REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão nº 1438/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Herculano de Deus , funcionário da SES em Ermera;

 

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de

cumprir com o dever de assiduidade ;

 

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atetudeou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 85a Reunião Disciplinar, de 6 de março;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

  1. Considerar Herculano de Deus culpado de conduta irregular;

  2. Considerar que violou o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

  3. Aplicar a Herculano de Deus a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública, em razão do abandono do serviço;

 

Comunique-se ao investigado e ao Ministério do Interior.

 

Publique-se.

 

Dili, 20 de março de 2015.

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública