REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
1/2013
Estrutura Orgânica do Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente
O Programa do V Governo Constitucional dá especial ênfase à necessidade de continuação com o processo de desenvolvimento das actividades comerciais e industriais iniciadas com o IV Governo, fortalecendo o sector privado da economia e contribuindo para a redução da pobreza.
O crescimento económico que o país presenciou nos últimos anos reclama a adaptação de uma estrutura ministerial de apoio directo às actividades comerciais e industriais que integre também o sector cooperativo.
Simultaneamente, o progresso em direcção ao desenvolvimento sustentável impõe que a protecção ambiental seja tida como prioritária na estratégia de desenvolvimento do país garantindo-se dessa forma o equilibro ecológico e a qualidade de vida dos cidadãos.
O Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam no domínio das actividades económicas comerciais, industriais, no sector cooperativo e protecção do ambiente visando desta forma contribuir par a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e em cumprimento do n.º 1 do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério do Comércio, Indústria e Ambiente, abreviadamente designado por MCIA é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho e Ministros para as áreas das actividades económicas comerciais e industriais, do sector cooperativo e ambiente.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão são atribuições do MCIA:
a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários à sua área de tutela;
b) Conceber, executar e avaliar as políticas do comércio, in-dústria e ambiente, bem como as de intervenção no abastecimento público e no regime legal de preços dos bens essenciais;
c) Contribuir para a dinamização das actividades comerciais e industriais, nas vertentes de competitividade interna e internacional em cooperação com a estrutura representativa do sector empresarial;
d) Regulamentar as actividades de prestação de serviços, de modo a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;
e) Propor medidas para o desenvolvimento das trocas inter-nacionais, no quadro de acordos bilaterais e multilaterais;
f) Adoptar soluções que tornem mais simples a tramitação processual administrativa, nomeadamente os licenciamentos;
g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funcio-namento de empreendimentos comerciais e industriais;
h) Apoiar as actividades comerciais locais, incluindo a edificação de mercados municipais, visando a dignificação e as condições de higiene;
i) Administrar o abastecimento público de bens essenciais ao País e gerir as reservas de segurança alimentar;
j) Inspeccionar as actividades alimentares e económicas, bem como fiscalizar os empreendimentos comerciais e industriais, nos termos da lei;
k) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MCIA, em função dos custos-benefícios para o País;
l) Manter e administrar um centro de informação e documentação sobre empresas;
m) Criar e administrar um Centro de Logística Nacional com vista a racionalizar as intervenções do Estado no âmbito dos regimes legais do abastecimento público, segurança e reserva alimentar, regimes de preços, compra de produto local e administração dos bens essenciais legalmente definidos;
n) Propor a qualificação e a classificação dos empreendimen-tos comerciais, industriais e dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
o) Promover o desenvolvimento do sector cooperativo, principalmente nas áreas rurais e no sector agrícola em coordenação com o Ministério da Agricultura e Pescas;
p) Apoiar as políticas do Governo e as actividades do sector económico;
q) Conceber, executar e avaliar as políticas para o sector cooperativo, promovendo a formação na constituição, organização, contabilidade e gestão de cooperativas;
r) Conceber e implementar as políticas para as micro e pequenas empresas;
s) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;
t) Organizar e administrar um cadastro da propriedade industrial;
u) Implementar as regras internas e internacionais de normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;
v) Acompanhar a implementação da política ambiental e avaliar os resultados alcançados;
w) Acompanhar e apoiar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais, incluindo as do sector petrolífero;
x) Efectuar a avaliação ambiental estratégicas de políticas, legislação, programas, planos ou projectos potencialmente causador de impactos no ambiente e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental nos termos da lei;
y) Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização de medidas de prevenção e controlo integrado da poluição nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º
Tutela e Superintendência
1. O MCIA é superiormente tutelado pelo Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, que o representa e superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.
2. O Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo ViceMinistro do Comércio, Indústria e Ambiente, que exerce os poderes delegados atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica do V Governo e que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
3. Os Secretários de Estado do Comércio, da Indústria e Coope-rativas e do Ambiente exercem os poderes delegados atribuídos pelo diploma que aprovou a estrutura orgânica do V Governo Constitucional e pelo exercício destes respondem perante o Ministro.
Secção I
Estrutura Geral
Artigo 4.º
Estrutura central e serviços desconcentrados
1. O MCIA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, órgãos consultivos e serviços desconcentrados;
2. Por diploma ministerial fundamentado, o Ministro pode criar serviços regionais ou distritais adicionais.
Artigo 5.º
Administração directa do Estado
1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito dos serviços centrais, as Seguintes Direcções-Gerais:
a) Direcção-Geral de Administração e Finanças;
b) Direcção-Geral do Comércio;
c) Direcção-Geral da Indústria e Cooperativas.
d) Direcção-Geral do Ambiente
2. A Direcção-Geral de Administração e Finanças integra as seguintes Direcções Nacionais:
a) Direcção Nacional de Recursos Humanos;
b) Direcção Nacional de Finanças;
c) Direcção Nacional de Aprovisionamento, Logística e Materiais;
d) Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento.
3. A Direcção-Geral do Comércio integra as seguintes Direc-ções Nacionais:
a) Direcção Nacional do Comércio Interno;
b) Direcção Nacional do Comércio Externo;
c) Direcção Nacional de Promoção e Marketing;
d) Direcção Nacional de Regulação Comercial.
4. A Direcção-Geral da Indústria e Cooperativas integra as se-guintes Direcções Nacionais:
a) Direcção Nacional das Indústria Transformadora;
b) Direcção Nacional da Indústria de Bens e Consumo;
c) Direcção Nacional das Cooperativas, Micro e Pequenas Empresas.
5. A Direcção-Geral do Ambiente integra as seguintes Direcções Nacionais:
a) Direcção Nacional do Meio Ambiente;
b) Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna-cionais e Alteração Climática;
c) Direcção Nacional de Protecção e Recuperação da Biodi-versidade.
6. A Inspecção Alimentar e Económica, dotada de autonomia técnica e administrativa, prossegue as atribuições do MCIA, sob tutela funcional e superintendência do Ministro, nos termos do Decreto do Governo n.º 11/2008, de 11 de Junho e do presente diploma.
7. As unidades de apoio directo ao Ministro, nas áreas de transparência, boa governação, assessoria técnica, jurídica e formulação de políticas, são as seguintes:
a) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;
b) Gabinete Jurídico;
c) Media e Relações Públicas.
8. O MCIA é ainda dotado de um Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Administração indirecta do Estado
O Centro Logístico Nacional, adiante CLN, tem por missão racionalizar as operações de abastecimento público, reserva alimentar e as de intervenção integrada do Estado a nível de regulação de preços, nos termos do artigo 27º.
Artigo 7.º
Articulação dos Serviços
1. Os serviços do MCIA regem-se pelas políticas definidas pelo Governo e pelos objectivos consagrados nos planos de actividades anuais e plurianuais aprovadas pelo Ministro.
2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos objectivos do MCIA, colaboram entre si e articulam as suas actividades de modo a garantir procedimentos e decisões equitativas, unitárias e uniformes;
3. Os serviços promovem uma actuação hierarquizada e integrada das políticas do Ministério e do Governo.
Secção II
Direcções Gerais e Respectivas Estruturas
Subsecção I
Recursos Humanos e Financeiros
Artigo 8.º
Direcção-Geral de Administração e Finanças
1. A Direcção-Geral de Administração e Finanças, abreviada-mente designada por DGAF, é o órgão do MCIA responsável pela implementação e gestão das políticas superiormente definidas no âmbito das actividades administrativas, financeiras, orçamentais, de recursos humanos e patrimoniais, aprovisionamento, logística e de tecnologia informática.
2. A DGAF prossegue as seguintes atribuições:
a) Velar pelo eficiente planeamento e execução orçamental das direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;
b) Coordenar o processo de planeamento, selecção e exe-cução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério, em coordenação com a Comissão da Função Pública;
c) Formular projectos e respectivos programas para a for-mação geral, técnico-profissional e especializada dos funcionários do Ministério, submetendo-as ao Ministro;
d) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços relevantes;
e) Coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, bem como do aprovisionamento e do orçamento interno do Ministério;
f) Coordenar e elaborar em conjunto com as direcções nacionais os relatórios trimestrais e anais de actividades do Ministério;
g) Coordenar e apoiar a implementação de políticas relacionadas com os serviços regionais, outros serviços desconcentrados e da administração indirecta;
h) Apoiar a definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores do comércio, indústria e cooperativo;
i) Coordenar nos contratos programas para a eventual afectação de concessões, arrendamentos e subvenções públicas;
j) Assegurar a transparência dos procedimentos e a execu-ção orçamental de despesas públicas, de harmonia com as obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;
k) Coordenar na execução da política de segurança alimen-tar;
l) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;
m) Manter e actualizar o sítio electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;
n) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, acordos internacionais, protocolos, informações de empresas e circulação regular do Jornal da República;
o) Assegurar a implementação de quaisquer outras activi-dades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro;
p) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 9.º
Direcção Nacional de Recursos Humanos
rtigo 9.ºDircão Nacional de Recursos Humanos
1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamen-te designada por DNRH, é o serviço do MCIA responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a administração, gestão e qualificação dos recursos humanos.
2. A DNRH prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a boa gestão dos recursos humanos do MCIA;
b) Desenvolver e executar as políticas de recursos huma-nos definidas pelo Director-Geral;
c) Estabelecer os procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transferências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remuneratórios;
d) Assegurar a coordenação das suas actividades com as funções da Comissão da Função Pública;
e) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho;
f) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários em conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;
g) Submeter mensalmente à direcção nacional de adminis-tração e finanças os quadros de pessoal reflectindo as alterações à afectação de pessoal;
h) Elaborar registos estatísticos dos recursos humanos;
i) Apoiar ao desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva do género no MCIA;
j) Coordenar a elaboração da proposta de quadro de pessoal do MCIA em colaboração com os directores nacionais;
k) Gerir e monitorizar registo e o controlo da assiduidade dos funcionários em coordenação com as direcções nacionais;
l) Gerir das operações de recrutamento e selecção em coordenação com a Comissão da Função Pública;
m) Avaliar as necessidades específicas de cada direcção nacional e propor os respectivos planos anuais de formação;
n) Rever, analisar e ajustar, regularmente, e em coordenação com os directores nacionais, os recursos humanos do MCIA, garantindo que as competências dos funcioná-rios estão de acordo com as funções desempenhadas;
o) Aconselhar sobre as condições de emprego, transferên-cias e outras políticas de gestão de recursos humanos e garantir a sua disseminação;
p) Criar, manter e actualizar um arquivo, físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada uma das posições existentes no MCIA;
q) Apoiar os supervisores durante o período experimental dos trabalhadores na elaboração do relatório extraordinário de avaliação, garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e desenvolvimento de aptidões;
r) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instauração dos que forem determinados superiormente;
s) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
t) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
u) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 10.º
Direcção Nacional de Finanças
1. A Direcção Nacional de Finanças, abreviadamente designada por DNF, é o serviço do MCIA responsável pela execução das medidas superiormente definidas que tem por missão assegurar o apoio ao Ministro, aos Directores Gerais e aos restantes serviços MCIA, nos domínios orçamental, das operações financeiras e contabilísticas correntes.
2. A DNF prossegue as seguintes atribuições:
a) Velar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;
b) Assegurar a transparência dos procedimentos de des-pesas e receitas públicas do Ministério;
c) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do orçamento interno do Ministério;
d) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais;
e) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para os sectores do comércio, indústria e cooperativo e ambiental, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com os outros serviços públicos relevantes;
f) Coordenar os contratos programas para a eventual afectação de subvenções públicas;
g) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito;
h) Participar na publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Ministério;
i) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, acordos e protocolos, informações de empresas e circulação do Jornal da República;
j) Manter e actualizar o sítio electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;
k) Sistematizar e padronizar os procedimentos administrati-vos do Ministério;
l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
m) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 11.º
Direcção Nacional de Aprovisionamento, Logística e Materiais
1. A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística e Materiais, adiante designada por DNAL, é o serviço interno central do MCIA que assegura o apoio na área do planeamento, aquisição de bens e serviços e da logística do Ministério.
2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar as actividades relacionadas com a elabora-ção, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais, de aprovisionamento do Ministério, sem prejuízo das competências do CLN;
b) Delinear estratégias e instrumentos de política de apro-visionamento sectorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;
c) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério;
d) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores comercial, industrial, ambiental e cooperativo na perspectiva da gestão do aprovisio-namento e da logística;
e) Elaborar e fornecer informações e indicadores, de base estatística, sobre as actividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direcção Nacional de Finanças;
f) Formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;
g) Assistir e apoiar a implementação de políticas relaciona-das com os serviços regionais;
h) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com os serviços pertinentes, incluindo a gestão dos armazéns públicos e a respectiva logística, sem prejuízo das competências próprias do CLN;
i) Garantir a boa administração dos recursos materiais e patrimoniais do MCIA, bem como a gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos;
j) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, limpeza e conservação das instalações.
k) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de informática;
l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
m) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 12.º
Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento
1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento, abreviadamente designada por DNP, tem por missão estudar, propor e apoiar as políticas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das actividades económicas, cooperativas e ambientais tuteladas pelo MCIA.
2. A DNP prossegue as seguintes atribuições:
a) Delinear estratégias e instrumentos de política comercial, industrial e cooperativa, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;
b) Acompanhar a evolução nacional, internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores, comercial, industrial, cooperativo e ambiental na perspectiva da especialização, regionalização e competitividade internacional;
c) Criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades tuteladas;
d) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, com vistas à formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;
e) Apoiar o Ministro no acompanhamento das actividades das entidades públicas de natureza empresarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomendações relati-vas a protocolos, acordos e convenções internacionais;
f) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais, em articulação com as hierarquias;
g) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MCIA, em função dos custos-benefícios para o País;
h) Prestar apoio técnico na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;
i) Contribuir para a formação de capacidades dos funcio-nários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;
j) Estabelecer bases de coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desenvolver as suas actividades;
k) Apresentar o plano e o respectivo relatório das activida-des, bem como elaborar o plano e o relatório de actividades do Ministério em coordenação com os Directores-Gerais;
l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
m) Apresentar relatório anual de actividades.
Subsecção II
Comércio
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Comércio
1. A Direcção-Geral do Comércio, abreviadamente DGC, é o órgão do MCIA responsável pela implementação e gestão das políticas superiormente definidas para o comércio doméstico e externo, serviços e licenciamento, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucio-nal mais favorável à competitividade e à inovação empresarial.
2. A DGC prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor, executar e avaliar a política do sector comercial, dos serviços e respectivo licenciamento;
b) Contribuir para a dinamização da actividade comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à par-ticipação institucional organizada, dos agentes econó-micos que operam no sector comercial e dos serviços;
c) Desenvolver os sistemas de padronização e metrologia, em coordenação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais pertinentes;
d) Coordenar a segurança alimentar e a execução da política de compra do produto local no âmbito do Programa Povo Kuda, Governo Sosa;
e) Coordenar a execução da política de intervenção nos preços estabelecida no Decreto-lei n.º 29/2011, de 20 de Julho que veio criar os mecanismos de formação dos preços de produtos considerados essenciais;
f) Monitorizar e vistoriar, em colaboração com os serviços inspectivos, as actividades comerciais e de serviços, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo;
g) Prestar apoio técnico na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação pertinentes;
h) Propor medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;
i) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial e de serviços, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual, nomeada-mente o sistema integrado de atendimento SERVE;
j) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e de certificação;
k) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimen-tos comerciais;
l) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando tal intervenção seja fundamentada;
m) Manter e administrar um centro base de dados de informação e documentação comercial;
n) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, no âmbito de organizações internacionais ou regionais;
o) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política económica nacional;
p) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial;
q) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os ser-viços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada;
r) Propor medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais definidos pelo Governo;
s) Propor a qualificação e a classificação dos empreendi-mentos comerciais, tendo em conta a perigosidade dos mesmos;
t) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
u) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 14.º
Direcção Nacional do Comércio Interno
1. A Direcção Nacional do Comércio Interno, abreviadamente designada por DNCI, tem por missão a promoção, execução das políticas de desenvolvimento do sector comercial e dos serviços, bem como assegurar os procedimentos de licenciamento das actividades económicas no âmbito de actuação do MCIA, com as entidades competentes nos termos definidos pelo Ministro.
2. A DNCI, prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor, executar e avaliar a política do comércio interno;
b) Contribuir para a dinamização da actividade económica comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participação institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial;
c) Licenciar as actividades económicas e dos serviços assegurando a tramitação processual, nomeadamente através do sistema integrado de atendimento SERVE;
d) Cadastrar e vistoriar as actividades comerciais objecto de licenciamento;
e) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação pertinentes, incluindo a regulamentação de condições específicas de segurança, higiene e localização de estabelecimentos;
f) Analisar e propor medidas para a actividade comercial, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;
g) Superintender, entre outras, as prestadoras de serviços que exercem actividades publicitárias, aluguer de automóveis sem condutor, agências de viagens, de documentação, spas e cabeleireiros;
h) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célebre a tramitação processual;
i) Emitir certificados para efeitos de capacidade das em-presas candidatas à admissão em concursos de aprovi-sionamento público, na área das suas atribuições;
j) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendi-mentos comerciais;
k) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção;
l) Manter e administrar um centro base de dados, de in-formação e documentação comercial;
m) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
n) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 15.º
Direcção Nacional do Comércio Externo
1. A Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DNCE, tem por missão a regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento comercial externo e, bem assim, assegurar a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MCIA, com as entidades competentes, nos termos definidos pelo Ministro.
2. A DNCE prossegue as seguintes atribuições:
a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente às perspectivas das regras criadas no âmbito das organizações internacio-nais ou regionais;
b) Contribuir para a definição da posição de Timor-Leste nas negociações bilaterais e multilaterais realizadas sob égide da OMC, bem como a negociação de acordos de comércio livre, articulando a posição do MCIA, nos termos do n.º 1;
c) Participar nas comissões e grupos de trabalho no quadro das organizações internacionais, na prossecução das respectivas atribuições do MCIA;
d) Elaborar, e implementar procedimentos adequados para apoiar e promover um célere atendimento às necessida-des de importação e exportação, em colaboração com os serviços e Ministérios pertinentes;
e) Diligenciar e promover protocolos de cooperação com o Banco Central, com os serviços aduaneiros e estatísticos, com vista à monitorização da evolução do comércio externo;
f) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector empresarial, designadamente da Câmara de Comércio e Indústria;
g) Manter um centro base de dados, de informação e documentação e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e desenvolver os dados relacionados ao comércio externo;
h) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;
i) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os serviços de emigração e com a unidade preventiva de lavagem de branqueamento de capitais, por iniciativa própria ou quando para tal seja solicitada;
j) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais;
k) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política nacional, quando para isso for convocada;
l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
m) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 16.º
Direcção Nacional de Promoção e Marketing
1. A Direcção Nacional de Promoção e Marketing, abreviada-mente designada por DNPM, tem por missão a promoção, divulgação e valorização dos mercados e dos produtos nacionais, assegurando a coordenação destas atribuições com as entidades competentes nos termos definidos pelo Ministro.
2. A DNPM prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a dinamização e promoção da actividade de comercialização, de prestação de serviços empresa-riais, e na participação institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector;
b) Apoiar actividades dos agentes económicos na valori-zação de soluções que tornem os produtos nacionais mais atraentes e competitivos nos mercados nacional e internacional;
c) Apoiar actividades e projectos que contribuam para a formação de quadros especializados no sector de prestação de serviços privados de apoio à qualidade e apresentação dos produtos timorenses;
d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e regulamentação de condições específicas de certificação, segurança, higiene e localização de estabelecimentos;
e) Promover a internacionalização e qualidade dos serviços prestados à população;
f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
g) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 17.º
Direcção Nacional de Regulação Comercial
1. A Direcção Nacional de Regulação Comercial, abreviada-mente designada por DRC tem por missão a execução da compra de produto local, de intervenção nos preços e regulação dos mercados, assegurando a coordenação destas atribuições com as entidades competentes nos termos definidos pelo presente diploma e nas condições estabelecidas pelo Ministro.
2. A DRC prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor medidas de regulação das actividades económi-cas tuteladas pelo MCIA;
b) Coordenar a execução da política de compra do produto local no âmbito do Programa Povo Kuda, Governo Sosa;
c) Assegurar um sistema de indicadores de preços no mercado, designadamente dos bens essenciais sujeitos a regimes de preços ou de abastecimento público e manter os dados recolhidos;
d) Coordenar a execução da política de intervenção nos preços de produtos considerados essenciais, estabelecida no Decreto-lei n.º 29/2011, de 20 de Julho;
e) Desenvolver os sistemas de padronização e metrologia, em coordenação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais pertinentes;
f) Propor medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais definidos pelo Governo.
g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
h) Apresentar relatório anual de actividades.
Subsecção III
Indústria e Cooperativas
Artigo 18.º
Direcção-Geral da Indústria e Cooperativas
1. A Direcção-Geral da Indústria e Cooperativas, abreviadamen-te DGIC, é o órgão do MCIA responsável pela implementa-ção e gestão das políticas superiormente definidas para as áreas industriais e das cooperativas, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e à inovação empresarial, incluindo a protecção da propriedade industrial.
2. A DGIC prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor, executar e avaliar a política industrial;
b) Contribuir para a dinamização dos sectores industrial e cooperativo, inclusive no que toca à competitividade interna e à participação institucional organizada dos agentes económicos que operam no sector;
c) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de fun-cionamento de empreendimentos industriais, incluindo os projectos apresentados ao abrigo da legislação sobre investimentos;
d) Regulamentar as actividades industriais e cooperativas;
e) Autorizar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em cola-boração com outros serviços competentes, as actividades e instalações industriais, avaliando os efeitos nela incidentes nas políticas do Governo;
f) Estudar e acompanhar as questões relativas aos sectores industriais e cooperativo, no âmbito de organizações internacionais ou regionais;
g) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interesses da política económica nacional;
h) Propor a qualificação e a classificação dos empreendi-mentos industriais, tendo em conta a perigosidade dos mesmos.
i) Promover o desenvolvimento e a formação do sector cooperativo e das micro e pequenas empresas, no âmbito do respectivo Centro de Formação;
j) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;
k) Organizar e gerir os registos de propriedade industrial, designadamente de protecção de marcas e patentes;
l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
m) Acompanhar e apoiar as estratégias de integração do ambiente nas políticas industriais;
n) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 19.º
Direcção Nacional das Indústrias Transformadoras
1. A Direcção Nacional das Indústrias Transformadoras, abre-viadamente designada por DNIT, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias de bens intermédios, que transforma a matéria-prima e que produzem máquinas e outros bens de capital para outras indústrias.
2. A DNIT prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias mecânicas;
b) Promover o desenvolvimento da actividade industrial de apoio à construção civil;
c) Apoiar e regulamentar as agro-indústrias, em concerta-ção com o Ministério da Agricultura e Pescas, designa-damente as agro-alimentares, cafeeiras e agro-química;
d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 18º, no âmbito das suas atribuições;
e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
f) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 20.º
Direcção Nacional da Indústria de Bens e Consumo
1. A Direcção Nacional da Indústria de Bens de Consumo, abreviadamente designada por DNIBC, tem por missão a promoção, regulamentação e execução das políticas de desenvolvimento das indústrias que produzem produtos finais ou acabados, para ao mercado consumidor incluindo as actividades do sector subsidiário.
2. A DNIBC prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias de bens de consumo;
b) Apoiar, classificar e regulamentar a indústria alimentar, em concertação com os serviços de Saúde;
c) Regulamentar as actividades de apoio ou subsidiárias às indústrias directamente produtivas de bens de consumo;
d) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 18º, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente as que relevam da qualidade e, ou perigosidade da actividade e dos produtos finais para efeitos de ambiente e inspecção;
e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
f) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 21.º
Direcção Nacional das Cooperativas, Micro e Pequenas Empresas
1. A Direcção Nacional das Cooperativas, Micro e Pequenas Empresas abreviadamente designada por DNCPE, tem por missão propor, executar e avaliar a política nacional do sector cooperativo, das micro e pequenas empresas.
2. A DNCPE, prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao desenvolvimento das cooperativas;
b) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao de-senvolvimento das micro e pequenas empresas;
c) Difundir a importância da organização económica coope-rativa;
d) Elaborar manuais de formação e capacitação para coope-rativas;
e) Apoiar a formação e organização das micro e pequenas empresas;
f) Promover o empreendedorismo, a competitividade e a inovação empresarial para o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas;
g) Promover programas e acções de apoio à recuperação e revitalização empresarial das micro e pequenas empresas nacionais;
h) Exercer as competências da Direcção-Geral, referidas no artigo 18º, no âmbito das suas atribuições;
i) Promover cursos de formação sobre constituição, organização, gestão e contabilidade de cooperativas;
j) Realizar o levantamento, organizar e administrar os dados das cooperativas;
k) Acompanhar o estabelecimento e as actividades das cooperativas, formulando políticas para o seu desenvolvimento;
l) Executar políticas de capacitação de recursos humanos na sua área de actuação;
m) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação na sua área de actuação;
n) Instruir os processos de contravenção por violação do disposto no regime jurídico das cooperativas.
o) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
p) Apresentar relatório anual de actividades.
Subsecção IV
Ambiente
Artigo 22.º
Direcção-Geral do Ambiente
1. A Direcção-Geral do Ambiente, abreviadamente designada por DGA, é o órgão do Ministério responsável pela coordenação e implementação das políticas superiormente definidas para as áreas da protecção e promoção ambiental.
2. A DGA prossegue as seguintes atribuições:
a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política ambiental, orientada pelos princípios de desenvolvimen-to sustentável, integrando harmoniosamente a componente económica, agrícola e florestal, sociocultural e ambiental, nas restantes políticas sectoriais;
b) Conceber, executar, desenvolver e avaliar o plano estratégico nacional de protecção e de recuperação da biodiversidade;
c) Coordenar com as demais entidades públicas centrais, distritais e locais a implementação da lei de bases do ambiente, da política ambiental e da estratégia nacional de protecção da biodiversidade;
d) Contribuir para a dinamização das actividades de protec-ção ambiental, inclusive no que toca à implementação de sistemas de avaliação ambiental estratégica;
e) Promover a publicação dos padrões de qualidade e emissão ambientais e garantir a sua fiscalização, nos termos da lei;
f) Criar e gerir um sistema de monitorização ambiental para controlo integrado da poluição, avaliação da qualidade dos componentes ambientais e do estado de exploração dos recursos naturais e dos impactos ambientais causados pelas actividades económicas;
g) Assegurar a legalidade dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, nos termos da lei;
h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e a implementação das convenções internacionais regularmente ratificadas na área ambiental;
i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
j) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 23.º
Direcção Nacional do Meio Ambiente
1. A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente designada por DMA, tem por missão estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental bem como elaborar, implementar e fiscalizar as normas e os regulamentos de protecção e promoção do ambiente.
2. A DMA prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de forma a evitar a sua destruição, tornando-os no futuro em centros de atracção natural e turística;
b) Analisar as actividades ambientais e propor medidas e políticas públicas para a sua dinamização, inclusive no que diz respeito à competitividade interna e interna-cional;
c) Analisar o estado do ambiente nacional, promovendo programas de estudo e monitorização das várias vertentes ambientais;
d) Monitorizar e acompanhar as actividades ambientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medidas inscritas na política do meio ambiente;
e) Promover a educação ambiental como veículo fundamental para a formação e sensibilização da população sobre a dinâmica do desenvolvimento sustentável e a protecção ambiental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção da natureza;
f) Participar na elaboração e desenvolvimento de programas e documentos legislativos relativos à área ambiental e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem;
g) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instâncias internacionais, nas áreas sob a sua tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional;
h) Apoiar e prestar apoio técnico às actividades das empre-sas e dos agentes ambientais que contribuam para a preservação sustentável do ambiente, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;
i) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos, ambientais e outros, em coordenação com as demais entidades competentes;
j) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de políticas, legislação, planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos a nível nacional incluindo os procedimentos de consulta pública, como parte integrante e decisória no processo de licenciamento ambiental e industrial;
k) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adop-ção de medidas de prevenção e controlo integrado de poluição pelas instalações por ela abrangidas;
l) Garantir a recolha, gestão e disseminação da informação ambiental;
m) Prestar assistência técnica para a definição dos padrões de qualidade e emissão ambientais e garantir a sua fiscalização, nos termos da lei;
n) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
o) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 24.º
Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais e Alteração Climática
1. A Direcção Nacional para Assuntos Ambientais Internacio-nais e Alteração Climática, abreviadamente designada por DAIC, tem por missão dinamizar e concertar a participação activa do Governo nas instâncias internacionais, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organizações internacionais, em matéria de ambiente e estimular a cooperação internacional para a promoção do desenvolvimento sustentável e ambiental, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2. A DAIC prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover e participar no processo de envolvimento na-cional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeadamente no que se refere aos acordos multilaterais ambientais regularmente ratificados;
b) Participar nos grupos e órgãos consultivos constituídos pelo Governo para orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no país;
c) Administrar a base de dados e documentação sobre actividades, previsões e pesquisa na área das mudanças climáticas;
d) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instâncias internacionais, nas áreas sob a tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional;
e) Identificar as Convenções Internacionais ambientais com interesse para Timor-Leste e desenvolver as acções necessárias à sua adesão e na obtenção de fundos para a sua efectiva implementação;
f) Coordenar nas acções de mitigação dos efeitos da alte-ração climática, designadamente no âmbito do NAMAs e projectos CDM;
g) Formulação e implementação de acções integradas so-bre adaptação às mudanças climáticas no âmbito do NAPA e NAPs;
h) Prestar apoio na concertação interministerial e fomentar a coordenação com organizações não governamentais nacionais e internacionais, tendo em vista a execução das actividades relacionadas com a implementação das convenções internacionais regularmente ratificadas;
i) Realizar acções de sensibilização pública e educacional com vista a fomentar a pesquisa universitária e o desenvolvimento de tecnologias de adaptação e mitigação;
j) Produzir relatórios periódicos sobre a execução das convenções internacionais regularmente ratificadas e das perspectivas de adesão a novas adesões;
k) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior;
l) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 25.º
Direcção Nacional de Protecção e Recuperação da Biodiversidade
1. A Direcção Nacional de Protecção e Recuperação da Biodi-versidade, abreviadamente designada por DNPB, tem por missão elaborar o plano estratégico de protecção e recuperação da biodiversidade, bem como o cadastro de espécies da fauna e da flora do parque biológico e botânico nacional e de planear a sua recuperação nos casos de risco.
2. A DPB prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar o cadastro de espécies da fauna e da flora do parque biológico e botânico nacional;
b) Elaborar e apoiar a implementação do plano estratégico nacional de protecção e recuperação da biodiversidade (PENB/NBSAP);
c) Dar parecer sobre as políticas comuns e relações entre as questões ambientais e as medidas de protecção da flora e da fauna existentes no País;
d) Prevenir as práticas que podem colocar em risco a bio-diversidade;
e) Colaborar com as instituições académicas, ONG nacio-nais e internacionais relevantes no desenvolvimento de iniciativas de cooperação e pesquisa sobre os recursos da biodiversidade do país;
f) Preparar e propor as estratégias do plano de acção anual apoiando tecnicamente a sua execução;
g) Apoiar a implementação dos planos e programas da Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade (UNCBD);
h) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela Lei do Ambiente e apresentar relatório anual de actividades.
Secção III
Serviço Inspectivo
Artigo 26.º
Inspecção Alimentar e Económica
1. A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a protecção do consumidor, através da avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como da prevenção e inspecção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, com excepção do jogo.
2. A IAE exerce funções de autoridade nacional de inspecção da cadeia alimentar e económica e de organismo de ligação com os serviços do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, sendo dotada de autonomia técnica e administrativa.
3. A IAE é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Subinspector-Geral para os Riscos na Cadeia Alimentar, equiparados para efeitos salariais a director-geral e a director nacional, respectivamente.
4. Sem prejuízo do disposto no Decreto do Governo n.º 11/2008, de 11 de Junho, que aprovou a estrutura da IAE, esta prossegue as seguintes atribuições inspectivas e de apoio ao Ministro:
a) Apoiar tecnicamente o Ministro, nas matérias referidas no número 1, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio;
b) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeada-mente em matérias relacionadas com a protecção do consumidor;
c) Monitorizar periodicamente o mercado e prevenir que os produtos com prazos de validade expirados estragados ou contrafeitos não sejam introduzidos no mercado;
d) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na cadeia alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com as autoridades para a segurança dos alimentos do Ministério da Saúde;
e) Inspeccionar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
f) Velar pela veracidade da concorrência e preços, legalidade da publicidade, em defesa do consumidor e exercer a autoridade correctiva e sancionatória nos termos da lei;
g) Executar, em colaboração com outros organismos com-petentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de especulação e açambarcamento;
h) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais e agentes económicos;
i) Inspeccionar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, que caiba nas competências do MCIA, com excepção do jogo;
j) Colaborar com os serviços inspectivos de saúde, de agricultura e do ambiente, se para isso for requerida;
k) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou determinadas pelo Ministro.
5. No exercício das funções de autoridade nacional de inspec-ção da cadeia alimentar e económica e de organismo de ligação com outros serviços públicos inspectivos, a IAE não interfere nas competências técnico-normativas dos serviços do Ministério, nomeadamente nas áreas de padronização e metrologia, bem como nas acções de vistoria ou simples verificação de condicionalismos do processo de licenciamento.
Secção IV
Serviço de Administração Indirecta
Artigo 27.º
Centro Logístico Nacional
1. O Centro Logístico Nacional (CLN) é um estabelecimento público, nos termos do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, dotado de autonomia administrativa e técnica, sob a tutela e supervisão do Ministro, que tem por missão assegurar as necessidades logísticas do Estado de modo desconcentrado, bem como de racionalizar as intervenções do Estado no âmbito dos regimes legais de abastecimento público e normalização dos preços dos bens essenciais.
2. O Centro Logístico Nacional (CLN) integra um Conselho de Administração, constituído por representantes dos Mi-nistérios do Comércio, Indústria e Ambiente, das Finanças, das Obras Públicas, da Agricultura e Pescas, e da Secretaria de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado, presidido pelo membro nomeado pela tutela, cujas funções e estatuto serão regulamentados em diploma próprio.
3. O Centro Logístico Nacional pode estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas, harmonizando a sua estrutura com os Serviços Regionais.
Secção V
Unidades Orgânicas de Apoio ao Ministro
Artigo 28.º
Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação ética e dos procedimentos internos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no Ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.
2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, coadjuvado por um Subinspector, nomeados pelo Ministro, equiparados para efeitos salariais a director-geral e director nacional, respectivamente.
3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:
a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;
b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MCIA;
c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim, dos serviços públicos tutelados pelo MCIA e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;
d) Cooperar com outros serviços de auditoria internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;
e) Verificar a legalidade e destino das receitas e das des-pesas inscritas no Orçamento do Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos, no âmbito do Ministério;
f) Orientar e propor medidas correctivas a procedimentos levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e servi-ços tutelados ou em relação jurídica com o Ministério;
g) Receber, investigar e responder às reclamações dos ci-dadãos, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspectivos ou de provedoria;
h) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investiga-ção à má administração, corrupção, conluio e nepo-tismo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;
i) Quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas pelo Ministro ou atribuídas por lei.
j) Apresentar plano e respectivo relatório anual das acti-vidades.
Artigo 29.º
Gabinete Jurídico
1. O Gabinete Jurídico tem por missão elaborar um quadro legal coerente e simples, bem como aconselhar o Ministro sobre a legalidade dos actos, contratos, convenções e procedimentos, prestando apoio aos serviços integrados no Ministério, bem como a capacitação no cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis por parte dos serviços do Ministério.
2. O Gabinete Jurídico prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais, de instruções e promover sessões de esclarecimento, nas matérias tuteladas pelo Ministério, justificados na sua necessidade, oportunidade e adequação;
b) Elaborar os diplomas legais referidos na alínea anterior, bem como as inerentes notas justificativas, apresentações e consultas;
c) Prestar assessoria permanente ao Ministro em todas as matérias legais, incluindo os acordos, contratos, proto-colos, convenções e procedimentos, nacionais e internacionais;
d) Apoiar a decisão e formulação de políticas sectoriais, garantindo a sua legalidade;
e) Emitir pareceres jurídicos sobre propostas de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
f) Outras funções legais que lhe sejam solicitadas pelo Ministro.
Secção VI
Órgão Consultivo
Artigo 30.º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro que faz uma avaliação periódica das actividades do MCIA.
2. São atribuições do Conselho Consultivo:
a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de po-líticas e programas a implementar pelo Ministério;
b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;
c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MCIA e entre os respectivos dirigentes;
d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MCIA ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos.
3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O Ministro, que o preside;
b) O Vice-Ministro;
c) Os Secretários de Estados;
d) Os Directores-Gerais;
e) O Inspector-Geral da Inspecção Alimentar e Económica;
f) O Auditor.
4. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras entidades a participarem na reunião do Conselho Consultivo.
5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
Secção VII
Serviços Desconcentrados
Artigo 31.º
Serviços Regionais
1. Os Serviços Regionais têm por missão a execução descon-centrada de actividades específicas do MCIA e a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.
2. Os coordenadores Regionais são coadjuvados por três Chefes de Departamento, sendo um responsável pelo ambiente, outro pelo comércio e o terceiro pela indústria e cooperativas.
3. Os coordenadores Regionais são equiparados, para efeitos salariais, a directores nacionais.
4. No âmbito da organização regional do MCIA funcionam os seguintes serviços desconcentrados:
a) Serviço Regional I, de Comércio, Indústria, Ambiente e Cooperativas (Distritos de Baucau, Viqueque, Lautém e Manatuto);
b) Serviço Regional II, de Comércio, Indústria, Ambiente e Cooperativas (Distritos de Díli, Liquiçá e Aileu);
c) Serviço Regional III, Comércio, Indústria, Ambiente e Cooperativas (Distritos de Ainaro e Manufahi e Covalima);
d) Serviço Regional IV, Comércio, Indústria, Ambiente e Cooperativas (Distritos de Ermera e Bobonaro);
e) Serviço Regional V, Comércio, Indústria, Ambiente e Cooperativas de Oe-Cusse.
Artigo 32.º
Competências dos Serviços Regionais
1. Os Serviços Regionais enquanto serviços desconcentrados do MCIA prosseguem as suas atribuições em subordinação e cooperação com os serviços centrais competentes, bem como com outras entidades de âmbito regional e distrital.
2. Compete, designadamente, aos Serviços Regionais:
a) A implementação das políticas definidas pelo Ministro e coordenadas pelas Direcções-Gerais;
b) O controlo financeiro e monitorização da execução da despesa nos estabelecimentos comerciais e industriais subsidiados, participados ou de alguma forma financiados pelo Estado, na sua área de competência;
c) Garantir a coerência de critérios e de procedimentos entre si e os serviços centrais do Ministério, de acordo com as orientações superiores;
d) Participar em acções conjuntas com outras entidades de âmbito regional, distrital ou local, em representação do Ministério;
e) Coordenar e organizar a recolha distrital de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política nacional definida para cada sector e à avaliação de resultados;
f) Monitorizar a implementação e execução dos programas e projectos da competência do MCIA, em particular para as medidas de abastecimento público e de controlo dos preços de mercado dos bens essenciais;
g) Executar as medidas superiormente definidas em matéria do sistema logístico de competência do MCIA;
h) Coordenar, na sua área de competência, a implementação dos projectos de informatização e desenvolvimento de tecnologias de informação superiormente definidas;
3. Os Serviços Regionais, dirigidos pelo respectivo coorde-nador regional, prosseguem as suas atribuições sob a direc-ção dos serviços centrais competentes e, para efeitos admi-nistrativos, financeiros e de gestão corrente, subordinados à Direcção-Geral de Administração e Finanças.
Artigo 33.º
Serviços Distritais
1. Os Serviços Distritais são serviços desconcentrados de segundo grau, funcionalmente integrados nas jurisdições dos 5 Serviços Regionais e por estes coordenados, que prosseguem funções e tarefas operacionais especializadas de aproximação às estruturas empresariais locais.
2. Os Serviços Distritais, em número máximo de doze, são criados por diploma ministerial que define as suas competências, tendo em conta as estruturas, os recursos humanos e materiais existentes e as atribuições do MCIA.
3. Os coordenadores Distritais são equiparados, para efeitos salariais, a chefes de departamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Diplomas orgânicos complementares
1. O Ministro aprova, por diploma ministerial, a estrutura das direcções nacionais do MCIA e dos serviços desconcen-trados, mediante proposta dos respectivos Secretários de Estado, ouvidos os Directores-Gerais e em concertação com as entidades legalmente competentes.
2. Nos termos do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, que aprovou a orgânica do V Governo Constitucional, o Centro Nacional de Logística será criado e investido de estatuto próprio, por decreto-lei.
Artigo 35.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto do Ministro e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
2. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Aprovado em Conselho de Ministros a 09 de Janeiro de 2013
O Primeiro-Ministro
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente
__________________
António da Conceição
Promulgado a 21 de Janeiro de 2013
Publique-se.
O Presidente da República
______________
Taur Matan Ruak