REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                             

                                    REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE          

                                                                                                       Lei do Parlamento

                                                                                                                    9/2011

Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas



Preâmbulo





A boa governação é uma das prioridades da República Democrática de Timor-Leste, devendo a gestão financeira do país pautar-se por princípios de rigor, transparência e responsabilização porquanto consiste, entre outros aspectos, num instrumento de intensificação da democracia.



Para alcançar tal objectivo é necessário assegurar a transparên-cia da administração pública, a capacidade de prestação de contas dos seus diversos serviços, a instituição de uma cultura de rigor na gestão dos recursos financeiros públicos, de forma a melhorar progressivamente a confiança e o acesso das pessoas, agentes económicos, instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, e da sociedade civil, aos serviços públicos timorenses.



As Instituições Superiores de Controlo são as organizações que promovem a transparência das contas públicas, cabendo-lhes, também, assegurar a responsabilização pela prestação de contas, pelo que é neste contexto e na sequência do Plano Estratégico para o Sector da Justiça 2011-2030, que se inscreve a aprovação do presente diploma, que vem criar a Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



Nos termos da Constituição, compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado. Determina ainda a Lei Fundamental que, no âmbito da organização económica e financeira, a execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional.



No que concerne ao regime transitório, o mesmo decorre do disposto no artigo 164.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual compete ao Supremo Tribunal de Justiça, depois da sua entrada em funções e enquanto não forem criados os tribunais referidos no art. 129.º, exercer as respectivas competências, dispondo, ainda, o n.º 2 daquele preceito que, até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça, todos os poderes atribuídos pela Constituição a este Tribunal são exercidas pela Instância Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste, ou seja, o Tribunal de Recurso.



É por força deste enquadramento constitucional que caberá ao Tribunal de Recurso acomodar no seu seio a Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, uma vez que permanece por criar formalmente este Tribunal Superior.



Por sua vez, a Lei do Orçamento e Gestão Financeira, Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, em matéria de responsabilidade pela execução orçamental e financeira, atribui expressamente ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas a efectivação de responsabilidades financeiras, nos termos da legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, para além de regular os aspectos procedimentais da emissão, por aquele Tribunal, do Parecer sobre a legalidade das despesas públicas a que se refere o já citado art. 129.º da Constituição.



Neste quadro, revela-se indispensável proceder à criação da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, definindo legalmente o seu âmbito de intervenção e a esfera das suas atribuições e competências, bem como disciplinando a matéria relativa à responsabilidade financeira, introduzindo, em simultâneo, as necessárias alterações à mencionada Lei n.º 13/2009 de 21 de Outubro, por forma a compatibilizar ambos os regimes.



As modalidades de controlo a exercer consagradas no presente diploma são a fiscalização prévia, que terá por objecto despesas e ou quaisquer aquisições patrimoniais superiores a 500.000,00 US$, a fiscalização concomitante, ou seja, o controlo dos procedimentos que estejam ainda em curso, e a fiscalização sucessiva a realizar a contas de exercícios anteriores.



No que concerne à responsabilidade financeira, consagra-se, no essencial, a sancionatória, que se verifica, nomeadamente, em situações de violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, e a reintegratória, sendo esta a mais gravosa e aplicável nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos.



Assim, o Parlamento Nacional, nos termos do n.º 1 do Artigo 95.º e das alíneas f) e g) do Artigo 96.º da Constituição da República, decreta, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Objecto, jurisdição e competência



Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece a competência, a organização e o funcionamento da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e o estatuto dos respectivos juízes.



Artigo 2.º

Jurisdição e competência



1 — O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas exerce, através da sua Câmara de Contas, as competências de controlo das finanças públicas, tendo jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica da República Democrática de Timor-Leste, tanto no território nacional como no estrangeiro, em relação a serviços, organismos ou representações do Estado no exterior.



2 — O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, através da Câmara de Contas, fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.



Artigo 3.º

Âmbito da competência



1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas as seguintes entidades:



a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;



b) Os institutos públicos;



c) Os Municípios e suas associações;



d) Os serviços e fundos autónomos e os fundos especiais previstos na Lei de Orçamento e Gestão Financeira.



2 — Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Câmara de Contas as seguintes entidades:



a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;



b) As empresas públicas;



c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;



d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa ou indirecta a maioria do capital social ou o controlo da sua gestão;



e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas por entidades públicas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos, e as empresas conces-sionárias de obras públicas;



3 — Para efeitos da presente lei, entende-se por controlo de gestão, quando a parte pública controla de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar um membro do órgão de administração ou de direcção, ou a maioria dos membros do órgão de fiscalização, ou quando disponha de acções privilegiadas.



4 — Estão também sujeitas à jurisdição e controlo financeiro da Câmara de Contas:



a) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou de outras entidades públicas, relativamente à utilização desses fundos;



b) As entidades de qualquer natureza que tenham partici-pação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos;



c) As contas dos Partidos Políticos.



Artigo 4.º

Sede



A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas tem a sua sede em Díli.



CAPÍTULO II

Estatuto e princípios fundamentais



Artigo 5.º

Independência



1 — A Câmara de Contas exerce as suas competências de forma independente.



2 — São garantias da independência a que se refere o número anterior o auto-governo, a inamovibilidade e irresponsabili-dade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.



3 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.



4 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsa-bilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.



Artigo 6.º

Decisões



1 — Os juízes da Câmara de Contas decidem segundo a Consti-tuição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.



2 — As decisões da Câmara de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição e competência são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades.



3 — A execução das sentenças condenatórias observa o pro-cesso comum.



Artigo 7.º

Publicidade de actos



1 — São publicados no Jornal da República:



a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;



b) Os acórdãos que fixem jurisprudência;



c) O relatório anual de actividades da Câmara de Contas;



d) As instruções e regulamentos da Câmara de Contas;



e) As listas das entidades dispensadas da remessa de contas ou sujeitas à prestação de contas em regime simplificado, com indicação dos respectivos valores;



f) Os relatórios e decisões que a Câmara de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.



2 — A Câmara de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.



Artigo 8.º

Coadjuvação



1 — No exercício das suas funções, a Câmara de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.



2 — Todas as entidades e agentes públicos devem prestar à Câmara de Contas informação sobre as infracções que esta deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.



Artigo 9.º

Princípios e formas de cooperação



1 — Todas as entidades e agentes públicos devem prestar à Câmara de Contas informação sobre as infracções que esta deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.



2 — Sem prejuízo da independência no exercício das suas funções, a Câmara de Contas coopera com as instituições homólogas, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.



3 — A Câmara de Contas coopera também, em matéria de informações, em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus Serviços de Apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como estrangeiros.



4 — A Câmara de Contas pode ser solicitada pelo Parlamento Nacional a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou pela colaboração técnica de pessoal dos Serviços de Apoio.



Artigo 10.º

Colaboração dos órgãos de controlo interno



1 — Os órgãos e serviços de controlo interno das entidades referidas no artigo 3º estão ainda sujeitos a um dever especial de colaboração com a Câmara de Contas.



2 — O dever de colaboração com a Câmara de Contas referido no número anterior compreende:



a) A comunicação à Câmara de Contas dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;



b) O envio dos relatórios das suas acções, sempre que contenham matéria de interesse para a acção da Câmara de Contas, concretizando as situações geradoras de eventuais infracções financeiras com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal;



c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação da Câmara de Contas, tendo em conta os critérios e objectivos por esta fixados.



Artigo 11.º

Princípio do contraditório



1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, a Câmara de Contas ouve os responsáveis individuais dos serviços, organismos e demais entidades interessadas sujeitos aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.



2 — É assegurado aos responsáveis o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.



3 — A audição faz-se antes de a Câmara de Contas formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.



4 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicadas em anexo, com os comentários que suscitem, podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando a Câmara de Contas o julgar útil.



5 — Os responsáveis podem constituir advogado.



CAPÍTULO III

Competência



Artigo 12.º

Competência material essencial



1 — Compete, em especial, à Câmara de Contas:



a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orça-mental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para o desempenho de funções administrativas suportadas pelos respectivos orçamentos, directa ou indirectamente;



c) Verificar as contas dos organismos, serviços ou enti-dades sujeitos à sua prestação;



d) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independente-mente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;



e) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão finan-ceira das entidades referidas no artigo 3º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;



f) Realizar, por iniciativa própria ou a solicitação do Parlamento Nacional ou do Governo, auditorias às entidades sob a sua jurisdição e competência;



g) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos do estrangeiro, de acordo com o direito apli-cável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos de fiscalização competentes;



h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.



2 — O Parlamento Nacional pode, em cada ano, determinar a realização de uma auditoria a uma entidade em concreto, indicando os fundamentos para a respectiva escolha.



3 — Compete ainda à Câmara de Contas aprovar, em plenário, pareceres elaborados a solicitação do Parlamento Nacional ou do Governo sobre projectos legislativos com relevância financeira.



4 — As contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 são aprovadas pelo Parlamento Nacional, cabendo-lhe deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres da Câmara de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras.



Artigo 13.º

Competência material complementar



Compete ainda à Câmara de Contas:



a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu fun-cionamento;



b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;



c) Elaborar e aprovar os planos anual e trienal de actividades;



d) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;



e) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;



f) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.



CAPÍTULO IV

Organização



SECÇÃO I

Organização



Artigo 14.º

Composição



1 — A Câmara de Contas é composta pelo Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, que a preside, e por, pelo menos, mais dois juízes.



2 — A Câmara de Contas dispõe de Serviços de Apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.



SECÇÃO II

Do Presidente e dos Juízes da Câmara de Contas



Artigo 15.º

Nomeação dos Juízes



1 — O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de 4 anos de entre e pelos respectivos Juízes e empossado pelo Presidente da República.



2 — Os Juízes da Câmara de Contas são nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



3 — O tempo de serviço na Câmara de Contas considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.



Artigo 16.º

Recrutamento dos juízes



1 — O recrutamento dos juízes para a Câmara de Contas faz-se mediante concurso, através de avaliação curricular e entrevista, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, que preside, por dois juízes nomeados por este, por um membro do Conselho Superior de Magistratura e por um professor universitário da área de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria designado pelo Governo.

2 — O concurso é válido durante um ano a partir da data da publicação da lista classificativa.



3 — O júri gradua os candidatos mediante a apreciação global dos seguintes factores:



a) Classificações académicas e experiência profissional relevantes para a função;



b) Perfil ético e moral para o exercício da função;



c) Preparação técnica para o exercício da função;



d) Trabalhos científicos ou profissionais desenvolvidos;



e) Outros factores relevantes para o cargo.



4 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, com aplicação subsidiária do regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, na decisão do qual não poderão intervir os juízes que tivessem intervindo no acto impugnado.



Artigo 17.º

Requisitos de provimento



1 — Podem ser nomeados Juízes da Câmara de Contas indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:



a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público ou agentes da Defensoria Pública, com classificação superior a Bom;



b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organi-zação e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;



c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções, com experiência na Administração Pública ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria da Câmara de Contas;



d) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com experiência em cargos de direcção de empresas ou de membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.



2 — Além dos requisitos previstos no número anterior, o no-meado deve ter o perfil ético e moral adequado ao exercício das funções de juiz da Câmara de Contas.



Artigo 18.º

Preenchimento das Secções



1 — Quando o serviço o justifique podem ser temporariamente agregados à Câmara de Contas, com ou sem dispensa de serviço, outros Juízes do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



2 — A agregação deve ser decidida pelo Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, ouvidos os outros juízes, e pode ser para o exercício pleno de funções ou não.



Artigo 19.º

Prerrogativas



Os Juízes da Câmara de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza da Câmara de Contas, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.



Artigo 20.º

Regime Disciplinar



O regime disciplinar dos Juízes da Câmara de Contas é exercido nos mesmos termos que o estabelecido na lei para os magistrados judiciais.



Artigo 21.º

Responsabilidade civil e criminal



São aplicáveis aos juízes da Câmara de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.



Artigo 22.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições



1 — Os juízes da Câmara de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.



2 — Os juízes da Câmara de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos na Câmara de Contas.



SECÇÃO III

Do Ministério Público



Artigo 23.º

Intervenção do Ministério Público



1 — O Ministério Público é representado, junto da Câmara de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num outro magistrado do Ministério Público.



2 — O Ministério Público actua oficiosamente nos processos, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria aquando da respectiva notificação, e, a seu pedido, todos os documentos ou processos que entenda necessários.



3 — O Ministério Público pode desenvolver diligências complementares relativamente aos factos evidenciados nos processos, para efeitos de efectivação de responsabili-dades financeiras.



SECÇÃO IV

Dos serviços de apoio da Câmara de Contas e da fiscalização das contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas



Artigo 24.º

Princípios orientadores



A Câmara de Contas dispõe de Serviços de Apoio técnico e administrativo, cuja estrutura, orgânica, estatuto de pessoal, regime de carreiras e respectivos conteúdos funcionais, constam de decreto-lei a aprovar pelo Governo.



Artigo 25.º

Fiscalização das contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas



A fiscalização das contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:



a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;



b) Submissão da gestão do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório constará em anexo ao Relatório de Actividades da Câmara de Contas.



CAPÍTULO V

Das modalidades do controlo financeiro da Câmara de Contas



SECÇÃO I

Da programação



Artigo 26.º

Planos



A actividade da Câmara de Contas deve pautar-se pela elaboração de um plano estratégico trienal e de um plano anual, do qual constam os programas de fiscalização a realizar.



Artigo 27.º

Relatório anual



1 — A actividade desenvolvida pela Câmara de Contas e pelos seus Serviços de Apoio consta de um relatório anual.



2 — O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário e deve ser apresentado ao Presidente da República, ao Parlamento Nacional e ao Governo, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diga respeito, e publicado no Jornal da República.



SECÇÃO II

Fiscalização orçamental e Parecer sobre a Conta Geral do Estado



Artigo 28.º

Fiscalização orçamental



1 — A Câmara de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, para o que pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.



2 — As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas ao Parlamento Nacional, com quem a Câmara de Contas e os seus Serviços de Apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.



3 — O Parlamento Nacional pode solicitar à Câmara de Contas relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.



Artigo 29.º

Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado



1 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a Câmara de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:



a) O cumprimento da Lei do Orçamento e Gestão Financeira, bem como da demais legislação complementar relativa à administração financeira aplicável;



b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;



c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais;



d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;



e) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;



f) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;

g) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;



h) Os fluxos financeiros com o estrangeiro, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.



2 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a Câmara de Contas deve emitir um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.



3 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, a Câmara de Contas pode ainda formular recomendações ao Parlamento Nacional ou ao Governo com vista à supressão das deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.



4 — O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado deve ser apresentado ao Parlamento Nacional até ao final do ano seguinte àquele a que respeita a Conta.



SECÇÃO III

Fiscalização prévia



Artigo 30.º

Finalidade do visto e fundamentos da sua recusa



1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.



2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sub-limites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pelo Parlamento Nacional.



3 — Constitui fundamento da recusa do visto a falta de cabi-mento orçamental em rubrica apropriada, bem como a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor.



Artigo 31.º

Efeitos do visto



Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas, salvo disposição em contrário, só podem produzir quaisquer dos seus efeitos, quer contratuais quer financeiros, após o visto.



Artigo 32.º

Incidência da fiscalização prévia



1 — Estão sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:



a) Todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos de Estado com auto-nomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas na lei, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;



b) Os contratos de qualquer natureza quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição da Câmara de Contas que excedam o valor de $500.000,00 (quinhentos mil dólares);



c) As minutas de contratos com valor superior a $500.000,00 (quinhentos mil dólares) que venham a celebrar-se por escritura pública ou cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, respeitantes às entidades referidas na alínea anterior;



d) Os contratos adicionais aos contratos visados;



2 — Para efeitos das alíneas b), c) e d) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.



3 — As competências de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva são exercidas pela Câmara de Contas e os seus Serviços de Apoio de modo integrado.



4 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto.



5 — Para efeitos do n.º 1, são remetidos à Câmara de Contas os documentos que representem ou titulem os actos e contratos ali enumerados.



Artigo 33.º

Fiscalização prévia: isenções



Excluem-se do disposto no artigo anterior:



a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas enti-dades referidas no n.º 4 do artigo 3o;



b) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas enti-dades referidas na lei, bem como os actos do Governo, que não determinem encargos orçamentais, patrimoniais ou de tesouraria;



c) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;



d) Os contratos de arrendamento, bem como os de forneci-mento de água, gás e electricidade;



e) Os contratos destinados a estabelecerem condições de re-cuperação de créditos do Estado;



f) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos por lei.

Artigo 34.º

Dispensa da fiscalização prévia



Em situações excepcionais, inadiáveis e devidamente fundamentadas por urgente conveniência de serviço, os actos ou contratos sujeitos a fiscalização prévia poderão produzir todos os seus efeitos, devendo ser remetidos a visto no prazo fixado no artigo 62º.



SECÇÃO IV

Da fiscalização concomitante



Artigo 35.º

Fiscalização concomitante



1 — A Câmara de Contas pode realizar fiscalização conco-mitante:



a) Através de auditorias aos procedimentos administrativos relativos aos actos que implicarem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;



b) Através de auditorias à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.



2 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades.



SECÇÃO V

Da fiscalização sucessiva



Artigo 36.º

Da fiscalização sucessiva em geral



1 — No âmbito da fiscalização sucessiva, a Câmara de Contas verifica as contas das entidades previstas na presente lei, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos do estrangeiro.



2 — No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública di-recta do Estado, a Câmara de Contas verifica, designada-mente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pelo Parlamento Nacional em cada exercício orçamental.



3 — Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva da Câmara de Contas.



Artigo 37.º

Das entidades que prestam contas



1 — Estão sujeitas à prestação de contas as entidades referidas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3º, nomeadamente:

a) A Presidência da República;



b) O Parlamento Nacional;



c) Os tribunais;



d) Outros órgãos constitucionais;



e) Os serviços do Estado, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia adminis-trativa ou de autonomia administrativa e financeira;



f) Os serviços que exerçam funções de caixa;



g) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;



h) Os serviços e fundos autónomos e os fundos especiais previstos na Lei de Orçamento e Gestão Financeira de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.



2 — A Câmara de Contas pode, nos termos a definir por reso-lução, fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas a um regime de prestação de contas simplificado ou dispensadas dessa prestação.



3 — A Câmara de Contas pode anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas no n.º 1 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.



4 — A dispensa de remessa de Contas à Câmara de Contas nos termos dos números anteriores, não prejudica a sua fiscalização a todo o tempo, podendo para o efeito ser exigida a sua apresentação.



Artigo 38.º

Da prestação de contas



1 — As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.



2 — Quando, dentro de um ano económico, haja substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colegiais, as contas são prestadas em relação a cada gerência.



3 — A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dá lugar à prestação de contas, que são encerradas na data em que se fizer a substituição.



4 — As contas são remetidas à Câmara de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apre-sentação das contas é de 90 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.



6 — As contas são elaboradas e documentadas de acordo com a lei, podendo a Câmara de Contas aprovar instruções específicas para o efeito.



7 — A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.os 4 e 5 pode, sem prejuízo da corres-pondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.



Artigo 39.º

Verificação interna



1 — As contas que não sejam objecto de auditoria nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.



2 — A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsa-bilidade dos tesoureiros caucionados.



3 — A verificação interna é efectuada pelos Serviços de Apoio e deve ser homologada pela Câmara de Contas.



Artigo 40.º

Auditorias



1 — A Câmara de Contas pode realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação do Parlamento Nacional ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.



2 — As auditorias têm por objecto apreciar, designadamente:



a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;



b) Se a gestão financeira se rege pelos princípios da eco-nomia, eficiência e eficácia;



c) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;



d) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedigna-mente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;



e) Se as contas são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.



3 — As auditorias são realizadas com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pela Câmara de Contas.



4 — As auditorias concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar:



a) A entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;



b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;



c) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o uni-verso das operações seleccionadas;



d) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;



e) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;



f) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;



g) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;



h) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços.



5 — O Ministério Público será notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo da sua intervenção oficiosa nos relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria, e da remessa de processos para efeitos de determinação de responsabili-dade financeira.



Artigo 41.º

Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos



1 — Sempre que necessário, a Câmara de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos respectivos Serviços de Apoio ou requisitadas a órgãos de controlo interno, nos termos do artigo 10º.



2 — As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários dos Serviços de Apoio da Câmara de Contas no desempenho das suas missões.



3 — Quando a Câmara de Contas realize auditorias a solicitação do Parlamento Nacional ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores é suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização.



4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que a Câmara de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus Serviços de Apoio.



5 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, a Câmara de Contas fixa em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.



CAPÍTULO VI

Da efectivação de responsabilidades financeiras



SECÇÃO I

Das espécies processuais



Artigo 42.º

Relatórios



1 — Sempre que os relatórios das acções de controlo da Câmara de Contas, bem como os relatórios das acções de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público.



2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.



Artigo 43.º

Das espécies processuais



1 — A efectivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante o processo de julgamento de responsabilidade financeira reintegratória e o processo de julgamento da responsabilidade sancionatória.



2 — O processo de julgamento da responsabilidade financeira reintegratória visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo da Câmara de Contas.



3 — O processo de julgamento da responsabilidade sanciona-tória destina-se a aplicar multa pelas infracções previstas nos artigos 50º e 51º e noutras disposições legais.



SECÇÃO II

Da responsabilidade financeira reintegratória



Artigo 44.º

Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos



1 — Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode a Câmara de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.



2 — Existe alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.

3 — Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.



4 — Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.



5 — Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, a Câmara de Contas pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.



6 — A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.



Artigo 45.º

Reposição por não arrecadação de receitas



Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, de actos e omissões que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode a Câmara de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.



Artigo 46.º

Responsáveis



1 — Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabili-dade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.



2 — A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal.



3 — A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição da Câmara de Contas.



4 — Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.



5 — A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção ou omissão tiver lugar por dolo ou culpa.



6 — Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com a Câmara de Contas, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.



Artigo 47.º

Responsabilidade directa e subsidiária



1 — A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.



2 — A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.



3 — É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição da Câmara de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:



a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;



b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;



c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações da Câmara de Contas em ordem à existência de controlo interno.



Artigo 48.º

Responsabilidade solidária



Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os que forem responsáveis nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.



Artigo 49.º

Avaliação da culpa



1 — A Câmara de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume dos valores e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações da Câmara de Contas e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.



2 — Quando se verifique negligência, a Câmara de Contas pode reduzir ou relevar a responsabilidade do infractor, caso em que deve fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.

SECÇÃO III

Da responsabilidade financeira sancionatória



Artigo 50.º

Responsabilidades financeiras sancionatórias



1 — A Câmara de Contas pode aplicar multas:



a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;



b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;



c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;



d) Pela violação de normas legais ou regulamentares rela-tivas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;



e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;



f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;



g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;



h) Pela violação de normas legais ou regulamentares rela-tivas a matéria de pessoal;



i) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das suas recomendações.



2 — O valor das multas referidas no número anterior é fixado dentro da quantia que têm como limite mínimo o montante correspondente a metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo a metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, tendo em consideração a tabela salarial da entidade em que o responsável exerça funções.



3 — Se o responsável pretender proceder voluntariamente ao pagamento da multa em fase anterior à de julgamento, o montante a liquidar é o mínimo, desde que verificados os requisitos do n.º 8 do presente artigo.



4 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.



5 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa é reduzido a metade.



6 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições que no caso sejam devidas.



7 — A Câmara de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3.



8 — A Câmara de Contas pode, desde logo, relevar a responsa-bilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:



a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;



b) Não tiver havido antes recomendação da Câmara de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;



c) Tiver sido a primeira vez que a Câmara de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.



Artigo 51.º

Outras infracções



1 — A Câmara de Contas pode ainda aplicar multas:



a) Pela falta injustificada de remessa de contas à Câmara de Contas, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;



b) Pela falta injustificada de envio tempestivo de docu-mentos que a lei obrigue a remeter;



c) Pela falta injustificada de prestação de informações pe-didas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;



d) Pela falta injustificada da colaboração devida à Câmara de Contas;



e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa à Câmara de Contas dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;



f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir a Câmara de Contas em erro nas suas decisões ou relatórios.



2 — Às multas previstas no n.º 1 deste artigo aplica-se o dis-posto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.



Artigo 52.º

Processos de aplicação de multa



1 — As infracções previstas nesta Secção são objecto de processo autónomo de aplicação de multa, se não forem conhecidas nos processos de efectivação de responsabili-dades financeiras.

2 — A Câmara de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade do facto e as suas conse-quências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica e a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações da Câmara de Contas.



3 — À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da responsabilidade financeira reintegratória.



4 — Das decisões que apliquem multas cabe recurso para o plenário da Câmara de Contas.



Artigo 53.º

Desobediência qualificada



1 — Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega na Câmara de Contas.



2 — O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.



SECÇÃO IV

Das causas de extinção de responsabilidades



Artigo 54.º

Extinção de responsabilidades



1 — O procedimento por responsabilidade financeira reinte-gratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.



2 — O procedimento por responsabilidade sancionatória extingue-se:



a) Pela prescrição;



b) Pela morte do responsável;



c) Pelo pagamento;



d) Pela relevação da responsabilidade.



Artigo 55.º

Prazo de prescrição do procedimento



1 — É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsa-bilidade financeira reintegratória e de 5 anos a prescrição por responsabilidade sancionatória.



2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.



3 — O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta na Câmara de Contas ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.



CAPÍTULO VII

Do funcionamento da Câmara de Contas



SECÇÃO I

Reuniões e deliberações



Artigo 56.º

Reuniões



A Câmara de Contas funciona:



a) Em plenário, com todos os seus juízes, em número não inferior a três;



b) Com um único juiz.



Artigo 57.º

Sessões



1 — A Câmara de Contas reúne em plenário, sob convocatória do seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.



2 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias dos tribunais.



3 — As sessões do plenário são secretariadas pelo dirigente máximo dos Serviços de Apoio ou seu substituto legal, a quem cabe elaborar a acta e, a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz, intervir para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos constantes da ordem do dia.



Artigo 58.º

Deliberações



1 — O plenário funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.



2 — A sessão diária de visto funciona com um único juiz.



3 — Para preencher o quorum do plenário podem ser convocados juízes de outras Secções do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.



SECÇÃO II

Das competências



Artigo 59.º

Competência do Presidente



1 — Compete ao Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou a outro juiz da Câmara de Contas por ele nomeado:



a) Representar a Câmara de Contas e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social, sem prejuízo do poder de representação geral enquanto Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;



b) Presidir às sessões, dirigindo e orientando os trabalhos;



c) Apresentar propostas ao plenário para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;



d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;



e) Mandar organizar a agenda de trabalhos da Câmara de Contas, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;



f) Elaborar o relatório anual da Câmara de Contas;



g) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos Serviços de Apoio da Câmara de Contas;



h) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;



i) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos Serviços de Apoio;



j) Desempenhar as demais funções previstas na lei.



2 — O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é substituído nas suas faltas e impedimentos por outro juiz da Câmara de Contas por ele nomeado.



Artigo 60.º

Competências do plenário e do juiz



1 — Compete ao plenário da Câmara de Contas:



a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;



b) Aprovar o relatório anual da Câmara de Contas;



c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais e anuais;



d) Aprovar os regulamentos internos e instruções da Câmara de Contas;



e) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;



f) Conhecer os recursos;



g) Deliberar sobre a recusa do visto;



h) Apreciar e aprovar os Relatórios de auditoria e de verificação interna de contas.



2 — Compete a um juiz:



a) Conceder o visto;



b) Fazer os julgamentos a que se referem a que se referem os artigos 67º a 72º e praticar os demais actos do processo declarativo e executivo;



c) Exercer as funções não atribuídas ao plenário ou à secção.



CAPÍTULO VIII

Do processo na Câmara de Contas



SECÇÃO I

Lei aplicável



Artigo 61.º

Lei aplicável



O processo na Câmara de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente, pelas normas:



a) Do Código Civil e do processo civil no que respeita aos processos de efectivação de responsabilidade reinte-gratória; e



b) Do Código Penal e do processo penal no que respeita aos processos de responsabilidade sancionatória.



SECÇÃO II

Fiscalização prévia



Artigo 62.º

Remessa dos processos à Câmara de Contas



1 — Os processos a remeter à Câmara de Contas para fiscaliza-ção prévia devem ser instruídos pelos respectivos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas no Jornal da República.



2 — Os processos relativos a actos e contratos e demais instru-mentos que produzam ou não efeitos antes do visto devem ser remetidos à Câmara de Contas, salvo disposição em contrário, no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura desses actos, contratos e demais instrumentos.



3 — No caso dos organismos ou serviços dotados de auto-nomia administrativa sedeados fora da capital, o prazo referido no número anterior é de 40 dias.



4 — O Presidente pode, a solicitação dos serviços interes-sados, prorrogar os prazos referidos até 90 dias, quando houver razão que o justifique.



5 — Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.



Artigo 63.º

Verificação dos processos



1 — A verificação preliminar dos processos de visto pelos Serviços de Apoio deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.



2 — A ordem cronológica bem como o prazo a que se refere o número anterior podem ser alterados, mediante despacho do Presidente da Câmara de Contas, em situações de urgência devidamente fundamentada em requerimento apresentado pelos serviços ou organismos.



3 — Os processos devolvidos nos termos do n.º 1, quer os actos ou contratos e demais instrumentos produzam quer não produzam efeitos antes do visto, devem ser de novo remetidos à Câmara de Contas no prazo de 20 dias a contar da data de recepção.



4 — Efectuada a verificação preliminar, os processos devem ser apresentados à primeira sessão diária de visto.



5 — A inobservância do prazo do n.º 3, bem como dos do artigo 62.º não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.



6 — Será emitida declaração de conformidade sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, devendo constar do respectivo relatório todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, com excepção da alínea c) respectiva.



Artigo 64.º

Dúvidas de legalidade



1 — Os processos em que haja dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos bem como os que suscitem dúvidas daquela natureza, são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter:



a) A descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;



b) As normas legais permissivas;



c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;



d) A identificação de acórdãos ou deliberações da Câmara de Contas em casos iguais;



e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito.



2 — Havendo dúvidas sobre a matéria do processo ou funda-mento para recusa do visto, o processo é levado a sessão plenária da Câmara de Contas para decisão.





Artigo 65.º

Visto tácito



1 — Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos à Câmara de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos 5 dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação da decisão da recusa de visto.



2 — A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.



3 — O prazo do visto tácito suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada na Câmara de Contas do ofício com a satisfação desse pedido.



SECÇÃO III

Fiscalização sucessiva



Artigo 66.º

Procedimentos de fiscalização



1 — Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do regulamento de funcionamento da Câmara de Contas.



2 — Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos Serviços de Apoio da Câmara de Contas no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela Câmara de Contas.



3 — O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.



4 — Nos processos de verificação de contas ou de auditoria a Câmara de Contas pode:



a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;



b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligên-cias, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.



SECÇÃO IV

Do processo jurisdicional



Artigo 67.º

Competência para requerer julgamento



1 — O julgamento dos processos de efectivação de respon-sabilidades financeiras ou de aplicação de multa, com base nos relatórios das acções de controlo da Câmara de Contas ou de órgãos de controlo interno, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:

a) Pelo Ministério Público;



b) Por órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das acções de controlo da Câmara de Contas;



c) Pelos órgãos de controlo interno relativamente aos re-latórios das suas acções.



2 — O direito de acção previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem carácter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 20 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.



3 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.



Artigo 68.º

Requisitos do requerimento



1 — Do requerimento de julgamento devem constar:



a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva e outros elementos de contacto, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;



b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;



c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;



d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.



2 — No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspon-dentes imputações subjectivas.



3 — Com o requerimento são apresentadas as provas dispo-níveis indiciadoras dos factos geradores da responsabili-dade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.



Artigo 69.º

Finalidade, prazo e formalismo da citação



1 — Não havendo razão para indeferimento liminar, o deman-dado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 20 dias.



2 — A citação é feita pessoalmente, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário da Câmara de Contas, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.



3 — Às citações e notificações aplicam-se ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

4 — O juiz pode, a requerimento do citando, conceder prorrogação do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 20 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.



5 — O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de custas.



Artigo 70.º

Requisitos da contestação



1 — A contestação é apresentada por escrito e deduzida por artigos.



2 — Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e a limitação de três testemunhas por cada facto, sem prejuízo de o poder alterar até 8 dias antes do julgamento.



3 — Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.



4 — A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.



5 — O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.



Artigo 71.º

Audiência de discussão e julgamento



1 — À audiência de discussão e julgamento e à sentença aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações:



a) Nos processos destinados exclusivamente à efectivação de responsabilidade reintegratória, o regime do processo civil declarativo comum;



b) Nos processos para a efectivação de responsabilidade sancionatória exclusivamente ou em conjunto com a responsabilidade reintegratória, o regime do processo penal comum.



2 — O demandado deve ser notificado para a audiência de discussão e julgamento mas a sua presença nesse acto não é obrigatória.



Artigo 72.º

Sentença



1 — No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.



2 — Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

3 — Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.



4 — A sentença condenatória em reposição ou multa fixa as custas devidas pelo demandado, nos termos do Código das Custas Judiciais, a calcular a partir do valor a repor e/ou da multa a aplicar.



SECÇÃO V

Impugnação de decisões



Artigo 73.º

Recurso ordinário



As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, podem ser impugnadas através de recurso para o plenário da Câmara de Contas:



a) Pelo Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais;



b) Pelo autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o acto, contrato ou outro instrumento a que tenha sido recusado o visto.



Artigo 74.º

Forma e prazo de interposição



1 — O recurso é feita por requerimento dirigido ao Presidente, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão recorrida.



2 — O processo é distribuído por sorteio pelos juízes da Câmara de Contas, não podendo nele intervir o juiz da decisão recorrida.



3 — Distribuído e autuado, o processo é apresentado com conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, admitir ou rejeitar liminarmente o recurso.



4 — O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.



5 — O recurso das decisões finais de condenação por respon-sabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução em valor a fixar pelo juiz relator.



6 — Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos dos processos jurisdicionais.



Artigo 75.º

Reclamação de não admissão do recurso



1 — Do despacho que não admite a impugnação cabe recla-mação para o plenário no prazo de 10 dias, na qual devem ser expostas as razões que justificam a sua admissão.

2 — O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o processo.



3 — Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição, manda seguir a reclamação para o plenário.



Artigo 76.º

Tramitação



1 — Admitido o recurso, é este notificado ao Ministério Público para em 15 dias emitir parecer, se não for o recorrente.



2 — Se o Requerente for o Ministério Público, admitido o re-curso, é este notificado à entidade directamente afectada pela decisão para responder em 15 dias, querendo.



3 — Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o impugnante para se pronunciar no prazo de 15 dias.



4 — Apresentado o parecer ou a resposta ou decorrido o prazo para o efeito, os autos só vão com vista aos restantes juízes por 3 dias, se esta não tiver sido dispensada.



5 — Em qualquer altura do processo o relator pode ordenar as diligências indispensáveis à decisão.



Artigo 77.º

Julgamento



1 — O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão.



2 — Nos processos de fiscalização prévia a Câmara de Contas pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão impugnada ou nas alegações, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer.



Artigo 78.º

Recurso extraordinário



1 — Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.



2 — No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.



3 — O recurso extraordinário é julgado pelo plenário do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, sendo o relator um dos juízes da Câmara de Contas.



Artigo 79.º

Questão preliminar



1 — Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em 5 dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.



2 — Admitido liminarmente o recurso, dele é notificado o Ministério Público para no prazo de 15 dias emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.



3 — Se o relator entender que não existe oposição de julgados apresenta projecto de acórdão ao plenário da Câmara de Contas.



4 — O recurso considera-se findo se o plenário da Câmara de Contas deliberar que não existe oposição de julgados.



Artigo 80.º

Julgamento do recurso



1 — Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e ao seu Presidente pelo prazo de 5 dias, findo o qual o relator o apresenta para julgamento.



2 — O acórdão que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que se decida em sentido contrário.



3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória para a Câmara de Contas enquanto a lei não for modificada.



SECÇÃO VI

Pagamento da quantia a repor, da multa e das custas



Artigo 81.º

Pagamento e execução



1 — O pagamento da quantia a repor, da multa e das custas deve ser feito no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.



2 — Não sendo o pagamento feito no prazo previsto no número anterior ou não sendo concedido o pedido de pagamento em prestações, é dado conhecimento do facto ao Ministério Público para diligenciar pela instauração da competente execução nos termos do processo civil comum.



Artigo 82.º

Pagamento em prestações



1 — O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora, se for caso disso.



2 — A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução.



3 — O pedido de pagamento deve ser feito no prazo para o pagamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias



Artigo 83.º

Contagem de prazos



1 — Salvo disposição legal em contrário:



a) Os prazos previstos no presente diploma correm con-tinuamente e durante as férias dos tribunais;



b) Os prazos dos processos previstos nas Secções IV, V e VI do Capítulo VIII não correm durante as férias dos tribunais.



2 — O termo do prazo para a prática de acto que termine em dia de fim-de-semana, feriado, de tolerância de ponto ou de férias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.



Artigo 84.º

Instalação e início de funcionamento da Câmara de Contas



1 — Até à instalação e entrada em funções do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, e do Supremo Tribunal de Justiça as funções atribuídas por esta lei à Câmara de Contas são exercidas pelo Tribunal de Recurso.



2 — A lei orgânica dos tribunais que vier a ser aprovada procederá à revisão da presente lei regulando toda a matéria comum à organização dos tribunais em geral e do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas em especial.



3 — O período de instalação desde o início de funcionamento e até ao exercício pleno das atribuições da Câmara de Contas é de 5 anos.



4 — A Câmara de Contas inicia o seu funcionamento após a publicação no Jornal da República dos Regulamentos, Resoluções e Instruções necessárias ao efectivo desempenho das suas atribuições e competências, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.



Artigo 85.º

Agregação de juízes



Quando seja necessário, nomeadamente para completar o quorum necessário para julgamento e decisão de processo da Câmara de Contas pode ser agregado temporariamente por decisão do Presidente do Tribunal de Recurso um juiz de um outro Tribunal.



Artigo 86.º

Recrutamento de juízes e técnicos internacionais



1 — Quando seja necessário o Presidente do Tribunal de Recurso pode nomear para Juiz da Câmara de Contas candidatos não nacionais que reúnam os requisitos de provimento previstos no artigo 17º da presente lei a seleccionar mediante concurso.



2 — Quando seja necessário o Presidente do Tribunal de Recurso pode nomear para técnicos não nacionais para os serviços da Câmara de Contas a seleccionar mediante concurso.



3 — O júri do concurso para a selecção a que referem os números anteriores é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Recurso a quem cabe também definir os termos do concurso.



Artigo 87.º

Alteração da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro



Os artigos 42.º, 44.º e 45.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 42.º

Parecer sobre a Conta Geral do Estado do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas



O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, até que este seja estabelecido, a instância prevista no artigo 164.º da Constituição, remete ao Parlamento Nacional, nos termos previstos na lei orgânica da Câmara de Contas daquele Tribunal, o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.



Artigo 44.º

Relatórios trimestrais sobre a execução orçamental



1 — O Governo apresenta ao Parlamento Nacional e à Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, relatórios sobre a evolução do orçamento respeitante aos primeiros três, seis e nove meses de cada ano financeiro.



2 — (…)



3 — (…)



Artigo 45.º

Relatório sobre a Conta Geral do Estado



1 — O Governo apresenta ao Parlamento Nacional e à Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas o Relatório sobra a Conta Geral do Estado, no prazo de cinco meses a contar do termo do ano financeiro, um relatório contendo o conjunto dos balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade.



2 — O relatório a que se refere o número anterior deve conter as seguintes informações:



a) Uma visão geral das receitas e despesas reais mais im-portantes;



b) Detalhes sobre a forma como o défice orçamental foi financiado ou como o excedente orçamental foi investido;



c) As receitas reais comparadas com as receitas previstas no Orçamento;



d) As receitas reais afectas recebidas durante o ano financeiro;

e) As despesas reais efectuadas a partir de dotações orçamentais de receitas afectas;



f) O número de funcionários permanentes ou temporários do Governo pagos a partir de dotações orçamentais no ano financeiro em curso;



g) O pagamento de juros sobre uma dívida contraída pelo Governo e o reembolso da dívida;



h) Despesas referentes a cada categoria de dotação orça-mental e respectivas rubricas orçamentais comparadas com:



i) A dotação orçamental para essa categoria;



ii) As despesas para essa categoria no ano financeiro anterior;



iii) Detalhes de dotações orçamentais adicionais efec-tuadas ao abrigo de um Orçamento rectificativo.



i) Detalhes de todos os beneficiários de subsídios públicos concedidos no ano financeiro e o montante que estes receberam;



j) Detalhes das despesas de contingência;



k) Detalhes de todos os ajustamentos a dotações orça-mentais efectuados nos termos da presente lei;



l) Receitas provenientes das taxas e impostos;



m) Informação sobre a execução dos fundos especiais;



n) Outras informações consideradas necessárias.



3 — A informação sobre o activo e passivo contém:



a) Detalhes de investimentos de dinheiros públicos efectuados durante o ano financeiro;



b) Detalhes de qualquer mudança efectuada nos termos do número 2 do artigo 21.º para empréstimos do ano financeiro anterior;



c) Detalhes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Governo durante o ano financeiro;



d) Detalhes de quaisquer empréstimos contraídos pelo Governo durante o ano financeiro;



e) Detalhes das diferenças entre o montante das garantias e empréstimos previstos pelo Governo durante o ano financeiro e as garantias realmente concedidas e os empréstimos realmente contraídos;



f) Detalhes da diferença entre o montante previsto para os passivos de contingência do Governo e o montante dos passivos de contingência que realmente existiram;



g) A contabilidade dos activos no final do ano financeiro, incluindo o valor patrimonial dos imóveis e outros bens do Estado;



h) Os compromissos assumidos pelo Estado decorrentes de programas e contratos plurianuais;



i) Outras informações consideradas necessárias.



Artigo 88.º

Norma revogatória



É revogado o artigo 48.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro.



Artigo 89.º

Norma transitória



À Conta Geral do Estado respeitante ao ano financeiro de 2010 aplica-se o disposto nos artigos 42.º a 48.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro.



Artigo 90.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 6 de Julho de 2011.







O Presidente do Parlamento Nacional, em Exercício







Vicente da Silva Guterres







Promulgada em 12 /8 /2011







O Presidente da República,







José Ramos-Horta







Publique-se.