REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

5/2004

SOBRE ESTATUTO DOS DEPUTADOS

PREÂMBULO



Os Deputados são titulares de um órgão de soberania e representam todo o Povo de Timor-Leste independentemente dos círculos pelos quais foram eleitos. Por isso, desempenham uma função de

enorme importância na Democracia pluralista e participativa, distinguindo-se pelo papel que desempenham e pelos necessários poderes e direitos de que dispõem, bem como pelas responsabilidades que lhes são exigidas. Com efeito, torna-se premente garantir a liberdade do exercício do seu mandato e proceder à criação de condições que implementem a capacidade de desenvolvimento de acções cuja legitimidade assenta na autoridade da Constituição, da Lei e do

Regimento do Parlamento Nacional.



Assim, visando proteger e salvaguardar os Deputados de influências ou de interesses específicos de natureza profissional ou outros, por forma a garantir o exercício de um mandato isento e independente, o Parlamento Nacional decreta nos termos do artigo 92.o e da alínea j) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República para valer como lei o seguinte:



CAPÍTULO I

Do mandato

Artigo 1.o

Natureza e âmbito do mandato



Os Deputados são representantes de todo o Povo, independentemente do círculo eleitoral nacional ou distrital pelo qual foram eleitos.



Artigo 2.o

Início e termo do mandato



1 O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião do Parlamento Nacional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.



2 - Na primeira legislatura, o mandato dos Deputados iniciou-se, excepcionalmente, com a transformação da Assembleia Constituinte em Parlamento Nacional, nos termos do artigo 167.o da Constituição.



Artigo 3.o



Verificação de poderes dos Deputados



1 - Os poderes dos Deputados são verificados pelo Parlamento Nacional através da comissão parlamentar expressamente criada para o efeito.



2 A comissão parlamentar competente é criada por deliberação do Parlamento Nacional.



Artigo 4.o



Suspensão do mandato



Determinam a suspensão do mandato:



a) O anúncio do deferimento do requerimento de substituição temporária por razões ponderosas, apresentado pelo Deputado nos termos do artigo 5.o do Regimento do Parlamento Nacional e do artigo

5.o da presente lei.



b) A existência de procedimento criminal nos termos do artigo 8.o do Regimento e do artigo 11.o da presente lei.



c) A ocorrência de situações previstas no artigo 13.o da presente lei.



Artigo 5.o



Substituição temporária por razões ponderosas



1- O Deputado que tiver que se ausentar por mais de três dias consecutivos por razões ponderosas pode apresentar, através do partido a que pertence, o pedido de justificação antecipada de faltas e de substituição temporária do mandato nos termos do artigo 5.o do Regimento.



2 - Por razões ponderosas entendem-se as razões importantes que se prendem com a vida e interesses do Deputado, nomeadamente a doença, a dificuldade de transporte, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, a actividade profissional, a missão ou o trabalho parlamentar e o trabalho político

do partido a que o Deputado pertence.



3- A substituiçÂão temporária por razões de maternidade ou de paternidade não implica a perda de retribuíção ou quaisquer outras regalias previstas nos termos da lei.



Artigo 6.o

Cessação da suspensão



1- A suspensão do mandato cessa:



a) pelo regresso do Deputado;

b) pela comunicação do Deputado ao Presidente do Parlamento;

c) pela comunicação da bancada parlamentar ou do órgão próprio do partido político a que o Deputado pertença;

d) Por decisão absolutória ou equivalente;

e) Pela cessaçÂão da função incompatível com a de Deputado.



2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente e de imediato

todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.



Artigo 7.o

Renúncia ao mandato



1- Os Deputados podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita fundamentada.

2 - A declaração de pedido de renúncia deve ser assinada pelo próprio e apresentada pessoalmente

ao Presidente do Parlamento Nacional ou, caso não seja possível, com a assinatura reconhecida pelo

notário.

3- Todavia, não será dado prosseguimento à declaração do pedido de renúncia sem prévia

comunicação ao presidente da bancada parlamentar ou ao órgão competente do partido a que o

Deputado pertence.

4 A renúncia torna-se efectiva após o anúncio do pedido de renúncia efectuado pela Mesa no

Plenário do Parlamento Nacional.



Artigo 8.o

Perda do mandato



1- Perde o mandato o Deputado que:



a) Não tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária

realizada após a sua eleiçÂão;

b) Deixe de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das Comissões e o que

dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;

c) Se inscrever em partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi

eleito;

d) Seja condenado judicialmente por crime doloso, com pena de prisão efectiva superior a

dois anos;



2- Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior consideram-se motivo justificado

as situaçÂões previstas no n.o 2 do artigo 5.o da presente lei.



