REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

7/2013

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL





O Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que procedeu à aprovação da orgânica do V Governo Constitucional, prevê, no seu artigo 27.º, n.º 1, a existência do Ministério da Administração Estatal, como órgão responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, descentralização administrativa, desenvolvi-mento local e rural, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários, e da preservação dos documentos oficiais.



O disposto pelo artigo 20.º, n.º 1, g), conjugado com o disposto pelo artigo 2.º, h), ambos do aludido diploma legal, consagra o Ministro da Administração Estatal como órgão superior do Ministério da Administração Estatal, coadjuvado no exercício das respectivas funções pelo Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Local, ex vi artigo 3.º, n.º2, g), do Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro.



Conforme decorre do disposto pelo artigo 6.º, n.º 1, da lei orgânica do V Governo Constitucional, os Ministros têm competência própria e a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros, que poderão delegar nos Vice-Ministros e Secretários de Estado que os coadjuvem no respectivo exercício de funções. Não obstante, por via do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, designadamente do disposto pelo artigo 27.º, n.º 2 e n.º 3, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Local e o Secretário de Estado da Descentralização Admini strativa assumem um conjunto de competências que lhes são delegadas e que importa operacionalizar e articular com a estrutura do Ministério da Administração Estatal, nomeadamente através do cumprimento do disposto pelo 39.º, n.º 1, do supra citado diploma legal.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.°

Missão



O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do poder local, descentralização administrativa, desenvolvimento local e rural, da organização e execução dos processos eleitorais e referendários e da preservação dos documentos oficiais.



Artigo 2.°

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAE:

a) Promover e executar políticas de desenvolvimento local, comunitário e de redução das desigualdades económicas e sociais entre as regiões;



b) Coordenar e distribuir informações internas e externas às estruturas de Administração Local do Estado;



c) Coordenar e fiscalizar as actividades de administração dos distritos e sub-distritos e outros serviços e organismos da administração local;



d) Coordenar e fiscalizar a actividade dos serviços e organis-mos da administração regional e local;



e) Promover a recuperação, a preservação e a guarda adequada dos documentos históricos e oficiais do país, incluindo os da Administração Pública;



f) Propor e desenvolver normas e instruções relativas à classificação, tratamento e arquivamento dos documentos históricos e oficiais do país, incluindo os da administração pública;



g) Garantir o adequado apoio técnico aos processos eleitorais e referendários;



h) Promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e criação das municípios;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.°

Ministro da Administração Estatal



O Ministério da Administração Estatal é superiormente tutelado pelo seu Ministro, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.



Artigo 4.º

Secretários de Estado



1. O Ministro da Administração Estatal será coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Descentralização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Local.



2. Sem prejuízo de quaisquer outras, o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa exerce as seguintes competências:



a) Coordenar e fiscalizar as actividades de administração dos distritos e sub-distritos e outros serviços e organismos da administração local;



b) Promover e conduzir o processo de descentralização administrativa e criação dos municípios.



3. Sem prejuízo de quaisquer outras, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Local exerce as seguintes competências:



a) Promover e executar políticas de desenvolvimento local e rural e de redução das desigualdades económicas e sociais entre as regiões;



b) Coordenar e distribuir informações internas e externas às estruturas de Administração Local do Estado.



Artigo 5.°

Estrutura orgânica



O MAE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, órgãos consultivos e serviços desconcentrados.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA DO MINISTÉRIO



Artigo 6.°

Organismos integrados na administração directa do Estado



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAE, os seguintes serviços centrais:



a) Direcção-Geral da Administração e das Finanças:



i. Direcção Nacional de Finanças (DNF);



ii. Direcção Nacional de Gestão de Recursos Humanos (DNRH);



iii. Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Co-operação Externa (DNPACE);



iv. Direcção Nacional de Protocolo e Comunicação So-cial (DNPCS);



v. Direcção Nacional de Logística e Informática (DNLI);



c) Direcção-Geral da Descentralização Administrativa:



i. Direcção Nacional da Administração Local (DNAL);



ii. Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios;



iii. Direcção Nacional do Planeamento e Finanças Mu-nicipais;



d) Direcção – Geral do Desenvolvimento Local;



i. Direcção Nacional do Desenvolvimento Distrital (DNDD);



ii. Direcção Nacional de Desenvolvimento Comunitário e Apoio aos Sucos (DNCAS);



iii. Secretariado Técnico do Programa Nacional do De-senvolvimento dos Sucos (STPNDS);

e) Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna (GI-GAI);



f) Unidade de Aprovisionamento do MAE;



g) Gabinete de Assessoria;



h) Administração Distrital.



Artigo 7.º

Administração Indirecta do Estado



Prosseguem atribuições do Ministério da Administração Estatal, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:



a) O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;



b) O Arquivo Nacional.



Artigo 8.°

Órgãos Consultivos



No Ministério da Administração Estatal funcionam os se-guintes órgãos consultivos:



a) Conselho Consultivo dos Directores;



b) Consultivo dos Administradores de Distrito.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS E ÓRGÃOS CONSULTIVOS



SECÇÃO I

SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 9.°

Directores-Gerais e Directores Nacionais



1. Os Directores-Gerais dirigem, coordenam, acompanham e garantem o funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respectiva área de atribuições, sob orientação do Ministro ou dos Secretários de Estado, em função das respectivas competências.



2. Os Directores Nacionais implementam, propõem e participam na elaboração, execução, avaliação e desenvolvimento dos programas e das políticas do Ministério da Administração Estatal, sob orientação do Director-Geral, com competência sobre a sua área de actuação, competindo-lhes, nomeadamente:



a) Propor o plano de acção anual da Direcção Nacional, ao Director-Geral;



b) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas na respectiva área de competência;



c) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência;

d) Apresentar, ao Director-Geral, relatórios periódicos das actividades desenvolvidas pela Direcção Nacional.



Artigo 10.º

Direcção-Geral da Administração e Finanças



1. O Director-Geral da Administração e Finanças tem por missão assegurar a orientação geral dos serviços do MAE e a coordenação integrada de todos os serviços do MAE, com atribuições nas áreas da administração e finanças, aprovisionamento, recursos humanos, planeamento, avaliação e monitorização, protocolo, relações públicas e organização de eventos, assegurando a boa execução das políticas aprovadas pelo Ministro.



2. Compete à Direcção-Geral da Administração e Finanças, no âmbito das Direcções Nacionais que coordena:



a) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça-mentais previstas para o MAE;



b) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;



c) Participar na formulação do plano orçamental para as áreas de intervenção do MAE;



d) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais dos diversos serviços do MAE e o Plano Estratégico do MAE, bem como preparar a contribuição do Ministério para o programa do Governo;



e) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública e informando o Ministro do MAE de quaisquer irregularidades;



f) Acompanhar a elaboração do orçamento do MAE e garantir a boa execução orçamental do MAE, nos termos previstos na lei;



g) Assegurar o procedimento administrativo do aprovi-sionamento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizados nos termos da lei;



h) Coordenar a preparação das actividades dos serviços e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre as Direcções Nacionais;



i) Coordenar a preparação das actividades dos órgãos consultivos;



j) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social, relações públicas e de protocolo do MAE;



k) Coordenar o processo de monitorização e avaliação das actividades desenvolvidas pelo MAE;



l) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MAE;

m) Assegurar e coordenar a gestão dos recursos humanos em colaboração com os restantes serviços do MAE;



n) Assegurar e coordenar a divulgação de informação para o público, imprensa e outras entidades;



o) Garantir a conservação dos documentos e arquivo do MAE;



p) Preparar, planear e implementar os programas dos even-tos nacionais e celebrações oficiais;



q) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 11.°

Direcção Nacional de Finanças



1. A Direcção Nacional de Finanças é o serviço interno central do MAE que assegura o apoio técnico-administrativo nos domínios da administração geral, da documentação e da gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, designadamente:



a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo e aos Directores-Gerais, coordenando e orientando as actividades de administração geral de recursos financeiros e patrimoniais do MAE;



b) Processar as listas de remuneração do pessoal, conforme a informação da Direcção Nacional de Recursos Humanos;



c) Elaborar a proposta de orçamento anual do MAE;



d) Assegurar a recolha, guarda e tratamento da documen-tação respeitante ao MAE;



e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;



f) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas nas áreas de tecnologias da informação e logística do MAE;



g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas.



2. A Direcção Nacional de Finanças deverá coordenar a sua actividade com a Unidade de Apoio ao Aprovisionamento do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Cooperação Externa



1. A Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Co-operação Externa (DNPACE) é o serviço do MAE respon-sável por assegurar o apoio técnico e administrativo ao MAE, nos domínios do planeamento, avaliação e monito-rização das actividades desenvolvidas por cada serviço, bem como a gestão das relações internacionais do Ministério.

2. A DNPACE tem como competências:



a) Prestar apoio aos Directores-Gerais em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério;



b) Apoiar os Directores-Gerais no desenvolvimento e im-plementação do plano estratégico do Ministério e dos planos de trabalho sectoriais;



c) Assegurar e controlar os sistemas de avaliação e mo-nitorização das actividades dos serviços que integram o Ministério;



d) Coordenar, promover e desenvolver acções e programas de cooperação e assistência técnica internacional, no âmbito das atribuições do Ministério;



e) Promover os sistemas de planeamento integrado a nível distrital;



f) Quaisquer outras competências que lhe sejam confe-ridas pelos Directores-Gerais.



Artigo 13.º

Direcção Nacional de Gestão dos Recursos Humanos



1. A Direcção Nacional de Gestão dos Recursos Humanos é o serviço do MAE resposável pela execução das políticas de administração e gestão dos recursos humanos, forma-ção e capacitação em áreas de interesse específico para o MAE.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Gestão dos Recursos Humanos, em relação aos funcionários do MAE:



a) Gerir e administrar os recursos humanos em coordenação com a Comissão da Função Pública;



b) Desenvolver e executar as políticas de recursos huma-nos definidas pelo Ministro da Administração Estatal, em coordenação com os Secretários de Estado que o coadjuvam, e os respectivos registos estatísticos;



c) Coordenar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;



d) Avaliar as necessidades específicas de cada Direcção Nacional e propor, em articulação com os demais Directores – Gerais, ao Ministro da Administração Estatal, os respectivos planos anuais de formação, atendendo às necessidades específicas de formação do Ministério;



e) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre as condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



f) Garantir a inclusão da perspectiva de género;

g) Aconselhar sobre as condições de emprego, trans-ferências e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;



h) Preparar e implementar os planos de formação e capaci-tação dos recursos humanos dos Municípios;



i) Elaborar o mapa de pessoal para os Municípios, nos termos gerais legalmente fixados;



j) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraor-dinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;



k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas .

Artigo 14.º

Direcção Nacional de Protocolo e Comunicação Social



1. A Direcção Nacional de Comunicação e Protocolo é o ser-viço do MAE responsável pela definição das regras proto-colares, relações públicas e organização de comemorações nacionais,



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Comuni-cação e Protocolo:



a) Planear e implementar os eventos nacionais e celebra-ções oficiais;



b) Propor a composição das comissões organizadoras das celebrações;



c) Planear o orçamento anual para os eventos nacionais e comemorações;



d) Redigir relatórios de actividades;



e) Definir as regras protocolares;



f) Garantir o cumprimento das regras protocolares e asse-gurar as necessidades logísticas das comemorações nacionais;



g) Assegurar e coordenar as relações públicas do MAE;



h) Coordenar a participação dos média nos eventos ou actividades relevantes do MAE;



i) Garantir a disseminação das actividades do MAE, pelos órgãos de comunicação social;



j) Organizar um arquivo de todas as actividades do MAE, divulgadas nos média;



k) Desenhar e desenvolver materiais multimedia para o MAE;



l) Manter e assegurar o bom funcionamento dos equipa-mentos de multimedia;

m) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 15.º

Direcção Nacional de Logística e Informática



1. A Direcção Nacional de Logística e Informática (DNLI) é o serviço do MAE responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo ao MAE, bem como aos serviços que no âmbito deste se integrem na Administração Indirecta do Estado, nos domínios da logística, património e das tecnologias da informação e da comunicação.



2. Compete à Direcção Nacional de Logística e Informática, no domínio da logística:



a) Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao MAE, incluindo edifí-cios, veículos automóveis e material de escritório, em colaboração com as entidades públicas competentes;



b) Coordenar a execução e distribuição de material e outros equipamentos a todos os serviços do MAE;



c) Assegurar, quando necessário, a aquisição, construção e instalação de bens ou serviços afectos ao MAE;



d) Garantir a vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações do MAE ou sob a tutela do MAE;



e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.



3. Compete à Direcção Nacional de Logística e Informática, no domínio das tecnologias da informação e da comuni-cação:



a) Criar e manter actualizada a página do MAE na internet;



b) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de comuni-cação eficientes entre todos os serviços do Ministério da Administração Estatal;



c) Desenvolver e implementar o plano de acção para a in-fraestruturação tecnológica dos serviços do MAE;



d) Garantir a assistência técnica, no domínio dos sistemas de informação e comunicação, a todos os os serviços do MAE;



e) Assegurar a actualização das aplicação informáticas utilizadas pelos serviços do MAE;



f) Conceber e implementar planos anuais de formação e capacitação dos recursos humanos do MAE, no do-mínio das tecnologias da informação e da comunicação;



g) Criar e assegurar a manutenção das bases de dados para o funcionamento dos serviços do MAE;



h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 16.º

Direcção-Geral da Descentralização Administrativa



1. A Direcção-Geral da Descentralização Administrativa tem por missão assegurar a orientação geral dos serviços e organismos do MAE responsáveis pela execução da política de descentralização administrativa.



2. À Direcção-Geral da Descentralização Administrativa no âmbito das Direcções Nacionais que coordena, compete:



a) Assegurar a administração geral interna dos seus servi-ços e propor as medidas adequadas de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro ou do Secretário de Estado da Descentralização Admi-nistrativa;



b) Participar na formulação das medidas de política orça-mental para as respectivas áreas de intervenção;



c) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais, designadamente o Programa de Investimento, o Plano Anual de Actividades e os planos sectoriais, bem como preparar a contribuição do Ministério para o programa do Governo;



d) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública e informar o Ministro e o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa de eventuais indícios de irregularidades;



e) Autorizar as despesas, nos termos previstos na lei;



f) Supervisionar e controlar a legalidade das despesas;



g) Coordenar a preparação das actividades dos serviços internos e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções nacionais e demais serviços;



h) Coordenar a descrição topográfica das fronteiras dos distritos em coordenação com as autoridades locais, líderes comunitários e os serviços de cadastro do Ministério da Justiça;



i) Apoiar a execução das estratégias de descentralização administrativa e a política de implementação dos municípios;



j) Desenvolver os meios para a mediação e resolução das disputas entre os Sucos;



k) Exercer as demais competências que lhe forem conferi-das.



Artigo 17.°

Direcção Nacional de Administração Local



A Direcção Nacional da Administração Local é o serviço do MAE que assegura o apoio nos domínios da gestão adminis-trativa local, competindo-lhe, designadamente:



a) Supervisionar a elaboração do plano de actividades e de coordenação das actividades das Administrações Dis-tritais;



b) Coordenar e apoiar as actividades de gestão financeira das Administrações Distritais;



c) Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as es-truturas centrais e as estruturas locais do poder do Estado;



d) Facilitar a coordenação de actividades, a comunicação e a articulação entre os diferentes escalões dos órgãos locais da administração do Estado;



e) Desenvolver um sistema de informações e ligações entre as autoridades locais e o Poder Central;



f) Desenvolver os recursos de informação pública que garan-tam a divulgação das políticas, legislação e acções governa-mentais nos domínios das actividades de descentralização administrativa a todos os cidadãos;



g) Promover o desenvolvimento sustentável a nível local, me-lhorando a eficácia, eficiência e qualidade da provisão de serviços básicos, com vista à redução da pobreza, sobretudo nas áreas rurais;



h) Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os órgãos locais do poder do Estado, os órgãos centrais e as comunidades locais;



i) Supervisionar e coordenar a estratégia de desenvolvimento de capacidades para a administração local e autoridades locais e orientar o processo de implementação de novas responsabilidades;



j) Promover a realização de estudos demográficos;



k) Assegurar a realização de acções de levantamento topográ-fico e de delimitação das fronteiras administrativas do muni-cípios, em articulação com as autoridades locais, líderes comunitários e os serviços de cadastro do Ministério da Justiça, assegurando a respectiva produção cartográfica;



l) Apoiar a Direcção Nacional de Desenvolvimento Comu-nitário e Apoio aos Sucos nos procedimentos de conces-são e verificação de incentivos aos Chefes de Suco, Chefes de Aldeia e senhas de presença aos membros dos Conselhos de Suco;



m) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 18.º

Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios



1. O Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios é o serviço do MAE responsável pelo apoio à execução e implementação das políticas de descentralização administrativa, cabendo-lhe:



a) Apoiar a execução da política de descentralização admi-nistrativa definida e aprovada pelo Ministério da Admi-nistração Estatal;

b) Apoiar a execução do Plano Anual de Actividades para a descentralização definido pelo Ministério da Administração Estatal;



c) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.



2. O Director do Secretariado de Apoio à Instalação dos Mu-nicípios é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director-Geral.



Artigo 19.º

Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais



1. A Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais é o serviço do MAE responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos Municípios, nos domínios do planeamento, avaliação e monitorização das actividades desenvolvidas pelos respectivos serviços.



2. A Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais tem como competências:



a) Prestar apoio aos Municípios em matéria de definição e estruturação das respectivas políticas, prioridades e objectivos;



b) Apoiar os Municípios no desenvolvimento e implemen-tação do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos de Actividades Anuais;



c) Apoiar os Municípios no desenvolvimento e implemen-tação dos Quadros Financeiros Plurianiais de Investi-mento e dos Orçamentos Municipais;



d) Apoiar os Municípios no desenvolvimento e implemen-tação de sistemas contabilísticos;



e) Apoiar os Município no desenvolvimento de planos de ordenamento do território;



f) Promover os sistemas de planeamento integrado a nível municipal e submunicipal;



g) Quaisquer outras competências que lhe sejam conferi-das por lei.



Artigo 20.º

Direcção–Geral do Desenvolvimento Local



1. A Direcção–Geral do Desenvolvimento Local tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do MAE, assegurando a boa execução das políticas aprovadas pelo Governo, com atribuições nas áreas do desenvolvimento local, bem como a implementaçào do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID), o Programa de Habitação “MDG’s” e o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos, assim como qualquer programa do Governo sobre desenvolvimento local.



2. A Direcção-Geral do Desenvolvimento Local exerce as se-guintes competências:

a) Assegurar a coordenação do Planeamento de Desenvol-vimento Integrado Distrital e conduzir o processo de planeamento e implementação dos programas;



b) Prestar apoio à Administração Distrital e Delegação Territoriais na execução dos programas de desenvol-vimento local;



c) Coordenar os programas de desenvolvimento local e rural com vista à redução das desigualdades econó-micas e sociais entre as regiões;



d) Garantir a implementação do Programa Nacional de De-senvolvimento dos Sucos;



e) Promover a redefinição das políticas e acompanhar a implementação do Programa de Habitação “MDG’s”;



f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas.



Artigo 21.°

Direcção Nacional do Desenvolvimento Distrital



A Direcção Nacional do Desenvolvimento Distrital é o serviço do MAE responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do desenvolvimento local, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Exercer a coordenação dos programas de financiamento e desenvolvimento comunitário;



b) Implementar o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital aprovado pelo Governo e conduzir o processo de descentralização financeira em favor da administração local;



c) Acompanhar a execução orçamental do Plano de Investi-mento Distrital;



d) Proceder à recolha e manutenção de dados para o sistema de monitorização e avaliação do PDID;



e) Acompanhar e prestar apoio à Administração Distrital e Delegações Territoriais na execução dos programas de desenvolvimento local;



f) Participar na definição, criação e implementação dos órgãos de Administração Local;



g) Propor os instrumentos de natureza estratégica e política sectorial nas áreas do planeamento territorial;



h) Identificar quaisquer assuntos de natureza legal ou regula-dora decorrentes da implementação do Plano de Desenvol-vimento Integrado Distrital e coordenar com os órgãos devidos a sua resolução;



i) Desenvolver e implementar programas de desenvolvimento rural sustentáveis, com vista à redução das desigualdades económicas e sociais entre as regiões;



j) Implementar o Programa de Habitação Comunitária “M-DG’s”;

k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 22.°

Direcção Nacional de Desenvolvimento Comunitário e Apoio aos Sucos



A Direcção Nacional de Desenvolvimento Comunitário e Apoio aos Sucos é o serviço do MAE responsável por assegurar os trabalhos nos domínios do suporte à Administração dos Sucos, competindo-lhe, em relação a estes:



a) Fornecer apoio adequado de forma a garantir a adequada gestão administrativa e financeira, em coordenação com a Administração Distrital;



b) Assegurar o apoio administrativo e financeiro aos Sucos;



c) Elaborar estudos para o aperfeiçoamento das estruturas de Administração;



d) Estabelecer parâmetros de desenvolvimento a serem atingi-dos pelas administrações;



e) Disseminar informações sobre os programas de desenvol-vimento local em coordenação com os meios de comunica-ção social e lideranças comunitárias;



f) Conduzir estudos demográficos;



g) Promover a formação e o desenvolvimento das capacidades das lideranças comunitárias;



h) Definir o mecanismo de concessão e verificação de incenti-vos aos Chefes de Suco, Chefes de Aldeia e senhas de pre-sença aos membros dos Conselhos de Suco, em articulação com a Direcção Nacional de Administração Local;



i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



Artigo 23.º

Secretariado Técnico para o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos



1. O Secretariado Técnico para o Programa Nacional de Desen-volvimento dos Sucos (PNDS) é o serviço do MAE respon-sável pelo planeamento, implementação e gestão do PNDS.



2. O secretariado Técnico do PNDS é liderado por um Director Geral do MAE e coadjuvado por dois adjuntos;



3. As competências do Secretariado Técnico para o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos serão reguladas por diploma próprio.



Artigo 24.º

Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção – Geral e Auditoria Interna é res-ponsável pela inspecção e auditoria dos serviços do MAE e das estruturas da Administração Local.



2. Compete ao Gabinete:

a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços do MAE;



b) Prevenir e detectar as irregularidades de má adminis-tração, gestão e prática de corrupção para promover a eficiência e eficácia no trabalho;



c) Realizar inquéritos, inspecções e auditorias às estru-turas do Ministério e da Administração Local;



d) Informar o Ministro quaisquer indícios de infracção disciplinar ou sempre que sejam detectadas violações dos deveres gerais e especiais da função pública;



e) Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua área de competência;



f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



3. O chefe do Gabinete de Inspecção-Geral, no exercício das suas funções, pode ser coadjuvado por adjuntos, que exercem as funções que neles forem delegadas.



4. O chefe do Gabinete de Inspecção – Geral e os adjuntos são equiparados, para fins salariais, a Director-Geral e Director Nacional, respectivamente.



5. O GIGAI funciona na directa dependência do Ministro da Administração Estatal.



Artigo 25.º

Unidade de Aprovisionamento do MAE



1. A Unidade de Aprovisionamento do MAE é o serviço res-ponsável pela execução ou acompanhamento das opera-ções de aprovisionamento, competindo-lhe:



a) Assegurar o desenvolvimento dos procedimentos de aprovisionamento, garantindo a respectiva conformi-dade dos mesmos com o quadro legal vigente e com as orientações emanadas pelas entidades administrativas competentes;



b) Acompanhar e apoiar os serviços da administração in-directa, sob tutela do MAE, no desenvolvimento dos respectivos procedimentos de aprovisionamento;



c) Criar e manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento;



d) Verificar a existência de suporte orçamental para a cele-bração de contratos públicos para o fornecimento de bens e serviços;



e) Acompanhar a execução e cumprimento dos contratos de fornecimento de bens e serviços, em articulação com as demais unidades orgânicas do MAE, propondo a actualização dos respectivos termos ou a sua eventual renovação.



2. A Unidade de Aprovisionamento do MAE responde directa-mente perante os membros do Governo, no âmbito do Ministério da Administração Estatal.

Artigo 26.°

Gabinete de Assessoria



O Gabinete de Assessoria é responsável por prestar assessoria e aconselhamento ao Ministério da Administração Estatal em todas as matérias que se revelem importantes para a prossecução das competências atribuídas.



SECÇÃO II

SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 27.º

Administração Distrital



1. As Administrações Distritais são os serviços desconcentra-dos do Ministério da Administração Estatal, que exercem funções de representação do Governo, ao nível do distrito e do subdistrito, às quais compete a coordenação e apoio das actividades de todas as delegações e representações da Administração Pública, sedeadas nos respectivos distritos e subdistritos, competindo-lhes, em particular, a implementação, a execução e o acompanhamento dos programas de descentralização administrativa, instalação dos Municípios e de desenvolvimento local e rural.



2. As Administrações Distritais estão organica e funcional-mente dependentes do Ministro da Administração Estatal.



3. A Administração Distrital é dirigida por um Administrador de Distrito, sendo coadjuvado por um Secretário Distrital e pelos Administradores de Subdistrito.



4. Para efeitos remuneratórios, os Administradores de Distrito são equiparados a Director Nacional e os Administradores de Subdistrito são equiparados a Chefes de Departamento.



5. A organização e as competências da Administração Distrital são estabelecidas por diploma próprio.



SECÇÃO III

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA



Artigo 28.º

Secretariado Técnico da Administração Eleitoral



1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, adiante designado por STAE, é o serviço da Administração Indi-recta do Estado, na dependência do Governo, que tem por objectivo a organização, apoio, execução e estudos em matéria eleitoral, cabendo-lhe:



a) Assegurar a execução das linhas de orientação estraté-gica do STAE, definidas superiormente;



b) Assegurar a realização do recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania electivos, do poder local e de outros sufrágios, designadamente nos domínios jurídico, financeiro e logístico;



c) Dirigir os escrutínios provisórios dos actos eleitorais e de outros sufrágios cuja direcção não seja da competência de outros órgãos;



d) Prestar à Comissão Nacional de Eleições o apoio e a colaboração que esta lhe solicitar;



e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos actos eleitorais, bem como os outros sufrágios, publicitando os respectivos resultados;



f) Recolher e tratar a informação sobre matéria eleitoral;



g) Proceder a estudos e análises em matéria eleitoral, designadamente de sociologia eleitoral;



h) Propor e organizar acções de esclarecimento e formação junto dos operadores eleitorais;



i) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;



j) Exercer as demais competências conferidas por lei.



2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos.



3. As atribuições, competências e organização do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral serão reguladas por diploma próprio.



Artigo 29.°

Arquivo Nacional



1. O Arquivo Nacional é o serviço do MAE responsável pela recuperação, manutenção e guarda dos documentos históricos e oficiais do país, cabendo-lhe:



a) Promover a recuperação e restauração de documentos de importância histórica para o país;



b) Assegurar a guarda e depósito adequado aos documen-tos históricos e oficiais;



c) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;



d) Estabelecer ligações e propor a celebração de acordos de cooperação com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;



e) Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação histórica e oficial que não esteja coberta por segredo de Estado;

f) Promover a padronização das normas e práticas de ar-quivamento na Administração Pública.



2. O Arquivo Nacional, é administrado por um Director-Geral, coadjuvado por dois Adjuntos.



3. As atribuições, competências e organização do Arquivo Nacional serão reguladas por diploma próprio.



SECÇÃO IV

ÓRGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 30.°

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço pe-riódico das actividades do MAE, competindo-lhe:



a) Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;



b) Controlar os planos e programas de trabalho;



c) Fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados e propondo alternativas de trabalho;



d) Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do MAE;



e) Apreciar em carácter prévio as propostas de diplomas legislativos e de regulamentos aprovados pelos dife-rentes órgãos do Ministério.



2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Ministro;



b) Secretários de Estado;



c) Directores-Gerais;



d) Directores Nacionais;



e) Chefe do Gabinete de Inspecção-Geral.



3. Poderá o Ministro da Administração Estatal convidar outras individualidades para participarem do Conselho Con-sultivo, sempre que considerar relevante para as matérias agendadas.



4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.



Artigo 31.°

Consultivo dos Administradores de Distrito



1. O Consultivo dos Administradores de Distrito é o colectivo encarregado da coordenação e do balanço periódico das actividades da administração nos distritos, competindo-lhe as seguintes funções:



a) Promover a troca de experiências e de informações com enfoque especial para a administração local;



b) Coordenar as actividades locais que interferem em dois ou mais distritos;



c) Analisar as medidas de descentralização administrativa e propor medidas de aproximação da administração local às necessidades da população;



d) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;



e) Apresentar relatório das actividades realizadas.



2. O Consultivo dos Administradores de Distrito é composto pelos Administradores de Distrito acrescido dos membros do Conselho Consultivo.



3. Os Administradores dos Subdistritos participam nas reu-niões do consultivo de Administradores quando estas se realizem no distrito que integram.



4. A reunião ordinária do Consultivo dos Administradores de Distrito ocorrerá trimestralmente nos distritos, mediante convocatória do Ministro.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 32.°

Planeamento e articulação de serviços



1. As entidades e serviços do Ministério da Administração Estatal funcionam por objectivos formalizados através do Plano de Acção Anual de Actividades aprovado para o MAE.



2. As entidades e serviços devem colaborar entre si e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actua-ção unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do Ministério da Administração Estatal.



Artigo 33.°

Legislação complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Administração Estatal aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos serviços do MAE.

Artigo 34.°

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Março de 2013.





O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Administração Estatal,







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Jorge da Conceição Teme





Promulgado em 14 / 05 / 2013



Publique-se.







O Presidente da República,







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Taur Matan Ruak