REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

(N.º 006 /SED/2014)

 

A gestão corrente das F-FDTL tem vindo a revelar-se um processo difícil para os serviços competentes da SED, quer pela sua dimensão e dispersão quer pelas necessidades diárias que obrigam a um contínuo processo de operações de aprovisionamento que garantam o seu normal funcionamento.Ora, por se ter concluído que as F-FDTL, através dos seus Órgãos e Divisões, têm capacidade para organizar os processos administrativos e respectivas operações de aprovisionamento para a sua gestão diária, foi determinado e iniciado um processo de desconcentração financeira, sem pôr em causa as competências de controlo e gestão por parte do poder político. Lembre-se que, de um modo geral, as delegações e subdelegações de competências não prejudicam em caso algum o direito de avocação do poder de emitir directrizes vinculantes para a entidade delegada.

 

Desta forma, tendo em consideração a atribuição legal das competências exercidas pelo Secretário de Estado da Defesa pela Orgânica do V Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º41/2012, de 7 de Setembro)e pela Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança, e o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro (alterado pelo

Decreto-Lei n.º 1/2010, de 18 de Fevereiro), afigura-se a possibilidade de delegação de competência para a realização de procedimentos de aprovisionamento ao Chefe do Estado-Maior General das F-FDTL, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, com redacção alterada pelos Decreto-Lei n.º 1/2010, de 18 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 15/2011, de 30 de Março.

 

Neste sentido, e ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, conjugado em especial com os artigos15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º10/2005, de 21 de Novembro - com redacção alterada pelos Decreto-Lei n.º n.º14/2006, de 27 de Setembro, Decreto-Lei n.º 24/2008, de 23 de Julho, Decreto-Lei n.º1/2010, de 18 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º15/2011, de 30 de Março e Decreto-Lei n.º38/2011, de 17 de Agosto -, determino:

 

Por delegação de competências, seja facultado ao Chefe do Estado-Maior General das F-FDTL poderes para assinar e aprovar todos os procedimentos de aprovisionamento das F-FDTL até ao montante de quatrocentos e noventa e nove mil dólares americanos (USD $499,000.00), nas rubricas bens e serviços e capital menor, sem necessidade de qualquer intervenção dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Defesa;

 

De igual modo, delego no Chefe do Estado-Maior General das F-FDTL as competências necessárias ao processamento e pagamento dos salários dos militares, sem necessidade de qualquer intervenção dos services competentes da Secretaria de Estado da Defesa;



 

Considerando que os titulares dos cargos politicos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, conforme n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro (Orçamento e Gestão Financeira), devem todos os procedimentos de aprovisionamento, contratos, bem como os procedimentos de pagamentos salariais e respective documentação, realizados pelos serviços competentes das F-FDTL, ser remetidos ao Gabinete do SED para fiscalização, logo que aprovados pelo CEMG das F-FDTL;

 

As F-FDTL, através do seu Comando, devem acompanhar a execução e cumprimento dos contratos de aprovisionamento e colaborar com as entidades competentes do Estado, ou quaisquer entidades privadas, sempre que solicitada a sua atuação na realização de auditorias nos serviços competentes na área do aprovisionamento;



 

Por último, sempre que os procedimentos de aprovisionamento ultrapassem os USD $500,00.00 (Quinhentos mil dólares), recaindo na alçada do SED, e digam respeito à aquisição de bens e serviços para as FFDTL, devem os competentes serviços da Instituição Militar cooperar com os serviços da Direcção Nacional de Aprovisionamento da SED em todas as fases do procedimento de aprovisionamento, designadamente fornecendo especificações e outros elementos essenciais ao seu início e, procedendo ao acompanhamento do procedimento até ao integral cumprimento.

 

SED, Edifício do Ministério da Defesa em Fatuhada, 03 de Setembro de 2014.

 

O Secretário de Estado da Defesa

 

 

Dr. Júlio Tomás Pinto