REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
1/2012
Sector Downstream
A regulação das actividades relativas ao fornecimento, processamento, transporte, armazenamento, comercialização e marketing de petróleo, produtos petrolíferos e produtos similares, e actividades conexas é da maior importância para a República Democrática de Timor-Leste. As referidas actividades de downstream podem ter um impacto substancial não só na segurança do abastecimento de energia, mas também na segurança pública e no crescimento económico e prosperidade do país.
O Decreto-Lei N.º 20/2008, de 19 de Junho, criou a Autoridade Nacional do Petróleo (ANP), atribuindo-lhe, entre outros, poderes para regular e fiscalizar as actividades de downstream no país, incluindo a utilização de infra-estruturas petrolíferas, tais como gasodutos e oleodutos, terminais e infra-estruturas de transporte, bem como as actividades de refinação e processamento. Para atingir esses objectivos, a ANP poderá aprovar regulamentos sobre aspectos técnicos relacionados com as actividades de downstream, sobre a atribuição de autorizações a entidades jurídicas e a pessoas colectivas, para a prossecução das referidas actividades, procedimentos e obrigações administrativos, e sanções aplicáveis em caso de violação dos referidos regulamentos.
O presente Decreto-Lei sobre o sector downstream aprova o regime jurídico geral aplicável ao licenciamento de actividades de downstream, as competências e poderes da ANP nesta matéria e na supervisão do sector downstream, bem como as regras de inspecção e fiscalização das actividades de downstream, a investigação de infracções e o respectivo regime sancionatório. De forma a permitir à ANP o exercício pleno das suas funções no domínio da inspecção de actividades de instalações, o presente Decreto-Lei também prevê a possibili-dade de criação de uma equipa especial de investigação, a Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream, que será responsável por realizar as medidas e diligências necessárias para investigar e recolher provas quanto a eventuais infracções às regras contidas no presente diploma e regulamentação aprovada no âmbito do mesmo, bem como para instruir os procedimentos sancionatórios que daí resultem.
Assim, nos termos dos Artigos 115.º, n.º 1, alínea e) e 116.º, alíneas a) e d), da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Governo aprova para valer como lei o seguinte:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente Decreto-Lei sobre o Sector Downstream visa estabelecer as regras aplicáveis ao exercício de Actividades de Downstream no Território de Timor-Leste, os poderes e competências da ANP a esse respeito, os deveres das Licenciadas e as regras e procedimentos aplicáveis à puni-ção de Infracções resultantes da violação das regras contidas no presente diploma e demais regulamentação complementar.
2. Sempre que a complexidade e importância para a economia nacional de Timor-Leste o justifique, o Governo pode determinar a sujeição de determinados projectos de downstream a legislação especial, a aprovar caso a caso, mas sempre com respeito pelos princípios gerais contidos no presente diploma.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Decreto-Lei e regulamentação complementar aprovada ao abrigo do mesmo, os seguintes termos terão o significado abaixo indicado:
a) Actividade de Downstream: significa qualquer actividade realizada a jusante da exploração e produção de Petróleo Bruto e Gás Natural, que não afecte qualquer jazigo, bem como de matérias-primas para produção de Biocombustíveis ou de outras formas de combustível alternativo, nomeadamente o Fornecimento, Processa-mento, Transporte, Armazenamento, Comercialização e Marketing, e que seja desenvolvida separadamente das operações de pesquisa e produção (Upstream) e para fins comerciais;
b) Armazenamento: significa a actividade destinada à recep-ção, recolha, manutenção e libertação de Petróleo Bruto, matérias-primas para Biocombustíveis ou outras formas alternativas de Combustíveis, bem como Gás Natural, Biocombustíveis e Combustíveis, para fins comerciais, ou para uso exclusivo da licenciada para a sua actividade comercial ou residencial
c) Auto de Notícia da Infracção: significa o auto elaborado por uma autoridade de inspecção nos termos do n.º 1 do Artigo 44.º;
d) Autoridade Nacional do Petróleo ou ANP: significa a Autoridade Nacional do Petróleo de Timor-Leste, criada pelo Decreto-Lei N.º 20/2008, de 19 de Junho;
e) Biocombustíveis: significa o Combustível derivado de material orgânico (obtido directamente de plantas, ou indirectamente a partir de resíduos agrícolas, comerciais, domésticos e/ou industriais);
f) Combustível: significa os produtos processados e misturados a partir do Petróleo Bruto e Condensados, nomeadamente Combustíveis em estado gasoso (tais como Gás de Petróleo Liquefeito), Combustíveis líquidos (como gasolina para veículos automóveis e aeronaves, querosene, diversos tipos de combustíveis para turbinas de aeronaves e gasóleos), outros óleos Combustíveis (combustíveis comerciais mais densos que a gasolina e a nafta utilizados para gerar calor ou energia) e outros produtos (tais como lubrificantes, parafinas, enxofre, alcatrão bruto, asfalto, coque de petróleo e matérias-primas para a indústria petroquímica);
g) Comercialização: significa a actividade destinada à importação e exportação de Gás Natural, Biocombustíveis e outras formas de Combustível, bem como outros produtos processados e derivados do Petróleo Bruto e Condensado, para fins comerciais, independentemente de actividades de upstream;
h) Condensado: significa os hidrocarbonetos líquidos obtidos a partir do Gás Natural mediante condensação ou extracção;
i) Especificação Técnica da Qualidade dos Combustíveis, Lubrificantes e Biocombustíveis: significa uma especificação técnica da qualidade dos combustíveis, lubrificantes, demais produtos processados e misturados a partir do Petróleo Bruto e Condensados, e biocombustí-veis aprovada através do regulamento referido no Artigo 7.º, n.º 2, alínea d);
j) Fornecimento: significa a actividade destinada à compra e importação de Gás Natural, Petróleo Bruto e Condensados, bem como matérias-primas para Biocombustíveis ou para outras formas alternativas de Combustível para processamento;
k) Gás Natural: significa quaisquer hidrocarbonetos ou mistura de hidrocarbonetos e outros gases, principalmente metano que, à temperatura de 15º Celsius e a 101.325 kPa, se encontram primordialmente no estado gasoso;
l) Gás Natural Liquefeito ou GNL: significa o Gás Natural (predominantemente metano e etano) temporariamente condensado para o estado líquido, sensivelmente à pressão atmosférica, mediante o arrefecimento a uma temperatura de aproximadamente -162ºC (-260ºF) de modo a facilitar o respectivo Armazenamento ou Transporte em contentores pressurizados;
m) Gás de Petróleo Liquefeito ou GPL: significa um conjunto de hidrocarbonetos processados e derivados da refinação de Petróleo Bruto ou do fraccionamento de Gás Natural, composto essencialmente por uma mistura de propano e butano, e que é utilizado como Combustível de combustão;
n) Infracção ou Infracção Administrativa: significa uma Infracção classificada como tal pelo presente Decreto-Lei ou pela respectiva regulamentação complementar e sujeita às regras especiais contidas na Capítulo V do presente Decreto-Lei;
o) Infra-estrutura de Downstream: significa qualquer infra-estrutura, fábrica ou equipamento, situados em terra e localizados no Território de Timor-Leste, bem como qualquer infraestrutura integrada de apoio localizada no mar, utilizados para as actividades de recolha, Armazena-mento, Processamento e Transporte de Petróleo Bruto, Gás Natural e matérias-primas para Biocombustíveis ou outras formas alternativas de combustíveis, bem como de Biocombustíveis e Combustíveis, e para actividades relacio-nadas com a venda dos mesmos, executadas independen-temente das operações de Upstream, para fins de processamento ou Comercialização;
p) Inspector: significa um indivíduo nomeado como inspector pela ANP para desempenhar actividades de inspecção nos termos da capitulo V do presente Decreto-Lei;
q) Interessado: significa qualquer pessoa singular ou colectiva, cujos interesses possam ser afectados por Actividades de Downstream ou por uma decisão adoptada nos termos do presente Decreto-Lei, incluindo o requerente de uma Licença;
r) Licença: significa uma autorização emitida pela ANP nos termos da capitulo III do presente Decreto-Lei, que permite a uma pessoa colectiva realizar Actividades de Downstream no Território de Timor-Leste;
s) Licenciada: significa uma pessoa colectiva a quem seja concedida uma Licença nos termos do capítulo III do presente Decreto-Lei;
t) Marketing: significa a actividade destinada à compra, venda e distribuição de Combustíveis e outros produtos proces-sados e derivados do Petróleo Bruto, de Condensados, de matérias-primas para produção de Biocombustíveis ou de qualquer Combustível alternativo, no mercado local, a retalho, por grosso ou através de canais directos de vendas, bem como a compra, venda e distribuição de Gás Natural no mercado local;
u) Participação de Infracção: significa uma participação elaborada nos termos do n.º 2 do Artigo 44.º;
v) Petróleo: significa qualquer hidrocarboneto natural, no estado gasoso, líquido ou sólido, e qualquer mistura de hidrocarbonetos de origem espontânea, no estado gasoso, líquido ou sólido;
w) Petróleo Bruto: significa petróleo bruto de origem mineral e todos os hidrocarbonetos líquidos no seu estado natural;
x) Processamento: significa a actividade destinada à purifica-ção, melhoria da qualidade e aumento do valor acrescido do Gás Natural, Petróleo Bruto, Condensados e matérias-primas para Biocombustíveis e para outras formas de Combustíveis alternativos, nomeadamente, a refinação, a produção de GNL e GPL e actividades similares, como a transformação dos produtos derivados das mesmas;
y) Registo Público: significa o registo mantido pela ANP, previsto no Artigo 16.º;
z) Regulamentação de Preços: significa qualquer tipo de regra ou mecanismo estabelecido pela ANP, para controlar, impedir e/ou regular a manipulação de preços, a flutuação dos preços e a especulação do mercado, tais como, entre outros, regras e mecanismos de fixação de limites máximos e mínimos de preços, métodos e critérios de determinação dos preços e regras respeitantes a práticas anti-concorrência;
aa) Requisitos Técnicos: significa o conjunto de regras e requisitos de natureza técnica, tecnológica e científica destinado a garantir, entre outros, que o equipamento, as instalações e outros meios utilizados na prossecu-ção de Actividades de Downstream cumprem as normas mínimas definidas pela ANP, nomeadamente no que respeita à engenharia e design, construção e instalação, operação, desenvolvimento, fiabilidade, segurança e qualidade. A ANP poderá, se considerar conveniente, adoptar Requisitos Técnicos reconhecidos a nível internacional, regional, ou outros, conforme entenda apropriado, incluindo requisitos emitidos por organizações internacionais e entidades que emitam orientações e regras sobre o sector Downstream;
bb) Sanção Pecuniária: significa qualquer sanção por Infracção Administrativa prevista neste Decreto-Lei, que tenha como consequência o pagamento pelo agente de uma quantia monetária, nos termos do Capítulo V do presente Decreto-Lei;
cc) Segurança Nacional de Petróleo e Gás: significa o Armazenamento acumulado de Petróleo Bruto, Gás Natural e Combustíveis em quantidade suficiente para garantir o fornecimento e a distribuição de Combustíveis e matérias-primas para actividades de Processamento em Timor-Leste, em situações de emergência nacional e interrupção de Fornecimento;
dd) Território de Timor-Leste: significa o território definido no Artigo 4.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste;
ee) Transporte: significa a actividade comercial destinada ao transporte rodoviário, ferroviário, por navio, ou por gasodutos ou oleodutos, de Petróleo Bruto, Condensados, Gás Natural, matérias-primas para Biocombustíveis e para outras formas alternativas de Combustível, bem como produtos processados e derivados dos mesmos.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação Geográfico
1. O presente Decreto-Lei aplica-se a todas as Actividades de Downstream a desenvolver no Território de Timor-Leste, conforme definido na alínea dd), do Artigo 4.º.
2. O presente Decreto-Lei não é aplicável às áreas do Território de Timor-Leste sujeitas a um regime jurídico especial.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação Pessoal
O presente Decreto-Lei aplica-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, independentemente da respectiva nacionalidade, que pretendam prosseguir uma ou mais actividades reguladas pelo presente Decreto-Lei, incluindo membros de organizações internacionais ou missões que se encontrem no Território de Timor-Leste, independentemente do respectivo mandato.
Artigo 5.º
Princípios
O desempenho de Actividades de Downstream abrangidas pelo presente Decreto-Lei e regulamentação complementar rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Licenciamento prévio por parte da ANP;
b) Aumento da participação de Timor-Leste;
c) Capacidade técnica e económica das Licenciadas;
d) Liberdade de acesso às Actividades de Downstream e de participação em concursos para a atribuição das respectivas licenças, com respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis;
e) Neutralidade e não discriminação entre Licenciadas e requerentes de uma Licença;
f) Acesso à informação de natureza não confidencial;
g) Fiscalização por parte da ANP;
h) Respeito pelas regras e Requisitos Técnicos aplicáveis e pelos deveres administrativos e de informação;
i) Responsabilidade pessoal e financeira em caso de violação de regras e obrigações;
j) Disponibilidade universal e estável de Combustíveis e lubrificantes em todo o Território de Timor-Leste;
k) Respeito pelas Especificações Técnicas de Qualidade dos Combustíveis e dos lubrificantes;
l) Concorrência leal no mercado;
m) Transparência;
n) Respeito pelas leis e regulamentos em vigor relativos à protecção ambiental.
Artigo 6.º
Domínio Público
1. A ANP poderá, mediante proposta devidamente fundamen-tada no interesse público, solicitar ao Governo que classifique Infra-estruturas de Downstream, existentes ou futuras, destinadas à distribuição pública de Combustível no Território de Timor-Leste, como integrando o Domínio Público do Estado.
2. A classificação de uma infra-estrutura existente como integrando o Domínio Público do Estado será precedida da respectiva aquisição através de negociação directa ou, quando não for possível o acordo com o respectivo proprietário, através de expropriação por interesse público nos termos da lei.
3. As razões de interesse público referidas no número 1 podem ser fundamentadas, entre outras razões, no cumprimento dos princípios enunciados no artigo anterior ou na prossecução das competências e poderes da ANP definidos no artigo seguinte.
4. A ANP pode, depois de consultada a tutela, conceder a entidades públicas ou a pessoas singulares ou colectivas direitos de exploração de Infra-estruturas de Downstream classificadas como pertencentes ao Domínio Público do Estado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, através de um contrato de concessão que estabeleça, entre outros, os termos da concessão e a garantia de acesso de terceiros à infra-estrutura.
Capitulo II COMPETÊNCIAS DA ANP
Artigo 7.º
Competências e poderes
1. Para a gestão e fiscalização do sector do downstream, a ANP tem as seguintes competências e poderes:
a) Promover a utilização racional e eficiente, bem como a optimização da capacidade infra-estrutural instalada;
b) Assegurar o acesso de todos os interessados à capacidade infra-estrutural excedentária existente;
c) Atribuir Licenças a pessoas colectivas para a realização de Actividades de Downstream;
d) Fiscalizar o respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis às Actividades de Downstream;
e) Realizar actividades de inspecção e recolher provas da violação das leis aplicáveis e dos regulamentos previstos no n.º 2 do presente artigo;
f) Organizar e instruir os processos sancionatórios, e aplicar Sanções Pecuniárias e outras medidas e sanções acessórias por violação da legislação aplicável e dos regulamentos referidos no n.º 2 do presente artigo;
g) Manter um registo central de todas as Infra-estruturas de Downstream localizadas no Território de Timor-Leste;
h) Aconselhar o Governo em todos os assuntos relaciona-dos com o sector de Downstream, designadamente através da elaboração de pareceres e recomendações sobre a gestão e o uso eficiente de Combustíveis, estabelecimento de medidas especiais em situações de emergência nacional e políticas de preços;
i) Assegurar o Fornecimento de Combustíveis e lubrificantes em todo o Território de Timor-Leste;
j) Assegurar que o equipamento utilizado nas Actividades de Downstream está de acordo com as práticas da indústria;
k) Solicitar ao Governo relativamente à área de intervenção da ANP a declaração do interesse público na expro-priação de terras ou de quaisquer outros bens necessários à construção e funcionamento de Infra-estruturas de Downstream;
l) Sob supervisão do Governo coordenar a gestão do sector de downstream e a distribuição de Combustíveis em casos de emergência nacional, catástrofes naturais, guerra, rebelião ou situações similares, nos termos dos regulamentos a serem aprovados pela ANP.
2. Para prossecução das competências e poderes que lhe são conferidos ao abrigo do presente Decreto-Lei, a ANP deverá emitir regulamentos, vinculativos para todas as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, sobre as seguintes matérias:
a) Procedimentos administrativos, requisitos e taxas devidas pela atribuição, renovação e alteração de Licenças para a prossecução de Actividades de Downstream;
b) Regras e Requisitos Técnicos para a construção, modificação, funcionamento e desmantelamento de Infra-estruturas de Downstream e para a prossecução das várias Actividades de Downstream sujeitas ao presente Decreto-Lei, nomeadamente a obrigatoriedade de elaboração de um documento de segurança, que especifique detalhadamente a capacidade da Infra-estrutura em manter níveis de segurança adequados em caso de falha de funcionamento;
c) Requisitos técnicos para as actividades de Forneci-mento, Processamento, Transporte, Armazenamento, Marketing e Comercialização;
d) Especificações Técnicas da Qualidade dos Combustí-veis, Lubrificantes e Biocombustíveis e respectivas normas;
e) Postos de abastecimento de Combustível e respectivo equipamento;
f) Registo Público referido no Artigo 17.º do presente Decreto-Lei;
g) Registo central de Infra-estruturas de Downstream;
h) Inspectores da ANP;
i) Obrigações de registo e demais obrigações declarativas anuais das Licenciadas;
j) Segurança Nacional de Petróleo e Gás, incluindo a constituição da reserva estratégica nacional e gestão do sector do Downstream, bem como a distribuição de Combustíveis em situações de emergência;
k) Regulamentação de Preços;
l) Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream;
m) Papel da ANP como garante da existência de concorrên-cia leal no mercado, nomeadamente, no combate à manipulação de preços, monopólios e quaisquer outros acordos de limitação de concorrência;
n) Quaisquer outras matérias relacionadas com a regulação e fiscalização do sector Downstream.
3. Os regulamentos referidos na alínea j) do número anterior incluirão o direito da ANP, em nome do Estado, proceder à requisição forçada da utilização da Infra-estrutura de Downstream e operá-la em caso de interesse público destinado a garantir a estabilidade e universalidade do fornecimento de Combustíveis e lubrificantes, nomeadamente em situações de força maior, mediante o pagamento de uma justa indemnização a calcular nos termos previstos para as expropriações por utilidade pública.
4. Os regulamentos aprovados nos termos do n.º 2 do presente artigo produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal da República.
CAPITULO III LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES
Artigo 8.º
Actividades sujeitas a licenciamento prévio
1. Encontram-se sujeitas a licenciamento prévio por parte da ANP as seguintes actividades:
a) Actividades de Fornecimento;
b) Actividades de Processamento;
c) Actividades de Armazenamento;
d) Actividades de Transporte;
e) Actividades de Marketing;
f) Actividades de Comercialização;
g) Construção e operação de oleodutos ou gasodutos e de redes de distribuição de Combustíveis;
h) Construção e operação de postos de abastecimento de Combustível;
i) Quaisquer outras actividades que se encontrem no âmbito das competências e poderes da ANP, especial-mente previstas nos regulamentos que vierem a ser aprovados pela própria ANP.
2. A prossecução de duas ou mais Actividades de Downstream previstas no número anterior, não requer a emissão de mais do que uma Licença, desde que uma das actividades seja considerada a actividade comercial principal e as restantes actividades consideradas como conexas ou meramente acessórias. Neste caso, a Licenciada apenas está obrigada a obter a Licença para a actividade principal, a qual deverá incluir a autorização para exercício das demais actividades.
3. As Licenciadas que executem mais de uma actividade nos termos do número anterior devem respeitar, em qualquer situação, todas as regras e requisitos técnicos aplicáveis quer à actividade principal, quer às actividades com estaconexas ou acessórias.
4. A emissão de licenças por parte da ANP deverá, sempre que se justifique, ser precedida da audição dos membros do Governo relativamente a matérias sobre as quais tenham competências, designadamente no que respeita aos Biocombustíveis e energias alternativas.
Artigo 9.º
Requisitos Mínimos
1. As sociedades que pretendam prosseguir Actividades de Downstream devem observar os seguintes requisitos mínimos:
a) Ser uma sociedade regularmente constituída nos termos das leis de Timor-Leste;
b) Ter o capital social mínimo indicado nos regulamentos a aprovar pela ANP para cada tipo de actividade;
c) Ter capacidade financeira e organizacional, nomeada-mente, pessoal técnico devidamente qualificado e equipamento adequado para realização das actividades que pretende executar;
d) Respeitar todas as leis e regulamentos em vigor sobre protecção ambiental;
e) Respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis à pro-tecção da saúde pública e ocupacional, e segurança;
f) Ter o seu escritório de operações e local de direcção efectiva em Timor-Leste;
g) Ter um interesse participativo mínimo de 5% detido por uma entidade ou empresa pública do Estado de Timor-Leste, por cidadãos timorenses ou por qualquer pessoa colectiva detida por cidadãos timorenses;
h) No caso de se tratar de uma sociedade anónima, não possuir capital social representado por acções ao portador;
i) Preencher todos os requisitos estabelecidos no pre-sente Decreto-Lei e na regulamentação complementar.
2. As sociedades em consórcio também poderão desempenhar actividades sujeitas a licenciamento por parte da ANP, desde que todos os membros do consórcio cumpram os requisitos previstos no número anterior.
3. Na decisão de atribuição de uma Licença, a ANP terá em consideração, entre outros factores a determinar pela própria ANP, os interesses dos consumidores e o impacto previsível no desenvolvimento económico e regional.
Artigo 10.º
Procedimento
1. As sociedades que pretendam desenvolver Actividades de Downstream devem requerer à ANP a emissão da Licença destinada a autorizar a execução da actividade pretendida, através da apresentação de um formulário próprio a ser aprovado pela ANP.
2. O formulário referido no número anterior deve ser ins-truído com, entre outros elementos a serem estabelecidos pela ANP em regulamentação adicional, os seguintes documentos:
a) Certidão do Registo Comercial;
b) Cópia dos estatutos da sociedade e comprovativo do depósito do capital social;
c) Licença de exercício das Actividades Económicas;
d) Número de identificação fiscal;
e) Comprovativo da entrega da declaração fiscal no ano anterior, se aplicável;
f) Certificado que confirme a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social;
g) Comprovativo de seguro que cubra a actividade ou actividades que a sociedade se propõe prosseguir, incluindo cobertura por responsabilidade civil contra danos causados a pessoas singulares e respectivos bens, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e danos ambientais;
h) Documentos que comprovem a capacidade organizacio-nal e financeira da sociedade para desenvolver as actividades objecto de licenciamento;
i) Curricula vitae do pessoal técnico responsável pela gestão das operações, que comprovem a respectiva formação, experiência e conhecimentos necessários para o efeito;
j) Plano de negócios pormenorizado; e
k) Comprovativo da concessão de licença ambiental, nos termos da lei.
3. Após a recepção do formulário, a ANP confirma que o mesmo foi correctamente preenchido e instruído com a documentação exigida.
4. A ANP pode solicitar ao Interessado que apresente documentos adicionais, que considere necessários para apreciar correctamente o pedido.
5. A ANP emite uma decisão sobre a atribuição da Licença no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dos últimos documentos exigidos nos termos do número 2 ou dos documentos adicionais exigidos nos termos do número 4.
6. A ANP pode determinar que os pedidos de Licença sejam apresentados em períodos específicos em cada ano, ou estabelecer regras para a organização de concursos públicos para a atribuição de Licenças.
Artigo 11.º
Duração da Licença
1. As Licenças emitidas pela ANP têm uma duração entre um e 30 anos, a ser estabelecida nos regulamentos aprovados ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2atendendo à actividade a ser desenvolvida, devendo a referida duração constar de forma clara na Licença.
2. A duração inicial da Licença deve ser suficiente para permitir a recuperação do capital investido pela Licenciada, nos termos do modelo financeiro constante do pedido da Licença.
3. A ANP poderá renovar as Licenças, mediante solicitação da Licenciada efectuada através de um pedido de extensão da Licença, apresentado nos termos que forem determinados pela ANP, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do termo da validade da Licença ou de qualaquer renovação da mesma.
4. A decisão de renovação da Licença é discricionária e só pode ser concedida a Licenciadas que:
a) Respeitem os requisitos em vigor para a prossecução das actividades visadas à data do pedido de renovação, incluindo quaisquer condições estabelecidas em legislação que tenha entrado em vigor após a data de atribuição da Licença inicial;
b) Tenham cumprido todos os seus deveres e obrigações para com a ANP e o Estado de Timor-Leste nos termos da Licença a renovar.
Artigo 12.º
Transferência da Licença
1. A transferência de uma Licença para outra sociedade só é válida mediante autorização prévia, por escrito, da ANP e observados os requisitos estabelecidos no n.º 4 do Artigo 11.
2. Em caso de fusão ou aquisição total das acções da Licenciada por um terceiro ou, ainda, a aquisição parcial das acções da Licenciada por um terceiro mas cuja aquisição implique a transferência do controle efectivo da Licenciada para um terceiro, a ANP deve reavaliar a situação para aferir se a Licenciada mantém os requisitos necessários para desenvolver as Actividades para as quais se encontra licenciada. Caso entenda necessário, a ANP pode exigir da Licenciada a implementação de medidas correctivas destinadas a manter ou restabelecer os requisitos referidos.
Artigo 13.º
Modelo e conteúdo mínimo da Licença
A Licença será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Decreto-Lei e deverá conter a seguinte informação:
a) A denominação da Licenciada;
b) O número de identificação fiscal da Licenciada;
c) A sede social da Licenciada;
d) As actividades cobertas pela Licença e quaisquer condições, deveres ou restrições especiais aplicáveis ao respectivo exercício;
e) A duração da Licença;
f) A identificação de quaisquer veículos utilizados nas actividades;
g) A periodicidade do pagamento das taxas devidas;
h) Outros detalhes considerados relevantes pela ANP.
Artigo 14.º
Taxas
1. As taxas devidas pela emissão, transferência, modificação ou renovação das Licenças e por outros serviços prestados pela ANP relacionados com o licenciamento e a fiscalização das Actividades de Downstream serão estabelecidas pela ANP e publicadas no Jornal da República.
2. As taxas referidas no número anterior deverão ser pagas pela Licenciada antes da emissão da Licença e, após a sua emissão, com a periodicidade estabelecida na respectiva Licença. A falta de pagamento das taxas devidas determina o cancelamento da Licença.
3. As taxas referidas no presente Artigo visam reembolsar a ANP pelos custos incorridos nas respectivas actividades de licenciamento e supervisão, bem como financiar a sua actividade relacionada com o sector de downstream, constituindo receita exclusiva da ANPa ser cobrada por esta.
Artigo 15
Projectos de Gás Natural Liquefeito
1. Todos os projectos destinados à implementação, constru-ção e funcionamento de instalações para a liquefacção de Gás Natural para uso interno ou para exportação para mercados estrangeiros, incluindo todas as actividades e infra-estruturas relacionadas, devem ser previamente licenciadas pela ANP nos termos do presente Decreto-Lei e regulamentação complementar.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e das competências atribuídas à ANP no âmbito do presente Decreto-Lei, os projectos referidos neste artigo podem ser sujeitos a legislação específica que regule, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Regime fiscal;
b) Regime cambial;
c) Regime aduaneiro;
d) Regras laborais especiais para a construção das instala-ções;
e) Contratação de bens e serviços;
f) Utilização de terrenos do domínio público e privado do Estado:
g) Regulamentos sobre navegação de navios de GNL;
h) Quaisquer outros assuntos considerados relevantes.
Artigo 16.º
Publicação de Informação pela ANP
1. No prazo máximo de cinco dias úteis após a emissão de uma Licença, a ANP deverá publicitar no seu sítio de internet a respectiva atribuição, nos termos a determinar pela própria ANP, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) A denominação da Licenciada;
b) A duração da Licença;
c) Outros detalhes pertinentes relativos à actividade objecto da Licença.
2. A atribuição da Licença referida no número anterior também será publicada no Jornal da República.
3. A ANP deverá ainda publicar um relatório anual das respec-tivas actividades de gestão e supervisão do sector de downstream relativo ao ano anterior, o qual incluirá, entre outros, informações sobre a actividade do sector, as taxas cobradas, os procedimentos sancionatórios realizados e as Sanções Pecuniárias aplicadas.
CAPITULO IV Obrigações de Documentação e de Registo
Artigo 17.º
Registo
1. A ANP deve manter, nas suas instalações, um Registo Público com informações sobre as Licenças emitidas, nomeadamente:
a) A identificação das Licenciadas;
b) O tipo de Licença emitida;
c) A duração de cada Licença;
d) Detalhes técnicos relevantes;
e) Informação sobre preços;
f) Taxa da Licença;
g) Outras informações estabelecidas nos regulamentos específicos aprovados nos termos n.º 2 do Artigo 7.º;
2. A ANP aprovará regulamentação sobre a criação e manutenção do Registo Público.
3. O Registo Público pode ser mantido por meios electrónicos e deve ser actualizado mensalmente.
4. A ANP disponibilizará o acesso ao Registo Público a qualquer pessoa, no horário e local a ser determinado na regulamentação referida no número 2. O Registo Público também estará disponível para consulta através da internet.
Artigo 18.º
Registo documental
As Licenciadas devem manter, no seu escritório no país, registos documentais numa das línguas oficiais de Timor-Leste, elaborados de acordo com a regulamentação a aprovar pela ANP.
Artigo 19.º
Declarações anuais
1. As Licenciadas devem apresentar à ANP declarações anuais de actividade elaboradas de acordo com a regulamentação a ser aprovada pela ANP, até 31 de Março do ano seguinte ao ano a que respeitam.
2. A declaração deve ser elaborada na forma determinada pelo regulamento previsto no Artigo 7.º, n.º 2, alínea i) e deverá incluir, entre outros aspectos:
a) Informação sobre a quantidade e o valor das transacções efectuadas durante o ano a que a declaração respeita;
b) Nível de stock existente;
c) Previsão da actividade para o ano seguinte.
CAPITULO V Das Infracções Administrativas e Sanções Pecuniárias
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
1. Constitui Infracção Administrativa todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento e ao desenvolvimento de Actividades de Downstream, que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma Sanção Pecuniária, nos termos da presente capitulo V.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se como disposições legais e regulamentares o presente Decreto-Lei e a regulamentação complementar aprovada nos termos do Artigo 7.º, n.º 2.
Secção I
Das Infracções Administrativas
Artigo 21.º
Inspecção, fiscalização e aplicação das Sanções Pecuniárias e sanções acessórias
1. Sem prejuízo das competências próprias de outras entida-des, o exercício das funções de inspecção e fiscalização no âmbito do presente Decreto-Lei compete à ANP.
2. A fiscalização das Infracções Administrativas e a eventual aplicação de Sanções Pecuniárias e sanções acessórias compete à ANP.
3. As receitas resultantes da aplicação das Sanções Pecuniá-rias devem ser cobradas pela ANP, constituindo sua receita própria.
Artigo 22.º
Princípio da legalidade
Só são punidos como Infracção Administrativa os factos descritos e declarados passíveis de sanção por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
1. A punição da Infracção Administrativa é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2. Se a lei vigente ao tempo da prática da Infracção Administra-tiva for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3. Quando a lei valer para um determinado período de tempo continua a ser punível como Infracção Administrativa o facto praticado durante esse período.
Artigo 24.º
Âmbito Jurisdicional
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as regras contidas na presente capitulo V são aplicáveis aos factos praticados:
a) No Território de Timor-Leste, independentemente da nacio-nalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios, navios e veículos motori-zados registados ou com a bandeira timorense.
Artigo 25.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 26.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 27.º
Responsabilidade pelas Infracções Administrativas
1. As Sanções Pecuniárias podem ser aplicadas a pessoas singulares e a pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2. As pessoas colectivas e as entidades equiparadas previstas no número anterior são responsáveis pelas Infracções Administrativas previstas no presente Decreto-Lei quando os factos tiverem sido praticados no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3. Os titulares do órgão de administração das pessoas colec-tivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização das áreas de actividade em que seja praticada alguma Infracção Administrativa, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da Infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr imediatamente termo, salvo se sanção mais grave lhes couber por força de outra disposição legal.
4. A responsabilidade prevista no n.º 2 aplica-se mesmo que a pessoa colectiva prove que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da Infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação. Nesta situação, a pessoa colectiva pode pedir uma indemnização pelos danos causados, ao trabalhador ou mandatário, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Punibilidade por dolo e negligência
1. As Infracções Administrativas são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2. A negligência nas Infracções Administrativas é sempre punível.
3. O erro sobre os elementos do tipo, a proibição ou um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 29.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da Sanção Pecuniária aplicável à Infracção Administrativa consumada, reduzidos a metade.
Artigo 30.º
Responsabilidade e solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da Sanção Pecuniária, e solidariamente com esta, o respectivo titular do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 31.º
Erro sobre a ilicitude
1. Age sem culpa a pessoa singular ou colectiva que actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, a Sanção Pecuniária pode ser especialmente atenuada.
Artigo 32.º
Inimputabilidade
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 33.º
Autoria da Infracção Administrativa
No caso de se ter verificado a prática de uma Infracção Adminis-trativa, ou a sua execução tiver sido iniciada, é considerado autor e punível enquanto tal:
a) A pessoa singular ou colectiva que praticou o facto por si própria ou através de um intermediário; ou
b) A pessoa singular ou colectiva que directamente participou na execução do facto em conluio ou juntamente com outra pessoa; ou
c) A pessoa singular ou colectiva que intencionalmente instigou outra pessoa a praticar o facto.
Artigo 34.º
Cúmplices
1. É punível como cúmplice a pessoa singular ou colectiva que, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 35.º
Comparticipação
1. Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade administrativa, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 36.º
Direito de acesso
1. À ANP, no exercício das suas funções inspectivas, de acompanhamento ou fiscalização, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos, locais, Infra-estruturas de Downstream e veículos onde, ou através dos quais, se exerçam as Actividades de Downstream.
2. Os responsáveis pelos estabelecimentos, locais, Infra-estruturas de Downstream e veículos referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência ao pessoal da ANP e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos pela ANP, bem como a prestar-lhes as informações por estes solicitadas.
3. Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspec-tiva, de fiscalização ou acompanhamento, a ANP pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstáculo e garantir a realização da inspecção e a segurança dos actos inspectivos por parte do pessoal da ANP.
4. O disposto neste artigo é aplicável a todas as Infra-estruturas de Downstream sob inspecção, nomeadamente oleodutos ou gasodutos, veículos a motor, aeronaves, comboios e navios.
Secção II Medidas cautelares
Artigo 37.º
Autoridades Policiais e Inspectores
1. As autoridades policiais e a ANP, através dos respectivos Inspectores, deverão registar todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por Infracção Administrativa e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento ou destruição de provas.
2. As autoridades policiais têm os direitos e deveres estabele-cidos no Código de Processo Penal e legislação comple-mentar.
3. As autoridades policiais remeterão imediatamente à ANP a Participação da Infracção e as provas recolhidas.
4. As regras do Código de Processo Penal sobre sigilo não impedem as autoridades policiais de remeter à ANP a Participação da Infracção e respectivas provas referidas no número anterior do presente artigo, ficando a ANP sujeita às mesmas regras de confidencialidade aplicáveis às investigações criminais.
Artigo 38.º
Apreensão de objectos
1. Podem ser provisoriamente apreendidos pela ANP os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Infracção Administrativa, ou que foram produzidos pela prática da Infracção Administrativa e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
2. Os objectos apreendidos nos termos do número anterior são restituídos logo que se tornar desnecessária a apreensão para efeitos de prova, salvo se a ANP pretenda declará-los como perdidos.
3. Em qualquer caso, os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva au transite em julgado, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
4. Sempre que se proceda à apreensão de objectos nos termos do número 1, deverá ser elaborado um auto de apreensão pelo Inspector, do qual conste a descrição dos bens apreendidos.
Artigo 39.º
Identificação pelas autoridades administrativas e policiais
A ANP, quaisquer autoridades públicas do Estado de Timor-Leste ou quaisquer autoridades policiais podem exigir ao agente de uma Infracção Administrativa a respectiva identificação, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência previsto e punido nos termos do Código Penal.
Artigo 40.º
Medidas restritivas de direitos fundamentais
1. Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na corres-pondência ou nos meios de telecomunicação, nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional.
2. As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue só são admissíveis mediante o consentimento do visado.
Artigo 41.º
Medidas preventivas
1. Contra todo aquele que participou, se encontra a participar ou está na iminência de participar em qualquer conduta que é ou seria considerada uma Infracção Administrativa nos termos do presente Decreto-Lei ou regulamentação complementar, pode o Tribunal Distrital competente, a requerimento da ANP ou de qualquer pessoa lesada, decretar uma medida preventiva impedindo o referido agente de continuar a prática da Infracção.
2. A medida preventiva pode consistir em:
a) Ordenar à pessoa que se abstenha de praticar determinado facto;
b) Ordenar à pessoa que cesse a prática determinada conduta;
c) Ordenar à pessoa a prática de um determinado facto;
d) Ordenar à pessoa que forneça à ANP documentos, equipamentos, amostras ou qualquer outro bem no desempenho das respectivas funções de inspecção;
e) Quaisquer outras medidas consideradas necessárias ou adequadas a obrigar a pessoa a evitar, deixar ou praticar determinada acção, ou de qualquer outro modo a evitar a violação do presente Decreto-Lei ou regulamentação complementar.
Secção III Processo
Artigo 42.º
Notificações
1. As notificações previstas no presente Decreto-Lei efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Carta registada com aviso de recepção;
c) Carta simples.
2. O agente é notificado por carta registada, com aviso de recepção, ou por contacto pessoal do Auto de Notícia, da Participação da Infracção, da decisão condenatória, da decisão que aplique uma sanção acessória e sempre que se trate de convocação para que este obrigatoriamente assista ou participe em actos ou diligências.
3. As notificações são dirigidas para a sede da pessoa colectiva ou para o domicílio da pessoa singular.
4. Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida à entidade remetente, a notificação deverá ser reenviada à pessoa a notificar por carta simples.
5. A notificação efectuada por carta simples deve conter a data de envio da carta e a morada para onde foi enviada. Neste caso, a notificação presume-se feita no quinto dia posterior à data indicada na carta.
6. Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente responsável pela notificação certifica a recusa na carta, considerando-se efectuada a notificação.
7. As notificações também poderão ser efectuadas por fax ou correio electrónico. Nestas situações, a notificação considera-se feita no dia do envio, servindo de prova a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
8. Qualquer situação não prevista no presente artigo será regida pelas regras de comunicações e notificações constantes do Código de Processo Penal, devidamente adaptadas.
Artigo 43.º
Auto de Notícia ou Participação da Infracção
1. A ANP levanta o respectivo Auto de Notícia quando, no exercício das suas funções e competências, pessoalmente verificar ou comprovar, ainda que por forma não imediata, qualquer violação às normas do presente Decreto-Lei ou regulamentação complementar, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2. A ANP deve elaborar uma Participação da Infracção ins-truída com os elementos de prova de que disponha relativa-mente às Infracções Administrativas cuja verificação a ANP não tenha comprovado pessoalmente.
3. A ANP deve ainda comunicar às autoridades competentes qualquer ameaça ou violação do disposto nas leis e regulamentos ambientais que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Elementos do Auto de Notícia e da Participação da Infracção
1. O Auto de Notícia ou a Participação da Infracção referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a Infracção Administrativa e as disposições legais violadas;
b) A data, a hora, o local e as circunstâncias em que a Infracção Administrativa foi cometida ou detectada;
c) No caso de a Infracção Administrativa ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do agente e da sua residência;
d) No caso de a Infracção Administrativa ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas, se aplicá-vel;
f) Nome, categoria profissional e assinatura do Inspector ou agente administrativo participante da Infracção.
2. As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de Infracção Administrativa devem remeter o Auto de Notícia ou Participação da Infracção à ANP, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 45.º
Instrução
1. O Inspector ou participante da Infracção não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2. O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3. Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a ANP pode, sob proposta fundamen-tada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
4. A duração efectiva da instrução e respectivas actividades deve ter em consideração, entre outros, a natureza dos factos descritos no Auto de Notícia ou na Participação da Infracção, a quantidade e o tipo de provas recolhidas no local da prática da Infracção, bem como o número de testemunhas. A instrução pode incluir, entre outras, as seguintes actividades:
a) Recolha de amostras e respectiva análise laboratorial;
b) Solicitação de pareceres de peritos;
c) Investigação física do local da prática da Infracção e de quaisquer bens ou equipamentos utilizados para praticar a Infracção ou produzidos em resultado desta.
5. Para auxiliar a investigação, a ANP pode convocar peritos e/ou solicitar a utilização de meios materiais pertencentes a outras autoridades e entidades governamentais, as quais têm o dever de cooperar com a ANP.
6. A notificação de testemunhas, peritos e/ou do agente para que estejam presentes em qualquer acto ou diligência de instrução deverá ser efectuada nos termos do Artigo 42.º.
Artigo 46.º
Protecção de testemunhas
Sempre que a ANP julgue conveniente, as testemunhas dos factos que constituem uma Infracção Administrativa podem beneficiar de medidas de protecção da sua identidade no âmbito do processo instruido pela ANP.
Artigo 47.º
Direito de audiência e defesa do agente
1. O Auto de Notícia, depois de confirmado pela ANP e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao agente juntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer os aspectos relevantes para a decisão, a matéria de facto e de direito. O agente tem 15 dias úteis para se pronunciar, oralmente ou por escrito, sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2. No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
Artigo 48.º
Comparência de testemunhas e peritos
1. As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da ANP, no local onde se realize a instrução do processo ou numa delegação da ANP.
2. As testemunhas podem ser ouvidas pelas autoridades policiais, a seu requerimento ou a pedido da ANP.
3. A inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
4. Caso as testemunhas ou os peritos não compareçam à segunda convocação, após terem faltado à primeira, a ANP pode solicitar aos seus Inspectores ou outros funcionários públicos que se desloquem à casa ou local de trabalho das testemunhas ou peritos e que os transportem até ao local da inquirição.
5. A ausência de testemunhas e peritos, regularmente notificados, não obsta a que o processo de Infracção Administrativa siga os seus termos.
Artigo 49.º
Comparência e ausência do agente
1. Os agentes devem ser ouvidos na sede da ANP, no local onde se realize a instrução do processo ou numa delegação da ANP.
2. Mediante solicitação da ANP, os agentes podem ser ouvidos pelas autoridades policiais.
3. O agente que injustificadamente não compareça na data, hora e local onde deva prestar as declarações ou a qualquer outra diligência processual e que não justifique a referida ausência no próprio dia ou no prazo de 5 dias úteis após a data da diligência, será sujeito a uma Sanção Pecuniária até 1.000 dólares dos Estados Unidos da América.
4. Considera-se justificada a falta motivada por facto que não seja imputável ao agente, e que o impeça de comparecer no acto processual.
5. A prestação de declarações do agente apenas pode ser adiada uma vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
6. Poderá ser aplicada pela ANP ao agente que não compareça à segunda convocação, após ter faltado à primeira, uma Sanção Pecuniária que pode variar entre o montante da Sanção Pecuniária aplicável nos termos do número 3 e o respectivo dobro.
7. O pagamento de Sanções Pecuniárias nos termos do pre-sente artigo é devido no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação ao agente do montante da Sanção Pecuniária, pela ANP. A notificação da ANP constitui prova bastante do montante devido, constituindo título bastante para a respectiva execução.
8. A falta de comparência do agente, regularmente notificado, não obsta a que o processo de Infracção Administrativa siga os seus termos.
Artigo 50.º
Decisão condenatória
1. A decisão que aplique uma Sanção Pecuniária e/ou sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos agentes;
b) A descrição dos factos imputados e a indicação das provas obtidas;
c) Indicação da norma legal ou regulamentar concreta-mente violada, da norma que estabelece a sanção e os fundamentos da decisão.
2. Da decisão deve ainda constar a seguinte informação:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do Artigo 51.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o agente e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3. A decisão deve ainda conter:
a) A ordem de pagamento da Sanção Pecuniária no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que, se o agente se encontrar impossibili-tado de proceder tempestivamente ao pagamento da Sanção Pecuniária, deverá comunicar tal facto por escrito à ANP.
4. As infrações serão apuradas em processo administrativo organizado de acordo com o previsto nos Artigos 43 e seguintes deste Decreto-Lei, que deverá conter, os elementos suficientes a determinar a natureza da infração, a individualização e a graduação da sanção, assegurado o direito de defesa e o contraditório nos termos do n.º 3, do Artigo 4, do Decreto-Lei n.º 20/2008 de 19 de Junho.
5. Nos termos do Artigo 4, n.º 1, alinea d), do Decreto-Lei n.º 20/2008 de 19 de Junho, e do poder sancionatório previsto no Artigo 7, n.º 1, alínea f), deste Decreto-Lei, a decisão final da ANP que aplique alguma das medidas sancionató-rias aqui previstas, incluindo sanções acessórias, por violação das regras e obrigações previstas nos regula-mentos referidos no n.º 2 do Artigo 7 do presente Decreto-Lei, cabe ao seu Presidente.
Artigo 51.º
Recurso Tutelar Necessário
1. Sempre que os direitos ou interesses legítimos de qualquer Interessado ou de uma Licenciada sejam afectados por uma decisão da ANP, tomada ao abrigo do presente Decreto-Lei ou regulamentação complementar, podem estes apresentar recurso tutelar para o membro do Governo responsável pelo sector petrolífero nos termos da lei.
2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se decisões que afectam os interesses legítimos de um Interessado ou Licenciada, entre outras:
a) A recusa de atribuição, renovação, transferência ou alteração da Licença;
b) A concessão de uma Licença em termos distintos do requerido;
c) A imposição de requisitos específicos na Licença;
d) A aplicação de uma sanção nos termos previstos neste diploma.
3. O recurso será feito por escrito e apresentado à ANP no prazo de 20 dias após a notificação da decisão da ANP ao agente, devendo conter as alegações e respectivas conclusões.
Artigo 52.º
Impugnação judicial
1. A decisão da ANP que aplica uma sanção administrativa é recorrivel judicialmente nos termos da lei geral.
2. A impugnação judicial poderá ser intentada pelo agente ou pelo seu defensor.
Secção IV Das Sanções Pecuniárias
Artigo 53.º
Sanção aplicável
1. A determinação concreta da Sanção Pecuniária e a aplicação e âmbito das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da Infracção e da culpa do agente.
2. Na determinação da Sanção Pecuniária aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3. São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou qualquer outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da Infracção.
Artigo 54.º
Reincidência
1. É punido como reincidente quem cometer uma Infracção Administrativa com dolo, depois de ter sido punido por qualquer outra Infracção.
2. É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer Infracção Administrativa depois de ter sido punido por uma Infracção praticada com dolo.
3. A Infracção Administrativa pela qual o agente tenha sido punido não releva para efeitos de reincidência se entre as duas Infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da Sanção Pecuniáriasão elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 55.º
Concurso de Infracções Administrativas
1. Quem tiver praticado várias Infracções Administrativas é punido com uma Sanção Pecuniária cujo limite máximo resulta da soma das Sanções Pecuniárias concretamente aplicadas às Infracções em concurso.
2. A Sanção Pecuniária a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo da Infracção Administrativa em concurso abstractamente aplicável mais elevada.
3. A Sanção Pecuniária a aplicar não pode ser inferior ao mon-tante mais elevado das Sanções Pecuniárias concretamente aplicadas às várias Infracções Administrativas.
Artigo 56.º
Concurso de Infracções
1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e Infrac-ção Administrativa, o agente é responsabilizado por ambas as Infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. A decisão administrativa que aplique uma Sanção Pecuniária ao agente da infracção administrativa caduca, quando o mesmo, em processo criminal seja condenado pelo mesmo facto.
3. Sendo o agente punido a título de crime, podem, ainda assim, ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a respectiva Infracção Administrativa.
Artigo 57.º
Infracções Administrativas puníveis nos termos do presente Decreto-Lei e regulamentação complementar
1. Constitui Infracção leve punível com Sanção Pecuniária de 250 a 15.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 1.250 a 75.000 dólares dos Estados Unidos da América, respectivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes Infracções:
a) O Fornecimento de Combustível em violação das obriga-ções de informação pública estabelecidas nos regula-mentos a aprovar pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
b) Violação dos deveres de informação, sinalização e inscrição obrigatórias estabelecidas nos regulamentos a aprovar pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
c) Violação dos deveres estabelecidos em qualquer outra disposição do presente Decreto-Lei, para a qual não se comine punição mais grave;
d) Violação de obrigações de documentação e declarativas anuais previstas nos regulamentos a aprovar pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2.
2. Constitui Infracção grave punível com Sanção Pecuniária de 750 a 50.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 15.000 a 300.000 dólares dos Estados Unidos da América, respectivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes Infracções:
a) Violação dos termos e condições contidos nas Licenças emitidas ao abrigo da Parte III do presente Decreto-Lei, sempre que o incumprimento não for considerado Infracção muito grave;
b) Variação das Especificações técnicas de Combustível, Lubrificantes e Biocombustíveis, salvo nos casos previstos nos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
c) Violação das regras de fornecimento de aditivos de Combustível previstos nos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
d) Violação do direito de acesso ou de qualquer outro direito do Inspector, e dos deveres de cooperação com as inspecções, estabelecidas no Capítulo V do presente Decreto-Lei;
e) Violação de qualquer norma técnica, administrativa, ambiental, e de gestão de risco prevista nos regula-mentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2, que vise proteger a segurança do ambiente, pes-soas e bens, e classificada como Infracção grave.
3. Constitui Infracção muito grave punível com Sanção Pecuniária de 1.500 a 150.000 dólares dos Estados Unidos da América, ou de 75.000 a 1.000.000 dólares dos Estados Unidos da América, respectivamente, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes Infracções:
a) A importação e o fornecimento de Combustível ou Biocombustível, em violação das Especificações Técnicas de Combustível Lubrificantes e Biocombus-tíveis, previstas nos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
b) Desrespeito de uma injunção aplicada ao abrigo do Artigo 41.º;
c) Realização de Actividades de Downstream sem a Licença exigida para o efeito;
d) Violação de regras, deveres e requisitos técnicos esta-belecidos nos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
e) Armazenamento e/ou Transporte de Combustível, Petróleo Bruto, ou outro Petróleo, em violação do volume e/ou outras especificações aplicáveis por força da Licença atribuída ou dos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2;
f) Violação de qualquer norma técnica, administrativa, ambiental, e de gestão de risco prevista nos regulamentos aprovados pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2, que vise proteger a segurança do ambiente, pessoas e bens e classificada como Infracção muito grave.
4. A aplicação de Sanções Pecuniárias pela prática de Infracções leves pode ser precedida por uma notificação para cumprimento emitida pela ANP, estabelecendo um prazo não superior a 30 dias para que o agente corrija a situação de incumprimento e indicando que, caso não o faça no prazo estabelecido, a Sanção Pecuniária será automaticamente aplicada.
5. Constitui ainda Infracção Administrativa a violação de disposições legais e regulamentares de conduta relativas ao sector Downstream que consagrem direitos, imponham deveres ou requisitos técnicos, para o qual se comine uma Sanção Pecuniária.
6. Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação toda a que diga respeito às componentes técnicas, administrativas, ambientais, e de gestão de risco nas Actividades de Downstream, incluindo, mas não se limitando, às previstas no Artigo 7.º, n.º 2.
Secção V
Sanções Acessórias
Artigo 58.º
Sanções acessórias
Ao agente que cometa uma Infracção prevista no presente Decreto-Lei e regulamentação complementar poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e confisco de bens pertencentes ao agente e utilizadas para praticar a Infracção Administrativa ou produzidos como resultado da prática da mesma;
b) Encerramento, até dois anos, da actividade comercial ou estabelecimento sujeito a licenciamento prévio da ANP, no caso de Infracções muito graves;
c) Cancelamento ou suspensão, até dois anos de autorizações, licenças e alvarás relacionados com o desempenho da respectiva actividade, no caso de Infracções graves ou muito graves;
d) Selagem de equipamentos de produção;
e) Imposição de quaisquer medidas consideradas adequadas para prevenir danos ambientais, ou para reconstituir a situação que existia antes da Infracção ser praticada ou para minimizar os efeitos resultantes da prática da mesma;
f) Publicitação da condenação.
Artigo 59.º
Processo
1. Serão sempre aplicadas sanções acessórias a um agente que cometa duas Infracções muito graves, ou um qualquer conjunto de cinco Infracções graves e muito graves, num período de dois anos.
2. Não obstante o número anterior, sempre que a gravidade da Infracção ou o grau de culpabilidade do agente o justificar, o agente pode ser sujeito a uma ou mais sanções acessórias referidas no Artigo 58.º, as quais poderão ser aplicadas juntamente com as Sanções Pecuniárias estabelecidas no Artigo 56.º.
3. Quando um agente dificulte a aplicação das medidas previstas nas alíneas b), e e) do número 1 do artigo anterior, a ANP ou a autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória pode solicitar às entidades competentes que notifiquem a empresa fornecedora de electricidade para que suspenda o respectivo fornecimento às instalações do agente.
4. A sanção acessória prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior apenas poderão ser aplicadas quando a Infracção for cometida na realização ou devido às actividades para as quais a autorização, licenças ou alvarás forem concedidos, ou devido ao funcionamento das instalações.
5. A ANP deve manter um registo das Infracções cometidas pelos vários agentes para efeitos de determinação da aplicação das sanções acessórias.
Artigo 60.º
Perda de Bens a Favor do Estado
Quaisquer bens utilizados ou destinados à prática de uma Infracção, ou que tenham sido produzidos em resultado da prática de uma Infracção, podem ser declarados perdidos a favor do Estado, desde que os referidos bens, devido à sua natureza ou às circunstâncias do caso, representem um risco sério para a saúde, bens ou segurança da população ou do meio-ambiente, ou que exista um risco sério de que seriam utilizados para cometer um crime ou uma Infracção prevista no presente Decreto-Lei.
Artigo 61.º
Bens de terceiros
A perda a favor do Estado de bens pertencentes a terceiros só se pode verificar quando:
a) Os seus proprietários contribuíram, com culpa, para a sua utilização ou produção ou tenham beneficiado da Infracção; ou
b) Os bens tenham sido adquiridos, independentemente do modo da sua aquisição, após a prática da Infracção e os seus adquirentes tenham consciência da origem dos bens.
Artigo 62.º
Suspensão de sanções acessórias
1. A autoridade administrativa que aplicou a sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a respectiva execução.
2. A suspensão referida no número anterior pode depender do cumprimento de determinadas obrigações, nomeada-mente as necessárias para corrigir a situação da ilegalidade, reparar os danos causados ou prevenir o risco para a saúde e segurança das pessoas e bens, ou para o meio-ambiente.
3. A suspensão pode durar entre um e três anos, contados a partir da data limite para impugnação judicial da decisão condenatória pela prática da Infracção Administrativa.
4. Considera-se a condenação sem efeito, após o termo do período de suspensão, quando o agente não tenha cometido qualquer outra Infracção Administrativa ou violado qualquer dever que lhe tivesse sido imposto durante o período de suspensão. Caso o agente tenha cometido qualquer outra Infracção Administrativa, ou violado os referidos deveres, aplicar-se-á a sanção acessória até então suspensa.
Secção VI Prescrição
Artigo 63.º
Prescrição
1. Salvo o disposto nas regras gerais sobre interrupção e suspensão da prescrição contidas em outras leis, as quais são aplicáveis ao presente procedimento, devidamente adaptadas, os procedimentos que visem punir a prática de Infracções Administrativas e aplicar as respectivas sanções acessórias prescrevem no prazo de três anos a contar da data da prática da Infracção.
2. O prazo de prescrição para as Sanções Pecuniárias e sanções acessórias é de três anos.
3. Não obstante o disposto nas regras gerais sobre interrupção e suspensão contidas no Código Penal, o prazo de pres-crição referido no n.º 2 conta-se a partir da data em que a decisão administrativa ou judicial, que determina a aplicação da Sanção Pecuniária ou da sanção acessória, se torne definitiva ou transite em julgado.
CAPITULO VI Disposições Finais e Transitórias
Artigo 64.º
Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream
1. A ANP fica pelo presente Decreto-Lei autorizada a criar a Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream, que constitui uma equipa de inspecção responsável pelo exercício dos poderes e competências de fiscalização e inspecção atribuídas à ANP pelo presente Decreto-Lei.
2. À Divisão de Inspecção de Actividades de Downstream compete, nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º, designadamente:
a) Recolher, analisar, tratar e processar toda a informação obtida das licenciadasno âmbito da sua realização regular de acções de inspecção e fiscalização às actividades da sua competência;
b) Planear acções de fiscalização e inspecção nas diferentes áreas de intervenção;
c) Executar acções de inspecção e fiscalização, se neces-sário, também, em concertação com outras autoridades administrativas, podendo a ANP requisitar o emprego de força policial sempre que necessário a tornar efectiva a fiscalização;
d) Levantar Autos de Notícia de Infracção administrativa por violação de normas legais ou regulamentares;
e) Instruir averiguações, inquéritos e processos relacio-nados com Infracções Administrativas, que justificam a proposta de decisão que caiba no âmbito da competência sancionatória da ANP.
3. Para os efeitos do disposto neste artigo poderá a ANP, e os seus inspectores de fiscalização, exigir a qualquer Licenciada a documentação comprobatória dos factos sujeitos à regulação da ANP ou o acesso, de acordo com o previsto no Artigo 36 do presente Decreto-Lei, a qualquer lugar ou Infra-estrutura usada na actividade licenciada.
4. Aos Inspectores da Divisão de Inspecção referidos no presente artigo devem ser concedidos todos os meios administrativos ou de outra natureza que se revelem necessários ao eficaz desempenho das suas funções, devendo os mesmos inspectores, durante o exercício da sua função inspectiva, encontrar-se sempre devidamente identificados.
5. A ANP aprovará o regulamento da Divisão de Inspecção assim que obtenha os meios materiais e humanos necessários à sua implementação.
Artigo 65.º
Disposição Transitória
1. A todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam Actividades de Downstream à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei deverá ser concedido um prazo, a estabelecer nos regulamentos a provar pela ANP ao abrigo do Artigo 7.º, n.º 2, para requerer a respectiva Licença e para conformar as suas actividades com as regras estabelecidas no presente Decreto-Lei e em outros regulamentos que venham a ser aplicados às actividades em causa.
2. No prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, as pessoas singulares e colectivas referidas no número anterior devem prestar à ANP informação sobre as actividades que se encontrem a exercer, através do preenchimento do formulário constante do Anexo II ao presente Decreto-Lei, que deverá conter a seguinte informação:
a) Tipo de Actividade de Downstream;
b) Infra-estruturas de Downstream existentes;
c) Produtos;
d) Identificação da pessoa singular ou colectiva;
e) Área geográfica da actividade.
3. A atribuição de Licenças para execução das diversas Actividades de Downstream pela ANP depende da aprovação prévia dos regulamentos necessários ao abrigo n.º 2 do Artigo 7.º.
4. A ANP deverá publicitar a aprovação dos regulamentos necessários e a data em que começará a aceitar os pedidos para a emissão de Licenças no seu sítio de internet e no Jornal da República.
Artigo 66.º
Direito Subsidiário
1. Salvo disposição em contrário do presente Decreto-Lei, os seguintes diplomas legislativos são subsidiariamente aplicáveis à matéria aqui contida, devidamente adaptados:
a) O Decreto-Lei sobre o Procedimento Administrativo, às actividades de natureza administrativa da ANP previstas nas capitulos III e IV do presente Decreto-Lei;
b) O Código Penal, o Código de Processo Penal e demais legislação complementar, à imputação e determinação de Infracções Administrativas, à instrução e à aplicação de Sanções Pecuniárias e sanções acessórias previstas na Capítulo V do presente Decreto-Lei.
2. No âmbito do presente Decreto-Lei, e salvo disposição em contrário, no processo para a aplicação de uma Sanção Pecuniária ou sanção acessória, a ANP terá todos os direitos e deveres legalmente previstos e necessários para a investigação das Infracções e aplicação das sanções aqui previstas.
Artigo 67.º
Legislação revogada
1. É revogada toda a legislação anterior que contrarie as disposições do presente Decreto-Lei.
2. Naquilo que esta lei dispuser em especial sobre actividades económicas de downstream tem-se por não aplicável a legislação geral sobre licenciamento das actividades comerciais, nomeadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 24/2011.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 12 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 15 / Janeiro / 2012
Publique-se.
O Presidente da República,
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José Ramos-Horta