REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

6/2014

A Lei sobre as Lideranças Comunitárias e sua Eleição veio reconhecer a importância que os Chefes de Suco e Conselhos de Suco assumem na representação da comunidade a nível local, enquanto lideranças comunitárias que facilitam a organização e a participação dos membros comunidade na identificação das suas necessidades e interesses.



Cabe ao Governo apoiar as estruturas de liderança comunitária e fornecer os recursos materiais e financeiros adequados a garantir o seu bom funcionamento e desenvolvimento, sendo o Ministério da Administração Estatal responsável pela sua execução.



O Decreto-Lei nº.3/2012, de 3 de Julho definiu as modalidades de incentivos financeiros e os montantes a atribuir às estruturas das lideranças comunitárias e seus representantes, todavia, verificaram-se dificuldades durante a sua implementação, em especial no acesso e execução dos incentivos financeiros.



Assim, através do presente diploma revoga-se o anterior regime sobre incentivos financeiros das lideranças comunitária e definem-se em maior detalhe as modalidades de beneficios, os montantes a atribuir, bem como as competências e responsabilidades do Estado, nomeadamente do Ministério da Administração Estatal e da Administração Distrital enquanto entidades do Governo competentes para a promoção e execução das políticas de desenvolvimento local.



Por outro lado, tendo em consideração o aumento de custos a nível local, determina-se um aumento do valor dos montantes a atribuir às lideranças comunitárias, dentro das várias modalidade de beneficios.



Por ultimo definem-se principios gerais de execução financeira dos incentivos financeiros, remetendo-se para legislação complementar a regulamentação e definição dos procedimentos a adoptar. Assim, 



O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 115º da Constituição da República, e artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 8 de Julho, para valer como lei, o seguinte: 



Artigo 1º

Objecto e definição



1. O presente diploma tem por objecto definir as modalidades, os montantes e o regime de gestão administrativa e financeira dos incentivos financeiros, bem como dos recursos materiais a atribuir às estruturas de liderança comunitária, nos termos da Lei das Lideranças Comuntárias e sua Eleição.



2. Os incentivos financeiros das lideranças comunitárias têm a natureza de subvenção pública, sendo subsidiados pelo Orçamento Geral do Estado através de dotação inscrita no Ministério da Administração Estatal sob a rubrica transferências públicas.



3. A execução das transferências públicas ao abrigo do regime de incentivos financeiros das lideranças comunitárias regula-se de acordo com o previsto no presente diploma e subsidiariamente pelas normas do regime jurídico das Subvenções Públicas e o regime geral de Orçamento e Gestão Financeira do Estado.



Artigo 2º

Utilização dos Incentivos Financeiros



1. As estruturas de liderança comunitária, exercidas através do Chefe de Suco e Conselho de Suco, têm direito a incentivos financeiros que lhes permitam desempenhar cabalmente as suas funções.



2. Os incentivos financeiros das estruturas de liderança comunitária devem ser utilizados na atribuição de subsídios fixos, senhas de presença e subsídios operacionais, nos termos e de acordo com o presente diploma.



3. O Chefe de Suco, na qualidade de líder comunitário é o rep-resentante responsável pela recepção, gestão e execução dos incentivos financeiros, respondendo civil e criminal-mente pelos actos praticados ao abrigo do presente diploma e nos termos da legislação aplicável.



Artigo 3º

Subsídios Fixos



1. Os Chefes de Suco e Chefes de Aldeia tem direito a subsídios fixos mensais para a garantia de uma adequada represen-tação e desempenho das suas competências.



2. Os subsídios referidos no número anterior são atribuídos proporcionalmente de acordo com a natureza das funções desempenhadas, nomeadamente:



a) Aos Chefes de Suco no montante de $140,00 doláres americanos;



b) Aos Chefes de Aldeia no montante de $100,00 doláres americanos.



Artigo 4º

Senhas de Presença



1. Os Chefes de Suco e Chefes de Aldeia têm direito a senha de presença no montante de $25,00 dólares americanos por cada reunião ordinária do Conselho de Suco em que participem.



2. Os restantes membros do Conselho de Suco têm direito a senha de presença no montante de $45,00 dólares americanos por cada reunião ordinária do Conselho de Suco em que participem.



Artigo 5º

Subsídio Operacional



1. As estruturas de liderança comunitária beneficiam de sub-sídios operacionais mensais para a aquisição de bens e serviços, bem como para a contratação de pessoal de apoio à administração do Suco, a fim de assegurar o regular funcionamento das suas actividades.



2. Os subsídios referidos no número anterior são atribuídos proporcionalmente de acordo com o número de aldeias que compõem cada Suco, nomeadamente:



a) Sucos com 1 a 3 aldeias no montante de $100 dólares americanos;



b) Sucos com 4 a 9 aldeias no montante de $125 dólares americanos;



c) Sucos com 10 a 14 aldeias no montante de $150 dólares americanos;



d) Sucos com mais de 14 aldeias no montante de $175 dólares americanos.



3. Todas as estruturas de liderança comunitária beneficiam de $115,00 dólares americanos mensais, para a contratação de um auxiliar de apoio à administração do suco .



Artigo 6º

Recurso Materiais



1. As estruturas de liderança comunitária têm direito a recursos materiais que lhes permitam desempenhar adequadamente as suas funções.



2. O Chefe de Suco é responsáveis pela recepção e gestão dos bens e equipamentos do Suco, tendo por obrigação zelar pela sua manutenção e bom estado.



3. Os representantes das lideranças comunitárias não podem utilizar os bens e equipamentos entregues pelo Estado para outros fins para além dos previstos na Lei das Lideranças Comuntárias e sua Eleição.



Artigo 7º

Compensação por acidente ou morte



1. Os chefes de Suco e membros do Conselho de Suco tem direito a uma compensação em caso de acidente ou morte relacionado com o exercício das suas funções.



2. A compensação referida no número anterior é definida em valor não superior a 3 meses do subsídio fixo para o Chefe de Suco.



Artigo 8º

Transferência dos incentivos financeiros



1. Os incentivos financeiros das lideranças comunitárias pre-vistos no Orçamento Geral do Estado são transferidos semestralmente para uma conta bancária oficial em nome da Administração de Distrito da área territorial do Suco.

2. O Administrador de Distrito e o Chefe do Departamento de Finanças do Distrito são co-titulares da conta bancária dos incentivos financeiros das lideranças comunitárias, sendo responsáveis pela abertura e gestão da conta após aprovação do Ministério das Finanças, nos termos da Lei de Orçamento e Gestão Financeira do Estado.



3. O Ministério da Administração Estatal realiza o pedido de transferência dos incentivos financeiros por meio de submissão de formulário de compromisso e pagamento à Direcção Nacional do Tesouro do Ministério de Finanças.



4. A transferência dos incentivos financeiros das lideranças comunitárias correspondente ao 2º semestre é realizada após a submissão pela Administração de Distrito de relatório sobre a execução de pelo menos 70% dos incen-tivos financeiros relativas ao 1º semestre, a nível do Distrito.



5. O relatório de execução dos incentivos financeiros deve conter a identificação das estruturas de liderança comunitária beneficiárias, informação sobre os montantes atribuidos e uma avaliação sumária da execução financeira dos incentivos das lideranças comunitárias.



Artigo 9.º

Atribuição e supervisão dos incentivos financeiros



1. A Administração de Distrito é responsável pela atribuição e supervisão da execução dos incentivos financeiros .



2. Os incentivos financeiros são distribuidos mensalmente ao Chefe de Suco mediante a apresentação de relatório de contas respeitante ao mês anterior.



3. Os relatórios do Chefe de Suco devem conter a identificação dos membros beneficiários da liderança comunitária, os montantes atribuidos e os os elementos de cáracter administrativo e financeiro comprovativos da utilização dos incentivos financeiros.



Artigo 10º

Suspensão dos incentivos financeiros



O Ministério da Administração Estatal pode determinar a suspensão dos incentivos financeiros das lideranças comunitárias nas seguintes circunstâncias:



a) Recusa de prestação de informação sobre a execução dos incentivos financeiros



b) Prestação de falsas informações



c) Desvio de utilização dos incentivos financeiros atribuídos



Artigo 11º

Auditoria



O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna do Ministério da Administração Estatal é responsável pela auditoria no âmbito dos incentivos financeiros das lideranças comunitárias, sem prejuízo da competência da Inspeção Geral do Estado e da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



Artigo 12º

Regulamentação



As matérias relativas aos procedimentos para a utilização dos incentivos financeiros e recursos materiais a atribuir às lideranças comunitárias conforme previstos no presente diploma são reguladas por Diploma Ministerial a aprovar pelo Ministério da Administração Estatal.



Artigo 13º

Revogações



É revogado o Decreto-Lei n.º30/2012, de 3 de Julho, sobre os Incentivos Financeiros às Lideranças Comunitárias.



Artigo 14.º

Efeitos e entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2014.





Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Janeiro de 2014.





O Primeiro-Ministro,





_______________________

Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Administração Estatal,





____________________________________

Jorge da Conceição Teme





Promulgado em 12 . 02 . 2014





Publique-se.







O Presidente da República,





___________________

Taur Matan Ruak