REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.o 24/2014

de 24 de Julho

Orgânica dos Postos Administrativos

Preâmbulo

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê no  seu  artigo  137.o,  n.o  2  que  “a Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva”. Ao  estabelecer  as

Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, o Governo procura dar concretização à citada disposição constitucional garantido a cobertura homogenea de serviços públicos básicos em  todas  as  parcelas  do  território  nacional,  ao  assegurar  a próximidade dos serviços públicos em relação aos cidadãos independentemente da sua área de residência.

Para além de estabelecer uma estrutura administrativa em todos os distritos  do nosso  território  nacional,  apta  a  promover a coesão social e territorial do nosso país, o Decreto-Lei n.o 4/ 2014, de 22 de Janeiro, prevê, também, a existência de serviços de próximidade, de âmbito subdistrital, designados de Postos Administrativos, e capazes de facilitar o acesso de todas as populações,  especialmente  as  que  se  habitam  regiões  mais remotas do nosso País, aos serviços da Administração Pública, ao  mesmo  tempo  que  apoiam  as  lideranças  comunitárias tradicionais e as organizações não governamentais nas suas iniciativas de promoção do desenvolvimento comunitário.

O Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa configura os Postos Administrativos como sub- unidades orgânicas instrumentais daqueles serviços distritais, dirigidos  por  um  Administrador  de  Posto,  o  qual  está hierarquicamente dependente do Secretário do Gestor Distrital, e  que  compreende  quatro  serviços  locais: Administração, Finanças,  Planeamento  e  Desenvolvimento  e  de Desenvolvimento Comunitário.

Atenta  a  natureza  jurídico-administrativa  dos  Postos Administrativos,  bem  como  a  configuração  orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, importa,  agora,  definir  o  conjunto  de  competências  de  que aqueles  serviços  deverão  ser  incumbidos  para  a  plena

concretização da sua missão, procedendo-se, em simultâneo, a  uma  adequada  distribuição  do  trabalho  pelas  unidades orgânicas  dos  Postos  Administrativos  com  vista  à  boa utilização  de  recursos  públicos  e  uma  optimização  dos resultados a alcançar.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.o, d), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O  presente  diploma  tem  por  objecto  definir  e  regular  a organização interna funcional dos Postos Administrativos.

 

Artigo 2.o

Natureza

O  Posto Administrativo  é  uma  subunidade  orgânica  instrumental das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.

 

Artigo 3.o

 Missão

O Posto Administrativo tem por missão garantir a aproximação

Os serviços do Posto Administrativo devem cooperar entre si  e  articular  as  respectivas  actividades  com  os  demais serviços  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa de forma a promover uma actuação coerente.

 

Artigo 4.º

Atribuições

Incumbe ao Posto Administrativo:

a) Promover a consolidação da estabilidade e unidade nacional;

b) Apoiar as actividades promovidas pelas lideranças comunitárias tradicionais que contribuam para a coesão social e territorial;

c) Apoiar as lideranças comunitárias tradicionais no domínio da sua gestão administrativa e financeira;

d) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas organizações não governamentais em prol do desenvolvimento local;

e) Prosseguir quaisquer outras atribuições legais ou regulamentares.



Artigo 5.º

Competência territorial

Os Postos Administrativos prosseguem as suas atribuições na área territorial que lhes corresponda, de acordo com o Anexo I ao presente diploma.



CAPÍTULO II

Estrutura e Competências

Secção I

Disposições Gerais



Artigo 6.º

Estrutura orgânica do Posto Administrativo

1. Integram a estrutura orgânica do Posto Administrativo:

a) O Administrador de Posto Administrativo;

b) O Serviço Local de Administração;

c) O Serviço Local de Finanças;

d) O Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento;

e) O Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário.

2. O Serviço Local de Administração compreende o Núcleo de Atendimento Público Integrado.



Artigo 7.º

Articulação de Serviços

1. O serviços do Posto Administrativo actuam no âmbito das atribuições e competências que lhes são atribuídas por lei e pelo presente diploma, dando cumprimento à legislação nacional.



2. Os serviços do Posto Administrativo devem cooperar entre si e articular as respectivas actividades com os demais serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa de forma a promover uma actuação coerente.

 

Secção II

Administrador de Posto Administrativo

Artigo 8.o

Missão

O Administrador de Posto é o representante do Gestor Distrital na  área  geográfica  sobre  a  qual  o  respectivo  Posto Administrativo tenha competência territoria incumbindo-lhe a coordenação  e  implementação  nesse  âmbito  das  políticas  e estratégias nacionais, assim como dos planos distritais.

 

Artigo 9.o

Competências do Administrador de Posto

Compete ao Administrador de Posto Administrativo:

Representar o Gestor Distrital na área do respectivo Posto Administrativo;

Promover a consolidação da estabilidade e unidade nacional, na área do respectivo Posto Administrativo;

Assegurar o apoio às actividades promovidas pelas lideranças  comunitárias  tradicionais  que  relevem  para  a promoção da coesão social e territorial;

Implementar medidas e desenvolver actividades de apoio à gestão administrativa e financeira dos Sucos;

Coordenar  as  actividades  das  representações  sectoriais que  desenvolvam  a  respectiva  actividade  na  área  do respectivo Posto Administrativo;

Dirigir e supervisionar os serviços que de si directamente dependam;

Dirigir e supervisionar os funcionários públicos que prestem trabalho nos serviços que de si dependam;

Propor ao Secretário do Gestor Distrital a instauração de procedimentos  disciplinares  contra  os  funcionários públicos  que  prestem  trabalho  nos  serviços  que  de  si dependam;

Gerir os recursos humanos que prestem trabalho na área do respectivo  Posto  Administrativo,  de  acordo  com  as orientações emanadas pelo Secretário do Gestor Distrital;

Avaliar os funcionários que prestem trabalho nos serviços de  si  dependentes;

Organizar e manter o arquivo do Posto Administrativo;

Garantir a disseminação de informação pela população residente no respectivo Posto Administrativo, designadamente no domínio das políticas públicas e legislação nacional;

Elaborar e remeter ao Secretário do Gestor Distrital um relatório mensal sobre as actividades realizadas pelos serviços do  Posto  Administrativo  e  a  respectiva  actividade financeira;

Convocar e  presidir  às sessões  da Assembleia  de  Posto Administrativo, informando o Secretário do Gestor Distrital acerca  das  respectivas  conclusões;

Coordenar os serviços das representações territoriais;

Manter, por iniciativa própria e de acordo com as instruções do Secretário do Gestor Distrital, relações de comunicação, colaboração  e  de  cooperação  com  as  lideranças comunitárias  tradicionais,  com  as  organizações internacionais  actuantes  na  área  do  respectivo  Posto Administrativo e com as organizações não governamentais actuantes na área do Posto Administrativo;

Assegurar a implementação da política de descentralização territorial na área do respectivo Posto Administrativo;

Apoiar a supervisão da implementação do PDID, ao nível dos Sucos compreendidos na respectiva área de jurisdição territorial;

Remeter ao Secretário do Gestor Distrital o relatório sobre o  progresso  da  implementação  do  PDID  na  área  do respectivo Posto Administrativo;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Secção III

Serviço Local de Administração

Artigo 10.o

Missão

O Serviço Local de Administração tem por missão garantir a prestação  de  serviços  de  apoio  que  assegurem  o  regular funcionamento  da  organização,  através  da  gestão  eficiente dos recursos humanos, de expediente geral e arquivo, do Posto Administrativo.

 

Artigo 11.o

Competências do Serviço Local de Administração

Incumbe ao serviço de administração em matéria de expediente geral e gestão documental:

Recolha e tratamento de dados necessários à obtenção de indicadores necessários à elaboração do Plano de Actividades Anual do Posto Administrativo;

Prestar apoio administrativo ao Administrador de Posto e aos demais serviços locais deste dependentes;

Promover o envio de informação ao Secretário do Gestor Distrital;

Elaborar  informações  e  pareceres sobre  assuntos  da sua  competência;

Prestar, com prontidão, esclarecimentos e informação relativa ao Serviço Local de Administração;

Executar tarefas inerentes à distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro do prazo respectivo;

Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outro serviço;

Divulgar pelos serviços as normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;

Registar e arquivar anúncios, regulamentos e ordens de serviço;

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo,  distribuição,  expedição  e  arquivo  de  todo  o expediente relativo aos serviços;

Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações e hastear a bandeira;

Promover a limpeza e o asseio das instalações;

Elaborar  o  relatório  mensal  de  actividades  de  desempenho;

Emitir  parecer  sobre  todas  as  questões  relacionadas com a gestão documental, arquivo e recursos humanos.

Incumbe ao serviço de administração, em matéria de recursos humanos:

Proceder à aplicação das normas que enformam o regime jurídico do pessoal nas matérias que constituem o âmbito de actuação do serviço;

Elaborar e gerir o mapa de pessoal do respectivo Posto Administrativo,  em  coordenação  com  a  Unidade  de Recursos  Humanos;

Gerir e controlar a mobilidade de pessoal no âmbito dos serviços integrados no Posto Administrativo;

Apoiar tecnicamente e assegurar administrativamente o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores afectos aos serviços do Posto Administrativo;

Colaborar com a Unidade de Recursos Humanos na organização e calendarização, relativamente aos recursos humanos, dos processos de destacamento, progressão na carreira, assiduidade, férias, formação e remuneração, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública;

Elaborar  a  proposta  de  plano  anual  de  formação  de acordo com as propostas apresentadas pelos diversos serviços locais, de modo a assegurar a formação inicial e a reciclagem de trabalhadores;

Assegurar a divulgação, execução e acompanhamento do programa anual de formação, no âmbito do Posto Administrativo;

Colaborar com a Unidade de Recursos Humanos nas actividades de actualização dos processos individuais dos  funcionários  que  prestem  trabalho  nos  serviços integrados no Posto Administrativo;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Artigo 12.o

Núcleo de Atendimento Público Integrado

O Núcleo de Atendimento Público Integrado tem por missão assegurar o atendimento geral, agilizando e qualificando o relacionamento com os cidadãos que acedam aos serviços dos  Postos Administrativos.

Incumbe ao Núcleo de Atendimento Público Integrado:

Gerir e assegurar o atendimento dos cidadãos, pessoalmente ou por qualquer outro meio, com excepção do atendimento  técnico  e  o  dirigido  directamente Administrador de Posto Administrativo;

Garantir  o  atendimento  “front-office”  aos  cidadãos, numa  óptica  de  agilização  e  resolução  célere  das questões  apresentadas,  encaminhando  os  processos de  reclamação  ou  sugestão  para  os  serviços  competentes;

Assegurar a resposta aos cidadãos, em tempo útil, com adequada  informação,  despacho  ou  resultado  da respectiva  pretensão;

Assegurar a desconcentração territorial dos dispositivos  de  atendimento  e  recepção  de  requerimentos, sugestões e reclamações, assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a  ligação  entre  os  cidadãos  e  os  serviços  da administração pública;

Contribuir para a coesão e articulação entre os diversos Serviços  Locais  e  Serviços  das  Estruturas  de  Pré- desconcentração  Administrativa,  promovendo  a normalização,  a  simplificação  e  a  agilização  dos procedimentos e processos relativos aos requerimentos e  pretensões  apresentadas;

Propor e dinamizar, em articulação com os demais Serviços Locais e Serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, medidas de correcção e de melhoria do serviço de atendimento prestado e que se revelem necessárias à satisfação dos cidadãos;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Secção IV

Serviço Local de Finanças

Artigo 13.o

 Missão

Os  Serviços  Locais  de  Finanças  têm  por  missão  gerir  a actividade  financeira  do  Posto Administrativo,  a  revelação contabilística das operações realizadas e garantir a regularidade financeira, eficiência, eficácia e economia de todos os Serviços compreendidos  no  Posto Administrativo,  através  de  uma gestão  rigorosa  dos  recursos  financeiros  em  conformidade com o quadro legal.

 

Artigo 14.o

Competências

Compete aos Serviços Locais de Finanças:

Elaborar  a  proposta  de  plano  de  actividades  do  Posto Administrativo;

Coordenar a elaboração da proposta de Orçamento do Posto Administrativo;

Corrigir todos os elementos necessários à elaboração do Orçamento do Posto Administrativo;

Assegurar uma adequada contabilidade e informação de suporte à tomada de decisões por parte do Administrador de Posto Administrativo;

Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitadas;

Elaborar  pareceres  sobre  assuntos  que  sejam  da  sua competência;

Executar as tarefas que, no âmbito das respectivas com petências, lhe sejam superiormente determinadas;

Promover a arrecadação das receitas que incumba ao Posto Administrativo arrecadar;

Coordenar e controlar toda a actividade financeira do Posto Administrativo,  designadamente,  do  cabimento  e comprometimento de verbas;

Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

Organizar o relatório anual de contas e o respectivo relatório de  gestão;

Proceder a todos os registos contabilísticos, em conformidade com as regras vigentes;

Assegurar o controlo dos “stocks” de bens necessários ao funcionamento do Posto Administração;

Proceder ao envio da informação financeira, em conformidade com as exigências legais;

Elaborar  informação  mensal  relativa  à  execução  do orçamento e do plano distrital de investimento na área sob administração do respectivo Posto Administrativo;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Secção V

 Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento

Artigo 15.o

Missão

O Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento tem por missão apoiar as Lideranças Comunitárias Tradicionais e as Organizações Não Governamentais cuja acção incida sobre a área do Posto Administrativo e que vise a promoção da coesão social  de  territorial,  bem  como  a  recolha  de  informações necessárias  aos  exercícios  de  prospectiva  para  suporte  dos Planos de Acção e Programas que visem o desenvolvimento local.

Artigo 16.o

Competências

Compete ao Serviço Local de Planeamento e Desenvolvimento:

Assegurar uma estreita coordenação e articulação entre as Estruturas  de  Pré-deconcentração Administrativa,  as Lideranças Comunitárias Tradicionais e as Organizações Não  Governamentais  que  promovam  acções  de desenvolvimento local;

Aconselhar as comunidades locais tradicionais e as Organnizações Não Governamentais em matéria de promoção do desenvolvimento local;

Apoiar a gestão administrativa e financeira dos órgãos das Lideranças  Comunitárias  Tradicionais,  com  vista  ao cumprimento do quadro legal vigente e à optimização da utilização dos recursos públicos;

Elaborar e executar planos de capacitação das Lideranças Comunitárias  Tradicionais  e  dos  dirigentes  das Organizações Não Governamentais;

Promover a utilização de instrumentos de resolução pacífica de  conflitos,  junto  das  Lideranças  Comunitárias Tradicionais;

Recolher dados e informações para a definição e actualização do  perfil  sócio-económico  do  Posto Administrativo  e  a realização de estudos demográficos;

Recolher informações ácerca das necessidades específicas de  cada  comunidade  local  tradicional,  com  vista  a  uma melhor definição e concretização de Planos e Projectos de Desenvolvimento;

Exercer  quaisquer  outras  competências  que  lhe  sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Secção VI

Serviço de Desenvolvimento Comunitário

Artigo 17.o

Missão

O Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário tem por missão  coordenar  a  elaboração  das  propostas  de investimentos públicos a efectivar na área do respectivo Posto Administrativo e a inscrever no Plano de Investimento Distrital, bem  como  assegurar  o  acompanhamento  da  respectiva

execução, física e financeira, avaliando a qualidade do serviço prestado ou obra executada e a respectiva conformidade com os termos da respectiva contratualização.

 

Artigo 18.o

Competências

Compete ao Serviço Local de Desenvolvimento Comunitário:

Coordenar  a  elaboração  da  proposta  de  investimentos públicos a  inscrever no  Plano de Investimento Distrital, assegurando  as  necessárias  consultas  às  lideranças comunitárias tradicionais e aos serviços da administração local do Estado com sede e competência territorial na área do Posto Administrativo;

Supervisionar a implementação do Plano de Investimento Distrital na área do Posto Administrativo;

Elaborar o relatório sobre o progresso das actividades de implementação  e  do  relatório  financeiro  do  Plano  de Investimento Distrital na área do Posto Administrativo;

Apoiar a Unidade de Monitorização e Avaliação no processo de preparação da entrega oficial, à Comunidade ou ao órgão competente  do  Governo,  dos  equipamentos  e  bens resultantes da execução do Plano de Investimento Distrital;

Assegurar que todas as actividades previstas no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital, para  a  área  do  Posto Administrativo,  são  realizadas  de acordo com a programação aprovada;

Elaborar e remeter Administrador de Posto Administrativo o relatório de execução do PID;

Exercer  quaisquer  outras  competências  que  lhe  sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Secção VII

Hierarquia e Chefias

Artigo 19.o

Chefias

O Posto Administrativo é chefiado por um Administrador de Posto Administrativo, hierarquicamente dependente do Secretário do Gestor Distrital.

Os Serviços Locais de Administração, Finanças, Planeamento e Desenvolvimento e Desenvolvimento Comunitário são chefiados  por  Coordenadores  de  Serviço  Locais hierarquicamente dependentes do Administrador de Posto Administrativo.

O Administrador de Posto Administrativo e os Coordenadores  de  Serviços  Locais  são  providos  nas  respectivas funções, após a realização de processo prévio de selecção por mérito, em regime de comissão de serviço com duração de dois anos.

A coordenação das actividades do Núcleo é assegurada pelo funcionário  que  para  esse efeito  for nomeado  pelo Administrador  de  Posto,  o qual  exerce  as  competências que  nele  forem  delegadas  pelo Administrador  de  Posto Administrativo e pelos Coordenadores de Serviços Locais.

 

Artigo 20.o

Competências genéricas dos Coordenadores de Serviços Locais

Os Coordenadores exercem as seguintes competências:

Submeter a despacho do Administrador de Posto Administrativo, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais do Serviço Local e apresentá-los ao Administrador de Posto Administrativo, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais  de  actividades  e  de  contas  ao Administrador  de Posto Administrativo;

Dirigir  e  supervisionar  a  gestão  de  recursos  humanos, financeiros e materiais afectos ao Serviço Local, de acordo com  a  legislação  em  vigor  e  as  orientações  do Administrador de Posto Administrativo;

Promover a execução das decisões do Administrador de Posto Administrativo que respeitem ao respectivo Serviço Local;

Definir os objectivos de actuação do respectivo Serviço Local, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Administrador de Posto Administrativo;

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades dos Serviços Locais que de si dependam;

Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficaz actividade do respectivo Serviço Local;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando- lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem  como  os  procedimentos  mais  adequados  ao  incremento da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do respectivo Serviço Local, de  forma  a  garantir  o  empenho  e  a  assumpção  de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar as necessidades específicas de formação dos frequência  das  acções  de  formação  consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;

Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do Serviço Local que chefiam.

 

CAPÍTULO III

Recursos Humanos

Artigo 21.o

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal são aprovados nos termos do disposto pelo artigo 54.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro.

 

Artigo 22.o

Conteúdos funcionais

O conteúdo funcional de cada posição no quadro de pessoal dos  Postos  Administrativos  das  Estruturas  e  Pré- desconcentração Administrativa será estabelecido no manual de  organização  e  funcionamento  dos  respectivos  serviços, aprovado por despacho do Ministro da Administração Estatal.

 

CAPÍTULO IV

Finanças

Artigo 23.o

Receitas e despesas

Os Postos Administrativos dispõem das receitas provenientes  de  dotações  que  lhe  forem  atribuídas  no  orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.

Constituem despesas dos  Postos Administrativos  as que resultem  de  encargos  decorrentes  da  prossecução  das actividades que lhe estão cometidas.



CAPÍTULO V

 Disposições finais e transitória

Artigo 24.o

Criação dos Postos Administrativos

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Aileu:

O Posto Administrativo de Aileu Vila, com sede em Seloi Malere;

O  Posto Administrativo  de  Laulara,  com  sede  em Madabeno;

O  Posto Administrativo  de  Lequidoe,  com  sede  em Namolesso;

O  Posto Administrativo  de  Remexio,  com  sede  em Acumau.

São  criados  os  seguintes  Postos Administrativos  no município de Ainaro:

O Posto Administrativo de Ainaro, com sede em Ainaro;

O  Posto Administrativo  de  Hato-Udo,  com  sede  em Leolima;

O Posto Administrativo de Hato Builico, com sede em Mulo;

O  Posto Administrativo  de  Maubisse,  com  sede  em Maubisse.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Baucau:

O Posto Administrativo de Baguia, com sede em Alawa Leten;

O Posto Administrativo de Baucau, com sede em Bahu;

O Posto Administrativo de Laga, com sede em Soba;

O Posto Administrativo de Quelicai, com sede em Lacoliu;

O Posto Administrativo de Vemasse, com sede em Vemasse;

O Posto Administrativo de Venilale, com sede em Uatu Haco.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Bobonaro:

O  Posto Administrativo  de Atabae,  com  sede  em Aidabaleten;

O Posto Administrativo de Balibo, com sede em Balibo Vila;

O  Posto Administrativo  de  Bobonaro,  com  sede  em Bobonaro;

O Posto Administrativo de Cailaco, com sede em Meligo;

O Posto Administrativo de Lolotoe, com sede em Deudet;

O Posto Administrativo de Maliana, com sede em Holsa.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Covalima:

O  Posto Administrativo  de  Fatululic,  com  sede  em Fatululic;

O  Posto Administrativo  de  Fatumean,  com  sede  em Fatumea;

O  Posto Administrativo  de  Fohorem,  com  sede  em Fohorem;

O  Posto Administrativo  de  Maucatar,  com  sede  em Ogues;

O Posto Administrativo de Suai, com sede em Camenaça;

O  Posto Administrativo  de  Tilomar,  com  sede  em Casabauc;

O  Posto Administrativo  de  Zumalai,  com  sede  em Tashilin.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Díli:

O Posto Administrativo de Ataúro, com sede em Vila Maumeta;

O Posto Administrativo de Cristo-Rei, com sede em Becora;

O Posto Administrativo de Dom Aleixo, com sede em Comoro;

O  Posto Administrativo  de  Metinaro,  com  sede  em Sabuli;

O  Posto Administrativo  de  Nain Feto, com  sede em Grincefor;

O  Posto Administrativo  de Vera  Cruz,  com  sede  em Mascarenhas.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Ermera:

O Posto Administrativo de Atsabe, com sede em Laclo;

O Posto Administrativo de Ermera, com sede em Riheu;

O Posto Administrativo de Hatolia, com sede em Hatolia Vila;

O  Posto Administrativo  de  Letefoho,  com  sede  em Haupu;

O Posto Administrativo de Railaco, com sede em Liho;

O  Posto Administrativo  de Vera  Cruz,  com  sede  em Mascarenhas.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Lautém:

O  Posto Administrativo  de  Iliomar,  com  sede  em Aelebere;

O  Posto Administrativo  de  Lautém,  com  sede  em Parlamento;

O  Posto Administrativo  de  Lospalos,  com  sede  em Fuiloro;

O Posto Administrativo de Luro, com sede em Luro;

O  Posto Administrativo  de  Tutuala,  com  sede  em Tutuala.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Liquiçá:

O  Posto Administrativo  de  Bazartete,  com  sede  em Fatumasi;

O Posto Administrativo de Liquiçá, com sede em Dato;

O  Posto Administrativo  de  Maubara,  com  sede  em Vaviquinia.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Manatuto:

O Posto Administrativo de Barique, com sede em Uma Boco;

O Posto Administrativo de Laclo, com sede em Uma Caduac;

O  Posto Administrativo  de  Laclubar,  com  sede  em Orlalan;

O Posto Administrativo de Lalei, com sede em Haturalan;

O  Posto Administrativo  de  Manatuto,  com  sede  em Sau;

O  Posto Administrativo  de  Soibada,  com  sede  em Samoro.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Manufahi:

O  Posto  Administrativo  de  Alas,  com  sede  em Mahaquidan;

O Posto Administrativo de Fatuberlio, com sede em Clacuc;

O Posto Administrativo de Same, com sede em Holarua;

O Posto Administrativo de Turiscai, com sede em Manumera.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Oe-cusse Ambeno:

O Posto Administrativo de Nitibe, com sede em Beneufe;

O  Posto Administrativo  de  Oesilo,  com  sede  em Bobometo;

O Posto Administrativo de Pante Macassar, com sede em Costa;

O Posto Administrativo de Passabe, com sede em Abani.

São criados os seguintes Postos Administrativos no município de Viqueque:

O Posto Administrativo de Lacluta, com sede em Dilor;

O Posto Administrativo de Ossu, com sede em Ossu de Cima;

O  Posto Administrativo  de  Uato-Lari,  com  sede  em Matahoi;

O Posto Administrativo de Uato-Carbau, com sede em Irabin de Baixo;

O  Posto Administrativo  de  Viqueque,  com  sede  em Caraubalo.

Os Postos Administrativos funcionarão nos edifícios até agora ocupados pelas Administrações de Subdistrito.

Artigo 25.o

Regime transitório de nomeação e remuneração das chefias

Até à entrada em vigor do diploma legal que estabele o regime de  recrutamento  e  remuneração  dos  cargos  de  chefia  das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, os cargos de chefia previstos pelo presente diploma são provisoriamente providos nos termos legalmente previstos para os demais cargos  de  chefia  da  administração  pública  e  são  equiparados, para efeitos remuneratórios:

a)  O Administrador de Posto, a Chefe de Departamento;

b)  Os Coordenadores dos Serviços Locais, a Chefes de Secção.

 

Artigo 26.o

Anexos

É aprovado o Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte para todos os efeitos legais.

 

Artigo 27.o

Omissões e Integração de lacunas

Compete ao Director-Geral da Descentralização Administrativa  decidir  sobre  os  casos  omissos  na  aplicação  do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.

As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.

 

Artigo 28.o

Entrada em vigor


O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli, 3  Abril de 2014

 

O Ministro da Administração Estatal



______________________

Jorge da Conceição Teme