REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

7/MDS/IX/2010

Estando em curso os trabalhos de preparação do Estatuto do Pessoal da Policia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e o estatuto de aposentação das FALINTIL- Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) em que o regime de pensão será regulado;



Havendo necessidade de salvaguardar as pensões que presentemente estão a ser pagas pela PNTL e pelas F-FDTL, até à entrada em vigor dos respectivos regimes de pensões;



Considerando que o Resolução do Governo nº 15/ 2007 de 31 de Dezembro criou a pensão a pagar às famílias dos membros da PNTL e das F-FDTL que, estando ao serviço do Estado, faleceram ou ficaram incapacitados para o seu cumprimento em consequência directa da crise;



Determino que as pensões pagas pela PNTL e pelas F-FDTL às famílias dos seus membros que faleceram ou ficaram incapacitados, continuem a ser pagas. A pensão é constituída, unicamente, pelo salário básico correspondente ao posto que o falecido detinha à data da sua morte ou da situação incapacitante adquirida.



O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após o da respectiva publicação.



Dili, 1 de Setembro de 2010





Kay Rala Xanana Gusmao

O Primeiro Ministro e Ministro da Defesa e Segurança