:
a) Encaminhado directamente para uma instalação de quarentena por ordem do veterinário oficial ou do técnico fitossa
nitário a fim de ser sujeito a medidas de quarentena adicionais, se o item tiver de se sujeitar a quarentena nos termos do
presente regulamento;
b) Encaminhado directamente para o abate, no caso dos animais, depois da emissão de certificado de entrega ao pro
prietário, devendo o serviço veterinário ser notificado;
c) Liberado após a emissão do certificado de entrega ao proprietário.
Artigo 77.o
(Comportamento a adoptar durante a quarentena)
1. À sua chegada à instalação a que se refere a alínea a) do artigo anterior, as plantas e os animais devem ser colocados
num local confinado.
2. Durante o período em que as plantas ou os animais estejam em quarentena, devem ser sujeitos a observação de possí
veis surtos de pragas ou de doenças de quarentena.
3. Se qualquer praga de quarentena da Categoria I for detectada na instalação, todas as plantas devem ser destruídas.
4. Se qualquer doença da Lista A for detectada na instalação, todos os animais devem ser destruídos.
5. Se aparecer qualquer doença de quarentena da Lista B ou praga da Categoria II, observarseá o seguinte:
a) No caso de animais importados do estrangeiro ou procedentes de um outro distrito do território nacional, os animais
mortos devem ser destruídos e os animais infectados devem ser separados e tratados de conformidade com as directivas
de tratamento para doenças infecciosas até que sejam considerados como não capazes de disseminar doenças;
b) No caso de plantas importadas do estrangeiro ou procedentes de um outro distrito do território nacional, as plantas
infectadas devem ser separadas das demais e devem ser tratadas de conformidade com as directivas de tratamento para
pragas, até que sejam considerados como não capazes de disseminar pragas.
6. Se, no fim do período de quarentena, o técnico fitossanitário ou o veterinário oficial, conforme o caso, estiverem con
vencidos de que a planta ou o animal estão indemnes, conforme o caso, de praga ou de doença de quarentena, a planta
ou o animal devem ser liberados, depois do respectivo proprietário ter procedido ao pagamento de tarifas e eventuais
custos.
Artigo 78.o
(Inspecção a bordo do meio de transporte)
Os produtos animais ou vegetais não serão permitidos de entrar no País ou serão destruídos na área ou instalação do porto
ou aeroporto, se, durante a inspecção de tais materiais ou produtos, for evidente que:
a) A quantidade é incerta;
b) A remessa foi contaminada ou parece ter mudado de natureza de modo a que ponha em perigo a saúde humana e
animal, bem como a sanidade das plantas;
c) A remessa tem origem num País ou área nos quais a entrada de produtos animais ou vegetais é proibida ou nos quais
uma doença da Lista A ou uma praga da categoria I esteja a ocorrer.
Artigo 79.o
(Inspecção na área do porto marítimo ou do aeroporto)
1. Se a inspecção não puder ser realizada a bordo do meio de transporte, ela será realizada dentro da área do porto ou do
aeroporto, na instalação ou instalação temporária e se for considerado necessário um teste de laboratório este deve ser
realizado, devendo os produtos animais ou vegetais serão detidos nos referidos locais enquanto se esperam os
resultados.
2. O transporte dos produtos a que se refere o número anterior para a instalação, para fins de inspecção, deve ser feito sob a
supervisão do inspector.
Artigo 80.o
(Escala em caso de emergência)
1. Se um navio ou aeronave transportando animais, plantas ou produtos de origem animal ou vegetal, por razões de
emergência, escala um porto ou aeroporto que não o indicado como porto ou aeroporto de entrada, o capitão do navio ou
da aeronave deve comunicar o facto, imediatamente, ao agente do serviço de quarentena do posto mais próximo ou ao
governo local.
2. O agente a que se refere o número anterior deve imediatamente informar do caso o Director.
3. Os animais, plantas ou produtos animais ou vegetais e outros artigos ou materiais que com eles tiverem tido contacto
não podem desembarcar ou deixar o local de escala de emergência até que sejam inspeccionados e liberados pelo ve
terinário ou técnico fitossanitário designado.
4. Se, no caso de escala de emergência num porto ou aeroporto, o meio de transporte não for capaz de continuar a sua via
gem, os animais, as plantas e os produtos animais e vegetais devem ser submetidos a tratamento, de conformidade com
as regras aplicáveis à entrada na área de tais itens.
SECÇÃO III
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES
Artigo 81.o
(Importação de sementes)
Para efeitos de importação as sementes classificamse em três grupos:
a) Sementes exóticas de importação proibida;
b) Sementes de importação restrita;
c) Sementes de importação não restrita.
Artigo 82.o
(Sementes de importação proibida)
É proibida a importação para o território nacional das sementes exóticas constantes de lista a aprovar por Diploma
Ministerial.
Artigo 83.o
(Sementes de importação restrita)
1. A importação das seguintes espécies de sementes está sujeita a autorização de importação:
a) Arroz;
b) Milho;
c) Café;
d) Mandioca;
e) Bananas;
f) Citrinos;
g) Manga;
h) Coco;
i) Phaseolus Vulgaris;
j) Vigna spp.;
k) Alho;
l) Cebola;
m) Batata comum;
n) Ananás;
o) Abacate.
2. A importação das sementes referidas no número anterior está sujeita a autorização de importação e certificado fi
tossanitário.
3. Deve ser recusada a entrada no território nacional, de qualquer semente de importação restrita, importada sem os docu
mentos referidos no número anterior.
Artigo 84.o
(Sementes de importação livre)
Qualquer espécie de semente que não esteja incluída nas categorias indicadas nos dois artigos anteriores pode ser im
portada livremente, não necessitando de autorização de importação e do certificado fitossanitário, sem prejuízo das
condições exigidas nos regulamentos específicos.
Artigo 85.o
(Regulamentação especifica)
As condições e os procedimentos da importação, exportação e deslocação entre distritos de sementes de importação restrita
e de importação livre serão estabelecidos em regulamentação específica.
SECÇÃO IV
QUARENTENA DE PÓSIMPORTAÇÃO
Artigo 86.o
(Sujeição ao regime de quarentena)
Qualquer item portador potencial de pragas ou de doenças sujeitas a quarentena, importado do exterior, deve ser sujeito ao
regime de controlo de quarentena previsto no presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável numa instalação
aprovada pelo País exportador.
Artigo 87.o
(Períodos de quarentena)
1. Os períodos de quarentena de pósimportação são os seguintes:
a) No caso de animais, o período de quarentena é, no mínimo, de 14 dias, dependendo do tipo de animal importado,
conforme o estipulado na autorização de importação sanitária;
b) No caso de plantas, o período de quarentena é, no mínimo, de 21 dias, dependendo do tipo de planta importada,
conforme o estipulado na autorização de importação sanitária;
c) No caso dos animais e das plantas deslocados de um distrito para outro no território nacional, o período de
quarentena no distrito do despacho é, no mínimo, de 10 dias, sendo de 4 dias no distrito de destino.
2. Os períodos estabelecidos no número anterior poderão ser alterados pelo Ministro por Diploma Ministerial, mediante
proposta fundamentada do DSQ.
Artigo 88.o
(Liberação)
Após a importação, o item só pode ser liberado e declarado livre do regime de quarentena se acompanhado dos documentos
nos termos do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, e se:
a) No caso de animais ou plantas, após a inspecção e observação durante o período de quarentena, forem considerados
como estando sãos e indemnes de pragas ou doenças de quarentena;
b) No caso de materiais ou produtos de origem animal ou vegetal, após a inspecção, os contentores e os selos forem
considerados como estando intactos, sãos e indemnes de pragas ou doenças;
c) No caso de substâncias patológicas ou biológicas, bem como outros materiais potenciais disseminadores de pragas ou
doenças susceptíveis de quarentena, se forem, após a inspecção, consideradas como estando em boas condições e os
contentores respectivos estiverem hermeticamente fechados de modo a que não possam disseminar pragas ou doenças.
Artigo 89.o
(Animal ou planta infectados)
Se no curso da inspecção clínica se verificar que os animais ou as plantas estão infectados com doença da Lista A ou praga
da Categoria I, respectivamente, os animais ou as plantas devem ser destruídos e os serviços responsáveis pela pecuária ou
pelas plantas, conforme o caso, devem do facto ser informados.
Artigo 90.o
(Suspeição de infecção)
1. Se houver animais ou plantas em relação aos quais haja suspeita de estarem infectados com uma doença de quarentena
da Lista B ou da Categoria II, conforme o caso, tais animais ou plantas devem ser isolados e não devem ser autorizados
a deixar as instalações e, depois do seu tratamento de conformidade com as directivas de controlo, devem ser devolvidos
ao seu proprietário.
2. Os demais animais e plantas devem ficar detidos para reobservação e, se necessário, tratamento, até que sejam consi
derados como não sendo uma fonte de doenças infecciosas ou de pragas.
Artigo 91.o
(Animal em dificuldades)
Se houver animais em condições que impossibilitam a sua partida, por outras razões que não as de quarentena, tais animais
devem ser retirados da instalação e devolvidos ao seu proprietário.
Artigo 92.o
(Animais em boa saúde)
Se o veterinário da quarentena for da opinião que o animal a ser transportado está de boa saúde e existir no meio de trans
porte espaço, comida e água potável e medicamentos suficientes, ele deve permitir o embarque do animal e o certificado
zoossanitário deve ser emitido, atestando, uma vez pagas as tarifas e os custos pelo proprietário previstos no presente
Regulamento Geral e demais legislação aplicável, que o animal está de boa saúde e que se cumpriram os requisitos do País
ou da área da importação.
Artigo 93.o
(Animais ou plantas transportados sob a supervisão de um inspector)
Os animais ou as plantas ao serem transportados de uma instalação para o meio de transporte que os conduzirão
directamente ao País ou à área do destino não devem, durante a rota, ser autorizados a desembarcar, nem devem ser
misturados ou trocados por outros animais ou plantas.
Artigo 94.o
(Elementos vegetais de propagação)
O presente Capitulo aplicase igualmente aos elementos vegetais de propagação.
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 95.o
(Requisitos do país de importação)
1. A exportação de qualquer animal ou planta ou de produtos derivados do território nacional deve observar as disposições
do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, bem como a legislação e os requisitos do País de
importação.
2. Nenhum animal ou planta ou produto derivado deve ser liberado para a exportação antes do preenchimento de todos os
requisitos e condições de quarentena exigidos pelo País de importação.
Artigo 96.o
(Inspecção veterinária ou fitossanitária e tratamento)
1. Como requisito geral, todos os animais e plantas para a exportação devem ser inspeccionados pelo veterinário oficial ou
pelo técnico fitossanitário ao menos uma vez durante a quarentena de préexportação ou, tratandose de pintos do dia,
imediatamente antes da exportação.
2. Para os animais e plantas submetidos a quarentena de préexportação, uma primeira inspecção deve ter lugar imedia
tamente após a sua chagada à instalação de quarentena de préexportação, devendo a última ter lugar 24 horas antes de
partir da instalação de quarentena para o porto de exportação.
3. Todos os animais e plantas devem ser tratados contra parasitas externos e internos.
SUBSECÇÃO II
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 97.o
(Pedido de autorização de exportação)
O proprietário de qualquer item, sujeito ao controlo de quarentena, destinado a exportação, deve submeter o respectivo
pedido à Direcção do Serviço de Quarentena, nos termos do presente Regulamento Geral.
Artigo 98.o
(Documentos que devem acompanhar o pedido)
1. O pedido de autorização de exportação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado de origem, emitido pelo serviço de pecuária local, atestando que:
(i) A referida planta ou animal são originários de uma área conhecida como estando indemne de pragas ou de
doenças de quarentena;
(ii) Os produtos derivados de animal são originários de uma área, ou derivados de animal, indemnes de pragas ou
de doenças de quarentena da Lista A ou da Categoria I, conforme o caso.
b) Autorização de exportação para bens destinados a exportação, nos termos da legislação comercial aplicável, nos
casos em que seja aplicável.
2. Se os requisitos previstos na alínea a) do número anterior não forem cumpridos o pedido é indeferido.
3. No caso do não cumprimento da alínea b) do número 1 do presente artigo, os animais, plantas, ou produtos derivados
serão permitidos entrar na instalação e o proprietário deverá entregar a autorização de exportação até 24 horas antes do
embarque do animal ou dos produtos derivados.
4. No caso da não entrega da autorização de exportação comercial no prazo estipulado no número anterior, os animais ou
os produtos derivados não poderão ser exportados mas devem deixar a instalação e ser devolvidos ao seu proprietário.
5. A autorização de exportação sanitária é emitida em conformidade com modelo a aprovar por Diploma Ministerial.
SUBSECÇÃO III
REQUISITOS E CONDIÇÕES
Artigo 99.o
(Requisitos de exportação)
1. Sem prejuízo do regime específico aplicável a certos itens, nos termos de regulamentação específica, a exportação de
qualquer item sujeito a quarentena deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O item deve ser acompanhado de:
(i) Certificado zoo ou fitossanitário;
(ii) Certificado de origem atestando que o referido item é originário de uma área conhecida como estando indemne
de pragas ou de doenças de quarentena da Lista A ou da Categoria I, conforme os casos ou, no caso de
produtos animais derivados, atestando que o animal foi abatido num matadouro aprovado ou, tratandose de
planta, atestando o cumprimento dos requisitos legais pelo País importador;
(iii) Autorização de exportação para bens destinados a exportação, nos termos da legislação comercial aplicável;
b) A exportação deve fazerse através dos pontos de exportação designados;
c) O agente do serviço de quarentena designado no posto de exportação deve ser notificado pelo exportador ou seu
agente com a antecedência mínima de 48 horas para efeitos de medidas de quarentena.
2. O item deve ser submetido ao veterinário oficial ou ao técnico fitossanitário oficial para medidas de quarentena antes
do seu carregamento.
Artigo 100.o
(Requisitos especiais)
Os itens destinados a exportação devem:
a) Ser originários de uma área indemne de doenças ou de pragas de quarentena da Lista A ou da Categoria I, conforme o
caso; ou
b) Ser originários de uma área ou de animais ou de plantas indemnes de doenças ou pragas da Lista A ou da Categoria I e,
tratandose de produtos derivados animais, provirem de animais que tenham sido abatidos num matadouro aprovado.
Artigo 101.o
(Proibição)
Não deve ser autorizada pela DSQ a exportação de qualquer item procedente ou originário de qualquer área em que esteja
em curso uma ocorrência de pragas ou de doenças susceptíveis de quarentena ou que estejam alistadas na CITES
Convenção do ComÉrcio Internacional de Espécies em Perigo Flora e Fauna.
Artigo 102.o
(Pedidos de exportação e de deslocação)
As disposições do presente Regulamento Geral sobre o pedido de autorização de importação sanitária aplicamse subsidia
riamente, com as necessárias adaptações, à exportação do território nacional de qualquer item, bem como à deslocação de
qualquer item de um distrito saniatrio para outro do território nacional.
SECÇÃO IV
QUARENTENA DE PRÉEXPORTAÇÃO
Artigo 103.o
(Sujeição ao regime de quarentena)
Qualquer item sujeito ao controlo de quarentena, ao ser exportado para fora do território nacional ou ao ser deslocado de
um distrito para outro dentro do território nacional, deve ser sujeito ao regime de controlo de quarentena previsto no pre
sente Regulamento Geral e demais legislação aplicável.
Artigo 104.o
(Períodos de quarentena)
Os períodos de quarentena na exportação de qualquer item são os definidos na legislação do País importador.
Artigo 105.o
(Inspecção)
1. Qualquer item sujeito a quarentena destinado a exportação ou a deslocação de um distrito para outro do território nacio
nal deve ser submetido a inspecção veterinária ou fitossanitária antes do seu embarque.
2. A inspecção a que se refere o número anterior deve incidir sobre:
a) A conformidade dos documentos exigíveis com o presente Regulamento Geral, com a legislação do País impor
tador e demais legislação aplicável;
b) A verificação se os contentores e os selos estão intactos.
Artigo 106.o
(Teste de diagnóstico)
Com o fim de confirmar o resultado da inspecção, um teste de diagnóstico deve ser ministrado em laboratório de quarentena
ou num outro laboratório próximo aprovado, a pedido do veterinário oficial, técnico fitossanitário ou outro inspector
designado.
Artigo 107.o
(Período do dia para a realização de inspecções)
A inspecção de qualquer item deve ser feita durante o dia, do sol nascente ao sol poente, excepto nos casos em que, confor
me as circunstâncias, o veterinário oficial, o técnico fitossanitário ou o inspector determinarem que tal inspecção pode ser
feita de noite.
Artigo 108.o
(Liberação do item para exportação)
O item é declarado livre do regime de quarentena e a sua exportação autorizada nas seguintes condições:
a) Se acompanhado dos documentos exigíveis, nos termos do presente Regulamento Geral e dos regulamentos do País
importador;
b) No caso de animais ou plantas, se após a inspecção e observação durante o período de quarentena, forem considerados
como estando sãos e indemnes de pragas ou doenças de quarentena;
c) No caso de produtos derivados de animais ou vegetais, se após a inspecção, os contentores e os selos forem conside
rados como estando hermeticamente fechados, sãos e indemnes de pragas ou doenças;
d) No caso de substâncias patológicas ou biológicas, bem como outros materiais potenciais disseminadores de pragas ou
doenças susceptíveis de quarentena, se após a inspecção, forem considerados como estando em boas condições e os
contentores respectivos estiverem hermeticamente fechados de modo a que não possam disseminar pragas ou doenças.
Artigo 109.o
(Animal ou planta infectados)
Se no curso da inspecção clínica os animais ou as plantas forem encontrados infectados com uma doença de quarentena da
Lista A ou uma praga da Categoria I, conforme o caso, o animal ou a planta devem ser objecto de destruíção e os serviços
responsáveis pela pecuária ou pelas plantas, conforme o caso, devem do facto ser informados.
Artigo110.o
(Animal suspeito de estar infectado)
1. Se houver animais ou plantas em relação aos quais haja suspeita de estarem infectados com uma doença ou praga de
quarentena da Lista B ou da categoria II, tais itens devem ser isolados e não devem ser autorizados a deixar as instala
ções e, depois do seu tratamento de conformidade com as directivas de controlo, devem ser devolvidos ao seu proprie
tário.
2. Os demais itens devem ficar detidos para reobservação e, se necessário, tratamento, até que sejam considerados como
não sendo uma fonte de doenças infecciosas.
Artigo 111.o
(Animal em dificuldades)
Se houver animais em condições que impossibilitam a sua partida, por outras razões que não as de quarentena, tais animais
devem ser retirados da instalação e devolvidos ao seu proprietário.
Artigo 112.o
(Animais em boa saúde)
Se o veterinário da quarentena determinar que os animais a serem transportados estão de boa saúde e há no meio de
transporte espaço, comida e água potável e medicamentos suficientes, ele deve permitir o embarque dos animais e o
respectivo certificado zoossanitário deve ser emitido, atestando que os animais estão de boa saúde e que se cumpriram os
requisitos do País ou da área de importação.
Artigo 113.o
(Animais transportados sob a supervisão de um inspector)
Os animais ou as plantas ao serem transportados de uma instalação para o meio de transporte que os conduzirão
directamente ao País ou área do destino não devem, durante a rota, ser autorizados a desembarcar, nem devem ser
misturados ou trocados por outros animais, devendo o seu transporte até ao meio de transporte ser supervisionado por um
inspector de quarentena.
Artigo 114.o
(Exportação de produtos de origem animal e vegetal)
1. A inspecção clínica de produtos de origem animal ou vegetal para exportação deve ser executada dentro da área do
porto ou aeroporto, incidindo sobre:
a) Os documentos exigíveis;
b) A verificação se os contentores e os selos estão intactos.
2. Se a inspecção a que se refere o número anterior não puder ser efectuada na área do porto ou aeroporto, ela deve ser
executada numa instalação ou instalação temporária designada pelo DSQ.
3. Se a inspecção for executada fora da área do porto ou aeroporto, o transporte do produto de origem animal do local da
inspecção para o meio de transporte deve ser feito sob a supervisão de um inspector.
4. Se forem cumpridos os requisitos previstos na lei relativos aos prazos de entrega e aos documentos que devem acom
panhar o pedido e os produtos de origem animal ou vegetal tiverem sido submetidos as medidas de quarentena exigidas
pelo País importador e declarados sãos, será autorizado o seu carregamento mediante certificado zoo ou fitossanitário,
conforme o caso, emitido ao proprietário depois deste ter cumprido com as suas obrigações em relação a custos e ta
rifas, previstas no presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável, bem como com as obrigações por danos
eventualmente causados nas instalações durante a execução de medidas de quarentena a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DESLOCAÇÃO DE ITENS DE UM DISTRITO PARA OUTRO
Artigo 115.o
(Requisitos)
Se outro não for o regime estabelecido em regulamentação específica sobre certos itens, qualquer item sujeito ao controlo
de quarentena, ao ser deslocado de um distrito sanitário para outro do território nacional deve:
a) Ser acompanhado de um certificado zoo ou fitossanitário, conforme o caso;
b) Sair e entrar através dos postos de entrada e saída designados;
c) Ser objecto de notificação ao agente do serviço de quarentena designado no local de entrada e saída.
Artigo 116.o
(Remissão)
O regime de importação e exportação de itens previsto no presente Regulamento Geral aplicase, com as necessárias
adaptações, a deslocação de itens de um distrito para outro dentro do território nacional.
CAPÍTULO V
OUTROS ITENS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 117.o
(Regime especial)
A importação, a exportação ou a deslocação de um distrito sanitário do território nacional para outro de maquinaria de
agricultura e de minas usada, veículos usados, toros, madeira e produtos de madeira, fruta fresca, vegetais frescos, bem
como flores cortadas e solos estão sujeitas ao regime especial previsto no presente Capitulo, não se lhes aplicando o regime
geral de requisitos e condições previstos no presente Regulamento Geral.
SECÇÃO II
IMPORTAÇÃO DE SOLOS
Artigo 118.o
(Proibição)
É proibida a importação de solos para o território nacional ou a sua deslocação de um distrito sanitário para outro do
território nacional.
SECÇÃO III
IMPORTAÇÃO DE FRUTOS FRESCOS E VEGETAIS FRESCOS
Artigo 119.o
Importação de frutos frescos e vegetais frescos
1. Qualquer fruto fresco ou vegetal fresco importado para o território nacional ou deslocado de um distrito sanitário para
outro, deve ser acompanhado de certificado fitossanitário emitido pelo País ou distrito de origem, nos termos do
presente Regulamento Geral, com a seguinte declaração:
"Declarase que as plantas ou produtos derivados acima descritos foram inspeccionados de conformidade com os
procedimentos apropriados e estão indemnes de pragas, considerandose como tendo cumprido com os regulamentos do
País ou da região sanitária de importação"
2. As remessas de qualquer item a que se refere o número anterior que, a caminho do território nacional, ou de um distrito
sanitário para outro, entrarem o território de um país terceiro, devem continuar consolidados e conservados em conten
tores à prova de insectos, devendo os cartões ser envolvidos em plástico ou em redes.
3. Se as remessas de qualquer item a que se refere o número 1 do presente artigo forem desconsolidadas antes de chegar ao
território nacional, expondo assim o item a possíveis ataques de insectos e a contaminação, o certificado fitossanitário
do País de origem tornase inválido e um novo certificado fitossanitário deve ser obtido das autoridades competentes
do País onde o item foi exposto a ataques de insectos ou a contaminação, antes da sua chegada ao território nacional.
4. Os certificados fitossanitários emitidos pelo País de procedência inicial ou pelo distrito sanitário e o País de trânsito,
devem ser apresentados ao serviço de quarentena da DSQ para inspecção.
Artigo 120o
(Regulamentação especÍfica)
As condições e os procedimentos da importação ou deslocação entre distritos de qualquer item a que se refere o artigo
anterior serão definidos em regulamentação específica.
SECÇÃO IV
TOROS, MADEIRA E PRODUTOS DE MADEIRA
Artigo 121.o
(Importação e exportação de produtos de madeira)
A importação, a exportação ou a deslocação entre distritos de toros, madeira e de produtos de madeira estão sujeitas aos
seguintes requisitos:
a) Certificado de fumigação emitido pelo País exportador;
b) Inspecção à chegada ao território nacional ou ao distrito sanitário de importação;
c) Autorização de exportação se exigido pelos regulamentos sanitários do País importador;
d) Autorização de importação no caso de importação para o território nacional.
Artigo 122.o
(Regulamentação especÍfica)
As condições e os procedimentos de importação, exportação e deslocação entre distritos dos itens referidos no artigo
anterior serão estabelecidos em regulamentação específica.
SECÇÃO V
FLORES CORTADAS
Artigo 123.o
(Importação de flores cortadas)
1. A importação de flores cortadas está sujeita a um regime de restrições.
2. As condições, os requisitos, os procedimentos e as espécies de flores que podem ser importadas serão definidos nos
regulamentos específicos.
Artigo 124.o
(Deslocação de flores cortadas entre distritos)
As disposições do artigo anterior aplicamse à deslocação de flores cortadas entre distritos do território nacional.
SECÇÃO VI
MAQUINARIA USADA E VEÍCULOS USADOS
Artigo 125.o
(Importação, exportação ou deslocação)
A importação, exportação ou a deslocação de um distrito do território nacional para outro de maquinaria de agricultura ou
de minas usada e veículos usados estão sujeitas a inspecção.
Artigo 126.o
(Regulamentação especial)
As condições e os procedimentos de importação, exportação e deslocação de um distrito do território nacional para outro de
maquinaria de agricultura ou de minas usada e veículos usados serão definidos em regulamentação específica.
SECÇÃO VII
INSPECÇÃO SANITÁRIA A NAVIOS E AERONAVES
Artigo 127.o
(Regime de controlo de quarentena)
1. A inspecção sanitária de navios e aeronaves em viagens internacionais surtos nos portos e aeroportos nacionais ou
deslocados de um distrito para outro do território nacional está sujeita ao controlo de quarentena, segundo modelo a
aprovar por Diploma Ministerial, em conformidade com o presente Regulamento Geral, com os regulamentos especí
ficos e demais legislação aplicável.
2. A liberação dos navios a que se refere o número anterior está sujeita a procedimentos de desratização, a menos que
tenham sido dispensados tais procedimentos, conforme o certificado de dispensa a emitir conforme modelo a aprovar por
Diploma Ministerial.
3. A liberação de navio ou de aeronave do estado de quarentena fazse mediante certificado conforme modelo a aprovar
por Diploma Ministerial.
4. A inspecção de quarentena de navio é precedida de uma notificação pelo DSQ, conforme modelo a aprovar por Diploma
Ministerial.
5. Os modelos referidos no presente artigo aplicamse com as necessárias adaptações às aeronaves.
Artigo 128.o
(Regulamentação especÍfica)
Os procedimentos do controlo sanitário dos navios e aeronaves em viagens internacionais surtos nos portos e aeroportos
nacionais ou deslocados de um distrito sanitário para outro do território nacional serão definidos em regulamentos
específicos.
SECÇÃO VIII
INSPECÇÃO SANITÁRIA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS T ERRESTRES
Artigo 129.o
(Veículos)
Os veículos com matrícula nacional ou estrangeira, entrando no território nacional vindos do estrangeiro, através das fron
teiras terrestres, estão sujeitos ao controlo de quarentena, segundo modelo a aprovar por Diploma Ministerial, em confor
midade com o presente Regulamento Geral, com os regulamentos específicos e demais legislação aplicável.
Artigo 130.o
(Regulamentação específica)
Os procedimentos do controlo sanitário dos veículos a que se refere o artigo anterior serão definidos em
regulamentos específicos.
TÍTULO III
INFRACÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
INFRACÇÕES
SECÇÃO I
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 131.o
Infracções
1. Constituem contraordenações ao presente Regulamento Geral, puníveis com coima:
a) A importação de itens sem o certificado zoossanitário ou fitossanitário, nos casos em que é exigido;
b) A importação de itens sem a autorização de importação, nos casos em que é exigido;
c) A importação sem os documentos exigidos pelo presente Regulamento Geral ou demais legislação aplicável;
d) A importação por posto de entrada não autorizado;
e) A deslocação de um distrito sanitário para outro do território nacional de itens sem o certificado zoossanitário ou
fitossanitário, nos casos em que é exigido;
f) A exportação de itens sem o requerido certificado zoossanitário ou fitossanitário;
g) A violação das normas de trânsito de itens pelo território nacional;
h) As declarações falsas com o intuito de enganar as autoridades sanitárias;
i) A falsificação, emissão por autoridade não competente ou adulteração fraudulenta do certificado zoo ou fitossa
nitário;
j) A falsificação, emissão por autoridade não competente ou adulteração fraudulenta do certificado de importação ou de
qualquer documento exigido nos termos do presente Regulamento Geral;
k) As rasuras não autorizadas no certificado zoo ou fitossanitário, no certificado de importação, no certificado de
origem ou noutro documento necessário ao desembaraço sanitário;
l) A não notificação prévia do serviço de quarentena da importação ou da exportação de itens sujeitos ao controlo de
quarentena, nos casos em que deva ser feita, nos termos do presente Regulamento Geral;
m) A não observância das obrigações dos capitães dos navios e dos comandantes das aeronaves, nos termos do presente
Regulamento Geral e dos regulamentos específicos.
2. Sem prejuízo da aplicação de coima, as contraordenações referidas no número anterior poderão ser igualmente puníveis
com medidas acessórias, nos termos do presente Regulamento Geral e da lei geral.
3. As coimas são impostas sem prejuizo de multas judicias que poderão eventualmente ser cominadas ou de sanções penais
que houver lugar nos termos da legislação penal.
4. As coimas e as sanções acessórias são aplicadas pelo Director do Serviço de Quarentena.
Artigo 132.o
(Responsáveis pelas contraordenações)
Respondem pelas contraordenações:
a) As pessoas singulares e colectivas que as cometerem;
b) O dono do item importado, exportado ou deslocado em violação do presente Regulamento Geral e demais legislação
aplicável.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS
SUBSECÇÃO I
AUTO DE NOTÍCIA
Artigo 133.o
(Autos de notícia e ocorrência)
1. Os agentes investidos de poderes de inspecção e autuação que, no exercício das suas funções, presenciarem qualquer
infracção ao presente Regulamento Geral e demais legislação sanitária aplicável, devem levantar auto de notícia de
todos os factos que a constituem, indicar o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida e identificar o
infractor e o proprietário do item importado, exportado ou deslocado.
2. O autuante pode determinar medidas de apreensão ou outras medidas de quarentena previstas no presente Regula
mento Geral e demais legislação aplicável.
3. O auto de notícia ou de ocorrência é assinado pelo agente que o levantou, por duas testemunhas, havendoas, e pelo
infractor, querendo fazêlo, a quem deve ser entregue uma cópia.
Artigo 134.o
(Valor do auto de notícia)
1. O auto de notícia ou de ocorrência elaborado de acordo com o número 1 do artigo anterior dispensa a investigação e
deve ser apresentado à entidade competente para aplicar a coima, no prazo de 24 horas.
2. O disposto no número anterior não obsta a que a entidade competente, sempre que o julgar necessário, ordene a inves
tigação necessária para o apuramento de todos os factos e circunstâncias envolvendo a infracção antes de decidir da
punição.
SUBSECÇÃO II
INVESTIGAÇÃO
Artigo 135.o
(Investigação)
1. Havendo a necessidade de se proceder a investigação complementar para se apurar a verdade dos factos, se estes
entretanto não ficaram determinados na fase prevista no número 1 do artigo 133.°, a investigação iniciase com o auto de
notícia ou de ocorrência.
2. Podem ser admitidas como provas, além dos testemunhos, declarações, peritagens e outras previstas na lei.
3. A não comparência do presumido infractor para prestar declarações não impede a instrução do processo e a aplicação
das sanções estabelecidas no presente Regulamento Geral.
4. O infractor pode fazerse representar no processo de investigação por advogado.
Artigo 136.o
(Objecto de investigação)
A investigação de actos puníveis nos termos do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável compreende,
nomeadamente:
a) A verificação de relatórios ou informação sobre actos puníveis;
b) A convocação de uma pessoa para depor na investigação, quer como presumido infractor, quer como testemunha;
c) A pesquisa e a apreensão de qualquer objecto que sirva como prova de um acto punível, nos termos permitidos pelo
presente diploma;
d) O pedido de informação e de prova material relacionados com um acto punível;
e) A redacção e a assinatura de relatórios oficiais.
Artigo 137.o
(Prazo de instrução)
Havendo lugar a instrução do processo de investigação, o prazo máximo para o efeito é de 5 dias, contado da recepção do
auto de ocorrência pela entidade instrutora.
Artigo 138.o
(Competência para a instrução de processo)
Sem prejuízo do que vier a ser disposto nos regulamentos e demais legislação aplicável, cabe à DSQ proceder à
investigação e instrução dos processos de contraordenação por infracções ao presente Regulamento Geral.
Artigo 139.o
(Conteúdo do processo)
Elaborado o auto de notícia ou concluída a instrução, quando haja lugar a ela, o processo é apresentado à entidade
competente para aplicar a coima, devendo o processo indicar as circunstâncias em que foi cometida a infracção, a coima
em abstracto aplicável e a coima que deve ser efectivamente aplicada.
Artigo 140.o
(Decisão)
Da decisão tomada no processo deve notificarse o infractor e, se o domicílio deste for desconhecido, deve o mesmo ser
notificado por edital afixado à porta do edifício onde funciona a entidade que impôs a punição.
SECÇÃO III
RECURSOS
Artigo 141.o
(Recursos)
1. As decisões finais que apliquem coimas e medidas acessórias de punição são impugnáveis mediante recurso conten
cioso, nos termos da lei.
2. É obrigatória nos recursos a constituição de advogado.
CAPÍTULO II
SANÇÕES
Artigo 142.o
(Montante de coimas)
1. As contraordenações previstas no número 1 do artigo 131.o são puníveis com coima, de um mínimo de 100 US dólares e
um máximo de 50.000,00 US dólares.
2. As coimas não podem ser convertidas em penas de prisão.
Artigo 143.o
(Medidas de punição acessórias)
1. Sem prejuízo das coimas e de outras sanções que venham a ser impostas, poderão cumulativamente ser impostas, em
conformidade com a lei, sanções acessórias, em função da gravidade da infracção ao presente Regulamento Geral e
demais legislação aplicável, resultando na suspensão, por períodos de 1 a 2 anos, de autorizações, licenças ou alvarás.
2. A reincidência acarreta sempre a imposição de medidas de punição acessórias.
Artigo 144.o
(Pagamento das coimas, taxas e custos)
1. A liberação de qualquer item que tenha sido importado ou esteja a ser exportado ou deslocado entre distritos sanitários
só deve ter lugar depois do pagamento pela pessoa singular ou colectiva, dona ou proprietária do referido item, das taxas
e dos custos em atraso de pagamento ou de coimas impostas.
2. O não pagamento das taxas, custos e coimas dá origem à detenção do item, sem prejuízo das medidas de execução por
dívidas que couberem nos termos da lei.
Artigo 145.o
(Reincidência)
1. Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à aplicação de uma sanção pela prática de uma infracção, o infractor
comete outra infracção, igual ou da mesma espécie e gravidade, ou de superior gravidade.
2. Em caso de reincidência, os limites, mínimo e máximo, das coimas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados
para o dobro.
Artigo 146.o
(Graduação das medidas aplicáveis)
1. Na determinação das sanções a aplicar, deve levarse em consideração o dano ou perigo de dano causados pela in
fracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, a situação económica do infractor, as caracterís
ticas técnicas e económicas da infracção, o beneficio estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da
sua prática e todas as restantes circunstâncias relevantes.
2. São circunstâncias agravantes, entre outras, a reincidência e a acumulação de infracções.
3. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de medidas de punição acessórias nos termos do presente
Regulamento Geral e demais legislação aplicável.
Artigo 147.o
(Pagamento da coima)
1. A coima é paga em moeda nacional.
2. As coimas por infracção ao presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável devem ser pagas num prazo
máximo de 24 horas após a sua imposição.
3. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por igual período pela entidade que aplicou a coima, mas
não mais de uma vez.
4. Os são liberados enquanto não forem pagas as coimas impostas.
Artigo 148.o
(Prescrição)
O procedimento administrativo para aplicação das coimas e medidas de punição acessórias prescreve no prazo de um ano,
contado da data da prática da infracção.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 149.o
(Regime de excepção para instituições académicas)
Não obstante as restrições e as proibições na importação de certos itens estatuídas no presente Regulamento Geral, é permi
tida, a título excepcional, a importação de plantas e animais ou de produtos vegetais e animais susceptíveis de quarentena,
bem como de outros itens, para fins de ensino, pesquisa científica ou laboratorial, desde que se trate de laboratórios ou
instituições científicas ou de ensino do Estado ou controladas pelo Estado e sejam garantidas as necessárias medidas de
segurança sanitária.
Artigo 150.o
(Emblema dos Serviços de Quarentena)
O emblema dos Serviços de Quarentena é aprovado por Diploma Ministerial.
Artigo 151.o
(Língua dos documentos)
1. As autorizações, os formulários e outros documentos emitidos pela DSQ devem ser redigidos numa das duas línguas
oficiais do País.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos nele referidos podem ser acompanhados por uma tra
dução em língua inglesa autenticada pela DSQ.
Artigo 152.o
(Aprovações por Diploma Ministerial)
Serão aprovadas por Diploma Ministerial, para além das remissões expressamente feitas, para o efeito, no presente
Regulamento Geral:
a) As listas de doenças da Lista A e da Lista B, a que se referem, respectivamente, as alíneas f) e m), do número 2, do
artigo 1.o;
b) As listas de Pragas da Categoria I, a que se refere o artigo 1.o, número 2, alínea j);
c) As listas de Pragas da Categoria II, a que se refere o artigo 1.o, número 2, alínea k).
Artigo 153.o
(Revogação de legislação anterior)
Fica revogada toda a legislação subsidiária ou outra legislação anterior que contrarie as disposições do presente diploma,
ficando em vigor no entanto as disposições da lei anterior relativas aos regulamentos específicos, até à entrada em vigor de
novos diplomas que cubram as matérias correspondentes.
Artigo 154.o
(Elaboração de regulamentos específicos)
1. O Ministro providenciará no sentido da elaboração tempestiva dos regulamentos específicos necessários à boa exe
cução do presente diploma.
2. Os regulamentos específicos a que se refere o número anterior serão aprovados por Decreto do Governo.
3. As questões pontuais relativas à execução do presente Regulamento Geral e demais legislação aplicável serão regu
ladas por diploma do Ministro.
Artigo 155.o
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 04 de Agosto de 2006.
Publiquese.
O PrimeiroMinistro
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Jose RamosHorta
O Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas
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Estanislau Aleixo da Silva