REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto do Governo No.6/2014

de 3 de Novembro

Segunda alteração ao Decreto do Governo n.º 1/2014, de 12

de Fevereiro, sobre Execução do Orçamento Geral do Estado

para 2014

 

O Decreto do Governo n.o 1/2014, de 12 de Fevereiro, estabeleceu as regras necessárias à execução do Orçamento Geral do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 2/2014, de 5

de Fevereiro, sobre Orçamento Geral do Estado para 2014.

Surge agora a necessidade de se proceder à alteração do diploma mencionado com o objectivo de alterar regras gerais relativas ao fecho do exercício orçamental, bem como de rectificar a alteração feita em sede de garantias bancárias.

 

Assim,

o Governo decreta, ao abrigo da Lei n.º 2/2014, de 5 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2014, para valer como regulamento, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 8.º, 10.º e 16.º do Decreto do Governo n.º 1/2014, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 8.º

Garantias

 

[...].

[...].

[...].

[...].

Todos os pedidos de garantias bancárias têm de ter a aprovação do Órgão e Serviço ou Fundo Autónomo, assumindo a respectiva responsabilidade em caso de incumprimento, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 13/ 2009, de 21 de Outubro, com excepção dos dois números seguintes.

Os pedidos de pagamento de adiantamentos com garantia bancária, bem como garantias de execução de contratos públicos, de valor superior a um milhão de dólares americanos (1.000.000 USD), que tenham uma garantia bancária emitida por banco comercial com rating igual ou superior a AA-, segundo a agência de notação financeira Standard and Poor’s, não carecem da declaração de responsabilidade prevista no número anterior.

[...].

[...].

[...].

 

Artigo 10.º

Regras gerais relativas ao fecho do exercício orçamental

Todos os Formulários de Compromisso de Pagamento (FCP) devem ser submetidos até ao dia 10 de Novembro de 2014.

Todos os Formulários de Compromisso de Pagamento (FCP) relativos à categoria de despesa capital de desenvolvimento devem ser submetidos até ao dia 17 de Novembro

de 2014.

Todos os pedidos de pagamento relativos ao FCTL e FDCH devem ser submetidos até ao dia 24 de Novembro de 2014 e do FI até ao dia 1 de Dezembro de 2014

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

 

Artigo 16.º

Capital de Desenvolvimento incluindo o Fundo das Infraestruturas

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

Revogado.

[...].”

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em Conselho de Ministros em 31 de Outubro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro;

 

____________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

A Ministra das Finanças,

 

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Emilia Pires