REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO DO GOVERNO N.º 4/2015

de 2 de Junho

 

LUTO NACIONAL EM HONRA DE FERNANDO LA SAMA DE ARAÚJO

 

Fernando La Sama de Araújo faleceu às 8:30 horas de 2 de Junho de 2015, no Hospital Guido Valadares

Foi líder da RENETIL, resistência estudantil ao regime de ocupação da República da Indonésia em Timor-Leste, tendo sido um dos fundadores desta organização na Indonésia, a 20 de junho de 1988.

Enquanto Secretário-geral da RENETIL, Fernando La Sama de Araújo foi detido no dia 24 de novembro de 1991 em Denpasar, Bali, tendo sido posteriormente transferido para Jacarta como prisioneiro político e após julgamento cumpriu seis anos e quatro meses de encarceramento em Cipinang, na República da Indonésia.

Em 1989 liderou o pedido de asilo político às embaixadas do Japão e do Vaticano, em Jacarta.

Fernando La Sama de Araújo foi um dos fundadores, em 2000, do Partido Democrático, do qual foi Presidente até hoje.

Foi Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no II Governo de Transição, de 20 de setembro a 19 de maio e foi também membro da Assembleia Constituinte.

Desempenhou, entre 2007 e 2012 as funções de Presidente do Parlamento Nacional, tendo, temporariamente, sido Presidente da República interino de Timor-Leste depois do atentado contra o Dr. José Ramos-Horta, em 11 de fevereiro de 2008.

Foi Vice-Primeiro-Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais no V Governo Constitucional e era, desde fevereiro, membro do VI Governo Constitucional, ocupando os cargos de Ministro de Estado, Coordenador dos Assuntos Sociais e Ministro da Educação.

Nesse sentido, é dever do Estado, em nome do povo timorense, demonstrar um profundo sentido de gratidão e de reconhecimento prestando uma última homenagem a este lutador da Liberdade.

 

Assim,

 

O Governo decreta, ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro, o seguinte:

 

Artigo 1.º

É decretado Luto Nacional em todo o território nacional, em sinal de pesar pela morte do ex-Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo.

 

Artigo 2.º

O período de Luto Nacional tem início no dia 2 de Junho e termina às 24.00 horas do dia 5 de Junho.

 

Artigo 3.º

  1. Durante o período de Luto Nacional referido no artigo anterior, a Bandeira Nacional deve ser mantida a meio-mastro ou meia-adriça, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 18 de Janeiro.

  2. A situação prevista no número anterior deve ser cumprida em todos os edifícios públicos, incluindo embaixadas, consulados e outras representações do Estado no estrangeiro, bem como nas embarcações do Estado.

 

Artigo 4.º

O Ministério da Solidariedade Social, assistido pelo Ministério da Administração Estatal, fica incumbido de organizar e liderar os procedimentos relativos à cerimónia fúnebre.

 

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Junho de 2015.

 

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

______________________

Dr. Rui Maria de Araújo