REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
9/2009
ALTERA O REGIME DE SUBSÍDIOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O trabalho dos profissionais de saúde tem muitas especifi-cidades e particularidades que implicam , na maior parte das vezes horários de trabalho diferentes da maioria dos trabalha-dores da administração pública.
Por outro lado, Timor-Leste é ainda um país com um grande défice de pessoal médico e enfermeiro, precisando da colabora-ção da cooperação internacional, designadamente de médicos e enfermeiros cubanos. Porém, mesmo beneficiando desta cooperação existem ainda certas àreas de especialidade em que a oferta de pessoal médico e de enfermagem se mantém deficitária, pelo que estes profissionais são obrigados a trabalhar muitas horas fora do horário normal de trabalho, implicando muitas horas extraordinárias.
A limitação imposta pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2008, de 13 de Outubro, sendo louvável como principio geral, tem criado alguns constrangimerntos na gestão do pessoal hospitalar, porque, não se adapta a algumas situações de falta de pessoal médico e de enfermagem em certas especialidades.
Assim, é necessário criar uma norma de escape, que permita resover estas situações pontuais, permitindo que o pessoal existente efectue mais horas de serviço extraordinário para além do limite previsto na lei, remunerando esse sacrifício pessoal, em benefício de um sistema de saúde mais completo e abrangente para a população.
Assim :
O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea p), do n°1, do artigo 115°, da Constituição da República e do artigo 71°, da Lei n° 8/2004, de 16 de Junho, para valer como regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Limitação às horas extraordiniarias
O artigo 8.º do Decreto n.º 15/2008, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8º
1. O montante total correspondente às horas extraordinárias recebido por cada trabalhador não pode exceder o salário base, mensal, de cada um dos trabalhadores.
2. Os limites estabelecidos no número anterior não se aplicam ao serviço prestado por parteiras, enfermeiros e médicos, nos centros de saúde comunitários e nos hospitais, desde que devidamente justificado pelo director do respectivo serviço.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos retroacctivamente à data de 1 de Julho de 2009.
Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
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Emília Pires
O Ministro da Saúde,
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Nelson Martins