REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-GOVERNO
2/2008
Criação do Estabelecimento Prisional Militar
O desempenho das missões das FALINTIL Forças Armadas de Timor-Leste sujeita os seus membros à legalidade democrática vigente em Timor-Leste. Neste sentido, para lá dos deveres gerais de conduta de todos os cidadãos timorenses, os membros das F-FDTL encontram-se sujeitos a especiais deveres da condição militar.
Na prevenção e repressão do cumprimento de todos os deveres que impendem sobre os militares timorenses é importante assegurar que a sua reclusão não coloque em risco a segurança e saúde dos militares. Por esta razão se justifica a criação de condições adequadas garantindo a segurança e o respeito pelos direitos fundamentais dos reclusos, nos termos do Regulamento UNTAET/2001/23.
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento UNTAET n.° 2001/23, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
É criado o Estabelecimento Prisional Militar destinado à reclusão dos militares de qualquer das componentes das forças armadas no momento da prática dos factos.
Artigo 2.°
Tutela
1. O Estabelecimento Prisional Militar funciona na dependência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Defesa, no quadro das respectivas atribuições.
2. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social presta apoio ao Estabelecimento Prisional Militar em tudo o que se relacione com a execução das medidas privativas de liberdade e na reinserção social dos reclusos.
3. É da competência do membro do Governo responsável mi-litar pela área da Defesa, através dos serviços sob a sua di-recção, providenciar em tudo o que se refira à instalação, vigilância, segurança e saúde dos reclusos.
Artigo 3.°
Direcção
O Estabelecimento Prisional Militar é dirigido por um Director nomeado por despacho conjunto do membro do governo responsável pela área da Justiça e do membro do governo responsável pela área da Defesa, mediante proposta do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas.
Artigo 4.°
Localização
O Estabelecimento Prisional Militar funcionará em instalações militares, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, sob proposta do Estado Maior das Forças Armadas.
Artigo 5.°
Legislação aplicável
Na reclusão dos militares observar-se-á o disposto na legislação aplicável aos demais reclusos, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado no Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Defesa e Segurança,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra da Justiça,
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Lucia M. B. F. Lobato