3 - Pode ainda considerar-se motivo justificado a participaçÂão do Deputado em reuniões de

organismos ou organizaçÂões internacionais a que a República Democrática de Timor-

Leste pertença ou venha a pertencer no futuro, se for considerada de interesse para o País e desde que a

justificaçÂão seja apresentada previamente à ocorrência das faltas.

4 - A perda do mandato é declarada pela Mesa, uma vez comprovados os factos que lhe deram

origem.

5 - O Deputado tem direito de ser ouvido e recorrer da decisão da Mesa para o Plenário nos dez dias

subsequentes, mantendo-se em funçÂões até deliberaçÂão em definitivo deste, por escrutínio secreto.

6 - Da deliberaçÂão do Plenário do Parlamento Nacional que confirma a declaraçÂão da perda do

mandato, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.



Artigo 9.o

Substituição dos Deputados



1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro

candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, em conformidade com a lei

eleitoral.



2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina

a subida do candidato que se segue na ordem de precedência.



3 - Findo o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras

substituiçÂões.



4 - Não haverá lugar a substituição se não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na

lista do Deputado a substituir.



5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento

temporário do candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção da bancada

parlamentar ou do órgão competente do partido.



CAPÍTULO II

Imunidades



Artigo 10.o

Irresponsabilidade



Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente, pelos votos e opiniões que emitirem

no exercício das suas funções.



Artigo 11.o

Inviolabilidade



1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente, a não ser por crime doloso punível

com pena de prisão superior a cinco anos, mediante autorização do Parlamento Nacional.



2 - Existindo procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, o

Parlamento Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de prosseguimento do

processo.



3 - A suspensão a que se refere o número anterior é solicitada pelo juiz competente em documento

dirigido ao Parlamento Nacional, sendo a decisão tomada por escrutínio secreto e por maioria absoluta

dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.



4 - A decisão de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os

prazos de prescrição, relativamente ao objecto de acusação, previstos nas leis criminais.



CAPÍTULO III

Condições de exercício do mandato



Artigo 12.o

CondiçÂões de exercício da função de Deputado



1 - São garantidas aos Deputados, condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções,

nomeadamente:



a) De transporte, para o indispensável contacto com os eleitores, desenvolvendo missão

parlamentar e não partidária;

b) De instalações e de condições adequadas de trabalho na sede do Parlamento Nacional;

c) De segurança social, nomeadamente de assistência médica e medicamentosa e pagamento

de internamento hospitalar no território nacional.



2 - Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no

exercício das suas funções ou por causa delas.



3 - Os serviços da administração pública ou estatal ou dela dependentes, bem como do poder local,

deverão quando para tal forem devidamente solicitados, e desde que tal não afecte o funcionamento dos

próprios serviços, facultar aos Deputados as condições para o exercício do seu mandato,

nomeadamente fornecendo informações e publicações oficiais ou facultando, por tempo

determinado, instalações para reuniões de trabalho.



4- Os administradores de distrito e subdistrito, bem como os chefes de suco e de aldeia, quando

solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações e meios adequados que lhes permitam

um contacto com os cidadãos.



Artigo 13.o

Incompatibilidades



1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado ao

Parlamento Nacional:



a) O Presidente da República;

b) Os juizes;

c) Os embaixadores;

d) Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

e) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

f) O Provedor dos Direitos Humanos e Justiça;

g) Os membros dos gabinetes ministeriais e do gabinete do Presidente da República, ou

legalmente equiparados;

h) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

i) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais

públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.



2 - O disposto na alínea d) do número anterior não abrange os funcionários que exerçam funções

docentes no ensino.



Artigo 14.o

Impedimentos



1 - É proibido aos Deputados do Parlamento Nacional:



a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o

Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.



2 - Os impedimentos constantes na alínea b) do n.o 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de

interesse público através de deliberação do Parlamento Nacional.



Artigo 15.o

Indemnização por danos



1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que

impliquem a ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais, têm direito a justa

indemnização.



2 - Os factos que a justifiquem são objecto de inquérito determinado pelo Presidente do Parlamento

Nacional, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo na medida em que os

danos estejam cobertos por outros meios.



Artigo 16.o

Direitos dos Deputados



1 - Os Deputados não podem ser jurados, testemunhas ou peritos sem autorização do Parlamento

Nacional, que é ou não concedida depois do Deputado ser ouvido a respeito pela comissão competente.



2 - A falta de Deputados por causa de reuniões ou missões do Parlamento a actos ou diligências

oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes.



3 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em

qualquer acto ou diligência oficial.



Artigo 17.o

Outros direitos



1 - O Deputado, desde que se encontre no exercício efectivo das suas funções, goza também dos

seguintes direitos:



a) Adiamento do serviço militar;

b) Adiamento da mobilização civil;

c) Livre trânsito, entendido como livre circulação em locais públicos de acesso

condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;

d) Cartão especial de identificação, válido pelo período de mandato do Deputado;



2 - O Deputado tem direito a passaporte diplomático para efeito de deslocaçÂão oficial ao

estrangeiro.



a) O passaporte diplomático é atribuído por legislatura, devendo ser renovado em cada

sessão legislativa;

b) O passaporte diplomático deve ser devolvido ao Presidente do Parlamento Nacional finda

a deslocação oficial ao estrangeiro e arquivado no processo individual do Deputado aos

serviços do Secretariado.

c) A perda ou o extravio do passaporte diplomático devem ser comunicadas imediatamente

ao Presidente do Parlamento Nacional.



3 - Os Deputados que tenham exercido o cargo durante vinte e quatro meses consecutivos ou

interpolados e que se encontrem em efectividade de funções têm direito

à importação de um veículo automóvel de passageiros ligeiro ou misto por legislatura, livre de taxas

de importação, designadamente direitos aduaneiros de importação, imposto selectivo de consumo,

imposto de venda e demais imposições aduaneiras, sendo que:



a) Para efeito de contagem de tempo do exercício do cargo é contado o tempo de exercício

do mandato de Deputado à Assembleia Constituinte;

b) Os veículos importados com as isenções previstas anteriormente não podem ser cedidos,

doados, transmitidos ou onerados nos três anos seguintes após a sua importação definitiva;



c)A violação do disposto na alínea anterior implica o pagamento das taxas de

importação devidas no momento da importação definitiva do veículo automóvel,

devendo-se efectuar posteriormente um desconto correspondente ao uso pelo seu

proprietário de acordo com a seguinte tabela:



VEÍCULOS AUTOMÓVEIS Percentagem

Redução

Menos de um 10%

ano............................................

30%

Com mais de um ano e até dois

anos...................... 40%

Com mais de dois anos e até três

anos...................



Artigo 18.o

DeslocaçÂões oficiais e assistência médica



1 - No exercício das suas funções ou por causa delas os Deputados têm direito a subsídios de

transporte e ajudas de custo prevista na lei.



2 - O Parlamento Nacional deve satisfazer os encargos decorrentes de assistência médica de

emergência aos Deputados, quando em viagem oficial no território nacional ou no estrangeiro e

considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes das Bancadas

Parlamentares.



Artigo 19.o

Garantias de trabalho



1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.



2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, pública ou privadas, durante a legislatura e desde que se encontre no exercício efectivo das suas funções.



3 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.



Artigo 20.o

Subvenção em caso de incapacidade



1 - Quando no exercício do cargo, ou por causa dele, o Deputado se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, têm direito a uma subvençÂão mensal, cujo montante é igual a 75% da remuneraçÂão mensal líquida auferida por um Deputado em exercício efectivo de funçÂões.



2 - A subvenção mensal é aplicável enquanto durar a incapacidade.



Artigo 21.o

Pensão de sobrevivência



1 - Se em caso de morte no exercício efectivo do cargo, o Deputado não tiver direito à pensão mensal vitalícia prevista no artigo 22.o, será atribuída uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo ou aos descendentes menores ou incapazes.



2 - O montante da pensão de sobrevivência é igual a 75% da remuneração mensal líquida auferida por um Deputado em exercício efectivo de funções.



3 - O disposto no presente artigo é imediatamente aplicável às situações ocorridas ou que venham a ocorrer durante a primeira legislatura,.



Artigo 22.o

Pensão mensal vitalícia



Para os efeitos da presente lei, a pensão mensal vitalícia será regulada por lei própria.



Capítulo IV

Disposições finais e transitórias



Artigo 23.o

Disposição revogatória



É revogado o artigo 10.o do Regimento do Parlamento Nacional.



Artigo 24.o

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República..



Aprovada em 10 de Março de 2003.



O Presidente do Parlamento Nacional,



Francisco Guterres Lu-Olo



Promulgada em 15 de Abril de 2004.



Publique-se



O Presidente da República



Kay Rala Xanana Gusmão