REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

7/2009

CRIA A COMISSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA





A instituição de uma Comissão da Função Pública foi manifes-tada como intenção do Governo desde a aprovação do Progra-ma do IV Governo Constitucional.



Espera o Governo que a Comissão, na condição de entidade independente, possa garantir uma função pública politicamente isenta, imparcial, baseada no mérito, com elevados padrões de profissionalismo e que possa prestar serviços de qualidade ao Estado e à população de Timor-Leste.



Para ser efectiva, a Comissão vai deter uma série de funções em relação à função pública que exercerá por si ou mediante delegações aos principais dirigentes dos órgãos do Sector Público.



Entre estas funções está a de tomar decisões, dar orientações, estabelecer parâmetros, desenvolver políticas e procedimentos, aplicar penalidades e apreciar recursos, em relação ao sector público. A Comissão ainda agirá como conselheira do Governo para obter a máxima eficiência e eficácia no Sector Público e na gestão e desenvolvimento dos respectivos recursos humanos.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto



1. A presente lei estabelece a Comissão da Função Pública, adiante designada Comissão, serviço personalizado do Estado, sob tutela e superintendência do Primeiro-Ministro, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica.



2. A Comissão é o orgão responsável por garantir uma função pública politicamente isenta, imparcial, baseada no mérito, detentora de alto padrão de profissionalismo, com o propó-sito de prestar serviços de qualidade ao Estado e ao povo de Timor-Leste.



3. A Comissão tem como objectivo fortalecer a actuação do Sector Público garantindo a adequação aos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2004,de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).



Artigo 2.º

Definições



Para efeitos da presente lei, considera-se:



a) Órgão da Administração Pública – Qualquer entidade da administração directa ou indirecta do Estado, sob tutela dos órgãos de soberania cujos trabalhadores sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública abrangidos pelo Estatuto da Função Pública;



b) Presidente - O Presidente da Comissão da Função Pública;



c) Dirigente - O Director-Geral, o director nacional ou a mais alta autoridade administrativa de qualquer entidade do Sector Público;



d) Sector Público - O conjunto dos funcionários públicos, agentes da Administração Pública e outros trabalhadores que, independentemente do vínculo de trabalho, estão ao serviço da Administração do Estado, com exclusão do sector empresarial do Estado;



e) Comissão - A Comissão da Função Pública;



f) Comissário - Membro da Comissão;



g) Trabalhador - Pessoa empregada pelo Estado, independen-temente do vínculo de trabalho, ressalvadas as nomeações políticas.



h) Nomeação política - A nomeação para cargo decorrente de eleição ou indicação nos termos da Constituição ou da lei e não abrangido pelo Estatuto da Função Pública;



i) Remuneração - O salário como retribuição pelo trabalho devido, acrescido dos suplementos previstos na legislação;



j) Secretariado - O secretariado da Comissão;



k) Secretário - O responsável máximo do Secretariado.



Artigo 3.º

Âmbito de aplicação



As decisões da Comissão aplicam-se a todos os funcionários públicos, agentes da Administração Pública e outros trabalha-dores, independentemente do vínculo de trabalho com o Estado, ressalvadas as entidades do sector empresarial do Estado.



Artigo 4.º

Objectivos da Comissão



São objectivos da Comissão garantir:



a) Um Sector Público imparcial, baseado no mérito e com altos padrões de profissionalismo e integridade;



b) Que o Sector Público preste serviços de qualidade ao Esta-do e ao povo timorense;



c) Uma gestão eficiente, efectiva e económica do desempenho do Sector Público;



d) O tratamento justo e adequado para os funcionários pú-blicos, agentes da Administração Pública e demais trabalha-dores do Sector Público;



e) O desenvolvimento das lideranças e a inovação no Sector Público.



Artigo 5.º

Funções e atribuições



1. Compete à Comissão em relação a todo o Sector Público:



a) Garantir que o recrutamento dos trabalhadores decorra de processo selectivo com base no mérito;



b) Promover o respeito pelo código de ética previsto no Estatuto da Função Pública;



c) Promover uma cultura de melhoramento contínuo e gestão do desempenho;



d) Aperfeiçoar a gestão e administração do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de força de trabalho;



e) Garantir o desenvolvimento de capacidades e a formação profissional;



f) Desenvolver e implementar estratégias de gestão e planeamento da força de trabalho;



g) Rever assuntos relativos à gestão e desempenho dos serviços do Sector Público;



h) Instaurar, conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as respectivas penas;



i) Decidir os recursos e decidir sobre a reabilitação;



j) Aconselhar o Governo sobre a remuneração e os termos e condições de emprego e respectivos benefícios;



k) Aconselhar os titulares dos órgãos do Estado em assuntos relativos ao sector público;



l) Realizar outras actividades previstas na lei.



