REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL N° 17/2014

de 18 de Junho de 2014

DEPARTAMENTOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ARTE E CULTURA

O Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério do Turismo, consagra no n.º 5, do artigo 5.º, a Direcção-Geral das Artes e Cultura que sob os poderes delegados no Secretário de Estado da Arte e Cultura, exerce a tutela relativamente à Direcção Nacionais do Património Cul-tural, Direcção Nacional de Bibliotecas, Direcção Nacional de Museus e Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais.

 

Por outro lado, o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, refere que as estruturas das Direcções Nacionais da Secretaria de Estado da Arte e Cultura são aprovadas por di-ploma ministerial, mediante proposta dos respectivos Directores Gerais.

 

A criação dos Departamentos da Secretaria de Estado da Arte e Cultura, previstos no presente diploma, constitui uma forma de organização dos serviços indispensável ao bom desem-penho das competências e atribuições que lhes estão cometidas.

 

Assim,

O Governo pela Secretária de Estado da Arte e Cultura, no exercício de poderes delegados, manda, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, publicar o seguinte diploma:

 

Capítulo I

Estrutura orgânica das Direcções Nacionais da Direcção-Geral das Artes e da Cultura

 

Secção I

Estrutura da Direcção Nacional do Património Cultural

 

Artigo 1.º

Departamento da Direcção Nacional do Património Cul-tural

A Direcção Nacional do Património Cultural, abreviadamente designada por DNPC, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:

 

a) Departamento de Património Arquitectónico;

b) Departamento de Património Arqueológico e Etnográfico.

 

Artigo 2.º

Departamento de Património Arquitectónico

Compete ao Departamento de Património Arquitectónico, sob a orientação da DNPC:

 

a) Proceder ao levantamento, registo e inventariação dos ele-mentos do património cultural e arquitectónico de Timor-Leste;

 

b) Organizar e manter actualizado, designadamente em base de dados, o cadastro do património cultural e arquitec-tónico;

 

c) Estudar, avaliar e propor para serem classificados os bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural e arquitectónico considerados de interesse;

 

d) Assegurar a boa gestão, a salvaguarda (segurança, conser-vação, reconstrução e sinalização) e a divulgação do património cultural e arquitectónico;

 

e) Gerir e avaliar os pedidos de autorização para investigação científica sobre o património cultural e arquitectónico;

 

f) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNPC para a área do património arquitectónico, de acordo com as orientações superiores;

 

g) Garantir os procedimentos administrativos relativos à D-NPC.

 

h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delega-das pelo Director Nacional.

 

Artigo 3.º

Departamento de Património Arqueológico e Etnográfico

Compete ao Departamento de Património Arqueológico e Etnográfico, sob a orientação da DNPC:

 

a) Proceder ao levantamento, registo e inventariação dos ele-mentos do património cultural arqueológico e etnográfico e imaterial de Timor-Leste;

 

b) Organizar e manter actualizado, designadamente em base de dados, o cadastro do património cultural arqueológico, etnográfico e imaterial;

 

c) Estudar, avaliar e propor para serem classificados os bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural arqueológico e imaterial considerados de interesse;

 

d) Assegurar a boa gestão, a salvaguarda e a divulgação do património cultural arqueológico e imaterial;

 

e) Gerir e avaliar os pedidos de autorização para investigação científica sobre património cultural arqueológico e imaterial;

 

f) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNPC para a área do património cultural arqueológico e imaterial, de acordo com as orientações superiores;

 

g) Garantir os procedimentos administrativos relativos à D-NPC;

 

h) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.

 

Secção II

Estrutura da Direcção Nacional dos Museus

 

Artigo 4.º

Departamento da Direcção Nacional dos Museus

A Direcção Nacional dos Museus, abreviadamente designada por DNM, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelo Departamento de

Museus, a quem sob a orientação da DNM, compete:

 

a) Inventariar e inserir em base de dados a Colecção Nacional que integra o Museu e Centro Cultural;

 

b) Adquirir, recolher e estudar os materiais e informações que sejam considerados relevantes para integrar a Colecção Nacional;

 

c) Salvaguardar, manter e conservar todos os materiais que façam parte da Colecção Nacional;

 

d) Divulgar, através dos meios julgados apropriados, junto das escolas comunidades e público em geral, o conteúdo da Colecção Nacional que integra o Museu e Centro Cul-tural,

 

e) Participar na promoção e desenvolvimento do Museu e Centro Cultural de Timor-Leste, através do desenvolvi-mento de parcerias com instituições congéneres, e elaboração de documentos técnicos que forem consi-derados necessários, designadamente, planos estratégi-

cos, política de desenvolvimento da Colecção, seu armaze- namento e conservação, plano de aquisições e cedências e política educativa e cultural ligada aos museus;

 

f) Criar e gerir uma rede nacional de museus;

 

g) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNM, de acor-do com as orientações superiores;

 

h) Garantir os procedimentos administrativos relativos à D-NM;

 

i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.

 

Secção III

Estrutura da Direcção Nacional de Bibliotecas

 

Artigo 5.º

Departamento da Direcção Nacional de Bibliotecas

A Direcção Nacional de Bibliotecas, abreviadamente designada por DNB, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelo Departamento de Bibliotecas a quem, sob a direcção da DNB, compete:

 

a) Inventariar e inserir em base de dados das Colecções Nacio-nais o acervo de documentação que integra a Biblioteca Nacional;

 

b) Adquirir e recolher materiais e informações relevantes para integrar as Colecções da Biblioteca;

 

c) Salvaguardar e conservar todos os materiais que façam parte das Colecções;

 

d) Divulgar através de meios apropriados, junto das escolas, comunidades e público em geral, o conteúdo das Colecções que integram a Biblioteca Nacional;

 

e) Participar na promoção e desenvolvimento da Biblioteca Nacional através da elaboração de documentos técnicos que forem considerados necessários, designadamente, planos estratégicos, política de desenvolvimento da Colecção, seu armazenamento e conservação, plano de aquisições e cedências e política educativa e cultural ligada às bibliotecas;

 

f) Criar e gerir uma rede nacional de bibliotecas públicas;

 

g) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNB, de acor-do com as orientações superiores;

 

h) Garantir os procedimentos administrativos relativos à DNB;

 

i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.

 

Secção IV

Estrutura da Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais

 

Artigo 6.º

Departamentos da Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais

A Direcção Nacional das Artes, Cultura e Indústrias Criativas Culturais, abreviadamente designada por DNACICC, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta

pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:

 

a) Departamento das Artes e Cultura;

b) Departamento de Indústrias Criativas e Culturais.

 

Artigo 7.º

Departamento das Artes e Cultura

Compete ao Departamento das Artes e Cultura, sob orientação da DNACICC:

 

a) Proceder ao levantamento, registo e inventariação dos gru-pos e elementos das artes e cultura de Timor-Leste;

 

b) Organizar e manter actualizado em base de dados o cadastro dos grupos e elementos das artes e cultura;

 

c) Avaliar e propor para classificação os elementos dos grupos e elementos das artes e cultura considerados de interesse;

 

d) Assegurar e incentivar a criação, divulgação e boa gestão dos grupos e elementos das artes e cultura;

 

e) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNACICC, para a área das artes e cultura de acordo com as orientações superiores,

 

f) Garantir os procedimentos administrativos relativos à DNACICC.

 

g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.

 

Artigo 8.º

Departamento de Indústrias Criativas Culturais

Compete ao Departamento de Indústrias Criativas Culturais, sob orientação da DNACICC:

 

a) Identificar e inventariar as indústrias criativas culturais de Timor-Leste, designadamente a fotografia, o cinema, o teatro, a música, a dança, a pintura e as artes plásticas e manter o seu registo actualizado em base de dados criada para o efeito;

 

b) Gerir, apoiar e divulgar as indústrias criativas culturais do país e promover a sua sustentabilidade;

 

c) Criar mecanismos que permitam fornecer apoio aos jovens e grupos culturais, através de várias manifestações, de forma a que estes desenvolvam a sua criatividade e expressão artística.

 

d) Apoiar tecnicamente, em colaboração com outras entidades públicas, designadamente a Secretaria de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego (SEPFOPE) e o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissio-nais de Educação (INFORDEPE) e privadas, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;

 

e) Colaborar e propor a celebração de protocolos, na área da sua tutela, com as entidades públicas e privadas, bem como com associações científicas e culturais nacionais e estrangeiras;

 

f) Promover o desenvolvimento das Artes enquanto factor de desenvolvimento social, económico e cultural do país;

 

g) Implementar o Plano e Orçamento anuais da DNACICC, para a área de indústrias criativas e culturais de acordo com as orientações superiores,

 

h) Garantir os procedimentos administrativos relativos à DNACICC;

 

i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.

 

 

 

Capítulo II

Pessoal

 

Artigo 9.º

Direcção e Chefias

1. Os Departamentos aqui previstos são chefiados por um Chefe de Departamento subordinado ao Director Nacional respectivo.

 

2. Os cargos de Director Nacional e Chefe de Departamento, são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente entre funcionários de reconhecido mérito e experiência na área para a qual se pretende sejam nomeados, nos termos da legislação em

vigor.

 

3. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Departamento que indicar.

 

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 10.º

Criação

1. A criação e implementação dos Departamentos previstos no presente diploma, bem como a sua estrutura, é realizada de forma gradual e obedece às necessidades dos services mediante proposta dos superiores hierárquicos compe-tentes em razão da matéria de acordo e em concertação com a Comissão da Função Pública.

 

2. Sempre que tal se justifique e nos termos legalmente pre-vistos, podem ser criadas Secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volu-me de trabalho ou uma complexidade do mesmo que o justifique.

 

3. As Secções são chefiadas por um Chefe de Secção.

 

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

 

Dili, 12 de Junho de 2014

 

Publique-se,

 

A Secretária de Estado da Arte e Cultura,

 

(Maria Isabel de Jesus Ximenes)