REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO PRESIDENTE

19/2013

O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", instituído pelo Decreto 15/2009 de 18 de Março de 2009, é atribuído pelo Presidente da República, e tem por objectivo destacar a actividade de cidadãos timorenses e estrangeiros, organizações governamentais e não-governamentais na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.

Tendo em vista a necessidade de definir o procedimento para a atribuição deste Prémio no dia 10 de Dezembro de 2013, o Presidente da República, nos termos do artigo 85º alínea j) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei N.º 15/2009 de 18 de Março, decreta:

É aprovado, em anexo, o Regulamento do Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, 6ª Edição, 10 de Dezembro de 2013.

Publique-se.



Taur Matan Ruak

Presidente da República Democrática de Timor-Leste

Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 4 dias do mês de Setembro de 2013.

Anexo

Regulamento do Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, 6ª Edição, 10 de Dezembro de 2013

Artigo 1.º

Categorias de Atribuição

1. O Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, 6ª Edição, 10 de Dezembro de 2013 (doravante designado Prémio) é atribuído nas seguintes categorias:

a) Direitos Civis e Políticos e

b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais.

Artigo 2.º

Atribuição e Entrega do Prémio

1. O Prémio é entregue aos agraciados, pelo Presidente da República, em cerimónia pública no dia 10 de Dezembro de 2013, Dia Internacional dos Direitos Humanos.

2. O Prémio é atribuído por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas.

Artigo 3º

Critério de Atribuição do Prémio

1. Podem ser agraciados com o Prémio os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, organizações governamentais ou não governamentais, residentes em Timor-Leste que actuem na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.

2. O Prémio Direitos Humanos é concedido de acordo com os seguintes critérios:

a) Direitos Civis e Políticos, concedido a indivíduos ou organizações que actuem na qualidade de defensores dos direitos humanos, conforme a definição da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promo-ver e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;

b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais, concedido a indivíduos ou organizações com projectos nas áreas dos Direitos Sociais, Económicos e Culturais, nomeadamente no Combate à Pobreza, na

Educação, na Saúde, na Protecção do Meio Ambiente e na Solidariedade Social.

3. Não podem ser premiadas pessoas e instituições que já tenham recebido o Prémio em qualquer de suas edições e em qualquer de suas categorias.

Artigo 4.º

Valor do Prémio

1. Os vencedores do Prémio são contemplados com um certificado e um montante pecuniário individual, no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos).

2. Os vencedores contemplados conforme o disposto no número anterior, que também tiverem um de seus projectos indicados para o recebimento do Prémio, poderão ser contemplados ainda com um montante pecuniário no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) a ser utilizado na implementação do referido projecto.

3. Os projectos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente enquadrados em uma das áreas indicadas nas alíneas “a” e “b” do número 2 do Artigo 3º e serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas juntamente com a respectiva indicação de candidatura de seu responsável.

4. Os valores referidos no número 2 desse Artigo somente são conferidos mediante a aprovação do projecto pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas.

5. Os projectos referidos no número 2 desse Artigo deverão ser entregues juntamente com a indicação da candidatura de seu responsável.

6. Serão distribuídos 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Civis e Políticos e 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Sociais, Económicos e Culturais.

7. Poderão ser distribuídos ainda 6 (seis) prémios no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) para os projectos indicados que forem aprovados pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas, nos termos dos números 2, 3 e 4 do presente Artigo.

Artigo 5º

Indicação dos Candidatos

1. Os candidatos ao Prémio são obrigatoriamente indicados por terceiros, nacionais ou estrangeiros, residentes em Timor-Leste;

2. É vedada a candidatura própria ou auto-candidatura ao Prémio.

Artigo 6º

Requisitos de Indicação de Candidatura

1. As propostas de indicação de candidatura para o Prémio podem ser feitas por pessoas ou organizações, mediante o preenchimento de formulário que deve conter no mínimo os seguintes dados:

a) Identificação da categoria para qual se deseja indicar o candidato e, caso se aplique, o projecto;

b) Identificação da instituição ou pessoa indicada;

c) Endereço completo, telefone e endereço electrónico da instituição ou pessoa indicada;

d) Breve histórico da Instituição ou biografia da pessoa indicada e da sua actuação na área dos direitos humanos;

e) Breve descrição do projecto indicado, caso se aplique;

f) Justificação para a indicação, incluindo síntese das acções relevantes desenvolvidas, incluindo as práticas inovadoras da Instituição ou pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver a concorrer;

g) Endereço completo, telefone e email da pessoa responsável pela indicação da candidatura.

2. As indicações de candidatura devem ser encaminhadas à Presidência da República até a data determinada no anúncio de candidatura.

3. Não são aceitas indicações de candidatura recebidas após o término do prazo.

Artigo 7º

Critérios de Selecção

A decisão do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas deve ter em conta:

a) A diversidade de temas e público-alvo;

b) A diversidade regional;

c) Os sucessos, resultados e impacto da actuação das pessoas ou instituições indicadas;

d) O esforço pessoal e organizacional nomeadamente o tempo consagrado a esta actividade;

e) Capacidade de liderança demonstrada nomeadamente no inspirar e motivar os outros e na cooperação com os outros;

f) A relevância social dos projectos indicados.

Artigo 8º

Certificado

1. A concessão dos prémios, constantes neste Regulamento, corresponde à passagem de um certificado nominal e intransmissível.

2. O certificado é assinado pelo Presidente da República.

Artigo 9º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Presidente da República.

Publique-se.

 

Taur Matan Ruak

Presidente da República Democrática de Timor-Leste

Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 4 dias do mês de Setembro de 2013