REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto do Governo

11/2011

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE





A Lei no 10/2004, de 24 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de saúde, define, no seu artigo 4º, o Conselho Nacional de Saúde, como orgão de consulta do Governo, no qual estão representadas entidades, publicas e privadas, envolvidas no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde.



O referido artigo prevê, ainda, que a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são definidos por diploma legal do Governo.



Assim, o Governo decreta, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10/2004, de 24 de Novembro, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1o

Natureza



O Conselho Nacional de Saúde, adiante designado CNS, é um órgão de consulta do Governo em matéria de formulação e execução da política nacional de saúde, e de acompanhamento da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.



Artigo 2o

Composição



O CNS tem a seguinte composição:



a) Membro do Governo responsável pela área da Saúde, como presidente;



b) Director-Geral da Saúde, como vice-presidente;



c) Um representante do Ministério da Educação



d) Um representante do Ministério das Finanças;



e) Um representante do Ministério da Solidariedade Social;



f) Um representante do Parlamento Nacional;



g) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente;



h) Um Representante dos serviços distritais de Saúde;



i) Um representante de cada uma das associações profissionais representativas do pessoal técnico de Saúde;



j) Um representante das entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;



k) Um representante do serviço nacional responsável pelo saneamento básico;



l) Um representante do FONGTL



m) Um representante dos utentes do serviço Nacional de Saúde



n) Um representante das confissões religiosas,



o) Um representante da Câmara de Comercio



2. O CNS pode convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem nas sessões permanentes ou comissões eventuais no âmbito do próprio CNS .



3. Os representantes dos serviços e organismos estatais pre-vistos no n.º 1 são designados pelos membros do governo de que dependem.



4. Os restantes representantes, previstos n.º 1, são designados pelos órgãos competentes das instituições representadas.



Artigo 3o

Atribuições



Compete ao CNS:

a) Pronunciar-se sobre a política de Saúde;



b) Participar no controle da execução das políticas e estratégia nacionais de Saúde, inclusive nos aspectos socioeconó-micos e financeiros;



c) Pronunciar-se sobre os projectos de legislação sanitária;



d) Contribuir para o desenvolvimento da inter-sectorialidade das acções de prevenção da doença e promoção e recupera-ção da Saúde;



e) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços e esta-belecimento de Saúde e propor medidas com vista à sua melhoria;



f) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorpora-ção científica e tecnológica na área de Saúde, tendo em vista a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país;



g) Acompanhar o relacionamento entre o Serviço Nacional de Saúde e os seus utentes institucionais;



h) Acompanhar o relacionamento entre os sectores público, cooperativo e privado da saúde;



i) Pronunciar-se sobre os assunto que lhe sejam apresentados pelo Ministro da Saúde;



j) Aprovar o seu regulamento interno;



k) O mais que lhe por cometido por lei.



Artigo 4o

Competência do Presidente



Ao presidente do CNS compete:



a) Presidir aos trabalhos e reuniões do Conselho;



b) Convocar as reuniões do Conselho;



c) Despachar os assuntos do Conselho e designar os rela-tores;



d) Aprovar a agenda e ordem de trablhos;



e) Orientar e coordenar superiormente o secretariado do Con-selho.



Artigo 5º

Competência do Vice-Presidente



Compete ao vice-presidente:



a) Coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções, nomeadamente, assegurando as que lhe tenham sido delegadas por aquele;



b) Substituir o Pesidente nas suas ausências e impedimentos.



Artigo 6o

Secretariado



O secretariado do CNS é assegurado pelo Gabinete de Política de Saúde, que lhe prestará todo o apoio técnico-administrativo, incluindo:



a) Receber, expedir, registar e conservar todos os documentos do CNS;



b) Lavrar actas das reuniões;



c) Assegurar os preparativos e o apoio logístico de cada reunião;



d) Executar outros trabalhos sob a orientação do Presidente do CNS.



Artigo 7º

Funcionamento



1. O CNS funciona em reuniões plenárias, secções permanentes especializadas e comissões eventuais



2. As secções especializadas são criadas pelo regulamento interno do CNS .



3. As comissões eventuais são criadas por deliberção do CNS, que lhes fixa o mandato, composição e duração.



4. O CNS reune-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou requerido por um terço dos seus membros.



Artigo 8º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 2011.





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Saúde,





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Nelson Martins