REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decretos do Governo

2/2012

LUTO NACIONAL PELO SENHOR FRANCISCO XAVIER DO AMARAL





A independência de Timor-Leste foi proclamada em 28 de Novembro de 1975. O porta-voz desta Proclamação foi o senhor Francisco Xavier do Amaral, na altura Presidente da Fretilin.



Em seguida o senhor Francisco Xavier do Amaral foi empossado como Presidente da República, o primeiro Presidente da República Democrática de Timor-Leste.



O Estado está incumbido, por força da Constituição (artigo 11.º) de valorizar e homenagear aqueles que lutaram pela independência nacional. É este o caso do senhor Francisco Xavier do Amaral que, para além de lutador pela independência, desde o primeiro momento, viu também a sua liberdade coartada, passando largos anos em trabalho compulsivo no país ocupante.



No âmbito desta responsabilidade do Estado, o senhor Francisco Xavier do Amaral viu já reconhecido o seu estatuto como Proclamador da Independência e Primeiro Presidente da República de Timor-Leste e, em consequência, os respectivos direitos decorrentes do regime legal dos ex-titulares de orgãos de soberania.



Para além disso, Timor-Leste reconheceu o ilustre senhor Francisco Xavier do Amaral como uma das Figuras Proeminentes na Luta de Libertação e Independência do país.

Em consequência, no momento da sua morte, é dever do Estado prestar-lhe as honras fúnebres adequadas a uma alta individualidade do Estado timorense, por forma a relembrar e reflectir na vida de uma pessoa que teve uma acção tão significativa na independência do país.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro, e da Resolução do Parlamento Nacional n.º 10/2007, de 25 de Julho, o seguinte:



Artigo 1.º



1. É decretado Luto Nacional em todo o território nacional, em sinal de pesar pela morte do Proclamador da Independência, senhor Francisco Xavier do Amaral.



2. O período de Luto Nacional tem início de imediato e termina às 18.00 horas do dia 8 de Março.



Artigo 2.º



1. Durante o período de Luto Nacional, a Bandeira Nacional deverá ser mantida a meio-mastro ou meia-adriça, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro.



2. A situação prevista no número anterior deverá ser executa-da em todos os edifícios públicos, incluindo embaixadas, consulados e outras representações do Estado no estrangeiro, bem como nas embarcações do Estado.



Artigo 3.º



1. As cerimónias fúnebres são celebradas a expensas do Estado sendo prestadas ao Senhor Francisco Xavier do Amaral honras de Chefe de Estado.



2. É criada uma Comissão, responsável pela organização e realização das cerimónias fúnebres, composta por representantes do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território que coordena, Ministério da Solidariedade Social, Ministério da Saúde e Ministério da Defesa e Segurança.



3. Compete à Comissão:



a) Assegurar os meios materiais necessários à realização das exéquias;

b) Elaborar o elogio fúnebre;



c) Elaborar o programa da realização das exéquias, bem como difundir o mesmo pelos orgãos de comunicação social;



d) Manter a família informada de todos os actos relativos às exéquias;



e) Recepcionar as mensagens de condolências recebidas pelos orgãos do Estado e remetê-las à família.



4. Após a realização das exéquias, incumbe à Comissão apresentar um relatório de prestação de contas ao Primeiro-Ministro.





Aprovado em Conselho de Ministros Extraordinário em 6 de Março de 2012.







Publique-se.





O Primeiro-Ministro;





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Kay Rala Xanana Gusmão