REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL N° 17/2014
de 18 de Junho de 2014
DEPARTAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ARTE E CULTURA
O Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Turismo, consagra no n.º 5, do artigo 5.º, a Direcção-Geral das Artes e Cultura que sob os poderes delegados no Secretário de Estado da Arte e Cultura, exerce a tutela relativamente à Direcção Nacionais do Património Cul-tural, Direcção Nacional de Bibliotecas, Direcção Nacional de Museus e Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais.
Por outro lado, o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, refere que as estruturas das Direcções Nacionais da Secretaria de Estado da Arte e Cultura são aprovadas por di-ploma ministerial, mediante proposta dos respectivos Directores Gerais.
A criação dos Departamentos da Secretaria de Estado da Arte e Cultura, previstos no presente diploma, constitui uma forma de organização dos serviços indispensável ao bom desem-penho das competências e atribuições que lhes estão cometidas.
Assim,
O Governo pela Secretária de Estado da Arte e Cultura, no exercício de poderes delegados, manda, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
Capítulo I
Estrutura orgânica das Direcções Nacionais da Direcção-Geral das Artes e da Cultura
Secção I
Estrutura da Direcção Nacional do Património Cultural
Artigo 1.º
Departamento da Direcção Nacional do Património Cul-tural
A Direcção Nacional do Património Cultural, abreviadamente designada por DNPC, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Património Arquitectónico;
b) Departamento de Património Arqueológico e Etnográfico.
Artigo 2.º
Departamento de Património Arquitectónico
Compete ao Departamento de Património Arquitectónico, sob a orientação da DNPC:
a) Proceder ao levantamento, registo e inventariação dos ele-mentos do património cultural e arquitectónico de Timor-Leste;
b) Organizar e manter actualizado, designadamente em base de dados, o cadastro do património cultural e arquitec-tónico;
c) Estudar, avaliar e propor para serem classificados os bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural e arquitectónico considerados de interesse;
d) Assegurar a boa gestão, a salvaguarda (segurança, conser-vação, reconstrução e sinalização) e a divulgação do património cultural e arquitectónico;
e) Gerir e avaliar os pedidos de autorização para investigação científica sobre o património cultural e arquitectónico;
f) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNPC para a área do património arquitectónico, de acordo com as orientações superiores;
g) Garantir os procedimentos administrativos relativos à D-NPC.
h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delega-das pelo Director Nacional.
Artigo 3.º
Departamento de Património Arqueológico e Etnográfico
Compete ao Departamento de Património Arqueológico e Etnográfico, sob a orientação da DNPC:
a) Proceder ao levantamento, registo e inventariação dos ele-mentos do património cultural arqueológico e etnográfico e imaterial de Timor-Leste;
b) Organizar e manter actualizado, designadamente em base de dados, o cadastro do património cultural arqueológico, etnográfico e imaterial;
c) Estudar, avaliar e propor para serem classificados os bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural arqueológico e imaterial considerados de interesse;
d) Assegurar a boa gestão, a salvaguarda e a divulgação do património cultural arqueológico e imaterial;
e) Gerir e avaliar os pedidos de autorização para investigação científica sobre património cultural arqueológico e imaterial;
f) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNPC para a área do património cultural arqueológico e imaterial, de acordo com as orientações superiores;
g) Garantir os procedimentos administrativos relativos à D-NPC;
h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Secção II
Estrutura da Direcção Nacional dos Museus
Artigo 4.º
Departamento da Direcção Nacional dos Museus
A Direcção Nacional dos Museus, abreviadamente designada por DNM, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelo Departamento de
Museus, a quem sob a orientação da DNM, compete:
a) Inventariar e inserir em base de dados a Colecção Nacional que integra o Museu e Centro Cultural;
b) Adquirir, recolher e estudar os materiais e informações que sejam considerados relevantes para integrar a Colecção Nacional;
c) Salvaguardar, manter e conservar todos os materiais que façam parte da Colecção Nacional;
d) Divulgar, através dos meios julgados apropriados, junto das escolas comunidades e público em geral, o conteúdo da Colecção Nacional que integra o Museu e Centro Cul-tural,
e) Participar na promoção e desenvolvimento do Museu e Centro Cultural de Timor-Leste, através do desenvolvi-mento de parcerias com instituições congéneres, e elaboração de documentos técnicos que forem consi-derados necessários, designadamente, planos estratégi-
cos, política de desenvolvimento da Colecção, seu armaze- namento e conservação, plano de aquisições e cedências e política educativa e cultural ligada aos museus;
f) Criar e gerir uma rede nacional de museus;
g) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNM, de acor-do com as orientações superiores;
h) Garantir os procedimentos administrativos relativos à D-NM;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Secção III
Estrutura da Direcção Nacional de Bibliotecas
Artigo 5.º
Departamento da Direcção Nacional de Bibliotecas
A Direcção Nacional de Bibliotecas, abreviadamente designada por DNB, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelo Departamento de Bibliotecas a quem, sob a direcção da DNB, compete:
a) Inventariar e inserir em base de dados das Colecções Nacio-nais o acervo de documentação que integra a Biblioteca Nacional;
b) Adquirir e recolher materiais e informações relevantes para integrar as Colecções da Biblioteca;
c) Salvaguardar e conservar todos os materiais que façam parte das Colecções;
d) Divulgar através de meios apropriados, junto das escolas, comunidades e público em geral, o conteúdo das Colecções que integram a Biblioteca Nacional;
e) Participar na promoção e desenvolvimento da Biblioteca Nacional através da elaboração de documentos técnicos que forem considerados necessários, designadamente, planos estratégicos, política de desenvolvimento da Colecção, seu armazenamento e conservação, plano de aquisições e cedências e política educativa e cultural ligada às bibliotecas;
f) Criar e gerir uma rede nacional de bibliotecas públicas;
g) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNB, de acor-do com as orientações superiores;
h) Garantir os procedimentos administrativos relativos à DNB;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Secção IV
Estrutura da Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais
Artigo 6.º
Departamentos da Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais
A Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais, abreviadamente designada por DNACICC, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta
pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento das Artes e Cultura;
b) Departamento de Indústrias Criativas e Culturais.
Artigo 7.º
Departamento das Artes e Cultura
Compete ao Departamento das Artes e Cultura, sob orientação da DNACICC:
a) Proceder ao levantamento, registo e inventariação dos gru-pos e elementos das artes e cultura de Timor-Leste;
b) Organizar e manter actualizado em base de dados o cadastro dos grupos e elementos das artes e cultura;
c) Avaliar e propor para classificação os elementos dos grupos e elementos das artes e cultura considerados de interesse;
d) Assegurar e incentivar a criação, divulgação e boa gestão dos grupos e elementos das artes e cultura;
e) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNACICC, para a área das artes e cultura de acordo com as orientações superiores,
f) Garantir os procedimentos administrativos relativos à DNACICC.
g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
Artigo 8.º
Departamento de Indústrias Criativas Culturais
Compete ao Departamento de Indústrias Criativas Culturais, sob orientação da DNACICC:
a) Identificar e inventariar as indústrias criativas culturais de Timor-Leste, designadamente a fotografia, o cinema, o teatro, a música, a dança, a pintura e as artes plásticas e manter o seu registo actualizado em base de dados criada para o efeito;
b) Gerir, apoiar e divulgar as indústrias criativas culturais do país e promover a sua sustentabilidade;
c) Criar mecanismos que permitam fornecer apoio aos jovens e grupos culturais, através de várias manifestações, de forma a que estes desenvolvam a sua criatividade e expressão artística.
d) Apoiar tecnicamente, em colaboração com outras entidades públicas, designadamente a Secretaria de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego (SEPFOPE) e o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissio-nais de Educação (INFORDEPE) e privadas, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;
e) Colaborar e propor a celebração de protocolos, na área da sua tutela, com as entidades públicas e privadas, bem como com associações científicas e culturais nacionais e estrangeiras;
f) Promover o desenvolvimento das Artes enquanto factor de desenvolvimento social, económico e cultural do país;
g) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNACICC, para a área de indústrias criativas e culturais de acordo com as orientações superiores,
h) Garantir os procedimentos administrativos relativos à DNACICC;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Capítulo II
Pessoal
Artigo 9.º
Direcção e Chefias
1. Os Departamentos aqui previstos são chefiados por um Chefe de Departamento subordinado ao Director Nacional respectivo.
2. Os cargos de Director Nacional e Chefe de Departamento, são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente entre funcionários de reconhecido mérito e experiência na área para a qual se pretende sejam nomeados, nos termos da legislação em
vigor.
3. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Departamento que indicar.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Criação
1. A criação e implementação dos Departamentos previstos no presente diploma, bem como a sua estrutura, é realizada de forma gradual e obedece às necessidades dos services mediante proposta dos superiores hierárquicos compe-tentes em razão da matéria de acordo e em concertação com a Comissão da Função Pública.
2. Sempre que tal se justifique e nos termos legalmente pre-vistos, podem ser criadas Secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volu-me de trabalho ou uma complexidade do mesmo que o justifique.
3. As Secções são chefiadas por um Chefe de Secção.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Dili, 12 de Junho de 2014
Publique-se,
A Secretária de Estado da Arte e Cultura,
(Maria Isabel de Jesus Ximenes)