REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
3/2007
REGIME TRANSITÓRIO DO SUBSIDIO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO ESTADO (SESE)
Considerando que se mantêm as condições que determinaram a atribuição do Subsídio Extraordinário aos Servidores do Estado e dando a imprescindível e inadiável continuidade à política de combate à pobreza, bem como da promoção da dignidade e dos direitos constitucionais básicos;
Tendo em conta que a premência da situação actual justifica a antecipação da legislação que regulamentará as carreiras e remunerações dos servidores do Estado,
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas e) e o) do artigo 115º e na alínea e) do Artigo 116º da Constituição, para valer como Regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
São mantidos os escalões, a natureza e a aplicação do SESE aos destinatários actuais, nos precisos termos, critérios e condições estatuídos no Decreto do Governo n.º 3/2006, de 11 de Outubro, com efeitos a partir da entrada em vigor do próximo Orçamento Geral do Estado, dentro das disponibilidades financeiras, considerando-se derrogado o artigo 6º do mesmo diploma regulamentar.
Artigo 2.º
Destinatários e regimes contratuais
1. O presente diploma constitui uma medida urgente inserida no objectivo governamental de melhoramento e recu-peração social dos trabalhadores do Estado, cujos destina-tários são os servidores, titulares e representantes de órgãos de soberania do Estado elencados no artigo 3.º do Decreto do Governo n.º 3/2006, de 11 de Outubro.
2. O número total de destinatários que usufruem do SESE não poderá exceder, em cada Ministério, Órgão ou Serviço Público, o número existente e ao serviço efectivo em 30 de Junho de 2007.
Artigo 3.º
Derrogações
À excepção do artigo 6.º, mantêm-se em vigor o Decreto do Governo n.º 3/2006, de 11 de Outubro.
Artigo 4.º
Fim do pagamento do SESE
O SESE deixa de ser pago, sem direito adquirido a qualquer expectativa de prorrogação, com a entrada em vigor do diploma que virá regulamentar o novo regime remuneratório da Administração Pública.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da data de 1 de Julho de 2007.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2007
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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(Kay Rala Xanana Gusmão)
A Ministra das Finanças,
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(Emília Pires)
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
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(Arcângelo Leite)