REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decreto-Lei
6/2012
QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/2008, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA AS PENSÕES DOS COMBATENTES E MÁRTIRES LIBERTAÇÃO NACIONAL
O Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, que regulamenta as pensões dos Combatentes e familiares dos Mártires da Libertação Nacional, prevê prazos alargados para requer pensões e impugnar as respectivas decisões. Esta opção procurava garantir que todos os potenciais beneficiários, mesmo em zonas mais remotas, teriam acesso ao processo de pensões.
Decorridos mais de três anos sobre o início do processo de pensões, estão agora criadas condições para diminuir os respectivos prazos, tornando-o mais célere sem no entanto prejudicar o acesso por parte dos beneficiários.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, alterada pela Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de Março, e nos termos das alíneas j) e p) do n.º1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 36.º, 37.º - A, 39.º, 40.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Instrução do processo
1. (...).
2. (...).
3. O requerimento das pensões é apresentado no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar:
a. Da data da abertura oficial do período de recepção de requerimentos pela entidade responsável;
b. Da data da morte do combatente da libertação nacional beneficiário da pensão especial de subsistência ou da pensão especial de reforma; ou
c. Da data da perda do direito à pensão de sobrevivência, por parte de titular único nos termos do n.º 7 do artigo 7.º - A.
4. (...).
Artigo 37.º - A
Rejeição do requerimento
1. (...).
2. (...).
3. O requerimento é rejeitado quando o requerente, convidado a suprir as deficiências existentes nos termos do n.º 1, não o faça no prazo de trinta dias.
4. (...).
Artigo 39.º
Reclamação
1. (...).
2. (...).
3. A reclamação deve ser interposta no prazo de trinta dias a partir da publicação dos editais referidos no n.º 2 do artigo 38º e deve ser acompanhada de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.
4. (...).
Artigo 40.º
Recurso hierárquico e judicial
1. (...).
2. (...).
3. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de trin-ta dias a partir da data de publicação dos editais referidos no número 2 do artigo 38.º ou no número 4 do artigo 39.º e deve ser acompanhado de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.
4. (...).
5. (...).
Artigo 42.º
Alegação de falsidade da informação
1. (...).
2. (...).
3. A contestação deve ser apresentada no prazo de trinta dias a partir da publicação dos editais referidos no n.º 2 do artigo 38º e deve ser acompanhada de fundamentação e provas que justifiquem a reversibilidade da decisão.
4. (...).
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma é aplicável retroactivamente às relações jurídicas constituídas anteriormente e que se mantenham em vigor, com respeito pelos direitos adquiridos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Solidariedade Social,
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Maria Domingas Fernandes Alves
Promulgado em 6 / 2 / 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta