REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
10/2008
Aprova a Estrutura da Inspecção-Geral de Jogos
Considerando que o Decreto-Lei n.º 17/2008, de 4 de Junho que aprovou a orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, criou a Inspecção-Geral de Jogos, serviço operacional dotado de autonomia técnica e administrativa, prevendo e estatuindo que a sua orgânica seria objecto de diploma próprio;
Cabe ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, apresen-tar a estrutura dos serviços que o compõem, dotando-os das competências necessárias à prossecução das missões estabele-cidas no referido diploma, visando essencialmente a regulamen-tação, fiscalização e supervisão das actividades de jogo.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei N.º 7/2007 de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, e do Decreto-Lei n.º 17/2008, de 4 de Junho, que aprovou a estrututa orgânica do Ministério Turismo, Comércio e Indústria, para valer como regulamento, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e missão da Inspecção-Geral de Jogos
A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, é um serviço dotado de autonomia técnica e administrativa, sob a tutela e supervisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI), cuja missão é a de assegurar a definição e execução disciplinadora da política governamental nos domínios da exploração dos jogos recreativos e sociais, de fortuna ou azar e outros jogos autorizados, incluindo as apostas mútuas e lotarias, bem como dos locais afectos à exploração dos mesmos.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da IGJ:
a) Colaborar na definição, coordenação e execução da política económica da exploração dos jogos recreativos, sociais e de fortuna ou azar, bem como de outros jogos autorizados, e dos locais afectos à exploração dos mesmos;
b) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade das concessionárias, designadamente quanto ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais;
c) Supervisionar e monitorizar a idoneidade e a capacidade financeira das concessionárias e das demais pessoas relacionadas com a actividade previstas na lei;
d) Participar no processo de autorização e classificação dos locais e recintos para a exploração de jogos;
e) Autorizar e certificar todo o equipamento, instrumentos, máquinas e utensílos afectos pelas concessionárias à ex-ploração das respectivas concessões;
f) Instruir os processos e propor ao Ministro da tutela o licenciamento da actividade de promoção de jogos de rec-reativos, sociais, de fortuna ou azar ou e outros jogos auto-rizados;
g) Apreciar e sancionar com observância da legislação subs-tantiva e processual aplicáveis, as infracções adminis-trativas praticadas;
h) Desempenhar, por determinação do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria ou por determinação legal, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores, mas que pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.
Artigo 3.º
Estrutura
1. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos que se reporta ao Ministro ou a outro membro do Governo em que o Ministro delegar e é coadjuvado por um SubInspector-Geral dos Jogos, estruturando-se nas seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Inspecção de Jogos Recreativos e de For-tuna ou Azar;
b) Unidade de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias;
c) Unidade de Auditoria Aplicada;
d) Unidade Administrativa, Financeira e de Informática Especializada;
e) Gabinete de Apoio Jurídico.
2. O Inspector-Geral dos Jogos e o SubInspector-Geral dos Jogos da IGJ são, para efeitos salariais, equiparados a Director-Geral e a Director Nacional, respectivamente.
Artigo 4.º
Competências do Inspector-Geral dos Jogos
São atribuições do Inspector-Geral dos Jogos:
a) Dirigir e coordenar a actividade global da IGJ e assegurar a necessária supervisão, inspecção e fiscalização das uni-dades orgânicas;
b) Emitir instruções de serviço, nomeadamente através de cir-culares, ou aprovar as normas ou instruções a observar pelo serviço;
c) Emitir instruções pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos de concessão e ao bom desempenho das atribui-ções referidas no artigo 2.º;
d) Representar a IGJ junto de quaisquer entidades;
e) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou sub-delegadas e as demais que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;
f) Propor a emissão, suspensão ou revogação das licenças de promoção dos jogos recreativos, sociais, de fortuna ou azar e outros jogos autorizados, das apostas mútuas e das suas modalidades oferecidas ao público;
g) Aplicar as sanções previstas no regime geral das infracções administrativas e demais legislação.
Artigo 5.º
Competências do SubInspector-Geral dos Jogos
São atribuições do SubInspector-Geral dos Jogos:
a) Coadjuvar o Inspector-Geral dos Jogos;
b) Exercer as competências que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Inspector-Geral dos Jogos;
c) Substituir o Inspector-Geral dos Jogos nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 6.º
Unidade de Inspecção de Jogos Recreativos e de Fortuna ou Azar (UIJFA)
Compete à UIJFA:
a) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a frequência e fun-cionamento dos locais afectos à exploração de jogos de fortuna ou azar e outros jogos autorizados, com exclusão das lotarias e afins a que respeita o artigo seguinte;
b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamen-tares e contratuais relativas à exploração das várias modali-dades de jogos de fortuna e azar, do jogo do bingo e afins;
c) Prevenir e sancionar as actividades ilícitas dentro dos lo-cais e recintos para a exploração dos jogos de fortuna e azar ou outros jogos sob a sua alçada inspectiva;
d) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas brutas e públicas do jogo ou outras remunerações pagas pelos promotores de jogos, e as demais contribuições legal ou contratualmente previstas;
e) Proceder aos estudos e dar parecer sobre a introdução de novas modalidades de jogos de fortuna ou azar, propor as suas regras de execução bem como as suas alterações sempre que se revelem necessárias;
f) Analisar as especificações técnicas de todo o equipamento e utensílios de jogo, incluindo máquinas eléctricas ou mecânicas, com vista à sua autorização e certificação;
g) Fiscalizar e supervisionar o funcionamento de todo o material e equipamento utilizado para a prática dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos autorizados;
h) Levantar autos de notícia relativos às infracções adminis-trativas verificadas no âmbito da sua competência;
i) Instruir os processos relativos às infracções administra-tivas, e propor as sanções aplicáveis;
j) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade dos jo-gos, quando explorados através de jogos interactivos através da internet.
Artigo 7.º
Unidade de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias (UIAM)
À UIAM compete:
a) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar o funcionamento e organização da exploração das apostas mútuas, totolotos, totobolas e lotarias, nas diversas modalidades autorizadas, de acordo com as suas normas técnicas e demais legislação aplicável de acordo com o interesse público;
b) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incide as percentagens das receitas públicas e demais contribuições previstas nos contratos de concessão, ou na legislação aplicável;
c) Propor alterações à regulamentação técnica das várias mo-dalidades de apostas mútuas, lotarias e das operações ofe-recidas ao público, quando conducentes a uma maior eficiên-cia da exploração das mesmas, e ainda informar e dar parecer sobre as propostas de alteração apresentadas pelas conces-sionárias;
d) Analisar e supervisionar as características e especificações técnicas do equipamento e material afecto à exploração de apostas mútuas, lotarias e à exploração das operações ofere-cidas ao público, independentemente da sua natureza, com vista à sua autorização e certificação;
e) Velar pelo cumprimento das disposições legais, regulamen-tares e contratuais relativas à exploração das várias modali-dades de apostas mútuas, lotarias e das várias modalidades de operações oferecidas ao público;
f) Prevenir e sancionar as actividades ilícitas relacionadas com a exploração de apostas mútuas, e de operações ofere-cidas ao público nos locais e recintos autorizados para a exploração dessas actividades;
g) Prevenir e sancionar a exploração e prática de qualquer jo-go de fortuna ou azar ou outros jogos fora dos locais e re-cintos previamente autorizados pelo Governo, e ainda a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique a movimentação de dinheiro ou outros meios de pagamento geralmente aceites;
h) Levantar autos de notícia relativos às infracções adminis-trativas verificadas no âmbito da sua competência e instruir os processos relativos às infracções administrativas, e pro-por as sanções aplicáveis;
i) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade de exploração de apostas mútuas, lotarias e das operações oferecidas ao público quando explorados através de jogos interactivos através da internet.
Artigo 8.º
Unidade de Auditoria Aplicada (UA)
São competências da UA:
a) Acompanhar as concessionárias, ou as suas sociedades gestoras, na execução das contrapartidas legais e con-tratuais e na monitorização da sua capacidade económica e financeira;
b) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou escrita das conces-sionárias ou das suas sociedades gestoras, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, bem como fotocopiar total ou parcialmente, o que considere necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias e pelas sociedades gestoras das dis-posições legais e contratuais aplicáveis;
c) Proceder à realização de auditorias extraordinárias, sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes, incluindo os próprios serviços da IGJ;
d) Efectuar a auditoria informática de rotinas utilizadas pelas concessionárias;
e) Proceder às publicações previstas na lei;
f) Controlar e manter actualizado o inventário de todos os bens e direitos pertencentes ao Estado, afectos às conces-sões, assim como de todos os bens reversíveis para esta, e proceder às respectivas vistorias quando necessárias;
g) Recolher e tratar os dados e indicadores económicos e fi-nanceiros relativos à actividade das concessionárias, no âmbito de cada concessão;
h) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das concessionárias da exploração das apostas mútuas, seus sócios, seus administradores, e os seus principais empre-gados;
Artigo 9.º
Unidade Administrativa, Financeira e de Informática Aplicada (UAFI)
1. A UAFI prossegue as atribuições a seguir enumeradas, dispondo de três Secções.
2. São competências do UAF:
a) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de ac-ções de aperfeiçoamento e formação profissional promovidas pela IGJ;
b) Proceder ao inventário de bens e equipamento e asse-gurar a gestão do património afecto à IGJ e a sua con-servação;
c) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e os respectivos registos;
d) Proceder ao tratamento e respostas das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos particulares;
e) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;
f) Assegurar o expediente de aquisição de assinaturas pe-riódicas e das espécies documentais de interesse para a IGJ, bem como o controlo do seu empréstimo aos utilizadores;
g) Elaborar a proposta de orçamento anual para a IGJ e acompanhar a sua execução contabilística;
h) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos ser-viços e os objectivos de racionalização dos circuitos;
i) Organizar e actualizar as necessidades informáticas da IGJ;
j) Assegurar à IGJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.
Artigo 10.º
Secção Administrativa (SA)
São competências da SA:
a) Assegurar as actividades relativas à administração do pes-soal, organizando os processos de selecção, e actualizando os respectivos ficheiros e expediente;
b) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional promovidas pela IGJ;
c) Assegurar as funções referidas nas alíneas e) a g) do artigo anterior;
d) Proceder ao inventário de bens e equipamento e assegurar a gestão do património afecto à IGJ e a sua conservação.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade (SC)
São competências da SC:
a) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços da IGJ, em coordenação com os serviços centrais do MTCI;
b) Elaborar a proposta de orçamento anual da IGJ e acompanhar a sua execução contabilística;
c) Estudar os métodos de contabilidade específicos dos jogos e emitir pareceres e propostas sobre os mesmos;
d) Apoiar as acções de inspecção contabilísticas da IGJ.
Artigo 12.º
Secção de Informática Especializada (SIE)
São competências da SIE:
a) Organizar e actualizar as necessidades informáticas da IGJ;
b) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;
c) Estudar os métodos de contabilidade informatizada, espe-cíficos dos jogos e emitir pareceres e propostas sobre os mesmos;
d) Criar e manter actualizada uma base de dados confidencial sobre as actividades mais relevantes das sociedades concessionárias;
e) Monitorizar a actividade de exploração de apostas mútuas, lotarias e das operações oferecidas ao público quando explorados através de jogos interactivos em coordenação com a UIAM.
Artigo 13.º
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico da IGJ, abreviadamente designado por GAJI, compete:
a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IGJ;
b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à activi-dade operacional;
c) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
d) Analisar e preparar resposta a reclamações e recursos;
e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros organismos relacionados com a actividade da IGJ sobre os quais deva obrigatoriamente pronunciar -se;
f) Garantir o exercício do patrocínio judiciário;
g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-or-denação que caiba à IGJ decidir, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o processamento subsequente;
h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos con-tratuais nos quais a IGJ participe;
i) Superintender a instrução de processos de contra-ordenação e apoiar a instrução de processos crime, quando for o caso;
j) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica inerente à actividade da IGJ.
Artigo 14.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal da IGJ será objecto de despacho ministerial conjunto do MTCI e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de Abril de 2008
Publique-se.
O Primeiro Ministro
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria
Gil da Costa A. N. Alves