REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

15/2005



LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL

A presente Lei é o resultado dos trabalhos de elaboração de estudos e articulado relativos ao Projecto do Código de Processo Penal, efectuados durante cerca de um ano, por uma comissão composta por técnicos timorenses e internacionais.



Opta-se por utilizar o mecanismo constitucional da autorização legislativa previsto no artigo 96o/1-b) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, em respeito e consonância, portanto, com as normas consagradas na lei fundamental em vigor em Timor-Leste.



A opção por este mecanismo, que a Constituição prevê, potencia uma maior celeridade do processo legislativo, ficando assegurado que o Parlamento se reserva totalmente quanto à sua intervenção no domínio da definição das grandes linhas da política legislativa que devem informar o diploma definitivo, remetendo para o Governo a intervenção e harmonização de aspectos de técnica

jurídica, totalmente subordinados às directivas emanadas do Parlamento Nacional. É observada a divisão de deveres e competências atribuídos aos diversos órgãos constitucionais, no que concerne ao exercício do poder legislativo.



O conteúdo e a extensão que constituem o objecto da presente lei de Autorização Legislativa garantem o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, no âmbito do Processo Penal.



Salienta-se que a presente de Lei de Autorização Legislativa se revela articulada com o processo de elaboração legislativa relativo ao projecto do Código Penal e outra legislação complementar, em vias de preparação.



A aprovação implica a revogação de diplomas regulamentares da UNTAET, nomeadamente o Regulamento n.o 30/2000, e a harmonização de diplomas legislativos que tenham entrado em vigor após 20 de Maio de 2002, que se revelem com incidência processual penal.



O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do pevisto nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 96. o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o



Objecto



É concedida ao Governo autorização para aprovar um Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre essa matéria.



Artigo 2.o



Sentido e extensão



1. O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Timor-Leste se encontra vinculado.



2. A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:



a) Construção de um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo, as finalidades de realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social;



b) Simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas;



c) Consagração da obrigatoriedade das consequências jurídico-criminais decorrentes da prática de um crime, serem aplicadas exclusivamente em conformidade com as normas deste Código (princípio da legalidade);



d) Atribuir à jurisdição penal a possibilidade de conhecer de todas as questões mesmo não penais que surjam no decurso do processo (princípio da suficiência), admitindo-se, a título excepcional, a suspensão do processo para conhecimento de questão prejudicial;



e) Estabelecimento do princípio do acusatório em processo penal, mitigado com o princípio da investigação judicial na fase do julgamento;



f) Estipular a publicidade do processo penal a partir da acusação e definir o seu conteúdo e limites;



g) Regulamentar de forma rigorosa a competência dos tribunais em matéria criminal, em razão da hierarquia, do território, por conexão e da forma de constituição do tribunal, colectivo ou singular;



h) Disciplina do instituto da competência por conexão com eliminação, em nome do princípio do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente, sem prejuízo, de acordo com critérios predeterminados, da apensação ou separação de processos, sempre que haja um interesse atendível dos arguidos, e a conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse dos lesados ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento;



i) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semi-públicos;

j) Definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido, com carácter irreversível e concomitante estatuição da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade;



k) Acentuar a distinção normativa da qualidade de arguido relativamente ao suspeito e ao condenado;



l) Garantia efectiva da liberdade de actuação do defensor, sem prejuízo do carácter não contraditório do inquérito e, em especial, garantia do direito de estar presente em todo e qualquer interrogatório do arguido, bem como o de conferenciar com este em qualquer momento do processo;



m) Definição da legalidade e posição processual do lesado com a faculdade de, nada declarando sobre a vontade de deduzir pedido de indemnização civil em separado, tal significar que opta pela arbitragem oficiosa da indemnização no processo penal podendo ser, para tal efeito, representado pelo Ministério Público;



n) Regulamentar os direitos e deveres do arguido e destacar os casos de obrigatoriedade de assistência por defensor, bem como a posição processual deste;



o) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes de polícia da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala, com ou sem detenção ou de fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante;



p) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais e da administração local, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado e declarando aplicáveis subsidiariamente as normas de processo civil relativas a citações e notificações com as devidas adaptações;



q) Reforço do sistema de oralidade, com progressiva adopção dos meios técnicos de

registo dos actos processuais e da participação de auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos, aos quais deverá ser atribuído adequado relevo probatório;



r) Disciplina rigorosa da matéria respeitante às nulidades, aos vícios dos actos processuais e à sua sanação, com especial atenção às consequências da violação de proibição de provas e à determinação dos seus efeitos sobre a validade do processo; não incidência, em princípio, dos vícios meramente formais dos actos na validade do processo;



s) Estabelecimento dos actos processuais sujeitos a registo criminal, do conteúdo dos boletins a serem enviados aos serviços de registo, dos casos em que pode determinar-se a não inclusão de actos no registo e do seu cancelamento;



t) Definição dos poderes gerais de polícia, da sua posição processual e das relações funcionais com as autoridades judiciárias, em especial com o ministério público;



u) Criação e rigorosa regulamentação de actos cautelares e de polícia para os casos em que, estando presentes necessidades conservatórias em relação a meios de prova perecíveis, a intervenção da autoridade judiciária competente e o consequente formalismo poderiam provocar danos irreversíveis para as finalidades intrínsecas do processo penal;



v) Tipificação rigorosa, dentro da categoria dos mencionados actos cautelares e de polícia, das figuras do exame a vestígios, manutenção de pessoas no local, colheita de informações, identificação dactiloscópia e fotográfica e outras, revistas e buscas -excepto domiciliárias tudo claramente delimitado relativamente aos meios de prova ordinários e salvaguardado pela intervenção homologatória da autoridade judiciária competente;



w) Garantia de que os actos de identificação sejam sempre reduzidos a auto e que, quando necessária, a permanência no posto policial para efeitos de identificação se limite ao tempo estritamente necessário, em caso algum excedendo doze horas, podendo a identificação realizar-se por qualquer meio de prova, para este efeito se garantindo ao identificando a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança;



x) Delimitação do segredo de justiça em relação aos participantes processuais e outras pessoas que tomem contacto com o processo e as condições de consulta e obtenção de certidões dos autos;



y) Regulamentação da matéria relativa ao tempo, forma e documentação dos actos processuais, bem como respectivos prazos e consequências das faltas de quem estiver obrigado a comparecer;



z) Estabelecimento dos casos de proibição absoluta e relativa de prova e o respectivo valor processual; do princípio da livre apreciação da prova em processo penal enumerando-se as respectivas excepções e do princípio da investigação oficiosa por inexistência de qualquer ónus probatório sobre a acusação ou defesa, a produção oficiosa de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e a obrigação de um “non liquet” em matéria de prova dever ser decidido favoravelmente ao arguido;



aa) Consagração, de forma autónoma e rigorosa, dos mecanismos de recolha e produção dos seguintes meios de prova: declarações do arguido, declarações do lesado, depoimento testemunhal, prova por reconhecimento, prova pericial, prova documental, acareação e inspecção judicial e da subsidiariedade das normas de processo civil em matéria de prova;



bb) Proibição, em princípio, do testemunho que não verse sobre factos concretos e de conhecimento directo, em particular do testemunho de «ouvir dizer»; consagração do privilégio de não auto-incriminação;



cc) Regulamentação específica da produção de prova por acareação, cujo âmbito será alargado, por reconhecimento de pessoas ou de coisas, por revista de pessoas, ou busca, bem como da reconstituição do facto;



dd) Regulamentação rigorosa da admissibilidade de gravações, intercepção de

correspondência e escutas telefónicas, mediante a salvaguarda de autorização judicial prévia e a enumeração restritiva dos casos de admissibilidade, limitados quanto aos fundamentos e condições, não podendo em qualquer caso abranger os defensores, excepto se tiverem participação na actividade criminosa;



ee) Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção em flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;



ff) Caracterização do horário em que são admitidas as buscas domiciliárias, assegurando-

se a sua não realização durante a noite e a restrição da competência para a respectiva autorização ao juiz instrutor, salvo consentimento do visado;



gg) Restrição absoluta em favor do juiz ou do ministério público da competência para ordenar apreensão tendo em atenção o tipo de objectos a apreender;



hh) Regulação dos exames como meio de obtenção de prova restringindo-se a necessidade de autorização do juiz ou do M.P. aos casos de exames a pessoas;



ii) Regulamentação específica da prova pericial, conjugando a máxima competência técnica e científica dos peritos com a adequada tutela dos direitos das pessoas, a necessária celeridade e, na medida do possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida; garantia de que a qualquer altura do processo a autoridade judiciária competente possa determinar, oficiosamente ou a requerimento, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de novas perícias ou a renovação de perícias anteriores; definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico,

científico e artístico inerente às perícias, com obrigação de fundamentação de eventual

divergência;

jj) Sistematização do regime de segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o

meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade de

por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra do

sigilo professional, com excepção do sigilo religioso, acautelando-se especialmente as

condições restritivas em que a quebra pode ter lugar, com a prévia audição do

organismo representativo da respectiva profissão;

kk) Definição de limites às medidas de coação e de garantia patrimonial, cuja aplicação

ficará dependente da prévia constituição como arguido, e introdução de medidas menos

lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente prossecutoras das intencionalidades

do processo penal, como a obrigação de permanência na residência ou o arresto

preventivo;

ll) Acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva, especificação

do catálogo das medidas de liberdade provisória e das formas de sancionamento da sua

violação. Deferir ao juiz a competência para aferir da aplicabilidade da prisão preventiva

ao caso em vez da liberdade provisória, indicando sempre os fundamentos da decisão, a

qual respeitará, relativamente aos crimes mais graves, um quadro de valores legalmente

estabelecido;

mm) Definição do tempo e duração máxima de prisão preventiva, em função

da gravidade do crime imputado, salvaguardando-se adequadamente os casos de

extraordinária complexidade processual; impossibilidade de, em qualquer caso, serem

excedidos prazos razoáveis a fixar pela lei, entre o início do julgamento em primeira

instância e bem assim entre aquele início e o trânsito em julgado da sentença

condenatória; colocação em imediata liberdade de todo o arguido relativamente ao qual

aqueles prazos se mostrem excedidos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicadas

medidas de liberdade provisória; garantia do habeas corpus, a requerer ao STJ em

petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha

preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber ao STJ,

que deliberará no prazo de oito dias;

nn) Estabelecimento da discussão contraditória de qualquer pedido de prorrogação da

prisão preventiva;

oo) Regulamentação das condições de revogação, suspensão e substituição da prisão

preventiva e da obrigatoriedade do reexame dos seus pressupostos em períodos

temporais razoáveis por iniciativa do tribunal;

pp) Consagração das modalidades das medidas de garantia patrimonial autónomas e

distintas das medidas de coacção e fixação dos pressupostos para a sua aplicabilidade;

qq) Existência de apenas duas formas de processo: o comum e o sumário; a fase de

investigação criminal na forma de processo comum constará do inquérito, sob a direcção

do ministério público, coadjuvado pelos órgãos de polícia, com a finalidade de

investigar a notícia do crime e de proceder às diligências adequados à descoberta de um

crime e da responsabilização dos seus autores, antes da acusação;

rr) Tornando-se necessária a prática de actos que directamente se prendam com os

direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser presididos, praticados ou

autorizados pelo juiz, o qual terá para o efeito na sua disponibilidade os órgãos de

polícia;

ss) Colocação dos órgãos de polícia, no âmbito do processo penal, sob orientação e na

dependência funcional do Ministério Público, e bem assim na do juiz, relativamente aos

actos da sua competência;

tt) Estabelecimento do poder-dever dos órgãos de polícia de colherem notícia dos crimes,

de impedirem, na medida do possível as suas consequências e de realizarem os actos

necessários e urgentes para assegurar todos os meios de prova;

uu) Obrigação dos órgãos de polícia de darem de imediato conhecimento ao Ministério

Público dos crimes relativamente aos quais tenha sido aberto inquérito, de indicarem os

meios de prova recolhidos e de porem à sua disposição as pessoas detidas, no mais curto

espaço de tempo possível mas, sob pena de procedimento disciplinar e criminal, nunca

podendo ultrapassar as 72 horas;

vv) Distribuição da competência entre o tribunal colectivo e o singular em função da

gravidade do crime imputado, sendo os crimes puníveis com mais de cinco anos de

prisão da competência do primeiro e os restantes do tribunal singular;

ww) Impossibilidade, em princípio, da realização de julgamento na ausência

do arguido, sem prejuízo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões

graves de indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de

constrangimento do arguido à presença no julgamento;

xx) Reforço dos princípios da oralidade, imediação e concentração da audiência de

julgamento; restrição drástica das possibilidades de adiamento e de interrupção da

audiência;

yy) Edição de normas que prevejam, excepcionalmente, a dispensa da presença do arguido

em audiência e os casos de julgamento em situação de revelia própria;

zz) Desencorajamento de faltas repetidas a julgamento de modo a garantir a eficácia e

celeridades processuais;

aaa) Proibição, salvo em casos excepcionais, de valoração em julgamento de

quaisquer provas que não permitam o estabelecimento do contraditório em audiência,

alargando nomeadamente o elenco de situações em que são proibidas as leituras de autos

de instrução contendo declarações de arguidos lesados ou testemunhas não presentes na

audiência de julgamento;

bbb) Regulação das situações de alteração dos factos da acusação surgidas no

decurso da audiência, observadas as garantias de defesa, o contraditório e, em princípio,

a acusatoriedade que informa o processo penal;

ccc) Simplificação da elaboração da sentença, assegurando-se, todavia, que o

dispositivo e a fundamentação sejam lidos publicamente na mesma ocasião;

ddd) Definição rigorosa dos termos em que deve efectuar-se o processo de

deliberação entre os juízes que constituem o tribunal;

eee) Estruturação do processo sumário em termos análogos aos previstos na

lei vigente, para o julgamento de detidos em flagrante delito por crime punível com

prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos;

fff) Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade

pelo arguido – formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não

levantem dúvidas de autenticidade – evitar a produção da prova, permitindo que se passe

imediatamente à determinação da sanção;

ggg) Introdução de um princípio de tramitação unitária para todas as espécies

de recursos e consagração, para todos eles, da possibilidade de este ser liminarmente

rejeitado por manifesta falta de fundamento;

hhh) Consagração, para todas as espécies de recurso ordinário interposto de

decisão final, da garantia do contraditório, sem possibilidade, porém, de réplica nos

recursos que sejam exclusivamente de direito;

iii) Definição de um regime de subida dos recursos interpostos de decisões interlocutórias

juntamente com o recurso interposto da decisão final, excepto tratando-se de decisões

proferidas em matéria de liberdade provisória de prisão;

jjj) Regulamentação, em termos autónomos e eventualmente alargados, relativamente à

disciplina vigente em processo civil, do recurso para a fixação de jurisprudência ou de

um recurso no interesse da lei;

kkk) Definição adequada das formas de documentação das declarações orais

no julgamento, com a crescente adopção de meios de gravação magnetofónica ou audio-

visual, de modo a substituir as formas escritas de reprodução;

lll) Modernização dos meios técnicos utilizados para a redacção dos actos processuais que

tiverem de praticar-se sob a forma escrita, facultando-se o seu uso na elaboração dos

próprios dispositivos dos despachos, sentenças ou acórdãos; admissão de abreviaturas de

significado inequívoco; consagração legal do uso de algarismos para datas e números,

sem prejuízo da indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros

elementos cuja segurança importe especialmente acautelar; redução do número de

assinaturas necessárias na acta da audiência de julgamento e outros documentos cuja

autenticidade possa ser assegurada pelo juiz;

mmm) Disciplina da reparação por erro judiciário;

nnn) Reestruturação do sistema de execução de penas à luz dos princípios de

política criminal consagrados pelo futuro Código Penal, nomeadamente pela

participação dos serviços incumbidos da reinserção social quanto ao regime de liberdade

condicional, prova e outras modalidades de execução penal não totalmente privativa da

liberdade;

ooo) Consagração do regime da duração e pressupostos da detenção em

flagrante delito;

ppp) Circunscrição da detenção em ou fora de flagrante delito por acto de

autoridade de polícia ou do Ministério Público ao período de 72 horas, findo o qual, a

não se verificar a homologação judicial de captura, deverá o detido ser restituído à

liberdade, estatuindo-se com rigor e dentro dos limites constitucionais o regime

aplicável a situações de urgência e de perigo na demora quanto a certos crimes graves;

Artigo 3.o

Legislação complementar e conexa

1. O Governo fica também autorizado a legislar um regime especial para casos de terrorismo e

criminalidade violenta ou altamente organizada com o seguinte conteúdo e extensão:

a) Definição de um regime especial de dispensa de autorização judicial prévia para as

buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito nos casos

de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados

indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade de

qualquer pessoa, devendo nesse caso a realização da diligência ser imediatamente

comunicada ao juiz instrutor e por este validada, sob pena de nulidade;

b) Regime especial de controle das comunicações de ou para suspeitos, em caso de

terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, a requerer pela polícia ao

juiz de instrução competente, assegurando-se o funcionamento permanente do sistema e

definindo-se, em conformidade com os seus objectivos, a respectiva competência

territorial, aplicando-se quanto ao mais o regime geral;

2. A autorização legislativa objecto da presente lei abrange também a alteração ou modificação

dos diplomas legais em vigor e que contenham normas que careçam de ser harmonizadas com

os princípios ou com os preceitos que integram o futuro Código de Processo Penal.

Artigo 4.o

Processos Pendentes

Aos processos pendentes à entrada em vigor do Código de Processo Penal, continua a aplicar-se a lei

processual vigente à data do seu início, salvo se a nova lei vier a traduzir-se num benefício para o

suspeito, o arguido ou o condenado e, no caso concreto, estiver garantida a harmonia e a unidade dos

actos processuais subsequentes.

Artigo 5.o

Articulação com a revisão do Código Penal

Até à entrada em vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração é autorizada pela presente lei,

deve ultimar-se a elaboração e aprovação do Código Penal de Timor-Leste, de forma a que ambos

entrem em vigor na mesma data.

Artigo 6.o

Duração e extensão

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da

mesma.

Artigo7.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2005 .

O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres “Lu-Ólo”

Promulgada em 3 de Setembro de 2005

Publique-se.

O Presidente da República,

Kay Rala Xanana Gusmão