REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-GOVERNO
1/2008
ALTERA O SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO E CRIA OUTROS SUBSÍDIOS A PAGAR A OS MEMBROS DA PNTL E F-FDTL
Uma das primeiras prioridades do IV Governo Constitucional é a reforma e reestruturação das forças de defesa e segurança, sendo que um dos passos para esta reestruturação é a própria dignificação das carreiras militar e policial, através de plano remuneratório que tenha em conta as especiais condições de trabalho de soldados e policias.
Neste sentido este diploma procura fazer face a esse problema, criando uma série de suplementos remuneratórios que têm em vista compensar as condições muito particulares e adversas, de esforço acrescido, das funções que estes elementos da PNTL e da F-FDTL desempenham.
Assim,
O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea l) do n.° 1 do artigo 115.° e na alínea d) do artigo 116.° da Constituição da República, para valer como regulamento, o seguinte:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos membros das Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) e aos membros da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL).
SECÇÃO II
F-FDTL
Artigo 2.°
Subsídio extraordinário
As percentagens abonadas aos elementos das F-FDTL, a título de subsídio extraordinário, previsto no artigo 4.° do Decreto do Governo n.° 3/2006, de 11 de Outubro, passam a ser as seguintes:
a) Soldado a Tenente-Coronel, inclusive : 50%
b) Coronel : 60%
c) Brigadeiro-General : 10%
Artigo 3.°
Subsídio especial
É criado um subsídio especial a abonar aos militares das F-FDTL que visa compensar as especiais condições da actividade militar, no que se refere a transporte e acomodação, no valor de USD $60 (sessenta dolares) mensais.
SECÇÃO III
PNTL
Artigo 4.°
Subsídio extraordinário
As percentagens abonadas aos elementos da PNTL, a título de subsídio extraordinário, previsto no artigo 4.° do Decreto do Governo n.° 3/2006, de 11 de Outubro, passam a ser as seguintes:
a) Agente : 35%
b) Agente senior : 32%
c) Sub-inspector : 30%
d) Inspector : 25%
Artigo 5.°
Subsídio de isolamento
A percentagem atribuída aos elementos da PNTL, prevista na alínea e) do artigo 4.°do Decreto do Governo n.° 3/2006, passa a ser de 60%.
Artigo 6.°
Subsídio de transporte
É criado um subsídio de transporte, a atribuir aos membros da PNTL no valor de USD $15 (quinze dolares) mensais.
Artigo 7.°
Subsídio de Chefia
É criado na PNTL, um subsídio de chefia a atribuir, mensalmente da seguinte forma:
a) Comandante-Geral e Adjunto do Comandante-Geral: USD $136 (cento e trinta e seis dolares);
b) Chefe de Operações e Director de Departamento: USD $108 (cento e oito dolares);
c) Comandante de Distrito, Comandante de Unidade e Adjunto do Director de Departamento: USD $89 (oitenta e nove do-lares);
d) Adjunto de Comandante de Distrito, Adjunto de Coman-dante de Unidade e Comandante de Sub-distrito: USD $76 (setenta e seis dolares);
e) Comandante de Seccão, Comandante de Posto e de Sec-retaria: USD $27 (vinte e sete dolares).
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.°
Efeitos rectroactivos
Os efeitos financeiros deste diploma aplicam-se com efeitos rectroactivos a 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Defesa e Segurança,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires