REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

N.º 21/GC/CAC/VIII/2014, de 12 de Agosto

Modelo de cartão de identificação e livre-trànsito

 

A lei atribuí à Comissão Anti-Corrupção o estatuto de órgão de polícia criminal especializada e independente, regendo-se na sua intervenção por critérios de estrita legalidade e sob a direcção da autoridade judiciária competente.

 

A fim de cumprir a sua missão através de ações de investigação criminal dos crimes de corrupção em qualquer das suas formas, tal como definidos na legislação penal, os técnicos de investigação necessitam de estar devidamente identificados, bem como de ter acesso a instalações públicas e privadas.

 

Entre as competências legais, cabe aos serviços de investigação nomeadamente, mas não só, realizar buscas,

apreender objectos e documentos, bem como proceder a exames de livros, documentos, registos, arquivos e outros

elementos pertinentes em poder de entidades objecto de investigação, bem como de quaisquer vestígios de infracções, em execução do Artigo 5º da Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho.

 

Assim,

 

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 17º da Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho que instituiu a CAC, suas atribuições e estrutura, aprovo o modelo oficial de cartão de identificação em anexo, válido até 15 de Julho de 2018, para ser utilizado pelos técnicos de investigação da Comissão Anti-Corrupção e respectivas chefias no exercício das suas funções.

 

Cumpra-se e publique-se.

 

O Comissário,

 

Adérito António Pinto Tilman