REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

5/08

LICENÇA SEM VENCIMENTO POR DOIS ANOS



Nos termos do n.º 1 do art. 54º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, "pode ser concedida pela direcção do serviço respectivo licen-ça sem vencimento por um período máximo de dois anos (...)";



Considerando o pedido formulado pelo funcionário João H. Carvalho, desta Secretaria de Estado, tendente à obtenção de licença sem vencimento pelo período de dois anos;



Considerando que o pedido é efectuado, no sentido de no pe-ríodo em referência o funcionário frequentar o Curso de Magis-tratura Judicial e Defensoria Pública, facto que se reveste de interesse nacional;



Considerando que o pedido em apreço não acarreta encargos financeiros para o Estado;



1. Concedo a licença sem vencimento ao funcionário João H. Carvalho, por ele requerida, a qual tem início no do dia 18 de Julho de 2008, sendo a mesma concedida pelo período de dois anos, contados nos termos legais.



2. Publique-se, nos termos do n.º 5 do art. 54º da Lei n.º 8/2004.





Díli, 16 de Julho de 2008





Júlio Tomás Pinto

Secretario de Estado da Defesa