REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão No. 1199/2014/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Benjamin de Oliveira, funcionário da DNPC da SES;

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não comparecer com assiduidade ao trabalho;

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar; Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública

Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 74a Reunião Disciplinar de 21 de agosto de 2014;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

1. Considerar Benjamin de Oliveira culpado de conduta irregular;

2. Considerar que violou o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

3. Aplicar a Benjamin de Oliveira a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública, por abandono do serviço;

 

Comunique-se ao investigado e a SES.

 

Publique-se.

 

Dili, 21 de agosto de 2014.

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública