REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO

10/2008

Aprova a Estrutura da Inspecção-Geral de Jogos



Considerando que o Decreto-Lei n.º 17/2008, de 4 de Junho que aprovou a orgânica do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, criou a Inspecção-Geral de Jogos, serviço operacional dotado de autonomia técnica e administrativa, prevendo e estatuindo que a sua orgânica seria objecto de diploma próprio;



Cabe ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, apresen-tar a estrutura dos serviços que o compõem, dotando-os das competências necessárias à prossecução das missões estabele-cidas no referido diploma, visando essencialmente a regulamen-tação, fiscalização e supervisão das actividades de jogo.



Assim,



O Governo decreta, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei N.º 7/2007 de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, e do Decreto-Lei n.º 17/2008, de 4 de Junho, que aprovou a estrututa orgânica do Ministério Turismo, Comércio e Indústria, para valer como regulamento, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Natureza e missão da Inspecção-Geral de Jogos



A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, é um serviço dotado de autonomia técnica e administrativa, sob a tutela e supervisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI), cuja missão é a de assegurar a definição e execução disciplinadora da política governamental nos domínios da exploração dos jogos recreativos e sociais, de fortuna ou azar e outros jogos autorizados, incluindo as apostas mútuas e lotarias, bem como dos locais afectos à exploração dos mesmos.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da IGJ:

a) Colaborar na definição, coordenação e execução da política económica da exploração dos jogos recreativos, sociais e de fortuna ou azar, bem como de outros jogos autorizados, e dos locais afectos à exploração dos mesmos;



b) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade das concessionárias, designadamente quanto ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais;



c) Supervisionar e monitorizar a idoneidade e a capacidade financeira das concessionárias e das demais pessoas relacionadas com a actividade previstas na lei;



d) Participar no processo de autorização e classificação dos locais e recintos para a exploração de jogos;



e) Autorizar e certificar todo o equipamento, instrumentos, máquinas e utensílos afectos pelas concessionárias à ex-ploração das respectivas concessões;



f) Instruir os processos e propor ao Ministro da tutela o licenciamento da actividade de promoção de jogos de rec-reativos, sociais, de fortuna ou azar ou e outros jogos auto-rizados;



g) Apreciar e sancionar com observância da legislação subs-tantiva e processual aplicáveis, as infracções adminis-trativas praticadas;



h) Desempenhar, por determinação do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria ou por determinação legal, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores, mas que pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.



Artigo 3.º

Estrutura



1. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos que se reporta ao Ministro ou a outro membro do Governo em que o Ministro delegar e é coadjuvado por um SubInspector-Geral dos Jogos, estruturando-se nas seguintes unidades orgânicas:



a) Unidade de Inspecção de Jogos Recreativos e de For-tuna ou Azar;



b) Unidade de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias;



c) Unidade de Auditoria Aplicada;



d) Unidade Administrativa, Financeira e de Informática Especializada;



e) Gabinete de Apoio Jurídico.



2. O Inspector-Geral dos Jogos e o SubInspector-Geral dos Jogos da IGJ são, para efeitos salariais, equiparados a Director-Geral e a Director Nacional, respectivamente.



Artigo 4.º

Competências do Inspector-Geral dos Jogos



São atribuições do Inspector-Geral dos Jogos:

a) Dirigir e coordenar a actividade global da IGJ e assegurar a necessária supervisão, inspecção e fiscalização das uni-dades orgânicas;



b) Emitir instruções de serviço, nomeadamente através de cir-culares, ou aprovar as normas ou instruções a observar pelo serviço;



c) Emitir instruções pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos de concessão e ao bom desempenho das atribui-ções referidas no artigo 2.º;



d) Representar a IGJ junto de quaisquer entidades;



e) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou sub-delegadas e as demais que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;



f) Propor a emissão, suspensão ou revogação das licenças de promoção dos jogos recreativos, sociais, de fortuna ou azar e outros jogos autorizados, das apostas mútuas e das suas modalidades oferecidas ao público;



g) Aplicar as sanções previstas no regime geral das infracções administrativas e demais legislação.



Artigo 5.º

Competências do SubInspector-Geral dos Jogos



São atribuições do SubInspector-Geral dos Jogos:



a) Coadjuvar o Inspector-Geral dos Jogos;



b) Exercer as competências que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Inspector-Geral dos Jogos;



c) Substituir o Inspector-Geral dos Jogos nas suas ausências ou impedimentos.



Artigo 6.º

Unidade de Inspecção de Jogos Recreativos e de Fortuna ou Azar (UIJFA)



Compete à UIJFA:



a) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a frequência e fun-cionamento dos locais afectos à exploração de jogos de fortuna ou azar e outros jogos autorizados, com exclusão das lotarias e afins a que respeita o artigo seguinte;



b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamen-tares e contratuais relativas à exploração das várias modali-dades de jogos de fortuna e azar, do jogo do bingo e afins;



c) Prevenir e sancionar as actividades ilícitas dentro dos lo-cais e recintos para a exploração dos jogos de fortuna e azar ou outros jogos sob a sua alçada inspectiva;



d) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas brutas e públicas do jogo ou outras remunerações pagas pelos promotores de jogos, e as demais contribuições legal ou contratualmente previstas;

e) Proceder aos estudos e dar parecer sobre a introdução de novas modalidades de jogos de fortuna ou azar, propor as suas regras de execução bem como as suas alterações sempre que se revelem necessárias;



f) Analisar as especificações técnicas de todo o equipamento e utensílios de jogo, incluindo máquinas eléctricas ou mecânicas, com vista à sua autorização e certificação;



g) Fiscalizar e supervisionar o funcionamento de todo o material e equipamento utilizado para a prática dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos autorizados;



h) Levantar autos de notícia relativos às infracções adminis-trativas verificadas no âmbito da sua competência;



i) Instruir os processos relativos às infracções administra-tivas, e propor as sanções aplicáveis;



j) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade dos jo-gos, quando explorados através de jogos interactivos através da internet.



Artigo 7.º

Unidade de Inspecção de Apostas Mútuas e Lotarias (UIAM)



À UIAM compete:



a) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar o funcionamento e organização da exploração das apostas mútuas, totolotos, totobolas e lotarias, nas diversas modalidades autorizadas, de acordo com as suas normas técnicas e demais legislação aplicável de acordo com o interesse público;



b) Controlar as operações conducentes ao apuramento das receitas sobre que incide as percentagens das receitas públicas e demais contribuições previstas nos contratos de concessão, ou na legislação aplicável;



c) Propor alterações à regulamentação técnica das várias mo-dalidades de apostas mútuas, lotarias e das operações ofe-recidas ao público, quando conducentes a uma maior eficiên-cia da exploração das mesmas, e ainda informar e dar parecer sobre as propostas de alteração apresentadas pelas conces-sionárias;



d) Analisar e supervisionar as características e especificações técnicas do equipamento e material afecto à exploração de apostas mútuas, lotarias e à exploração das operações ofere-cidas ao público, independentemente da sua natureza, com vista à sua autorização e certificação;



e) Velar pelo cumprimento das disposições legais, regulamen-tares e contratuais relativas à exploração das várias modali-dades de apostas mútuas, lotarias e das várias modalidades de operações oferecidas ao público;



f) Prevenir e sancionar as actividades ilícitas relacionadas com a exploração de apostas mútuas, e de operações ofere-cidas ao público nos locais e recintos autorizados para a exploração dessas actividades;



g) Prevenir e sancionar a exploração e prática de qualquer jo-go de fortuna ou azar ou outros jogos fora dos locais e re-cintos previamente autorizados pelo Governo, e ainda a prática na via pública de qualquer tipo de jogo que implique a movimentação de dinheiro ou outros meios de pagamento geralmente aceites;



h) Levantar autos de notícia relativos às infracções adminis-trativas verificadas no âmbito da sua competência e instruir os processos relativos às infracções administrativas, e pro-por as sanções aplicáveis;



i) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade de exploração de apostas mútuas, lotarias e das operações oferecidas ao público quando explorados através de jogos interactivos através da internet.



Artigo 8.º

Unidade de Auditoria Aplicada (UA)



São competências da UA:



a) Acompanhar as concessionárias, ou as suas sociedades gestoras, na execução das contrapartidas legais e con-tratuais e na monitorização da sua capacidade económica e financeira;



b) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou escrita das conces-sionárias ou das suas sociedades gestoras, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, bem como fotocopiar total ou parcialmente, o que considere necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias e pelas sociedades gestoras das dis-posições legais e contratuais aplicáveis;



c) Proceder à realização de auditorias extraordinárias, sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes, incluindo os próprios serviços da IGJ;



d) Efectuar a auditoria informática de rotinas utilizadas pelas concessionárias;



e) Proceder às publicações previstas na lei;



f) Controlar e manter actualizado o inventário de todos os bens e direitos pertencentes ao Estado, afectos às conces-sões, assim como de todos os bens reversíveis para esta, e proceder às respectivas vistorias quando necessárias;



g) Recolher e tratar os dados e indicadores económicos e fi-nanceiros relativos à actividade das concessionárias, no âmbito de cada concessão;



h) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade das concessionárias da exploração das apostas mútuas, seus sócios, seus administradores, e os seus principais empre-gados;



Artigo 9.º

Unidade Administrativa, Financeira e de Informática Aplicada (UAFI)



1. A UAFI prossegue as atribuições a seguir enumeradas, dispondo de três Secções.

2. São competências do UAF:



a) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de ac-ções de aperfeiçoamento e formação profissional promovidas pela IGJ;



b) Proceder ao inventário de bens e equipamento e asse-gurar a gestão do património afecto à IGJ e a sua con-servação;



c) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e os respectivos registos;



d) Proceder ao tratamento e respostas das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos particulares;



e) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;



f) Assegurar o expediente de aquisição de assinaturas pe-riódicas e das espécies documentais de interesse para a IGJ, bem como o controlo do seu empréstimo aos utilizadores;



g) Elaborar a proposta de orçamento anual para a IGJ e acompanhar a sua execução contabilística;



h) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos ser-viços e os objectivos de racionalização dos circuitos;



i) Organizar e actualizar as necessidades informáticas da IGJ;



j) Assegurar à IGJ o apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.



Artigo 10.º

Secção Administrativa (SA)



São competências da SA:



a) Assegurar as actividades relativas à administração do pes-soal, organizando os processos de selecção, e actualizando os respectivos ficheiros e expediente;



b) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional promovidas pela IGJ;



c) Assegurar as funções referidas nas alíneas e) a g) do artigo anterior;



d) Proceder ao inventário de bens e equipamento e assegurar a gestão do património afecto à IGJ e a sua conservação.



Artigo 11.º

Secção de Contabilidade (SC)



São competências da SC:



a) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços da IGJ, em coordenação com os serviços centrais do MTCI;



b) Elaborar a proposta de orçamento anual da IGJ e acompanhar a sua execução contabilística;



c) Estudar os métodos de contabilidade específicos dos jogos e emitir pareceres e propostas sobre os mesmos;



d) Apoiar as acções de inspecção contabilísticas da IGJ.



Artigo 12.º

Secção de Informática Especializada (SIE)



São competências da SIE:



a) Organizar e actualizar as necessidades informáticas da IGJ;



b) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização dos circuitos;



c) Estudar os métodos de contabilidade informatizada, espe-cíficos dos jogos e emitir pareceres e propostas sobre os mesmos;



d) Criar e manter actualizada uma base de dados confidencial sobre as actividades mais relevantes das sociedades concessionárias;



e) Monitorizar a actividade de exploração de apostas mútuas, lotarias e das operações oferecidas ao público quando explorados através de jogos interactivos em coordenação com a UIAM.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Jurídico



Ao Gabinete de Apoio Jurídico da IGJ, abreviadamente designado por GAJI, compete:



a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IGJ;



b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à activi-dade operacional;



c) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;



d) Analisar e preparar resposta a reclamações e recursos;



e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros organismos relacionados com a actividade da IGJ sobre os quais deva obrigatoriamente pronunciar -se;



f) Garantir o exercício do patrocínio judiciário;



g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-or-denação que caiba à IGJ decidir, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o processamento subsequente;



h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos con-tratuais nos quais a IGJ participe;

i) Superintender a instrução de processos de contra-ordenação e apoiar a instrução de processos crime, quando for o caso;



j) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica inerente à actividade da IGJ.



Artigo 14.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal da IGJ será objecto de despacho ministerial conjunto do MTCI e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Artigo 15.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de Abril de 2008

Publique-se.





O Primeiro Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria





Gil da Costa A. N. Alves