2. São ainda atribuições da Comissão:



a) Realizar os recrutamentos, nomeações e promoções no sector público, podendo delegar nos termos desta lei;



b) Estabelecer orientações sobre emprego e gestão no sector público;



c) Convocar funcionários e agentes do Sector Público para comparecer perante a Comissão;



d) Requisitar dos dirigentes as informações e os documen-tos necessários para instruir procedimentos e investi-gações da Comissão;



e) Encaminhar assuntos à consideração do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, ao Procurador-Geral da Re-pública, ao Inspector-Geral e demais entidades com-petentes.



Artigo 6.º

Orientações da Comissão



1. Compete à Comissão emitir orientações e decisões que, após publicação no Jornal da República, são de cumpri-mento obrigatório pelo sector público.



2. Estas orientações e decisões referem-se a:



a) Recrutamento e selecção;



b) Treino e desenvolvimento de capacidades;



c) Nomeações em substituição;



d) Qualificação profissional;



e) Classificação de funções;



f) Termos e condições de emprego;



g) Práticas administrativas e de gestão no sector público;



h) Infracções disciplinares, recursos e conciliação laboral;



i) Outros assuntos relacionados às competências da Comissão estabelecidas por esta Lei.



Artigo 7.º

Delegações



1. A Comissão pode delegar as suas competências, por escrito, indicando o Dirigente em quem as delega e o objecto da competência delegada.



2. A delegação pode incluir o poder de subdelegar, nos orgãos hierarquicamente subordinados ao Delegado, indicando o objecto da competência delegada.

3. A Comissão pode a qualquer tempo avocar a competência delegada, bem como modificar ou revogar a delegação.



4. Não pode ser delegada a competência para recrutar, nomear ou cessar a relação de trabalho dos dirigentes.



Artigo 8.º

Composição da Comissão



1. A Comissão é constituída por cinco membros, sendo dois eleitos pelo Parlamento Nacional, nos termos de respectivo Regimento e os restantes designados pelo Governo, que indica ainda o seu Presidente.



2. Os membros da Comissão tomam posse perante o Primeiro-Ministro.



3. Os comissários são nomeados em regime de dedicação ex-clusiva ou parcial, para um mandato de cinco anos, renovável por igual período, sendo o respectivo estatuto regula-mentado pelo Governo.



4. Em caso de impedimento definitivo ou de cessação de fun-ções de um comissário, o cargo será preenchido nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.



5. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão, por mais de trinta dias, o Primeiro-Ministro indica um comissário como Presidente em exercício.



Artigo 9.º

Condições de nomeação dos comissários



1. Para ser nomeado comissário exige-se:



a) Nacionalidade timorense;



b) Integridade de carácter;



c) Conhecimentos e experiência em áreas tais como políti-cas públicas, gestão, Administração Pública, direito, relações industriais e de emprego.



2. Não podem ser nomeados como comissários:



a) o Presidente da República;



b) os membros do Parlamento Nacional;



c) os membros do Governo;



d) os magistrados judiciais e do Ministério Público em exercício de funções;



e) os candidatos a cargos electivos;



f) os funcionários do sector público em exercício de fun-ções;



g) os dirigentes dos partidos políticos.





Artigo 10.º

Cessação de funções dos comissários



Os comissários cessam o exercício das suas funções:



a) por renúncia expressa por escrito;



b) por nomeação ou eleição para outro cargo;



c) por não comparecer a três reuniões consecutivas da Comissão sem o consentimento desta.



Artigo 11.º

Perda de mandato



1. O Primeiro-Ministro pode exonerar qualquer comissário quando verifique que:



a) excepto por doença temporária, o comissário é incapaz de adequadamente cumprir com as suas funções;



b) foi condenado com trânsito em julgado, a pena de pri-são efectiva;



c) foi considerado culpado, no âmbito de um processo, por desvio de conduta no exercício das suas funções.



2. Em caso de perda do mandato de comissário eleito pelo Parlamento Nacional, a mesma deve ser comunicada ao Parlamento Nacional, que elege novo comissário nos termos da lei.



3. Entende-se por desvio de conduta a acção praticada pelo comissário, que, se fosse funcionário público, representaria:



a) infracção às disposições do Código de Ética da Função Pública;



b) infracção que implique acção disciplinar, nos termos do Estatuto da Função Pública.



Artigo 12.º

Relação com o Governo



1. No exercício das suas funções e atribuições a Comissão:



a) Deve agir com independência;



b) Não está sujeita à direcção do Governo ou de nenhum dos seus membros.



2. Nas decisões relativas a trabalhador ou a candidato para o sector público, a Comissão, dirigente ou quem da Comissão receber delegação, deve:



a) agir com independência, imparcialidade e justiça; e



b) não se sujeitar à autoridade dos membros do Governo.



Artigo 13.º

Secretariado da Comissão



1. A Comissão nomeia o respectivo Secretário e outro pessoal necessário ao exercício das respectivas funções e atribui-ções.



2. O Secretário e os trabalhadores são recrutados nos termos da legislação da Função Pública.



3. O Secretário dirige o Secretariado e é equiparado para todos os efeitos a Director-Geral.



4. O Secretário responsabiliza-se perante o Presidente da Co-missão em relação à gestão e desempenho do pessoal da Comissão.



Artigo 14.º

Reuniões da Comissão



1. A Comissão reúne-se ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente quando convocada para tal.



2. Compete ao Presidente ou à maioria dos comissários con-vocar as reuniões.



3. Compete à Comissão aprovar o seu Regimento Interno.



4. As deliberações da Comissão são aprovadas por maioria, estando presentes no mínimo três comissários.



Artigo 15.º

Competência do Presidente



Compete ao Presidente:



a) convocar e presidir às reuniões da Comissão;



b) atribuir funções aos comissários e secretariado;



c) fiscalizar a nomeação de dirigentes;



d) proferir voto de qualidade em caso de empate nas votações da Comissão;



e) responsabilizar-se pelo desempenho da Comissão.



Artigo 16.º

Atribuição de funções da Comissão



1. O Presidente, com o consentimento da Comissão, pode atri-buir funções da Comissão a um Comissário, ao Director-Geral ou ao Secretariado.



2. A delegação está sujeita às limitações e condições deter-minadas pelo Presidente.



3. O Presidente pode modificar ou revogar a delegação a qual-quer tempo e deve manter um registo permanente das delegações, seu objecto e limites.



Artigo 17.º

Recursos no sector público



1. Sem prejuízo do previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 32/2008, de 27 de Agosto, os recursos hierárquicos contra as decisões relativas ao sector público e seus termos e condições de emprego são apreciados e decididos pela Comissão.



2. Os procedimentos relativos ao trâmite dos recursos seguem, com as devidas adaptações, o regime previsto no diploma referido no número anterior.



Artigo 18.º

Cessação da relação de trabalho



1. Compete à Comissão decidir pela cessação da relação de trabalho, nos termos da legislação da Função Pública, salvo delegação.



2. Caso seja da competência de um dirigente decidir pela ces-sação da relação de trabalho de um trabalhador, a Comissão deve aceitar a recomendação, salvo:



a) se a recomendação for ilegal ou inadequada;



b) o deferimento de recurso pela Comissão.



3. A Comissão não considera a recomendação enquanto o trabalhador não exercer ou dispensar o seu direito a recurso.



4. O comissário encarregado do recurso contra a recomenda-ção do dirigente não participa nas deliberações da Comissão a respeito do caso.



Artigo 19.º

Sentido e alcance do mérito



1. Para os fins desta lei e do Estatuto da Função Pública, o mérito é relativo ao recrutamento e promoção de trabalha-dores no sector público.



2. Na determinação do mérito, a Comissão ou quem receber delegação deve considerar:



a) a extensão das competências, aptidões, qualificações, conhecimentos, experiência e qualidades pessoais rele-vantes para cumprir com as obrigações da função no sector público;



b) se entender relevante:



i) o desempenho em empregos ou trabalhos anteriores;



ii) o resultado de avaliações de desempenho anteriores; e



iii) o potencial de desenvolvimento pessoal demons-trado.



Artigo 20.º

Recrutamento e nomeação de dirigentes



1. Compete ao Presidente supervisionar o recrutamento ou nomeação de dirigentes realizado pela Comissão.



2. Os termos e condições específicas de cada concurso e nomeação são aprovados pela Comissão de acordo com proposta dos titulares dos órgãos do Estado.



3. Antes de recomendar à Comissão o recrutamento ou a nomeação, o Presidente deve fornecer ao titular do órgão do Estado ou a outra autoridade indicada por este, a avaliação feita aos candidatos considerados em condições de serem recrutados ou nomeados.



4. O Presidente, juntamente com a recomendação, deve forne-cer à Comissão todas as avaliações feitas e fornecidas aos titulares dos órgãos do Estado ou seus representantes.



5. A Comissão deve considerar as ponderações apresentadas pelos titulares dos órgãos do Estado ou seus representan-tes.



Artigo 21.º

Relatório



Até ao último dia de Março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Nacional um relatório das suas actividades relativas ao ano anterior, que deve ser submetido ao Plenário.



Artigo 22.º

Revogação



É revogada toda a legislação contrária à presente lei.



Artigo 23.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.



Aprovada em 22 de Maio de 2009.





O Presidente do Parlamento Nacional,







Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 3 Julho de 2009.



Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta