REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.º 40/2014

de 3 de Dezembro

Estatuto Orgânico da Direcção-Geral de Finanças do Estado

 

O Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças.

Esta prevê, entre outros serviços integrados na Administração Directa do Estado, a Direcção-Geral de Finanças do Estado.

 

Pelo que importa, nos termos do artigo 44.º do referido diploma, regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Finanças do Estado.

 

Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, publicar o seguinte diploma orgânico:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânicofuncional da Direcção-Geral de Finanças do Estado do Ministério das Finanças.

 

Artigo 2.º

Natureza

A Direcção-Geral de Finanças do Estado, abreviadamente designada por DGFE, integra a Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças.

 

Artigo 3.º

Missão e atribuições

A DGFE tem por missão assegurar a orientação geral e coordenação integrada dos serviços do MF com atribuições na área de Políticas Económicas, preparação do Orçamento Geral do Estado e administração das verbas destinadas a todo o Governo, bem como Gestão do Património do Estado.

 

A DGFE prossegue as seguintes atribuições:

Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação, de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;

 

Superintender na elaboração e execução do OGE de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento e demais estratégias económicas do Governo;

 

Prestar assessoria técnica especializada nos domínios do desenvolvimento da economia, em especial do desempenho financeiro e da justiça fiscal, dentro da legalidade e dos objectivos definidos pelo Governo;

 

Gerir o património de bens móveis do Estado;



 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 4.º

Superintendência

A superintendência da DGFE é assegurada pelo Director-Geral, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director-Geral responde perante o Ministro das Finanças.

 

O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL

 

SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Artigo 5.º

Estrutura geral

Integram a estrutura da DGFE:

 

A Direcção Nacional de Políticas Económicas;

 

A Direcção Nacional do Orçamento;

 

A Direcção Nacional para Todo o Governo; e

 

A Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado.

 

SECÇÃO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES

NACIONAIS

 

Subsecção I

Direcção Nacional de Políticas Económicas

 

Artigo 6.º

Atribuições

A Direcção Nacional de Políticas Económicas, abreviadamente designada por DNPE, prossegue as seguintes atribuições:

 

Analisar e recomendar políticas tendentes à promoção do desenvolvimento económico e à redução da pobreza;

 

Desenvolver e manter modelos macroeconómicos para efeitos de formulação de políticas;

 

Emitir pareceres e estudos relativos aos sectores public e privado, reformas estruturais, emprego, salários, mercados financeiros, monopólios, investimento e formação de capital;

 

Elaborar previsões relativas ao crescimento, ao emprego e à inflação;

 

Articular com o Banco Central de Timor-Leste no âmbito do acompanhamento da política monetária e cambial;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

No domínio específico de políticas fiscais, a DNPE prossegue as seguintes atribuições:

 

Elaborar análises e relatórios sobre a política fiscal do Governo, incluindo receitas e despesas;

 

Redigir relatórios trimestrais de receitas e despesas segundo o relatório-modelo de Estatísticas Financeiras do Governo;

 

Elaborar relatórios trimestrais e anual sobre alterações orçamentais;

 

Emitir parecer sobre a política de receitas, sugerindo a alteração ou o alargamento da base do sistema tributário;

 

Analisar a sustentabilidade fiscal a longo prazo;

 

Emitir parecer sobre fontes de receita não-petrolíferas;

 

Elaborar a revisão anual de despesas, bem como revises periódicas de despesas do sector público;

 

Analisar a execução orçamental anual, incluindo os Municípios;

 

Analisar a dívida pública;

 

Emitir parecer sobre o sistema financeiro e o respectivo impacto na economia.

