REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei
1/2014
A Comissão de Coordenação Interministerial e o Grupo de Trabalho Técnico Interministerial criados pela Resolução do Governo n.º 1/2012, de 25 de Janeiro, como órgãos com funções de coordenação dos diversos ministérios em matéria de desenvolvimento local, viram a sua continuidade reafirmada pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Regime Geral do Programa Nacional de Desenvol-vimento dos Sucos.
No contexto do desenvolvimento local, o Decreto-lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, que criou o Planeamento de Desenvol-vimento Integrado Distrital, também determinou a necessidade de harmonização entre os diferentes planos e programas de desenvolvimento.
É neste sentido de coordenação, harmonização e reforço das diferentes ações de desenvolvimento local do governo que se reitera a importância da continuidade da Comissão de Coordenação Interministerial e do Grupo de Trabalho Técnico Interministerial em matéria de desenvolvimento local, que funcionam a nível político e a nível técnico, respectivamente.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115º da Constituição, conjugado com o previsto no n.º5 da Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de Junho, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A Comissão de Coordenação Interministerial e o Grupo de Trabalho Técnico Interministerial visam coordenar e harmonizar as diferentes ações de desenvolvimento local, nomeadamente, o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital, criado pelo Decreto-Lei n.º 4/2012, de 15 de Fevereiro, e a execução do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º8/2013, de 26 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se à Comissão de Coordenação Interministerial e ao Grupo de Trabalho Técnico Interministerial criados pela Resolução do Governo n.º1/2012, de 25 de Janeiro, cuja continuidade ficou reafirmada no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º8/2013, de 26 de Junho.
Artigo 3.º
Dever de cooperação
Os serviços, organismos e outras estruturas da administração, bem como as demais pessoas colectivas públicas, devem cooperar com a Comissão e com o Grupo de Trabalho em todas as matérias relacionadas com o desenvolvimento local, sempre que tal lhes seja solicitado.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO INTERMINISTERIAL
Artigo 4.º
Missão
A Comissão de Coordenação Interministerial, doravante abreviadamente designada por Comissão, tem como missão assegurar a coordenação política entre os diversos ministérios e órgãos do Governo com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo relativamente ao desenvolvimento local concretizado pelo Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e pelo Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos.
Artigo 5.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da Comissão:
a) Proceder à análise e debate das questões estratégicas no âmbito do desenvolvimento local e à apresentação de propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
b) Deliberar sobre as matérias onde se revele necessária a co-ordenação interministerial, definindo as posições governamentais;
c) Examinar, sempre que tal se revele necessário, matérias re-levantes para o desenvolvimento local e execução do Pla-neamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos.
Artigo 6.º
Composição e presidência
1. A Comissão é dirigida conjuntamente pelo Ministro da Administração Estatal (MAE) e pela Ministra das Finanças (MF), que a presidem de forma rotativa, sendo a primeira reunião liderada pelo MAE.
2. São membros permanentes da Comissão, para além dos Ministros que a lideram, os Ministros dos seguintes Ministérios:
a) Ministério da Saúde (MS);
b) Ministério da Educação (ME);
c) Ministério das Obras Públicas (MOP);
d) Ministério da Agricultura e Pescas (MAP);
e) Ministério da Solidariedade Social (MSS).
3. Podem participar nas reuniões da Comissão, representantes de outros Ministérios, a Agência Nacional de Desenvolvi-mento, bem como outras entidades governamentais, sob proposta de qualquer um dos seus membros permanentes e quando exista um interesse direto e manifesto.
4. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Local desem-penha funções de relator na Comissão, sendo responsável por prestar apoio técnico-administrativo e assegurar a coordenação entre a Comissão e o Grupo de Trabalho Técnico Interministerial.
5. Os representantes dos parceiros de desenvolvimento que apoiam o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos participam nas reuniões da Comissão na qualidade de relatores relativamente aos projetos que apoiam ou pretendem apoiar, no âmbito do desenvolvimento local, de forma a convergir e adequar as suas linhas de ação às deliberações da Comissão e aos interesses nacionais de Timor-Leste.
Artigo 7.º
Funcionamento
1. A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano por iniciativa de um dos Ministérios liderantes ou, extraordi-nariamente, a pedido de um seus membros permanentes.
2. Compete aos Ministérios liderantes, alternadamente, con-vocar e presidir as reuniões da Comissão, com uma antece-dência mínima de 10 dias úteis, através de comunicação escrita aos membros, indicando o local, a data e a hora, bem como a agenda da reunião e a documentação que suporta a agenda.
3. Para além dos pontos previstos na agenda, os membros da Comissão podem apresentar proposta, sob a forma de requerimento escrito fundamentado, sobre o agendamento de outras matérias, bem como a participação de outras entidades, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
4. As reuniões da Comissão obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda, deliberando, por maioria simples dos membros presentes, sendo que em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5. Em cada reunião da Comissão deve ser elaborada uma acta contendo a respectiva agenda, um resumo dos assuntos discutidos, e em particular a descrição da apreciação das questões tratadas.
CAPÍTULO III
GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO INTERMINISTERIAL
Artigo 8.º
Missão
O Grupo de Trabalho Técnico Interministerial, doravante abreviadamente designado GTTI, tem por missão assegurar a coordenação técnica entre os diversos ministérios e órgãos do Governo, apoiar a Comissão no desempenho das suas atribuições e ainda desenvolver atividades técnicas neces-sárias e adequadas à orientação dos objectivos do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos.
Artigo 9.º
Competências
O GTTI prossegue as seguintes competências:
a) Apresentar à Comissão propostas sobre estratégias funda-mentais para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos definidos no Planeamento de Desenvolvi-mento Integrado Distrital e o do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos;
b) Apresentar relatórios de atividades, evidenciando boas práticas e atividades a melhorar relativamente à execução do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos;
c) Garantir a apresentação dos relatórios de atividades de evolução física dos projetos do Planeamento de Desenvol-vimento Integrado Distrital e o do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos ao Gabinete do Primeiro-Ministro;
d) Dar conhecimento regular à Comissão das atividades desen-volvidas no âmbito das responsabilidades que lhe são atribuídas;
e) Apoiar a Comissão no cumprimento do calendário definido para a programação e implementação do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos;
f) Implementar as deliberações da Comissão;
g) Informar sobre aspectos relevantes para a coordenação in-tersectorial;
h) Assegurar a consulta e participação de todas as partes in-teressadas no processo de implementação do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos;
i) Assegurar a coordenação das suas atividades com as do Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos e com as atividades do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital
i) Redigir e aprovar o Regulamento Interno para o seu regular funcionamento.
Artigo 10.º
Composição
1. O GTTI é dirigido pelo Diretor-geral do Desenvolvimento Local do MAE e pelo Diretor-Geral de Finanças do Estado do MF, que o dirigem de forma rotativa, sendo a primeira reunião liderada pelo MAE.
2. Os Ministérios membros da Comissão são representados no GTTI através dos seguintes membros:
a) O Ministério da Administração Estatal é representado pelo Diretor Geral da Decentralização Administrativa, como efetivo e o Diretor Geral da Administração e Finanças, como suplente;
b) O Ministério das Finanças é representado pelo Diretor Nacional da Desconcentração Financeira, como efetivo e o Diretor Nacional do Orçamento,como suplente;
c) O Ministério da Saúde é representado pelo Diretor Ge-ral da Saúde, como efetivo e o Diretor Nacional de Planeamento, Política e Cooperação, como suplente;
d) O Ministério da Educação é representado pelo Diretor Geral de Serviços Cooperativas, como efetivo e o Diretor Geral da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico, como suplente;
e) O Ministério das Obras Públicas é representado pelo Diretor Geral dos Serviços da Água e Saneamento, como efetivo e o , Diretor Geral dos Serviços Corpora-tivos, como suplente;
f) O Ministério da Agricultura é representado pelo Diretor Nacional de Políticas e Planeamento, como efetivo e o Diretor Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário Agrícola, como suplente;
g) O Ministério da Solidariedade Social é representado Diretor Geral do Ministério da Solidariedade Social, como efetivo e o Diretor Nacional de Finanças, Aprovi-sionamento, Logística e Media, como suplente.
3. O GTTI é adicionalmente composto por representantes das seguintes entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado para a promoção da Igualdade (SEPI);
b) Secretaria de Estado para a Política de Formação Profis-sional e Emprego (SEFOPE);
c) Secretaria de Estado de Apoio e Promoção do Setor Privado (SEAPRI)
d) Comissão da Função Pública;
e) Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN).
4. Os membros do GTTI podem deliberar por maioria sobre a admissão de outros membros, representantes dos Ministérios com assento permanente, representantes de outros Ministérios ou representantes de outras entidades governamentais.
5. Os membros do GTTI devem assumir pelo menos o nível de Diretor Nacional, e exercer preferencialmente funções de planeamento no serviço de origem ou a coordenação dos serviços desconcentrados respectivos
6. Sob proposta dos Ministérios liderantes ou a pedido da maioria dos membros do GTTI, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes ou peritos de entidades não governamentais ou parceiros de desenvolvimento sempre que a sua presença se considere útil ou necessária em função do seu nível de especialização técnica ou da sua relevância para as matérias de desenvol-vimento local.
7. São relatores nas reuniões do GTTI:
a) Os chefes de unidade do Secretariado Técnico do Pro-grama Nacional para o Desenvolvimento dos Sucos;
b) O Diretor da Direção Nacional de Desenvolvimento Distrital do MAE.
Artigo 11.º
Funcionamento
1. O GTTI reúne pelo menos trimestralmente, por iniciativa de um dos representantes dos Ministérios liderantes e pode ainda reunir sempre que um dos seus membros o solicite por escrito.
2. Apenas os membros efetivos, ou na sua ausência, os respectivos suplentes, têm direito a voto, sendo as decisões do GTTI tomadas por maioria simples e em caso de empate o dirigente em exercício, ou quem o esteja a substituir, tem voto de qualidade.
Artigo 12.º
Sub-grupos de trabalho especializados
Podem ser criados sub-grupos de trabalho especializados em razão da matéria, podendo ser convidados a participar peritos e técnicos em função do seu nível de especialização ou da sua relevância para o tema em análise.
Artigo 13.º
Organização administrativa do GTTI
1. O regular funcionamento do GTTI é assegurado pelo Ga-binete do Diretor Geral do Desenvolvimento Local do MAE.
2. Compete ao Gabinete do Diretor Geral do Desenvolvimento Local a organização administrativa e logística das reuniões do GTTI, sendo responsável por:
a) Prestar apoio administrativo e logístico ao GTTI;
b) Redigir o relatório de cada reunião, bem como o resumo das ações a desenvolver na sequência das mesmas;
c) Assegurar a disseminação dos elementos de informação indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.
CAPÍTULO IV
RELATORES
Artigo 14.º
Definição
Considera-se relator, para efeitos do presente diploma, a pessoa responsável pela apresentação, redação ou análise de relatórios e pareceres.
Artigo 15.º
Relatores
1. O Secretário de Estado para o Desenvolvimento Local é re-lator à Comissão dos assuntos relativos ao GTTI.
2. Os representantes dos parceiros de desenvolvimento que apoiam o Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o Programa Nacional do Desenvolvimento dos Sucos, participam nas reuniões da Comissão na qualidade de relatores relativamente aos projetos que apoiam ou pretendem apoiar, no âmbito do desenvolvimento local,
3. Os chefes de unidade do Secretariado Técnico do Programa Nacional para o Desenvolvimento dos Sucos são relatores ao GTTI dos assuntos relativos ao Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos.
4. O Diretor da Direção Nacional de Desenvolvimento Distrital do MAE é relator ao GTTI dos assuntos relativos ao Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital.
Artigo 16.º
Funções
Os Relatores, dentro da sua área de atividade, têm como funções:
a) Auxiliar os membros na discussão dos assuntos em análise através da apresentação de pareceres técnicos e relatórios de atividades de evolução física dos projetos;
b) Elaborar pareceres com recomendações sobre assuntos em discussão ou a tratar;
c) Informar os membros participantes das reuniões sobre o progresso das atividades desenvolvidas;
d) Redigir relatórios sobre aspectos relevantes da implementa-ção dos objetivos propostos;
e) Apresentar análises de riscos e benefícios bem como resul-tados obtidos, de forma a permitir a prossecução das atri-buições e competências da Comissão ou GTTI, conforme o caso;
f) Analisar os relatórios e outros documentos produzidos pelo GTTI ou pela Comissão quanto à sua necessidade e legalidade apresentando sugestões de alteração, quando necessário.
CAPÍTULO V
DIPSOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Encargos
Os eventuais encargos decorrentes do funcionamento do GTTI, são assegurados pelos serviços dos respectivos membros.
Artigo 18.º
Parceiros de Desenvolvimento
O GTTI é apoiado, no exercício das suas funções, por funcionários nacionais ou estrangeiros financiados e contratados pelos parceiros de desenvolvimento, mediante parecer prévio favorável do MAE.
Artigo 19.º
Duração
A Comissão e o Grupo de Trabalho Técnico Interministerial têm natureza temporária, devendo subsistir enquanto vigorar a execução do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital e o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos.
Artigo 20.º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial n.º22/2012, de 27 de Junho, sobre a Comissão de Coordenação Interministeral de Desenvolvimento Distrital e do Grupo de Trabalho Técnico Interministerial .
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de Novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro,
_____________________
Kay Rala Xanana Gusmão
A Ministra das Finanças,
_________________
Maria Emília Pires
O Ministro da Administração Estatal,
______________________
Jorge da Conceição Teme
Promulgado em 4 . 01 . 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
________________
TaurMatanRuak