REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto do Governo

7/2011

Prorroga o Mandato da Comissão Eventual de Verificação de Dados do Primeiro Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional





Considerando que o Decreto do Governo n.° 1/2010, de 18 de Fevereiro, alterado pelo Decreto do Governo n.º 7/2010, de 17 de Novembro, criou a Comissão Eventual de Verificação de Dados do Primeiro Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional, com o objectivo de validar os dados resultantes dos pedidos de registo para atribuição da qualidade de Combatente da Libertação Nacional;



Considerando que esta comissão tinha uma natureza temporária, devendo os respectivos trabalhos ser concluídos até 11 de Dezembro de 2010, de acordo com o previsto no artigo 4.º do referido diploma;



Tendo em conta que, findo o prazo acima referido, não foram obtidos os resultados previstos no artigo 4.º do referido diploma;



Considerando a constituição da Comissão Eventual de Verificação de Dados “com o principal objectivo de verificar os dados processados até à data”, tem por base o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 29 de Julho, que aprova as alterações à Lei n.º 3 /2006, de 12 de Abril - Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional,



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto nos números 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/2009, de 29 de Julho, para valer como regulamento, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



1. É prorrogado, até 25 de Novembro de 2011, o mandato da Comissão Eventual de Verificação de Dados do Primeiro Período de Registo dos Combatentes da Libertação Nacional. (CEVD), criada pelo Decreto do Governo n.º 1/2010, de 18 de Fevereiro, mantendo-se os respectivos objectivos, composição e resultados a apresentar.



2. Compete à Direcção Nacional dos Assuntos dos Comba-tentes da Libertação Nacional desenvolver as actividades administrativas necessárias ao trabalho da CEVD.



Artigo 2.º

Calendário de actividades



A CEVD desenvolve as suas actividades de acordo com o calendário em anexo ao presente diploma.



Artigo 3.º

Encargos financeiros



Os membros da CEVD exercem funções a título gratuito, sendo, no entanto, custeados pelo orçamento da Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional os encargos inerentes às deslocações necessárias ao respectivo serviço (transporte, alojamento e alimentação).



Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 18 de Maio de 2011





Publique-se.





O Primeiro-Ministro,







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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Solidariedade Social,







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Maria Domingas Fernandes Alves









Anexo

Calendário de actividades da CEVD