 

Nos sectores concretos de análise política e monitorização económica, competem ainda à DNPE as seguintes atribuições:

 

Fornecer informações sobre assuntos económicos em geral;

 

Elaborar estudos e providenciar informações sobre assuntos sócio-económicos, como reformas estruturais, crescimento, emprego, salários, inflacção, mercados financeiros, monopólios, investimento e formação de capital, em cooperação com entidades públicas e organismos internacionais, entre outros, atendendo a como atingir os objectivos enunciados no Plano Estratégico de Desenvolvimento;

 

Controlar a qualidade dos estudos económicos elaborados por outros Ministérios e Secretarias de Estado, organizações locais e internacionais;

 

Desenvolver e actualizar modelos de análise macroeconómica enquanto guias de política económica;

 

Fazer projecções macroeconómicas actualizadas;

 

Estabelecer, manter e controlar a qualidade da base de dados económica interna g) Avaliar o desenvolvimento económico a nível internacional e nacional;

 

Medir o impacto do desenvolvimento economic internacional e regional (países ASEAN) na economia de Timor-Leste;

 

Monitorizar periodicamente a balança comercial de Timor-Leste em colaboração com o Banco Central de Timor-Leste, a Direcção-Geral de Alfândegas, a Direcção-Geral de Estatística e demais entidades públicas competentes;

 

Estabelecer indicadores de desenvolvimento económico nacional;

 

Monitorizar regularmente o desenvolvimento económico a nível dos Sucos, Sub-distritos, Distritos, regional e nacional;

 

Analisar o impacto da política económica na economia doméstica;

 

Colaborar com entidades internacionais de cariz económico.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criados Departamentos ou Unidades por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Director Nacional grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 7.º

Direcção e supervisão

A DNPE é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

Subsecção II

Direcção Nacional de Orçamento

 

Artigo 8.º

Atribuições

A Direcção Nacional do Orçamento, abreviadamente designada por DNO, prossegue as seguintes atribuições:

 

Executar, no âmbito do MF, as actividades relacionadas com a elaboração, conteúdo, acompanhamento e avaliação do OGE;

 

Elaborar e consolidar o balanço de receitas e de despesas;

 

Assegurar a execução do OGE;

 

Implementar as prioridades e os objectivos do OGE definidos pelo Governo;

 

Recolher e tratar a informação de carácter financeiro relativa ao conjunto do sector público administrativo e promover e publicar os apuramentos estatísticos, em colaboração com a Direcção-Geral de Estatística;

 

Acompanhar e desenvolver instrumentos que permitam a monitorização dos programas e das políticas orçamentais;

 

Coordenar a política orçamental com os demais Ministérios e organismos da Administração Pública, emitindo as instruções necessárias à preparação do OGE;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 9.º

Direcção e supervisão

A DNO é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

Artigo 10.º

Estrutura

A DNO engloba os seguintes departamentos:

 

O Departamento de Coordenação e Elaboração do Orçamento;

 

O Departamento de Gestão de Dados e Controlo Orçamental.



Artigo 11.º

Departamento de Coordenação e Elaboração do Orçamento

 

O Departamento de Coordenação e Elaboração do Orçamento, abreviadamente designado por DCEO, prossegue as seguintes atribuições:

 

Verificar o saldo fiscal, incluindo receitas, e elaborar o pacote fiscal para todas as entidades públicas orçamentadas;

 

Coordenar a política orçamental com as demais entidades públicas orçamentadas, emitindo as instruções necessárias para a preparação do OGE e do OGE Rectificativo, atendendo igualmente ao perfil de funcionários e agentes da Administração Pública;

 

Propor o montante das alocações orçamentais anuais dos Municípios e outras entidades beneficiárias com base nas respectivas receitas tributárias;

 

Apoiar os Municípios e as demais entidades beneficiárias na elaboração do seu orçamento anual;

 

Apresentar regulamentação em matéria de elaboração, revisão, alteração e actualização do OGE e do OGE Rectificativo;

 

Apoiar a normalização/actualização do sistema de classificação de despesas públicas, juntamente com a Direcção-Geral do Tesouro;

 

Elaborar parecer técnico sobre a alteração de rúbricas orçamentais proveniente da Direcção-Geral do Tesouro;

 

Analisar e dar parecer sobre o pedido de transferência de verbas pelas entidades públicas orçamentadas;

 

Coordenar com as entidades públicas orçamentadas as alterações orçamentais, por comparação com o Plano de Acção Anual;

 

Monitorizar a implementação de projectos com base no OGE e financiamento por Doadores Internacionais;

 

Coordenar a execução orçamental no terreno com as entidades públicas orçamentadas;

 

Elaborar relatórios trimestrais e anual sobre a execução orçamental;

 

Dar apoio às entidades públicas orçamentadas sempre que necessário;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 12.º

Departamento de Controlo Orçamental

 

O Departamento de Controlo Orçamental, abreviadamente designado por DCO, prossegue as seguintes atribuições:

 

Processar informações de natureza orçamental para as entidades públicas em geral;

 

Gerir dados a inserir no Performance Budget System (PBS);

 

Assegurar o número final do OGE para cada entidade pública orçamentada dentro das dotações aprovadas;

 

Redigir e compilar a documentação relativa ao OGE;

 

Em particular, preparar dados estatísticos de cariz financeiro ou macroeconómico para cada OGE;

 

Rever a documentação de suporte do OGE antes da sua aprovação final;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 13.º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos

 

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.

 

Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.

 

A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.



Subsecção III

Direcção Nacional para Todo o Governo

 

Artigo 14.º

Atribuições

A Direcção Nacional para Todo o Governo, abreviadamente designada por DNTG, prossegue as seguintes atribuições:

 

Gerir a tramitação dos processos de atribuição de pensão mensal e demais regalias a titulares e ex-titulares dos órgãos de soberania até ao respectivo pagamento;

 

Analisar as solicitações dos demais Ministérios e Secretarias de Estado para transferências provenientes da reserva de contingência do OGE;

 

Administrar as demais verbas inscritas no OGE afectas a Todo o Governo, incluindo, mas não se limitando a, bens aprovisionados para todas as entidades públicas, pagamento de quotas em organizações internacionais, realização de auditorias externas, entre outras;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

No domínio específico da coordenação e processamento, a DNTG prossegue as seguintes competências:

 

Estabelecer um mecanismo para a Dotação para Todo o Governo que permita a conformidade da dotação orçamental anual com a legislação relevante, planos estratégicos e Planos de Acção Anual;

 

Coordenar com as entidades públicas orçamentadas a preparação correcta das submissões orçamentais para esta rúbrica de despesa;

 

Consolidar as submissões orçamentais para esta rúbrica;

 

Coordenar e analisar os pedidos para utilização das Dotações para Todo o Governo;

 

Dar apoio ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Finanças em matéria de uso da Reserva de Contingência;

 

Gerir o Fundo de Contribuição às Instituições de Carácter Social;

 

Gerir o Fundo de Contrapartidas;

 

Gerir o Fundo de Retroactivos;

 

Preparar os Formulários de Compromisso de Pagamento (FCP) para os pedidos aprovados;

 

Submeter os FCP com as especificações devidas à Direcção-Geral do Tesouro;

 

Coordenar com as entidades públicas relevantes os pedidos para pagamento de quotas de membro de instituições internacionais;

 

Gerir o pagamento de Pensões aos Ex-Titulares e Ex-Membros dos Órgãos de Soberania;

 

Estabelecer uma base de dados com informação relevante sobre pensões;

 

No domínio específico da monitorização e avaliação, a DNTG prossegue as seguintes competências:

 

Avaliar regularmente a implementação das Dotações para Todo o Governo, nomeadamente a Reserva de Contingência, com o apoio de auditoria externa, garantindo o seu uso de modo eficiente e transparente;

 

Monitorizar a utilização das Dotações para Todo o Governo pelas entidades públicas orçamentadas;

 

Avaliar as despesas efectuadas com base nas Dotações para Todo o Governo;

 

Acom-panhar os auditores externos às entidades públicas orçamentadas.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criados Departamentos ou Unidades por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Director Nacional grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 15.º

Direcção e supervisão

A DNTG é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.

 

Subsecção IV

Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado

 

Artigo 16.º

Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado

A Direcção Nacional de Gestão e Fornecimento do Património do Estado, abreviadamente designada por DNGFPE, prossegue as seguintes atribuições:

 

Supervisionar e controlar os processos, procedimentos e inventários para a gestão, disponibilização e afectação do património de bens móveis do Estado;

 

Coordenar e gerir o armazenamento e distribuição dos bens aprovisionados para todas as entidades públicas;

 

Garantir procedimentos adequados para a venda e alienação do património de bens móveis do Estado, promovendo a respectiva avaliação em caso de venda por hasta pública, a efectuar pela Comissão dos Leilões;

 

Elaborar a lista para abate de bens móveis em estado de degradação avançado, em estreita colaboração com a Comissão dos Leilões;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Artigo 17.º

Direcção e supervisão

A DNGFPE é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.

 

O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral da DGFE.

 

O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.



Artigo 18.º

Estrutura

A DNGFPE engloba os seguintes departamentos:

 

O Departamento de Inventário e Gestão de Bens Móveis;

 

O Departamento de Monitorização da Descentralização e Inspecção;

 

O Departamento para Gestão de Viaturas do Estado; e

 

O Departamento para Alienação de Bens.

 

Artigo 19.º

Departamento de Inventário e Gestão de Bens Móveis

O Departamento de Inventário e Gestão de Bens Móveis, abreviadamente designado por DIGBM, prossegue as seguintes atribuições:

 

Efectuar inspecções e receber os bens movies adquiridos com verba da Dotação para Todo o Governo;

 

Efectuar inspecções e receber os bens móveis oferecidos pelos Doadores;

 

Realizar o inventário dos bens armazenados, a registar em base de dados;



 

Receber os bens aprovisionados para os Ministérios, Secretarias de Estados e outras entidades públicas para armazenamento;

 

Armazenar e fornecer os bens às entidades públicas relevantes, preparando e processando a respective requisição;

 

Garantir a segurança dos bens armazenados, nomeadamente face ao movimento de funcionários;

 

Ter registos dos bens armazenados e alienados;

 

Reportar bens avariados ou desaparecidos em armazém;

 

Organizar, manter e actualizar a base de dados dos bens móveis do Estado;

 

Providenciar a informação necessária sobre a condição dos bens móveis para efeitos de Comité de Revisão Orçamental;

 

Monitorizar a implementação dos sistemas electrónicos (FreeBalance) de gestão de bens móveis (Módulo Património) nas entidades públicas relevantes;

 

Dar assistência técnica às entidades públicas relevantes na gestão de bens móveis;

 

Providenciar formação em matéria de gestão de bens móveis, implementando políticas, procedimentos e guias de utilização;

 

Assegurar que os bens móveis do Estado se encontram em utilização, evitando a existência de excedentes;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 20.º

Departamento de Monitorização da Descentralização e Inspecção

O Departamento de Monitorização da Descentralização e Inspecção, abreviadamente designado por DMDI, prossegue as seguintes atribuições:

 

Monitorizar a implementação e a reformulação das políticas de gestão e inventário dos bens móveis do Estado e a respectiva descentralização a nível distrital;

 

Realizar inspecções regulares dos bens móveis do Estado;

 

Informar sobre qualquer má prática em matéria de utilização ou manutenção de bens móveis do Estado;

 

Coordenar com os funcionários públicos relevantes sobre os resultados das inspecções dos bens móveis do Estado, prevenindo ou solucionando a ocorrência de avarias;

 

Garantir que as entidades públicas relevantes cumprem os regulamentos a aplicar quanto à gestão de bens móveis;

 

Desenvolver e actualizar as capacidades dos funcionários públicos em matéria de regulamentos de gestão dos bens móveis;

 

Implementar medidas de melhoria do controlo sobre a utilização e gestão dos bens móveis do Estado;

 

Simplificar os procedimentos de gestão dos bens móveis do Estado nas entidades públicas relevantes para efeitos de melhor controlo;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.



Artigo 21.º

Departamento para Gestão de Viaturas do Estado

O Departamento para Gestão de Viaturas do Estado, abreviadamente designado por DGVE, prossegue as seguintes atribuições:

 

Desenvolver as políticas e procedimentos em material de gestão de viaturas do Estado;

 

Determinar os critérios de selecção e identificação de viaturas do Estado;

 

Monitorizar o cumprimento pelas entidades públicas relevantes dos procedimentos aplicáveis em material de viaturas do Estado;

 

Dar acções de formação às entidades públicas relevantes sobre os procedimentos aplicáveis face a viaturas do Estado;

Supervisionar as operações efectuadas pelas viaturas do Estado, nomeadamente ao nível de movimentos e consumo de combustível, e efectuar recomendações técnicas;

 

Gerir a Oficina do Estado;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.

 

Artigo 22.º

Departamento para Alienação de Bens Móveis

O Departamento para Alienação de Bens Móveis, abreviadamente designado por DABM, prossegue as seguintes atribuições:

 

Fixar os procedimentos de alienação de bens móveis do Estado;

 

Implementar as recomendações fixadas pela Comissão de Leilões;

 

Armazenar convenientemente todos os bens transferidos por outros serviços e organismos, mantendo uma base de dados actualizada por motive de transparência e responsabilização;

 

Identificar os bens para alienação de modo transparente;

 

Garantir o manuseamento adequado, a segurança e a exibição dos bens destinados a serem alienados;

 

Gerir o processo de alienação de bens, por hasta pública, concurso público ou concurso interno;

 

Estabelecer e manter registos adequados dos recibos e autos de entrega dos bens alienados;

 

Coordenar com os serviços competentes para assegurar a troca eficiente de informação;

Dar assistência técnica no processo de alienação de bens;

 

Manter reuniões periódicas sobre matérias de interesse comum com outros departamentos;

 

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.

 

Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.

 

Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.



Artigo 23.º

Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos

 

Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.

 

Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.

 

A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.



CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

 

Artigo 24.º

Do Director-Geral da DGFE

 

O Director-Geral da DGFE é a entidade do Ministério das Finanças que superintende tecnicamente as Direcções Nacionais desta Direcção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGFE.

 

Compete ao Director-Geral, nomeadamente:

 

Superintender os serviços da DGFE, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Ministro ou do Vice-Ministro das Finanças, conforme os casos;

 

Garantir a monitorização e avaliação das políticas, planos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para a área de competência da DGFE;

 

Aprovar as normas administrativas e/ou instruções necessárias ao funcionamento da DGFE, incluindo em matéria de aplicação da legislação na área de orçamentação e gestão de património do Estado;

 

Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGFE, nos termos da lei;

 

Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGFE, incluindo o processamento da avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções, nos termos da lei;

 

Implementar uma estratégia de comunicação correcta entre funcionários;

 

Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do Ministério das Finanças;

 

Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular, ao Ministro ou ao Vice-Ministro das Finanças;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro ou Vice-Ministro das Finanças.

 

No âmbito do cumprimento das suas atribuições e competência, o Director-Geral é apoiado por um Gabinete de Apoio Executivo, composto por profissionais divididos nos seguintes grupos:

 

Grupo de Sistemas de Informação, composto por funcionários da Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira;

 

Grupo de Planeamento de Políticas;

 

Grupo de Controlo da Qualidade, composto por funcionários do Gabinete de Inspecção e Auditoria;

 

Grupo de Recursos Humanos, composto por funcionários da Direcção-Geral de Serviços Corporativos;

 

Grupo de Finanças, composto por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;

 

Grupo de Administração e Logística, composto por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos.

 

Os profissionais previstos no número anterior devem executar as tarefas determinadas pelo Director-Geral das Finanças do Estado, reportando resultados ao superior hierárquico mais elevado da Direcção, Departamento ou Unidade de origem.

 

Artigo 25.º

Dos Directores Nacionais da DGFE

Os Directores Nacionais da DGFE são entidades do Ministério das Finanças que gerem os departamentos na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo a implementação das atribuições da sua respectiva Direcção Nacional.

 

Compete ao Director Nacional, nomeadamente:

 

Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão operacional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e em consonância com as orientações do Director-Geral;

 

Preparar as instruções necessárias ao funcionamento dos departamentos que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;

 

Participar nas reuniões de rotina estabelecidas para a DGFE;

 

Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.

 

Artigo 26.º

Dos Chefes de Departamento

Os Chefes de Departamento da DGFE são entidades do Ministério das Finanças que gerem o departamento que lhes compete, incluindo as secções, se for caso disso, garantindo a implementação das atribuições do seu respectivo departamento .

 

Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:

 

Superintender os serviços do respectivo departamento, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;

 

Propor às autoridades competentes normas administrativas e/ou instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departamento;

 

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.

 

Os Chefes de Departamento respondem directamente perante o Director Nacional.

 

Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respective departamento

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 27.º

Pessoal

O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei.

 

Em casos lacunares, devido à falta de funcionários competentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a respectiva substituição é efectuada nos termos da lei.

 

Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos e secções, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.



Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jornal da República em Díli, em Timor-Leste, a 17 de Novembro de 2014.

 

 

Emília Pires

Ministra das Finanças