REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Resolução do Governo n.º 16/2015

de 15  de  Abril

Terreno para a Santa Sé

 

Considerando que a Diocese de Díli solicitou ao Ministério da Justiça que fosse clarificada a titularidade de todo o quarteirão onde se insere a Igreja de Motael, no Sub-distrito de Vera Cruz, em Díli.

 

De acordo com a solicitação da Diocese de Díli, a Santa Sé de Timor-Leste pretende construir um edifício da Diocese adequado à possível visita do Santo Padre ao país.

 

Considerando que até ao momento não foi possível clarificar a titularidade dos bens imóveis inseridos nesse quarteirão.

 

Considerando que até ao momento não foi ainda regulamentado por lei o estatuto jurídico das entidades religiosas, através do qual se possam claramente determinar quais as instituições dentro de cada entidade que têm personalidade jurídica autónoma nos termos da lei.

 

Considerando que tal questão é aliás um dos pontos neste momento em discussão relativamente à aprovação da Concordata com a Santa Sé.

 

Considerando que não foi ainda clarificado em legislação ordinária se entidades jurídicas que não pessoas singulares de nacionalidade timorense podem ser titulares do direito de propriedade nos termos do artigo 54º nº 4 da Constituição, e que o Governo está limitado pelos limites jurídicos que a Constituição lhe impõe.

 

Considerando que estão ainda em desenvolvimento os mecanismos legais de transmissão e registo de direitos reais sobre bens imóveis.

 

Assim,

 

O Governo resolve, nos termos da alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República, o seguinte:

 

1.  Transmitir à Nunciatura o direito de superfície sobre os bens imóveis delimitados no Anexo e que de acordo com a lei venham a ser identificados como bens imóveis do Estado.

 

2.   É atribuído ao Ministro da Justiça ou a pessoa por ele a indicar a competência para formalizar a transmissão destes direitos em escritura pública que deve ser feita após a regularização da questão da personalidade jurídica das entidades pertencentes à Igreja Católica.

 

3.    A República Democrática de Timor-Leste não é responsável por quaisquer possíveis direitos de terceiros sobre os imóveis em causa. Na eventualidade de serem provados em juízo ou por qualquer outro meio direitos de terceiros sobre o imóvel que conflituem com o direito reconhecido à Nunciatura, o Estado não será responsável por qualquer indemnização à Nunciatura ou a terceiros.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Março de 2015

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Rui Maria de Araújo