REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

5/2013

Primeira Alteração à Lei n.º 17/2011, de 28 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Prevenção edo Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, e Terceira Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2009, de 8 de abril



O combate ao branqueamento de capitais e aos crimes conexos, entre os quais o narcotráfico, a corrupção, o sequestro e o terrorismo, é um objetivo assumido pela República Democrática de Timor-Leste e pelos seus parceiros internacionais, face ao crescente reconhecimento da necessidade de criar ou reforçar os meios de prevenção e repressão desses fenómenos, adotando estratégias articuladas que permitam combatê-los eficazmente e com impacto à escala global.



A Lei nº 17/2011, de 28 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, veio estabelecer o quadro jurídico adequado à prevenção e repressão integrada desse tipo de criminalidade, representando o reconhecimento da necessidade de adoção de um conjunto de medidas em conformidade com as obrigações internacionais do Estado e procurando soluções adequadas e já testadas que, no entanto, se afigura relevante reforçar, com vista a permitir responder cabalmente aos desafios que se colocam neste domínio.



Com a presente lei, pretende-se dotar a ordem jurídica de meios tidos por adequados e necessários a um combate eficaz ao branqueamento de capitais e criminalidade conexa, em consonância com o previsto nas convenções internacionais sobre a matéria, e simultaneamente proceder a aperfeiçoamentos de natureza técnica e sistemática ao diploma legislativo alterado.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 e da alínea e) do nº 2 do artigo 95º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objeto



A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, e à terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2009, de 8 de abril.



Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro



Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 23.º, 24.º, 33.º e 42.º da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:



“Artigo 6.º

Competências



A UIF tem as competências que lhe são atribuídas nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, nomeadamente as de receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Artigo 10.°

[…]

1. [...]:

a) Estabeleçam relações de negócio;



b) (anterior alínea a);



c) (anterior alínea b)



d) (anterior alínea c)

2. [...]



3. [...]



4. [...]



5. [...]



6. As entidades referidas no artigo 3° tomam as medidas adequadas a determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo são pessoas politicamente expostas.



7. As instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras devem diligenciar regularmente no que diz respeito à relação com o cliente e examinar de perto as transações efetuadas para assegurar que se mantém consistente o seu conhecimento do cliente, das suas atividades comerciais e do perfil de risco e, sempre que seja necessário, da origem dos seus fundos.



8. [...]



9. [...]



10. Com base na avaliação do risco representado pelo tipo de cliente, relação negocial ou transações, a autoridade de supervisão competente pode determinar as circunstâncias sobre as quais as obrigações estabelecidas no presente artigo podem ser reduzidas ou simplificadas no que respeita à identificação e verificação da identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.



11. (anterior n.º 10)



Artigo 14.º

[…]

1. [...]



2. [...]



3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações efetuadas com pessoas politicamente expostas.



4. As entidades referidas no artigo 3º devem manter registos da informação específica no que respeita às transações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo 15º, que deve ser comunicado à UIF sempre que solicitado ou a outra entidade de supervisão competente, nos termos da lei.



Artigo 23.º

[…]

1. [...]



2. Nas situações previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 3º, os advogados não ficam obrigados ao dever de comunicação quando as informações forem obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.



3. [...]



4. [...]



Artigo 24.º

[…]

1. [...]



2. A UIF pode solicitar ao Ministério Público a suspensão da transação sempre que tal se justifique nos termos da lei, podendo, todavia, realizar-se a transação se a decisão de suspensão não for confirmada pelo juiz no prazo de três dias úteis a contar da comunicação efetuada pela entidade sujeita.



3. Confirmada judicialmente, a suspensão da transação tem a duração máxima de 30 dias úteis contados da comunicação prevista no n.º 1.



4. (anterior nº 3).



5. A suspensão das transações tidas por suspeitas, pelo período referido no n.º 2, efetuada de boa-fé, não implica responsabilidade de qualquer natureza para as entidades referidas no artigo 3º, ainda que a suspeita se não confirme.



Artigo 33.º

Interceções e registos



1. Quando necessário para a investigação dos crimes indicados no artigo 32º-A, e mediante despacho judicial, é admissível, por um período determinado:



a) O acesso a sistemas de computadores, redes informáticas, servidores e correio eletrónico;



b) A colocação de comunicação sob vigilância, a sua interceção e o registo e a transcrição de voz e imagem, por qualquer meio, sem o conhecimento e o consentimento do visado;



c) O controlo dos serviços postais e a abertura de encomenda ou correspondência.



2. É aplicável o disposto nos artigos 177º a 180º do Código de Processo Penal.

Artigo 42.º

[…]



1. Qualquer pessoa coletiva por conta de quem ou para quem o benefício do branqueamento de capitais ou através de quem o financiamento do terrorismo foi cometido, por intermédio de pessoa singular, atuando individualmente ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, que aí tenha uma posição principal, baseada no poder de representação dessa pessoa coletiva, ou autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou que exerça controlo no âmbito da pessoa coletiva, no exercício de tais poderes, é punida com multa no mínimo do valor da quantia branqueada e no máximo dez vezes o valor da mesma, independentemente da condenação destes indivíduos como agentes ou cúmplices na prática do crime.



2. [...]

3. [...]”



Artigo 3.º

Aditamento à Lei nº 17/2011, de 28 de Dezembro



São aditados à Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, os artigos 1.º-A, 23.º-A, 32º-A, 33.º-A, 33º-B, 35.º-A, 35º-B e 35.º-C, com a seguinte redação:



“Artigo 1.º-A

Definições



Para efeitos da presente lei, entende-se por:



a)“Ações ao portador” instrumentos negociáveis que atribuem a propriedade de uma pessoa coletiva a uma pessoa que detenha um certificado não nominativo das mesmas;



b) “Banco de fachada” um banco constituído num país ou território onde não tem qualquer presença física que envolva administração ou gestão e que não se encontra integrado num grupo financeiro regulado;



c) “Beneficiário efetivo” pessoa singular que é a proprietária última ou detém o controlo final de um cliente, a pessoa no interesse da qual é efetuada uma operação ou a pessoa que controla efetivamente uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;



d) “Bens” ativos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todos os documentos ou instrumentos jurídicos, incluindo eletrónicos ou digitais, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses ativos;



e) “Entidades sujeitas” as entidades referidas no artigo 3.º da presente lei;



f) “Pessoas politicamente expostas”, as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial, considerando-se, para os efeitos previstos na presente alínea:

f1) “Altos cargos de natureza política ou pública”:



i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo;



ii) Deputados;



iii) Membros de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objeto de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;



iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;



v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;



vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas e forças policiais;



vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;



viii) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional;



f2) “Membros próximos da família”:



i) O cônjuge ou unido de facto;



ii) Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de facto;



iii) Os irmãos;



g)“Relação de negócio” a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura;



h)“Títulos ao portador negociáveis” aqueles endossados sem restrição e em que a titularidade seja transferível com a entrega;



i)“Transação ocasional” qualquer transação efetuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida.



Artigo 23.º-A

Isenção de responsabilidade



A prestação de informações de boa-fé sobre qualquer transação tida por suspeita, pelas entidades referidas no artigo 3º, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 21º, 23º e 24º, não implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza, ainda que a suspeita se não confirme.







Artigo 32º-A

Âmbito de aplicação



1. O presente capítulo estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativo aos crimes de:



a) Tráfico de estupefacientes;



b) Organizações terroristas, terrorismo e financiamento do terrorismo;



c) Tráfico de armas;



d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;



e) Branqueamento de capitais;



f) Associação criminosa;



g) Contrabando;



h) Exploração sexual de terceiro e pornografia envolvendo menores;



i) Falsificação de moeda.



2. O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a i) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.



Artigo 33.º-A

Buscas e apreensões



1. Mediante despacho da autoridade judiciária, são permitidas as visitas e as buscas, a qualquer hora, aos locais onde recaiam suspeitas de existirem bens a serem branqueados ou a serem utilizados no financiamento do terrorismo, bem como a apreensão dos mesmos.



2. As buscas domiciliárias regem-se pelo disposto no Código de Processo Penal.



Artigo 33.º-B

Agentes infiltrados



1. Na persecução criminal dos crimes referidos no artigo 32º-A, são permitidos, sem prejuízo dos já previstos no Código de Processo Penal, os seguintes procedimentos de investigação dependentes de autorização expressa e discriminada da autoridade judiciária:



a) A infiltração de agentes policiais no circuito, com vista a obter provas, a localizar os bens e a desmantelar as estruturas criminosas dedicadas ao cometimento daqueles crimes, sendo que a conduta destes agentes não é punível desde que autorizada e compreendida dentro dos limites da autorização;



b) A não atuação sobre portadores de bens destinados aos crimes referidos no artigo 32º-A, que se encontrem em território nacional, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de agentes integrados nas operações e impedir as mesmas, sendo que a autorização para não atuação só é possível desde que conhecidos o itinerário provável dos bens e a identificação do agente e mantidos a observação e acompanhamento policial.



2. A autorização do Ministério Público para a atuação de agente infiltrado é obrigatoriamente comunicada ao juiz, considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.



3. O órgão de polícia criminal fará o relato de cada intervenção do agente infiltrado ao Ministério Público no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.



4. A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o número anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.



5. A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o fim do inquérito.



6. Os procedimentos referidos nos números anteriores são regulamentados por decreto-lei.



Artigo 35.º-A

Apreensões



1. Os bens apreendidos no âmbito de processo-crime pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser afetos a utilização operacional dos órgãos de polícia criminal mediante despacho da autoridade judiciária competente a declarar a utilidade operacional.



2. Os bens referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão até à declaração de perda ou restituição, quando sejam suscetíveis de, findo o processo, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.



3. Para efeitos do previsto no número anterior são notificados os interessados.



4. Efetuada a apreensão e constatada a utilidade operacional do bem será o mesmo registado, examinado e avaliado.



5. O valor da avaliação determina a quantia a pagar ao proprietário a título de indemnização, caso o bem não venha, a final, a ser declarado perdido a favor do Estado.



6. A avaliação do bem é efetuada por peritos nomeados pela autoridade judiciária a quem prestam compromisso de cumprimento da função que lhes é cometida.



7. A declaração de cessação de utilidade operacional cessa com a declaração de perda a favor do Estado ou restituição ao dono ou legítimo titular.





Artigo 35.º-B

Quebra de segredo profissional



Nas fases de inquérito e julgamento dos processos relativos aos crimes previstos no artigo 32º-A, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ficam obrigadas a prestar todas as informações e documentos que lhes forem solicitados pela autoridade judiciária, por despacho fundamentado, relativos à situação patrimonial dos suspeitos, com relevância para a descoberta da verdade.





Artigo 35.º-C

Controlo de contas



1. Nas fases de inquérito e julgamento dos processos relativos a crimes previstos no artigo 32.º-A, por despacho fundamentado da autoridade judiciária, podem ser postas sob controlo as contas bancárias e de pagamento de que sejam titulares arguidos e suspeitos ou aquelas de que, não sendo aqueles titulares, são por eles utilizadas na prática de crimes.



2. A instituição de crédito ou instituição de pagamento é obrigada a comunicar à autoridade judiciária quaisquer movimentos nas contas referidas no número anterior dentro das 24 horas subsequentes.



3. Ficam vinculados ao segredo de justiça as instituições e os seus funcionários.”



Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro



1. O Capítulo IV da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, passa a ter a epígrafe “Regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens.”



2. É eliminada a secção I do Capítulo IV da Lei nº 17/2011, de 28 de Dezembro, mantendo-se os seus artigos.



3. O Capítulo III da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, com a epígrafe “ Supervisão e regime sancionatório”, passa a Capítulo IV, renumerando-se sucessivamente os capítulos subsequentes.



Artigo 5.º

Alteração ao Código Penal



Os artigos 133.º e 313.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2009, de 8 de abril, e alterado pelas Leis nºs 6/2009, de 15 de julho, e 17/2011, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:



“Artigo 133.º

[…]



Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 131º, bem como os do n.º 1 do artigo 132º, é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.



Artigo 313.º

[…]

1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos crimes de terrorismo, de tráfico de armas ou de produtos nucleares, de tráfico ou venda de pessoas, de pornografia envolvendo menores, de corrupção, de burla ou de extorsão, de fraude fiscal, de exploração ilícita de jogo, de tráfico de espécies protegidas e de tráfico de órgãos ou tecidos humanos ou de outros crimes graves cujo limite mínimo da pena seja superior a 2 anos de prisão:



a) [...]



b) [...]



c) [...]



2. [...]



3. [...]



4. [...]



5. [...]



6. (revogado)



7. [...]



8. [...]”



Artigo 6.º

Aditamento ao Código Penal



São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/2009, de 8 de abril, e alterado pelas Leis nºs 6/2009, de 15 de julho, e 17/2011, de 28 de Dezembro, os artigos 133.º-A, 133.º-B, 313.º-A e 313.º-B, com a seguinte redação:



“Artigo 133.º-A

Circunstâncias agravantes do financiamento do terrorismo



1. As penas previstas no artigo 133.º podem ser aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos da lei penal:



a) Se o crime for cometido no exercício de atividade comercial ou económica;



b) Se o crime for cometido no âmbito das atividades de um grupo criminoso organizado.



2. Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar condenação em pena superior a 25 anos.





Artigo 133.º-B

Circunstâncias atenuantes do financiamento do terrorismo



1. As disposições constantes da lei penal em relação a circunstâncias atenuantes aplicam-se aos crimes previstos no artigo 133.º.



2. As penas previstas no artigo 133.º podem ser especialmente atenuadas nos termos do artigo 57.º se o autor do crime prestar às autoridades judiciais informações que permitam:



a) Prevenir ou limitar os efeitos do crime;



b) Identificar, perseguir ou acusar outros agentes do crime;



c) Obter provas;



d) Impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;



e) Privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.



Artigo 313.º-A

Circunstâncias agravantes do crime de branqueamento de capitais



1. As penas previstas no artigo 313º podem ser aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo:



a) Se ao crime subjacente for aplicável pena de prisão que exceda o limite máximo previsto nos artigos anteriores;



b) Se o crime for cometido no exercício de atividade comercial ou económica;



c) Se o crime for cometido no âmbito das atividades de um grupo criminoso organizado;



d) Se a quantia objeto de branqueamento for superior a 500.000,00 dólares norte-americanos;



e) Se a intenção for a de promover a continuação da atividade criminal.



2. Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar condenação em pena superior a 25 anos.



Artigo 313.º-B

Circunstâncias atenuantes do crime de branqueamento de capitais



1. As disposições constantes da lei penal em relação a circunstâncias atenuantes aplicam-se aos crimes previstos no artigo 313.º.



2. As penas previstas no artigo 313.º podem ser especialmente atenuadas nos termos do artigo 57.º se o autor do crime prestar às autoridades judiciais informações que permitam:



a) Prevenir ou limitar os efeitos do crime;



b) Identificar, perseguir ou acusar outros agentes do crime;



c) Obter provas;



d) Impedir a prática de outros crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;



e) Privar grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos proventos do crime.”



Artigo 7.º

Revogação



São revogados os artigos 39.º, 40.º, 41.º e 48.º da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro.



Artigo 8.º

Republicação



É republicada em anexo, como parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, com a redação atual.



Artigo 9.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 12 de Julho de 2013.



O Presidente do Parlamento Nacional,





Vicente da Silva Guterres



Promulgada em 06 de Agosto de 2013.



O Presidente da República,





Taur Matan Ruak







ANEXO



(a que se refere o artigo 8º)



Republicação da Lei nº 17/2011, de 28 de Dezembro



Regime Jurídico da Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo



Nas duas últimas décadas, o branqueamento de capitais e os crimes conexos, entre os quais, o narcotráfico, a corrupção, o sequestro e o terrorismo, tornaram-se crimes cujo impacto não pode mais ser medido apenas à escala local. Se no passado esta prática estava limitada a determinadas regiões, os seus efeitos perniciosos extravasam hoje as fronteiras nacionais, promovendo a instabilidade nos sistemas financeiros e comprometendo as atividades económicas.

Não restam dúvidas de que o branqueamento de capitais é uma ameaça global crescente e de que as medidas para controlar este problema se tornaram alvo de um intenso esforço internacional. Durante os últimos dez anos, inúmeros Estados e organizações internacionais envolveram-se na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação interna e internacional para assegurar que as instituições financeiras e algumas atividades e profissões não financeiras tomem as providências necessárias a minimizar os efeitos danosos desta prática delituosa.



A República Democrática de Timor-Leste não poderia ficar alheia a este amplo esforço internacional, já que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo permitem que, entre outros, traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos continuem com as suas atividades criminosas, facilitando o seu acesso a lucros ilícitos, que podem manchar a reputação das instituições financeiras nacionais e, se não controladas, minar a confiança pública na integridade do sistema financeiro nacional, pondo em risco o próprio Estado de Direito democrático.



Neste quadro, é preocupação da República Democrática de Timor-Leste dotar-se dos instrumentos normativos capazes de garantir uma vigilância constante por parte das entidades reguladoras, bancos, centros financeiros e outras instituições vulneráveis, no sentido de evitar que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo possam vir a comprometer a estabilidade e a integridade do sistema financeiro ou a confiança nas instituições timorenses.



CAPÍTULO I

Disposições gerais



SECÇÃO I

Objeto e definições



Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais provenientes de atividades ilícitas e ao financiamento do terrorismo.



Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:



a) “Ações ao portador” instrumentos negociáveis que atribuem a propriedade de uma pessoa coletiva a uma pessoa que detenha um certificado não nominativo das mesmas;



b) “Banco de fachada” um banco constituído num país ou território onde não tem qualquer presença física que envolva administração ou gestão e que não se encontra integrado num grupo financeiro regulado;



c)“Beneficiário efetivo” pessoa singular que é a proprietária última ou detém o controlo final de um cliente, a pessoa no interesse da qual é efetuada uma operação ou a pessoa que controla efetivamente uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

d) “Bens” ativos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todos os documentos ou instrumentos jurídicos, incluindo eletrónicos ou digitais, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses ativos;



e) “Entidades sujeitas” as entidades referidas no artigo 3.º da presente lei;



f) “Pessoas politicamente expostas” as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial, considerando-se, para os efeitos previstos na presente alínea:



f1) “Altos cargos de natureza política ou pública”:



i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo;



ii) Deputados;



iii) Membros de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objeto de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;



iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;



v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;



vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas e forças policiais;



vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;



viii) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional;



f2) “Membros próximos da família”:



i) O cônjuge ou unido de facto;



ii) Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de facto;



iii) Os irmãos;



g) “Relação de negócio” a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura;



h) “Títulos ao portador negociáveis” aqueles endossados sem restrição e em que a titularidade seja transferível com a entrega;

i) “Transação ocasional” qualquer transação efetuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. Estão sujeitas às disposições da presente lei as entidades referidas no artigo 3.º.



2. Os crimes de branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são os previstos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.



Artigo 3.º

Entidades financeiras e não financeiras



1. São entidades financeiras abrangidas pela presente lei as seguintes:



a) Quaisquer instituições de crédito, incluindo as instituições de micro-finanças;



b) Sociedades seguradoras, incluindo as de investimento e corretagem com elas relacionadas;



c) Sociedades financeiras e de locação financeira;



d) Entidades emissoras e ou gestoras de cartões de crédito ou débito;



e) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça profissionalmente a atividade de compra e venda ou câmbio de moeda;



f) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça profissionalmente a atividade de transferência de fundos;



g) Qualquer pessoa que exerça outras atividades e operações a indicar pela autoridade de supervisão competente.



2. São entidades não financeiras abrangidas pela presente lei as seguintes:



a) Casinos, incluindo casinos operados através da Internet;



b) Quaisquer pessoas cuja atividade consista na prestação de serviços financeiros ou que intervenham ou assistam em operações financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente, sem prejuízo do sigilo profissional;



c) Contabilistas, auditores independentes e consultores fiscais;



d) Quaisquer outras atividades e profissões que venham a ser designadas por lei.









SECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira



Artigo 4.º

Criação



É criada, junto do Banco Central de Timor-Leste, a Unidade de Informação Financeira, adiante abreviadamente designada por UIF.



Artigo 5.º

Natureza, organização e funcionamento



A natureza, organização e funcionamento da UIF são estabelecidos por decreto-lei.



Artigo 6.º

Competências da UIF



A UIF tem as competências que lhe são atribuídas nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, nomeadamente as de receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.



CAPÍTULO II

Prevenção



SECÇÃO I

Deveres gerais



Artigo 7.º

Obrigação de declarar o transporte de moeda ou títulos ao portador negociáveis



1. Qualquer pessoa singular que, ao entrar ou sair do território de Timor-Leste, transporte dinheiro ou títulos ao portador negociáveis de montante igual ou superior a 10.000,00 dólares norte-americanos deve declarar o montante transportado às autoridades alfandegárias.



2. As cópias das declarações apresentadas são imediatamente transmitidas pelas autoridades alfandegárias à UIF.



3. A autoridade alfandegária apreende o montante da moeda ou dos títulos ao portador negociáveis não declarados, no todo ou em parte, sempre que existam fundadas suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou quando for apresentada uma declaração falsa.



4. A autoridade judicial competente aprecia, no prazo máximo de três dias úteis, a apreensão de valores feita nos termos do número anterior.



5. Da decisão da autoridade judicial competente que confirme a apreensão constam de forma clara as características dos valores apreendidos e das circunstâncias da apreensão.



SECÇÃO II

Deveres das instituições financeiras



Artigo 8.º

Transparência das transações financeiras



1. Só podem estabelecer-se no território nacional as entidades bancárias que nele mantenham presença física ou integrem um grupo financeiro registado em país ou território sujeito a supervisão eficaz e consolidada.

2. As entidades financeiras devem recusar estabelecer ou continuar relações comerciais com entidades bancárias registadas em jurisdições onde não se encontrem fisicamente presentes ou que não sejam parte de um grupo financeiro registado em país ou território sujeito a supervisão eficaz e consolidada.



3. Em caso algum é permitida a abertura ou manutenção de contas anónimas, de contas sob nomes manifestamente fictícios ou de cadernetas anónimas.



4. As entidades financeiras não podem iniciar ou manter relações comerciais ou realizar transações com entidades financeiras num país estrangeiro se este permitir que as contas sejam utilizadas por bancos de fachada.



Artigo 9.º

Transparência de pessoas coletivas e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica



1. Sem prejuízo dos deveres de registo, declaração e publicidade previstos na Lei das Sociedades Comerciais, no Código de Registo Comercial e na demais legislação aplicável, as pessoas coletivas registadas em território nacional devem prestar, sempre que lhes for solicitado pela autoridade competente, a informação adequada e necessária para identificar os beneficiários efetivos e a sua estrutura de controlo.



2. Nos casos em que sejam emitidas ações ao portador, nos termos da lei, os titulares de tais ações estão obrigados a depositá-las junto da pessoa coletiva que as tenha emitido ou, quando exista, num registo de ações.



3. A lei determina a forma de registo da informação relativa aos beneficiários efetivos e ao controlo dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.



Artigo 10°

Identificação de clientes por entidades financeiras e não financeiras



1. As entidades referidos no artigo 3° devem identificar os seus clientes e beneficiários efetivos e verificar a respetiva identidade através de documentos provenientes de fontes independentes, dados ou informação, quando:



a) Estabeleçam relações de negócio;



b) Efetuem transações ocasionais, em montante igual ou superior a 10.000,00 dólares norte-americanos, executadas numa única ou em várias transações, que pareçam estar ligadas;



c) Existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dos dados de identificação do cliente;



d) Existam fundadas suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.



2. As entidades referidas no artigo 3° procedem à recolha de informação no que diz respeito aos fins e à intenção da relação negocial.

3 . As entidades referidas no artigo 3° procedem à identificação e verificação da identidade dos seus clientes da seguinte forma:



a) A identificação de pessoas singulares e a verificação da sua identidade incluem o nome completo e o número de identificação nacional;



b) A identificação de pessoas coletivas inclui a verificação da firma ou denominação social, sede, identificação dos titulares dos órgãos sociais, registos da sociedade ou prova semelhante do seu estatuto jurídico, tipo social e estrutura societária;



c) A identificação de instrumentos jurídicos relevantes;



d) As entidades referidas no artigo 3° identificam o beneficiário efetivo e adotam todas as medidas necessárias para verificar a sua identidade, incluindo a identificação das pessoas singulares que tenham poderes de controlo, bem como a identificação da pessoa singular que seja responsável pela direção da pessoa coletiva.



4. Nos casos em que existam dúvidas sobre se o cliente referido no n.º 1 age por conta própria, as entidades referidas no artigo 3° verificam a identidade da pessoa ou pessoas em nome ou por conta de quem o cliente atua.



5. Quando estabeleçam relações negociais ou realizem transações com um cliente que não se encontre fisicamente presente, as entidades referidas no artigo 3° devem tomar medidas específicas adequadas a fazer face ao risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.



6. As entidades referidas no artigo 3° tomam as medidas adequadas a determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo são pessoas politicamente expostas.



7. As instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras devem diligenciar regularmente no que diz respeito à relação com o cliente e examinar de perto as transações efetuadas para assegurar que se mantém consistente o seu conhecimento do cliente, das suas atividades comerciais e do perfil de risco e, sempre que seja necessário, da origem dos seus fundos.



8. No que respeita a relações bancárias internacionais, as entidades financeiras devem:



a) Verificar a identidade das instituições correspondentes com as quais têm relações de correspondência bancária;



b) Recolher informação sobre a natureza das atividades da instituição correspondente;



c) Com base na informação disponível, avaliar a reputação da instituição correspondente e a natureza da supervisão a que está sujeita;



d) Avaliar os controlos aplicados pela instituição correspondente no que se refere ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

e) No caso de um pagamento através de uma conta, assegurar que a instituição correspondente verificou a identidade do cliente, aplicou mecanismos para o controlo contínuo destes clientes e tem a capacidade para recolher a identificação relevante sobre um pedido;



f) Cumprir as instruções emitidas pela autoridade competente.



9. As entidades não financeiras referidas no artigo 3° só devem manter uma relação negocial quando possam cumprir os deveres de diligência referidos nos números anteriores.



10. Com base na avaliação do risco representado pelo tipo de cliente, relação negocial ou transações, a autoridade de supervisão competente pode determinar as circunstâncias sobre as quais as obrigações estabelecidas no presente artigo podem ser reduzidas ou simplificadas no que respeita à identificação e verificação da identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.



11. As disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os clientes de entidades financeiras já existentes antes da aprovação da presente lei.



Artigo 11.º

Deveres especiais de identificação



1. As companhias de seguros, agentes e corretores que exerçam atividades na área de seguro devem identificar os seus clientes e verificar a sua identidade, nos termos estabelecidos no artigo anterior, sempre que o montante do prémio anual a ser pago ultrapasse 1.000,00 dólares norte-americanos, se o pagamento for realizado num só pagamento anual superior a 2.500,00 dólares norte-americanos ou, no caso de contratos de seguro de reforma celebrados em relação a um contrato de trabalho ou uma atividade profissional do segurado, quando tais contratos contenham uma cláusula de resgate e possam ser utilizados como garantia para um empréstimo.



2. Os casinos devem verificar a identidade dos clientes que efetuem transações de valor igual ou superior a 1.000,00 dólares norte-americanos, nos termos estabelecidos no artigo anterior.



3. Os negociantes em metais preciosos e em pedras preciosas devem identificar os seus clientes, nos termos estabelecidos no artigo anterior, sempre que recebam pagamentos em dinheiro em montante igual ou superior a 5.000,00 dólares norte-americanos.



4. Os agentes imobiliários e os corretores imobiliários devem identificar as partes, nos termos estabelecidos no artigo anterior, quando envolvidos em transações que respeitem à compra e venda e à compra para revenda de imobiliário.



5. As entidades referidas nos números anteriores devem sempre identificar os seus clientes e verificar a sua identidade quando existam fundadas suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 12.º

Programas internos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo



1. As entidades referidas no artigo 3.º devem promover e implementar programas destinados à prevenção e ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no âmbito da política de contratação, da formação profissional contínua e da auditoria interna.



2. As entidades referidas no artigo 3.º designam um funcionário responsável por assegurar internamente o cumprimento das regras e procedimentos previstos na presente lei.



3. A autoridade de supervisão competente pode, através de regulamento, determinar a adoção pelas entidades referidas no artigo 3.º de medidas específicas adequadas ao risco de branqueamento de capitais considerando o volume de negócios, nos termos da lei.



Artigo 13.º

Deveres relativos a transferências eletrónicas



1. As instituições financeiras, cuja atividade inclua transferências eletrónicas, devem obter e verificar o nome completo, o número da conta, ou quando não exista, o número de referência que acompanha a transferência, e o domicílio, ou no caso de ausência do domicílio, o número nacional de identificação ou data e local de nascimento, incluindo, quando necessário, o nome da instituição financeira, do ordenante de tais transferências, sendo a informação incluída na mensagem ou formulário de pagamento que acompanha a transferência.



2. As instituições a que se refere o número anterior devem recolher toda a informação e transmiti-la, quando atuarem como intermediários numa cadeia de pagamentos.



3. O Banco Central pode emitir instruções no que diz respeito a transferências transfronteiriças, integradas num ficheiro único de transferências.



4. Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam às transferências efetuadas através de cartão de débito ou de crédito sempre que o número do cartão de débito ou de crédito acompanhe a transferência, nem são aplicáveis a transferências entre instituições financeiras onde quer o ordenante quer o beneficiário sejam instituições financeiras atuando por conta própria.



5. Se as instituições a que se refere o n.º 1 receberem dinheiro ou transferências de valores que não contenham informação completa do ordenante, devem tomar as medidas necessárias para obter e verificar essas informações junto da instituição que emitiu a ordem ou do beneficiário e, se estes não facultarem as mesmas, devem recusar a aceitação da transferência e enviar um relatório à UIF.



Artigo 14.º

Controlo especial de certas transações



1. As entidades referidas no artigo 3.º estão obrigadas a um dever especial de controlo das transações que envolvam montantes anormalmente elevados, não habituais ou sem origem económica e lícita aparente.



2. As entidades referidas no artigo 3.º estão obrigadas a um dever especial de controlo das relações negociais e transações com pessoas singulares e coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, com origem ou destino em países ou territórios provenientes de ou para países não sujeitos a supervisão eficaz e consolidada.



3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações efetuadas com pessoas politicamente expostas.



4. As entidades referidas no artigo 3º devem manter registos da informação específica no que respeita às transações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 e a identidade de todas as partes envolvidas, sendo o relatório mantido como especificado no artigo 15º, que deve ser comunicado à UIF ou a outra entidade de supervisão competente, sempre que solicitado, nos termos da lei.



Artigo 15.º

Arquivo de registos



1. As entidades referidas no artigo 3.º mantêm arquivos que contenham, num sistema adequado de registo, disponível para consulta pela UIF ou outra entidade competente, as seguintes informações:



a) Cópias dos documentos de identificação dos clientes, proprietários ou representantes dos beneficiários efetivos, obtidas nos termos das disposições do presente capítulo, fichas das contas e correspondência pelo período de, pelo menos, cinco anos após a relação negocial terminar;



b) Informação obtida nos termos das disposições do presente capítulo, que possibilite a reconstrução das transações efetuadas pelos clientes e os relatórios escritos elaborados nos termos do artigo anterior, pelo período de pelo menos cinco anos após a realização da transação;



c) Arquivos de todos os relatórios enviados à UIF, pelo período de pelo menos cinco anos contados da data do envio do relatório;



d) Uma cópia do retorno de informação fornecido pela UIF em resposta aos relatórios sobre transações suspeitas durante cinco anos a contar do recebimento dessa informação.



2. A autoridade de supervisão competente pode, através de regulamentos ou ordens internas, determinar o tipo e extensão das medidas a ser tomadas para cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo pelas instituições financeiras, tendo em consideração o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e o volume de negócios.



Artigo 16.º

Prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nas entidades financeiras e não financeiras



1. As entidades referidas no artigo 3.º desenvolvem programas destinados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que incluam:



a) Diretrizes, procedimentos e controlos internos, incluindo dispositivos apropriados para verificar o seu cumprimento e procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados;



b) Formação contínua para chefias e empregados de forma a melhorar a identificação de transações e ações que possam estar ligadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo e a instruí-los quanto aos procedimentos a adotar em tais casos;



c) Regulamentos de auditoria interna para verificar a conformidade e adequação dos programas internos com as medidas estabelecidas na lei.



2. A autoridade de supervisão competente pode emitir orientações relativas ao tipo e extensão das medidas adequadas ao cumprimento das disposições do presente artigo, tendo em consideração o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.



Artigo 17.º

Cumprimento das obrigações por subsidiárias e filiais



1. As instituições financeiras devem requerer que as suas subsidiárias e filiais no estrangeiro cumpram o disposto nos artigos 10.º a 16.º, na medida em que as leis e regulamentos locais o permitam.



2. Se as leis e os regulamentos locais não permitirem o cumprimento do previsto no número anterior, as entidades financeiras devem informar as autoridades de supervisão competentes.



Artigo 18.º

Casinos

Os casinos apenas podem operar depois de devidamente licenciados pela autoridade competente, nos termos da lei.



Artigo 19.º

Organizações sem fins lucrativos



Qualquer organização sem fins lucrativos que recolha, receba, conceda ou transfira fundos como parte da sua atividade fica sujeita à supervisão do Ministério das Finanças, que pode aprovar regulamentos para assegurar que estas organizações não sejam de qualquer forma utilizadas para fins de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO III

Deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo



SECÇÃO I

Funções e deveres da UIF



Artigo 20.º

Confidencialidade



1. Todos os funcionários e agentes da UIF estão sujeitos a um especial dever de confidencialidade em relação a qualquer informação obtida no âmbito ou por causa das suas funções, mesmo depois da cessação dessas funções, só podendo tal informação ser usada para os fins previstos na presente lei.



2. A violação do disposto no número anterior gera responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.



Artigo 21.º

Acesso à informação



1. A UIF pode solicitar a qualquer entidade ou pessoa sujeita à obrigação de informar, nos termos do artigo 22.º, qualquer informação adicional que julgue necessária à realização das suas funções.



2. A UIF pode aceder a informação em local que pertença ou esteja sob a custódia das entidades referidas no artigo 3.º, que seja necessária para a realização das suas funções, mediante prévia autorização judicial, nos termos previstos na legislação processual penal.



3. A aplicação dos nºs 1 e 2 encontra-se sujeita às restrições constantes do n.º 2 do artigo 23.º.



4. A UIF pode ainda solicitar qualquer informação adicional que julgue útil para a realização das suas funções,



a) Às autoridades policiais;



b) Às autoridades de supervisão;



c) A outros serviços do Estado;



d) Nos termos das disposições aplicáveis, às autoridades judiciárias.



Artigo 22.º

Violação da obrigação de informar



As autoridades de supervisão competentes são informadas pela UIF do não cumprimento pelas entidades referidas no artigo 3.º das obrigações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 21.º.



SECÇÃO II

Transações suspeitas



Artigo 23.º

Dever de comunicação



1. Existindo fundadas suspeitas de que certos fundos ou bens são produto de atividades criminosas, ou estão relacionados ou que vão ser utilizados para o financiamento do terrorismo, ou tenham conhecimento de um facto ou de uma atividade que possa indiciar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as entidades referidas no artigo 3.º devem comunicá-lo de imediato à UIF, mediante relatório, nos termos do artigo 25º, ainda que se trate de tentativa de realização de uma transação.



2. Nas situações previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 3º, os advogados não ficam obrigados ao dever de comunicação quando as informações forem obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.



3. Os comerciantes de pedras e metais preciosos devem informar a UIF sobre transações suspeitas de valor igual ou superior a 10.000,00 dólares norte-americanos.



4. As agências imobiliárias e os corretores imobiliários devem informar a UIF de operações suspeitas quando envolvidos em transações de compra e venda e à compra para revenda em nome de um cliente.



Artigo 23.º-A

Isenção de responsabilidade



A prestação de informações de boa-fé sobre qualquer transação tida por suspeita pelas entidades referidas no artigo 3º, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 21º, 23º e 24º, não implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza, ainda que a suspeita se não confirme.



Artigo 24.º

Suspensão de transações



1. As entidades referidas no artigo 3º devem abster-se de realizar transações que suspeitem estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, comunicando as suas suspeitas à UIF.



2. A UIF pode solicitar ao Ministério Público a suspensão da transação sempre que tal se justifique nos termos da lei, podendo, todavia, realizar-se a transação se a decisão de suspensão não for confirmada pelo juiz no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação efetuada pela entidade sujeita.



3. Confirmada judicialmente, a suspensão da transação tem a duração máxima de 30 dias úteis contados da comunicação prevista no n.º 1.



4. Nos casos em que não seja possível evitar a realização da transação referida no n.º 1, as instituições financeiras comunicam à UIF aquela transação, bem como todas as informações sobre os ordenantes e beneficiários efetivos.



5. A suspensão das transações tidas por suspeitas, pelo período referido no n.º 2, efetuada de boa-fé, não implica responsabilidade de qualquer natureza para as entidades referidas no artigo 3º, ainda que a suspeita se não confirme.

Artigo 25.º

Proibição de divulgação de informação confidencial



As entidades referidas no artigo 3.º, bem como os seus funcionários e agentes, não podem divulgar ou de qualquer forma facultar informação que tenham prestado ou se preparem para prestar à UIF, bem como informações sobre a investigação pela prática dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.



Artigo 26.º

Denúncia obrigatória



A UIF comunica à Procuradoria-Geral da República toda a informação relevante sempre que disponha de indícios da prática de crime, a fim de ser instaurado o procedimento adequado.



CAPÍTULO IV

Supervisão e regime sancionatório





SECÇÃO I

Autoridades de supervisão



Artigo 27.º

Funções e competências



1. As autoridades de supervisão competentes asseguram o cumprimento pelas instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras dos requisitos estabelecidos no Capítulo II da presente lei.



2. Nos termos da presente lei, as autoridades de supervisão podem:



a) Adotar as medidas necessárias para estabelecer critérios adequados de idoneidade e reputação para a posse, controlo, ou participação, direta ou indireta, na administração, gestão ou atividades de uma instituição financeira ou de um casino;



b) Regular e supervisionar as instituições financeiras e casinos no cumprimento das obrigações referidas nos Capítulos II e III, podendo proceder a realização de auditorias no local;



c) Emitir instruções, diretrizes ou recomendações que garantam o cumprimento pelas instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras das obrigações constantes dos Capítulos II e III;



d) Cooperar e partilhar informação com outras autoridades competentes, e facultar assistência em investigações e procedimentos ou processos judiciais relativos aos casos de branqueamento de capitais, crimes subjacentes e financiamento do terrorismo;



e) Assegurar que as instituições financeiras, as suas filiais e sucursais, que sejam detidas maioritariamente por estrangeiros, adotam e aplicam medidas adequadas ao cumprimento da presente lei;

f) Informar de imediato a UIF de quaisquer transações suspeitas ou factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;



g) Promover a cooperação com as autoridades homólogas estrangeiras, nos termos da lei;



h) Manter estatísticas relativas às medidas adotadas e sanções impostas no âmbito do presente capítulo.



Artigo 28.º

Disposições especiais sobre remessas de dinheiro ou serviços de transferência de valores



Qualquer pessoa ou entidade que pretenda ocupar-se, a título profissional, de serviços de remessa ou transferência de dinheiro ou valores deve solicitar a respetiva inscrição junto do Banco Central de Timor-Leste, que deve estabelecer as condições mínimas do exercício desta atividade.



Artigo 29.º

Registo de outras atividades e profissões não financeiras



O exercício de atividade ou profissão não financeiras está sujeito a registo, nos termos da lei.



SECÇÃO II

Regime sancionatório



Artigo 30.º

Contraordenações



O incumprimento das obrigações ou deveres ou a inobservância dos procedimentos estabelecidos nos Capítulos II e III da presente lei constitui contraordenação.



Artigo 31.º

Sanções administrativas



1. As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima entre 5.000,00 e 500.000,00 dólares norte-americanos.



2. A lei define a competência para a instauração e instrução do processo contraordenacional, bem como para a aplicação de coimas, às entidades referidas no artigo 3.º.



3. A infração das obrigações estabelecidas nos Capítulos II e III da presente lei pelas entidades referidas no artigo 3.º pode dar lugar à aplicação pela autoridade competente de uma ou várias das seguintes sanções acessórias:



a) Advertência escrita;



b) Ordenar o cumprimento de instruções específicas;



c) Ordenar a apresentação de relatórios regulares sobre as medidas que estão a ser aplicadas;



d) Proibir o exercício de funções profissionais por um período de 6 meses a 3 anos;

e) Substituir ou restringir os poderes de gerentes, diretores ou proprietários em controlo, incluindo a nomeação de um administrador ad hoc, por um período de 6 meses a 3 anos;



f) Suspender, restringir ou retirar a licença e proibir a continuação da atividade ou profissão por um período de 6 meses a 3 anos.



4. As sanções que proíbam, total ou parcialmente, os gerentes ou administradores de uma pessoa coletiva de realizarem negócios nos termos do n.º 3, bem como o levantamento de tais proibições, são comunicadas pela autoridade competente à Direção Nacional de Registos e Notariado para efeitos de inscrição no registo comercial.



Artigo 32.º

Violação dos deveres por parte das entidades financeiras e não financeiras



1. Comete uma infração, punível com coima entre 250,00 e 150.000,00 dólares norte-americanos, no caso de pessoas singulares, e entre 1.250,00 e 750.000,00 dólares norte-americanos, no caso das pessoas coletivas, quem com dolo ou negligência:



a) Não declarar moeda corrente ou instrumentos negociáveis ao portador em montante igual ou superior a 10.000,00 dólares norte-americanos ou o equivalente em moeda com curso legal ou que apresente uma declaração falsa;



b) Iniciar ou manter relações comerciais com entidades bancárias ou financeiras que se encontrem sedeadas ou sejam filiais de entidades sedeadas em país ou território não sujeito a supervisão eficaz e consolidada;



c) Iniciar ou manter relações comerciais com entidade financeira correspondente num país estrangeiro onde seja permitida a utilização das suas contas através de bancos de fachada;



d) Estabelecer em Timor-Leste um banco sem que no território nacional mantenha presença física e que não seja filial de um grupo financeiro regulado;



e) Não mantiver informação adequada, precisa e atual sobre o beneficiário efetivo e a estrutura de controlo das pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica nos termos da presente lei;



f) Não exigir a identificação dos clientes e não aplicar medidas adequadas de gestão de risco tal como estabelecido nos termos da presente lei;



g) Não adotar as medidas de controlo e não mantiver os registos previstos na presente lei;



h) Não facultar o acesso à informação ou aos registos de forma oportuna quando o mesmo seja solicitado pela autoridade competente, nos termos da lei;



i) Não submeter relatórios à UIF nos termos do previsto no artigo 23.º;



j) Não recusar a realização de uma transação quando tal seja exigido nos termos do artigo 24.º;



k) Divulgar a um cliente ou a terceira pessoa a informação referida no artigo 25.º.



2. Às pessoas singulares que violem um dos deveres descritos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de proibição do exercício da atividade ou profissão por um período de 6 meses a 3 anos.



3. As sanções impostas pela violação dos nºs 1 e 2 não prejudicam a aplicação de outras sanções e de medidas previstas na lei.



4. A aplicação de qualquer das sanções previstas no n.º 1 depende de prévio processo de averiguações, garantindo-se o direito ao contraditório e à defesa.



CAPÍTULO V

Regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens



Artigo 32º-A

Âmbito de aplicação



1. O presente capítulo estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativo aos crimes de:



a) Tráfico de estupefacientes;



b) Organizações terroristas, terrorismo e financiamento do terrorismo;



c) Tráfico de armas;



d) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;



e) Branqueamento de capitais;



f) Associação criminosa;



g) Contrabando;



h) Exploração sexual de terceiro e pornografia envolvendo menores;



i) Falsificação de moeda.



2. O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a i) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.



Artigo 33.º

Interceções e registos



1. Quando necessário para a investigação dos crimes indicados no artigo 32º-A, e mediante despacho judicial, é admissível, por um período determinado:

a) O acesso a sistemas de computadores, redes informáticas, servidores e correio eletrónico;



b) A colocação de comunicação sob vigilância, a sua interceção e o registo e a transcrição de voz e imagem, por qualquer meio, sem o conhecimento e o consentimento do visado;



c) O controlo dos serviços postais e a abertura de encomenda ou correspondência.



2. É aplicável o disposto nos artigos 177º a 180º do Código de Processo Penal.



Artigo 33º-A

Buscas e apreensões



1. Mediante despacho da autoridade judiciária, são permitidas as visitas e as buscas, a qualquer hora, aos locais onde recaiam suspeitas de existirem bens a serem branqueados ou a serem utilizados no financiamento do terrorismo, bem como a apreensão dos mesmos.



2. As buscas domiciliárias regem-se pelo disposto no Código de Processo Penal.



Artigo 33.º-B

Agentes infiltrados



1. Na persecução criminal dos crimes referidos no artigo 32º-A, são permitidos, sem prejuízo dos já previstos no Código de Processo Penal, os seguintes procedimentos de investigação dependentes de autorização expressa e discriminada da autoridade judiciária:



a) A infiltração de agentes policiais no circuito, com vista a obter provas, a localizar os bens e a desmantelar as estruturas criminosas dedicadas ao cometimento daqueles crimes, sendo que a conduta destes agentes não é punível desde que autorizada e compreendida dentro dos limites da autorização;



b) A não atuação sobre portadores de bens destinados aos crimes referidos no artigo 32º-A, que se encontrem em território nacional, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de agentes integrados nas operações e impedir as mesmas, sendo que a autorização para não atuação só é possível desde que conhecidos o itinerário provável dos bens e a identificação do agente e mantidos a observação e acompanhamento policial.



2. A autorização do Ministério Público para a atuação de agente infiltrado é obrigatoriamente comunicada ao juiz, considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes.



3. O órgão de polícia criminal fará o relato de cada intervenção do agente infiltrado ao Ministério Público no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.



4. A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o número anterior se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.

5. A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o fim do inquérito.



6. Os procedimentos referidos nos números anteriores são regulamentados por decreto-lei.



Artigo 34.º

Ocultação da identidade e proteção da testemunha



1. O Juiz pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Ministério Público ou da própria testemunha, determinar que:



a) A identidade não seja incluída no auto de declarações se houver fundados receios de que a testemunha pode sofrer graves danos se for revelada a sua identidade;



b) A identidade de uma testemunha seja mantida em segredo se se concluir que a testemunha, um seu familiar ou um dos seus associados podem correr riscos por causa do seu testemunho.



2. A identidade da testemunha só será ocultada se a investigação do crime assim o requerer e os outros métodos de investigação se revelem inadequados para a descoberta da verdade.



3. No caso previsto no n.º 1, as declarações são prestadas nos termos do artigo 230.º do Código de Processo Penal ou por videoconferência, com ocultação da fisionomia da testemunha.



4. As declarações referidas no número anterior são sempre prestadas na ausência do arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo Penal.



5. O disposto no presente artigo não prejudica o previsto no Código de Processo Penal e na Lei n.º 2/2009, de 6 de Maio, sobre proteção de testemunhas.



CAPÍTULO VI

Medidas



SECÇÃO I

Medidas provisórias e definitivas



Artigo 35.º

Medidas provisórias



1. O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Ministério Público, impor medidas provisórias, incluindo o congelamento ou a apreensão, com a intenção de preservar a disponibilidade de fundos ou bens que possam vir a estar sujeitos a perda nos termos do artigo 43.º.



2. O disposto no número anterior aplica-se sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.



3. A aplicação destas medidas pode terminar a qualquer momento por ordem do tribunal que as ordenou, por sua própria iniciativa ou a pedido do Ministério Público, ou das pessoas que reivindicam o direito de propriedade dos fundos ou bens.

Artigo 35.º-A

Apreensões



1. Os bens apreendidos no âmbito de processo-crime pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser afetos a utilização operacional dos órgãos de polícia criminal mediante despacho da autoridade judiciária competente a declarar a utilidade operacional.



2. Os bens referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pelos órgãos de polícia criminal, através de declaração de utilidade operacional, desde a sua apreensão até à declaração de perda ou restituição, quando sejam suscetíveis de, findo o processo, virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.



3. Para efeitos do previsto no número anterior são notificados os interessados.



4. Efetua da a apreensão e constatada a utilidade operacional do bem, será o mesmo registado, examinado e avaliado.



5. O valor da avaliação determina a quantia a pagar ao proprietário a título de indemnização, caso o bem não venha, a final, a ser declarado perdido a favor do Estado.



6. A avaliação do bem é efetuada por peritos nomeados pela autoridade judiciária a quem prestam compromisso de cumprimento da função que lhes é cometida.



7. A declaração de cessação de utilidade operacional cessa com a declaração de perda a favor do Estado ou restituição ao dono ou legítimo titular.



Artigo 35º-B

Quebra de segredo profissional



Nas fases de inquérito e julgamento dos processos relativos aos crimes previstos no artigo 32º-A, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ficam obrigadas a prestar todas as informações e documentos que lhes forem solicitados pela autoridade judiciária, por despacho fundamentado, relativos à situação patrimonial dos suspeitos, com relevância para a descoberta da verdade.



Artigo 35.º-C

Controlo de contas



1. Nas fases de inquérito e julgamento dos processos relativos a crimes previstos no artigo 32.º-A, por despacho fundamentado da autoridade judiciária, podem ser postas sob controlo as contas bancárias e de pagamento de que sejam titulares arguidos e suspeitos ou aquelas de que, não sendo aqueles titulares, são por eles utilizadas na prática de crimes.



2. A instituição de crédito ou instituição de pagamento é obrigada a comunicar à autoridade judiciária quaisquer movimentos nas contas referidas no número anterior dentro das 24 horas subsequentes.



3. Ficam vinculados ao segredo de justiça as instituições e os seus funcionários.

Artigo 36.º

Congelamento de bens associados com o financiamento do terrorismo



1. Os fundos e outros ativos económicos de terroristas, daqueles que financiam o terrorismo e das organizações terroristas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, ou designadas na Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de Resoluções subsequentes, devem ser congelados de acordo com as instruções do Banco Central ou por outra forma que a lei preveja.



2. As instruções referidas no número anterior devem definir os termos, condições e limites do prazo de congelamento de bens e são publicadas no Jornal da República.



3. As entidades referidas no artigo 3.º onde tais fundos e outros ativos económicos se encontrem devem proceder de imediato ao seu congelamento.



4. As entidades referidas no artigo 3.º devem informar de imediato a UIF e, no caso de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, também esta entidade, da existência de capitais ligados a terroristas, organizações terroristas ou indivíduos ou entidades associadas ou aquelas que pertencem a tais indivíduos ou organizações conforme as listas elaboradas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou na Resolução nº. 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras Resoluções subsequentes.



5. O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores pelas entidades referidas no artigo 3.º onde tais fundos e outros ativos económicos se encontrem é punido com coima entre 500,00 e 5.000,00 dólares norte-americanos por dia.



6. Qualquer pessoa ou organização cujos fundos ou outros ativos económicos sejam congelados nos termos do presente artigo pode requerer que o seu nome seja retirado da lista, bem como a restituição de fundos ou outros ativos económicos, ao Banco Central ou à autoridade competente que ordenou o congelamento, nos 30 dias subsequentes à publicação da lista.



7. Da decisão que negue provimento à exclusão da lista ou à devolução dos fundos ou outros ativos económicos cabe recurso para os tribunais.





SECÇÃO II

Crimes



Artigo 37.º

Branqueamento de capitais



O branqueamento de capitais constitui crime e é punível nos termos do artigo 313.º do Código Penal.



Artigo 38.º

Financiamento do terrorismo



O financiamento do terrorismo constitui crime e é punível nos termos do artigo 133.º do Código Penal.



Artigo 39.º

(revogado)



Artigo 40.º

(revogado)



Artigo 41.º

(revogado)



Artigo 42.º

Responsabilidade das pessoas coletivas



1. Qualquer pessoa coletiva por conta de quem ou para quem o beneficio do branqueamento de capitais ou através de quem o financiamento do terrorismo foi cometido, por intermédio de pessoa singular, atuando individualmente ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, que aí tenha uma posição principal, baseada no poder de representação dessa pessoa coletiva, ou autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou que exerça controlo no âmbito da pessoa coletiva, no exercício de tais poderes, é punida com multa no mínimo do valor da quantia branqueada e no máximo dez vezes o valor da mesma, independentemente da condenação destes indivíduos como agentes ou cúmplices na prática do crime.



2. Além dos casos previstos no número anterior, uma pessoa coletiva pode ser responsabilizada quando, por falta de supervisão ou controlo, tornou possível a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo em seu benefício e através de pessoa singular que tenha atuado sob a sua autoridade.



3. Às pessoas coletivas podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:



a) Impedimento, por um período de seis meses a três anos, de continuar a exercer direta ou indiretamente certas atividades económicas;



b) Colocação sob supervisão judicial;



c) Encerramento das atividades que serviram para a prática do crime por um período entre seis meses a três anos;



d) Sujeição a processo de dissolução;



e) Publicação da sentença condenatória a suas expensas.



SECÇÃO III

Medidas definitivas



Artigo 43.º

Perda a favor do Estado



1. São declarados perdidos a favor do Estado:



a) Proventos do crime, capitais e bens, ou outros bens de valor equivalente;



b) Fundos e propriedade objeto do crime;



c) Instrumentos do crime;

d) Fundos ou bens com os quais o produto do crime tenha sido misturado.



2. As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas a qualquer pessoa proprietária dos bens, ou que se encontre na sua posse, com exceção dos casos em que o proprietário possa provar que os adquiriu através do pagamento de um preço justo, em troca da prestação de serviços de igual valor ou por qualquer outro meio legítimo e prove que não tinha conhecimento da origem ilícita dos mesmos.



3. A decisão identifica os bens, fundos e propriedades em questão de forma que permita a sua identificação e localização.



Artigo 44.º

Invalidade de negócios jurídicos



1. O tribunal declara a invalidade de qualquer negócio jurídico que tenha sido celebrado com o objetivo de impedir a perda da propriedade tal como definida no artigo anterior.



2. Se o contrato a invalidar já tiver sido executado, a parte que atuou de boa-fé apenas é reembolsada pela quantia efetivamente paga.



Artigo 45.º

Disposição dos bens declarados perdidos



Os bens e produtos do crime declarados perdidos nos termos do artigo 43.º revertem a favor do Estado.



CAPÍTULO VII

Cooperação judiciária internacional em matéria penal



Artigo 46.º

Dever de cooperação



As autoridades competentes promovem a mais ampla cooperação com as autoridades competentes de outros Estados para fins de cooperação judiciária internacional em matéria penal, nos termos da legislação interna e internacional aplicável.



Artigo 47.º

Natureza não política dos crimes



Não constitui causa de justificação dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a invocação ou mesmo a existência de motivos políticos.



CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias



Artigo 48.º

(Revogado)



Artigo 49.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de Dezembro de 2011.



O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 15 de Dezembro de 2012.



Publique-se.



O Presidente da República,





José Ramos-Horta